Parklet Cambuí 2022
A insistência no erro persiste...
Hoje 13/5/22 no local onde está o parklet do Cambuí estavam a polícia civil e a Emdec, e vizinhos comentaram que também uma máquina para demolir o local esteve lá também.
Ações na justiça em maio de 2022-documentação:
-Ação parklet :1039316-88.2019.8.26.0114
https://drive.google.com/file/d/12Xbu7zFG19qNtTC_a5CpJtL5xejTv4Ln/view
-Outra ação:1023195-82.2019.8.26.0114
https://drive.google.com/file/d/1XXOb-S1iFSBc3aV_xp85aSl29XepVpEp/view
Ontem os móveis fixos já tinham sido retirados do local.
Para surpresa de quase todos, o TJ deu uma liminar ...
Despacho TJ 12/5/22
Despacho
Vistos. Fls. 1148/1159: Trata-se de petição apresentada por Moacir da Cunha Penteado e Rui Marot, objetivando a prorrogação do efeito suspensivo que foi concedido na Petição nº 2161712-33.2021.8.26.0000 aos efeitos da r. sentença de fls. 1007/1020, nos seguintes termos: Isto porque, à primeira vista, sem adentrar nas preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade de partes, verifica-se que o Juízo a quo se utilizou de dois fundamentos para determinar a retirada do 'parklet', quais sejam: 1) a permissão é ato administrativo precário, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo; 2) indevida utilização do 'parklet' para exploração comercial, uma vez que a utilização do local para o deleite de seu mantenedor em uma mesa do Bar Cenário (que fica exatamente em frente da instalação para ingestão de bebida alcoólica, enquanto que toda a população o assiste se utilizando do bem público como verdadeiro dono (fl. 355 deste incidente). Ocorre que, não obstante a autorização seja a título precário, foi concedida por prazo certo (25.09.2018 a 24.09.2021 fl. 756 do Processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114), constando do Termo de Compromisso e Responsabilidade, em seu artigo 15, que A rescisão do termo de permissão poderá ser determinada por ato do Presidente da SETEC, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de permissão ou presentes quaisquer outras razões de interesse público (fl. 758 do Processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114), fatos que geraram expectativa de uso pelo período descrito, tendo em vista o investimento despendido. No mais, quanto ao uso para exploração comercial, das fotografias apresentadas pelos peticionários, à primeira vista, parece que o espaço é utilizado, também, por pessoas não frequentadoras do bar e, quanto à revogação por interesse público, tem-se que, quando da publicação do Edital de Comunicação nº 02/2018 (fl. 191 deste incidente), houve manifestação, apenas, de interessados. O 'parklet' foi instalado em 05.08.2017, havendo insurgência quanto a sua regularidade, apenas, em 06.10.2019 (ajuizamento da presente ação). Quanto ao risco de dano, tem-se que a retirada do 'parklet' constitui medida irreversível. E, por outro lado, inexiste risco de dano aos munícipes com a manutenção do parklet até julgamento final do recurso de apelação, uma vez que a situação perdura há anos (desde 05.08.2017, como já observado por este Relator, no julgamento do AI nº 2033655-31.2020.8.26.0000). É necessário considerar, por fim, que no próximo dia 24.09.2021 se encerra o prazo da permissão de uso (fl. 756 dos autos originários, processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114), data a partir da qual, caso ainda não tenha disso julgado o recurso de apelação, poderão SETEC e EMDEC promover o cumprimento da determinação da r. sentença. Assim, DEFIRO, ad cautelam, a concessão do pretendido efeito suspensivo, até o julgamento do mencionado recurso de apelação (fls. 358/389 deste incidente) ou até a expiração do prazo de validade da permissão (24.09.2021), o fato que ocorrer primeiro (destaquei). Afirmam, para tanto, que em 27.08.2021, portanto antes mesmo de vencer o prazo de vigência da primeira autorização concedida, os apelantes protocolaram junto à Prefeitura Municipal de Campinas, pedido de renovação de autorização título precário por igual período (...) Após longo período de análise do pedido por diversos órgãos da municipalidade, chegou-se à conclusão de que o parklet em questão, embora tenha sido instalado como projeto piloto antes da edição do Decreto Municipal nº 19.782/2018, atende a todas as exigências legislativas, além do fato de pender decisão final sobre o tema, razão pela qual a Procuradoria Municipal emitiu parecer opinando pelo deferimento do pedido e renovação da autorização por mais três anos (...) houve uma mudança significativa no cenário fático desde a propositura da presente demanda, na medida em que a Municipalidade, revendo seu entendimento anterior sobre a legalidade da instalação do parklet no Bairro Cambui, renovou a autorização a título precário por mais três anos (fls. 1151/1153). Pois bem. Os apelantes pretendem a extensão dos efeitos da decisão que determinou a suspensão dos efeitos da r. sentença até o julgamento do recurso de apelação, ou até a expiração do prazo de validade da permissão (24.09.2021), fato que ocorrer primeiro, com o argumento de que o Município de Campinas, por meio do órgão competente, renovou a autorização de uso do espaço público até o dia 24.09.2024. Analisando as razões da parte peticionária, bem como o documento apresentado, considerando a renovação da autorização a título precário por mais três anos, prorrogo a concessão do efeito suspensivo, pelos mesmos fundamentos, até o julgamento do recurso de apelação (fls. 1023/1054). Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, para as providências necessárias. Sem prejuízo, diante do fato superveniente informado nos autos, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, sobre eventual perda do objeto desta demanda. Após, faça-se nova vista à D. Procuradoria de Justiça. Posteriormente, tornem conclusos. Int.
Despacho Campinas para demolição 24/10/19
Foro de Campinas Emitido em: 24/10/2019 12:20 Certidão -
Processo 1039316-88.2019.8.26.0114 Página: 1 CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0333/2019, encaminhada para
publicação. Advogado Forma Isabele Sbravate Martins (OAB 409799/SP) D.J.E
Evangelina de Almeida Pinho (OAB 116136/SP) D.J.E Teor do ato: "Vistos.
ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE CAMBUÍ, MINHA CAMPINAS, SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS
DO BAIRRO CAMBUÍ propuseram AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra BAR DA TERRA DE CAMPINAS
LTDA., RUI MAROT, MOACIR DA CUNHA PENTEADO, SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS (EMDEC) alegando, em síntese, que existe
ilegalmente instala defronte o Bar Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do
número 1.692, uma instalação denominada "parklet" e que traz
transtornos aos usuários do local. As informações apresentadas em procedimento
administrativo na Municipalidade demonstram a irregularidade e diante disso
requerem a determinação de retirada da instalação. No processo n.º 1023195-82.2019.8.26.0114,
em trâmite perante o Juizado Especial desta Vara da Fazenda Pública o
interessado Moacir da Cunha Penteado apresenta pretensão de manutenção da
utilização da instalação conhecida como "Parklet" em face das
determinações administrativas de sua retirada. Naquele feito, foi proferida a
seguinte decisão: 1. Trata-se de ação ordinária em que o autor alega
ilegitimidade do ato que determinou a revogação de autorização para instalação
de parklet. Sustenta que foi intimado a retirar a obra instalada em razão de
projeto de ampliação de vagas de estacionamento rotativo pago no município, no
entanto, a licitação destinada à fixação de estacionamento rotativo está
suspensa e a requerida já teria aprovado a instalação de parklet a terceiro em
outra localidade. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a
requerida se abstenha de demolir o parklet instalado ou aplique multa pela não
retirada da obra. Pois bem. A matéria de fundo deve ser analisada mais
profundamente ao final, mas em vista da plausibilidade do direito pleiteado,
considerando que o autor demonstra possuir a devida autorização para instalação
do parklet (fls. 52/53) e que a requerida o intimou para a retirada do mesmo
(fls. 56), entendo razoável possibilitar a discussão judicial sem a retirada da
obra. Defiro, pois, a antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de
demolir o parklet instalado, até decisão ulterior. Servirá a presente decisão
como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada em vista das providências
necessárias, devendo comprovar, posteriormente, sua protocolização. 2. O
Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que
deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto,
já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera
em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública
ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em
poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista
disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido
de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e
julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e
determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem
como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos
dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3. CITE-SE e INTIME-SE a(o)
ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das
Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art.246, § 1º do
CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de
Justiça e da E.Corregedoria Gral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja
criado e instalado, a citação será realizada por mandado através de Oficial de
Justiça.. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Como se verifica, então, a Municipalidade, através
da SETEC já entendeu indevida a instalação mencionada, tanto que o interessado
buscou a manutenção da construção enquanto não definida a licitação do
estacionamento rotativo. A liminar suspendeu a ordem de retirada da
Municipalidade, mas em razão das informações trazidas nesta Ação Civil Pública,
se verifica que não mais se sustenta a obrigação de não fazer da
Municipalidade. Em razão disso, tenho que seja caso de deferir a liminar nesta
via para a imediata retirada da instalação e consequente revogação da medida
deferida naqueloutro processo. Primeiramente, nos termos do art. 55, §3º, do
Código de Processo Civil, reconheço o risco de prolação de Este documento é
cópia do original, assinado digitalmente por SIMONE RUIZ, liberado nos autos em
24/10/2019 às 12:20 . Para conferir o original, acesse o site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código 7290E7A. fls. 171 Foro de
Campinas Emitido em: 24/10/2019 12:20 Certidão - Processo
1039316-88.2019.8.26.0114 Página: 2 decisões conflitantes sobre o presente
feito e a demanda do processo de n.º 1023195-82.2019.8.26.0114, em trâmite no
Juizado Especial desta Vara da Fazenda Pública. Anotem-se, em ambos os feitos,
a conexão ora reconhecida. A questão envolve o uso de bem público de
classificação de uso comum do povo, nos termos do artigo 98, do Código Civil.
Nessa circunstância, o bem público tem utilidade para todas as pessoas de forma
indistinta. Vias públicas e calçadas são bens comuns do povo e devem ser
utilizadas livremente, a não ser as restrições morais e eventuais de sua uso, o
que é bem normal em bens dessa natureza. Bens públicos podem muito bem ser
utilizados de forma privada. Isso não é ilegal e nem incomum. Não há
necessidade de que os bens utilizados de forma privada sejam do tipo de bens
dominicais. Evidente que os bens de uso especial normalmente estão a serviço da
atividade administrativa, mas em princípio, todo bem público pode ser utilizado
de forma privada, desde que haja interesse público envolvido, ao menos para
justificar tal utilização. São várias as formas administrativas de outorga do
uso de bem público, como autorização, permissão, concessão, cessão de uso,
concessão para uso especial para fins de moradia e até a enfiteuse para os
terrenos de marinha. No caso dos autos, o uso do bem público para a instalação
do denominado "parklet" se deu por autorização, ou seja, ato
unilateral da Administração Pública pela qual se outorga o uso de bem público
ao particular de forma precária e sem tempo determinado. Ou seja, aludida
outorga pode ser revogada a qualquer tempo, mesmo porque na modalidade de
autorização, ao contrário da permissão, o interesse público é menor ou que
menos se vale o agente para a outorga do uso privativo do bem público. Com
isso, aludida autorização só se mantém em razão da liminar concedida no feito
instaurado a partir do pedido do requerido Moacir da Cunha Penteado, mas que
efetivamente, até pelas razões expostas nessa ação civil pública, já não se
sustentam. Em razão disso, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao responsável
Moacir da Cunha Penteado a retirada da instalação existente defronte o Bar
Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do número 1.692, denominada
"parklet", de responsabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de multa diária de R$ 5.000,00. Citem-se e intimem-se os requeridos.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo n.º 1023195-82.2019.8.26.0114."
Do que dou fé. Campinas, 24 de outubro de 2019. Simone Ruiz
Documentos da ação:
-Autorização precária em 2018-sómente após o início da ação
Autorização até 2014 de algo que supostamente está irregular desde o início.
Resumo:
Apenas uma questão de tempo...isso aí terá que ser demolido.
Acompanhe o histórico completo:
Parklet para convivência????
4/8/17
https://blog.individuoacao.org.br/2017/08/parklet-para-convivencia.html
Parklet Cambui
24/1/19
https://blog.individuoacao.org.br/2019/01/parklet-cambui.html
PARKLET CAMBUÍ -JUSTIÇA DETERMINA 15 DIAS PARA SUA RETIRADA
30/6/21
https://blog.individuoacao.org.br/2021/06/parklet-cambui-justica-determina-15.html
Em resposta à prefeitura….
Eles logo mais terão a certeza de que tudo é verdadeiro ….não tem nada de apócrifo.
E não é só a APA Campo Grande que quer a exoneração do secretário Rogério Menezes, a APA Campinas também quer.
Aguardem!!!!
Significado de Apócrifo
adjetivo
1. Diz-se do que não é original ou genuíno; aquilo cuja veracidade não foi comprovada
2. Que não pertence ao autor a que é associado
3. Diz-se da obra religiosa que não é canónica
4. Relativo aos escritos que não são reconhecidos ou validados pela Igreja Católica como constituintes do cânone bíblico
Sabe quando a exoneração vai acontecer? Apenas se tiver interesse político envolvido! Com as novas alianças partidárias, breve terá “dança das cadeiras”.
Vamos aguardar “ansiosos e felizes” com a chegada de novos cabides!!!
Próximos capítulos em breve…
Não é só a do Campo Grande. Apa de Sousas e Joaquim Egídio tá cheia de irregularidades. Da gestão do Dr. Hélio pra frente, virou bagunça. A impressão é que liberou geral. EX. construções atrás do bar da cachoeira entre outras. Abraços
E sobre aquela construção em andamento no portão principal do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, ninguém tem nada a dizer ? É legal ? Não fere nenhuma legislação, visto que passa tubulação no local !!!