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quinta-feira, 14 de setembro de 2023

Figueira Barão Geraldo sem chance de sobreviver....

 


Figueira Barão Geraldo sem chance de sobreviver....


Norma da ABNTpara podas:

 https://drive.google.com/file/d/1OoQeTuxAImNRWJEsEGbZ7vaPDYv78Dpi/view?usp=sharing


Vejam também o laudo(?) do DPJ





Moradores comentam que a árvore começou a definhar depois do início da construção do condomínio ao lado...





Esse mundo é muito curioso. Quando o empreendimento imobiliário iniciou os seus trabalhos, a figueira estava exuberante. O tempo foi passando e os galhos da árvore começaram a secar. O condomínio ficou pronto e, numa coincidência incrível, os fungos surgiram e a figueira foi condenada. Todos nós, moradores de Barão Geraldo, assistimos a este processo. Crônica de uma morte anunciada. Da janela de seus apartamentos, os novos moradores do empreendimento agora podem desfrutar desta vista privilegiada.


Histórico em fotos:





2011



2017


2019



2020


2021



2023





E imagens postadas no zap-Marcelo Marotta






Condomínio ao lado da figueira-licença GAPE

GRUPO DE ANÁLISE DE PROJETOS ESPECÍFICOS - GAPE Parecer Final nº. 00072/G.A.P.E. CÂMARA ADMINISTRATIVA ( art. 2º, III, do Decreto Municipal nº. 18.921, de 12/11/2015 ). Protocolo nº. 2017/18/00069 - Solicitação de alterações no número de unidades habitacionais e área construída referente aos protocolados listados abaixo: Protocolos nº. 2016/18/00162, 2016/18/00041, 2016/18/00042, 2016/18/00043, 2016/18/00044, 2016/18/00045, 2016/18/00046, 2016/18/00047 e 2016/18/00048. Interessado: ANTÔNIO CARLOS MANCA FERREIRA EMPREENDIMENTO Trata-se de estudo específi co para implantação de empreendimento do tipo HMV-1, localizados na Avenida Albino José Barbosa de Oliveira, 1860, Gleba 02-SUB, quarteirão 00021, zona 11-BG-hachurada parte e zona 03-BG, Distrito de Barão Geraldo, em Campinas SP. O empreendimento residencial apresentado com 02 blocos de edifi cação, destinados a unidades habitacionais, disposto em 4 andares cada, Salão de Festas, Guarita e Subsolo ( destinado exclusivamente a garagem de veículos ), totalizando 68 unidades habitacionais, com área total a construir de 9.183,72m². PARECER FINAL Possibilidade,sob condições, podendo ser submetido pelo interessado ao processo de aprovação do empreendimento, desde atendidas as exigências indicadas no parecer, assumindo ele expressamente as obrigações quanto as obras e ou intervenções, as quais integrarão o empreendimento e este somente será considerado concluído para fi ns de obtenção do Certifi cado de Conclusão de Obra ( CCO ), quando aquelas obras e intervenções também estejam concluídas, conforme explanadas abaixo: 1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO - SEPLURB PARECER: O empreendimento pretendido está dentro da faixa da gleba que está em zona 11-BG onde é permitido o tipo de ocupação pretendida, HMV-1-BG. Considerando que não dispomos de informações quanto à previsão para a implantação da diretriz de alargamento e de dispositivos de retorno da Avenida Albino José Barbosa de Oliveira, e que, esse alargamento depende de processos de cadastramento e possíveis desapropriações de glebas vizinhas, entendemos ser necessária uma avaliação do impacto gerado pelo empreendimento sobre a situação do viário atual pela Pasta competente. Atender as seguintes condicionantes: 1.1 - O projeto da edifi cação deverá atender integralmente aos parâmetros defi nidos pela Lei 9.199/96 ( Plano Local de Barão Geraldo ), Lei 6.031/88, Lei Complementar nº. 09/03, Lei nº. 8.232/94 ( PGT ), Lei 11.418/02 ( rebaixamento de guias ), Leis 11.975/04 e 14.990/15 ( vagas para idosos ), Decreto 17.742/12 ( estabelece procedimentos de análise para defi nição de diretrizes urbanísticas ) e Lei Federal nº. 10.098/00 ( acessibilidade ); 1.2 - As restrições aeroportuárias serão verifi cadas na ocasião da análise do projeto para aprovação. 1.3 - No momento da análise de aprovação do empreendimento serão exigidas às documentações e projeto, de acordo com as leis vigentes. 2 - SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - S.M.V.D.S. PARECER: Seguindo os procedimentos do novo Decreto Municipal nº. 18.921/2015 esta Câmara Técnica apresenta o seguinte Parecer Técnico, ressaltando que a análise em questão foi embasada nos documentos apresentados de co-responsabilidade do interessado e dos profi ssionais técnicos que assinam as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica. 2.1 - As autorizações e compensações ambientais pelas supressões arbóreas e eventual intervenção em APP que se fi zerem justifi cáveis deverão seguir o estabelecido nos Decretos Municipais 18.705/2015 e 18.859/2015; 2.2 - Recuperar junto ao Banco de Áreas Verdes da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável uma área equivalente a 20% do lote ou da área a ser construída ( a que for a maior ). Até 30% deste total poderá ser convertido em ajardinamento interno, contemplando apenas o plantio de espécies arbóreas nativas regionais e herbáceas não invasoras, conforme previsto no Decreto 16.974/2010; 2.3 - Observar taxa de 20% de permeabilidade natural da área total do lote, exigida e
legislação vigente ( Lei 9.199/1996 );
2.4 - No caso de estacionamentos e similares, 30% ( trinta por cento ) da área total ocupada
deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável
( conforme o parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº. 12.526/2007 );
2.5 - Promover a arborização do passeio público com espécies arbóreas nativas regionais;
2.6 - Em função da localização do empreendimento ou de suspeita de contaminação da
área poderá ser exigida a apresentação de manifestação do órgão estadual competente
no momento do licenciamento ambiental;
2.7 - Recomenda-se que sejam verifi cadas eventuais restrições decorrentes de imunidade
ao corte, de tombamento e envoltórias de Unidades de Conservação junto aos
órgãos competentes.
OBS: A comprovação desses itens não exime o interessado da apresentação dos demais
documentos exigidos no Decreto 18.705/2015 que regulamenta os procedimentos
de licenciamento e controle ambiental.
3 - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DE
CAMPINAS S/A. - SANASA
PARECER: Atender ao Informe Técnico SANASA nº. 0043/2016.
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA
PARECER: Apresentar solução para a destinação das águas pluviais do empreendimento
e o compromisso de executá-la e custeá-la.
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SETRANSP/EMDEC
PARECER: O principal acesso viário ao empreendimento está previsto pela Avenida
Albino José Barbosa de Oliveira.
O sistema viário do entorno necessita das seguintes adaptações para absorver a nova
demanda gerada pelo empreendimento:
5.1 - Implantação/Manutenção da sinalização viária horizontal e vertical para a seguinte
via:
Avenida Albino José Barbosa de Oliveira trecho compreendido entre a Rua Zuneide
Aparecida Marin e Avenida Maria Ferreira Antunes.
5.2 - Instalação de 13 placas padrão EMDEC ( I-23-B ) em colunas e as respectivas
sinalizações horizontais ( pintura demarcadora de parada de veículos específi cos no
solo ) nos pontos de parada de ônibus nas proximidades do empreendimento;
5.3 - Modernização semafórica para os seguintes cruzamentos:
Avenida Santa Izabel x Avenida Modesto Fernandes;
Avenida Santa Izabel x Rua Antônio Pierozzi;
Avenida Santa Izabel x Rua Agostinho Pattoro;
Avenida Santa Izabel x Rua Gilberto Pattaro;
Avenida Albino José Barbosa de Oliveira x Avenida Oscar Pedroso Horta;
Avenida Oscar Pedroso Horta x Avenida Luiz de Tella.
5.4 - Em todos os cruzamentos do subitem 5.3 deverão ser executados os seguintes
serviços:
Troca do controlador semafórico para modelo DATAPROM - DP40 e infraestrutura
necessária;
Dispositivos de comunicação de redes e dispositivos de proteção de surto.
5.5 - Implantação de Nobreak e infraestrutura adequada no seguinte cruzamento:
Avenida Albino José Barbosa de Oliveira x Avenida Prof. Atílio Martini.
5.6 - Implantar rampas de acessibilidade nos passeios que darão acesso ao empreendimento
conforme padrão indicado pela EMDEC;
Obs: Deverá ser destinados aos subitens 5.1 a 5.6 o valor total de 67453,524342 UFICs.
5.7 - Executar obras de melhorias no Terminal de Barão Geraldo a serem defi nidas
pela SETRANSP/EMDEC no valor total de 178364,1289 UFICs.
5.8 - Todos os projetos das intervenções acima descritas deverão ser apresentados para a
EMDEC e Prefeitura Municipal de Campinas, para aprovação dos órgãos competentes.
5.9 - Todas as intervenções deverão ser executadas as expensas do empreendedor.
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PARECER: Examinando a documentação constante nos autos, relativa a competência
desta SMAJ, verifi camos a presença de todos os elementos indicados no Anexo I
do Decreto 18.921/15.
7 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 - Havendo interesse no prosseguimento dos procedimentos de aprovação do projeto,
mais especifi cadamente na etapa da Licença de Instalação e Alvará de Execução,
deverá ser formalizado o Termo de Acordo e Compromisso das condicionantes relacionadas
neste parecer, bem como, à apresentação de garantias.
7.2 - Este Parecer Final tem validade pelo prazo de 2 ( dois ) anos, a contar da data
de sua emissão.
Campinas, 19 de julho de 2017
THIAGO S. MILANI
Secretário Municipal de Gestão e Controle e Presidente do GAPE
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo
ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário Municipal de Infraestrutura
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes e EMDEC
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ARLY DE LARA RÔMEO
Presidente da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA
27 de julho de 2017 Diário Oficial do Município de Campinas pag 9


Condomínio -licenciamento Secretaria do verde
LAO 2017000722 -LP









-Atualização 14/9/23

A desarborização de Campinas


A gestão Dario Saadi será lembrada pela população como aquela que promoveu a maior “desarborização” que Campinas tem notícia. 

 

As podas extremamente agressivas e as supressões tem atingido árvores de toda a cidade. Elas começaram a ocorrer após as mortes de duas pessoas causadas por quedas de árvores – um homem de 36 anos na via lateral ao Bosque dos Jequitibás, em 28 de dezembro de 2022, e uma menina de 7 anos, em pleno Parque do Taquaral, em 24 de janeiro de 2023.

 

De maneira geral, a explicação para os acontecimentos recaíram sobre as chuvas muito acima do normal entre dezembro e janeiro, que saturaram o solo e provocaram a queda de centenas de árvores, a maioria delas sadias.

 

Praticamente todos os parques e áreas verdes da cidade ficaram meses interditadas, enquanto o Departamento de Parques e Jardins (DPJ) realizava a poda e supressão de centenas de árvores. O Bosque dos Jequitibás retornou a suas atividades apenas em agosto.

No início de fevereiro, o DPJ realizou a extração de 27 árvores da região da Francisco Glicério e da Abolição. Ao final da Francisco Glicério, logo após a esquina com a Aquidaban, além da retirada das árvores, o próprio canteiro central foi retirado, portanto, sem reposição de vegetação no local.

 

Em Barão Geraldo, a vítima da ação da Prefeitura foi a figueira (ficus elastica) centenária que marcava o início da Estrada da Rhodia. A “poda” que, muito provavelmente, matou a árvore-símbolo de Barão, começou a acontecer no final de agosto e durou cerca de dez dias. A ação causou revolta e tristeza na comunidade de Barão e da cidade. A Prefeitura alega que havia doença fúngica na árvore. É possível, mas a agressividade da poda não parece ter melhorado a situação da figueira, ao contrário.

 

O que marca as ações que se reproduziram nos parques, jardins, praças e ruas de Campinas é a falta de diálogo da Prefeitura com as comunidades que usufruem das árvores e as têm como símbolos de seus bairros. As árvores não são meros “mobiliários” urbanos que possam ser removidos e trocados. Guardam a memória afetiva da população, além de diminuírem a temperatura embaixo de sua copa, o impacto da água das chuvas, e reduzirem a poluição do ar e sonora, entre tantos benefícios.

 

O que fica evidente também é a dificuldade da Prefeitura em ter equipes suficientes e bem preparadas para realizar o manejo das árvores da cidade, de modo que situações como as que ocorreram nos primeiros meses do ano possam ser previstas e minoradas em seu impacto. Que as árvores possam ser cuidadas e tratadas antes de terem que ser arrancadas.

 

Além da reposição das árvores suprimidas – pela legislação municipal, ao menos 25 mudas devem ser plantadas para cada árvore retirada – Campinas precisa compreender que a emergência climática vai continuar gerando cada vez mais alterações no regime de chuvas e até mesmo provocando cataclismas como o que ocorreu neste início de setembro no Rio Grande do Sul.

 

Portanto, é fundamental que as ações de arborização seja compartilhadas entre a sociedade civil articulada pela preservação ambiental, as universidades, órgãos públicos e o Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comdema), de modo a se compor um sistema de proteção das árvores da cidade, que precisa ir muito além do DPJ.

 

Deixem nossas árvores viverem!






quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Lei Complementar 208/2018 -uso e ocupação do solo/mudança set 23

 

Lei Complementar 208/2018 -uso e ocupação do solo /mudança set 23

Um dos motivos das mudanças é por causa de duas resoluções da SEPLURB-veja mais abaixo.




Início-projeto protocolado em 2018 :

Projeto de Lei Complementar nº 31/2018

Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas 

Entrem no site da Câmara para ver quantos documentos foram protocolados por interessados:

https://sagl-portal.campinas.sp.leg.br/sapl_documentos/materia/343358_texto_integral.pdf?1694634501.51


Mapa do PLC 31/18

Obs-vejam que tem a área do Sainte Anne rural




Projeto-PLC 31/18 se tornou LC 208/2018

Lei Complementar nº 208 de 20 de dezembro de 2018

https://sagl-portal.campinas.sp.leg.br/generico/pdfJS/viewer_html?file=https://sagl-portal.campinas.sp.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/46532_texto_integral.pdf?1694639685.77


-Publicada no site da prefeitura:

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/133605


Lei do Plano diretor LC 189/2018

 LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 08 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas.

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/132100


Algumas mudanças já efetuadas na lei vigente do Plano diretor:

LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 14 DE JUNHO DE 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas", e dá outras providências.

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/137258

LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas"..

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/138116




-Atualização 14/9/23

Concidade convoca para extraordinária 

CONCIDADE

CONSELHO DA CIDADE DE CAMPINAS

Edital de Convocação da 1ª Reunião Extraordinária

20 de setembro de 2023

O Presidente do Concidade, Sr. Marcelo Coluccini de Souza Camargo,

convoca os senhores conselheiros titulares e convida os senhores suplentes

para 1ª Reunião Extraordinária a ser realizada quarta-feira dia 20 de

setembro de 2023, às 18:00hs, através de sistema on-line. Abaixo segue o

link de acesso.

https://salavirtual.campinas.sp.gov.br/b/mar-0zz-ru1-p9f

Pauta única.

• Apresentação da minuta de alteração da Lei Complementar nº

208/2028 que “Dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo

no Município de Campinas”.

Campinas, 13 de setembro de 2023

MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO

PRESIDENTE DO CONCIDADE

CONSELHO DA CIDADE DE CAMPINA

Minuta do projeto

https://portal-api.campinas.sp.gov.br/sites/default/files/secretarias/arquivos-avulsos/3628/2023/08/25-125855/Minuta%20PLC%20alteracao%20208_2018.pdf



-Atualização 18/9/23



-Mudanças propostas agora em setembro de 23:

Minuta PLC alteracao 208_2018.pdf

https://portal-api.campinas.sp.gov.br/sites/default/files/secretarias/arquivos-avulsos/3628/2023/08/25-125855/Minuta%20PLC%20alteracao%20208_2018.pdf


OBS- as mudanças versam sobre o questionamento do Ministério Público referente a legalidade das Resoluções 01/2020 e 02/2020, levando a revogação de dispositivos das referidas.



Seguem os links dessas duas resoluções que foram questionadas pelo MP:

Republicada por incorreção nos incisos I e II do artigo 2º 
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

(Publicação DOM 19/02/2020 p.13)


Dispõe sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018, que trata do Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas.

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/135329 


 Republicado por incorreções na Técnica Legislativa

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

(Publicação DOM 20/02/2020 p.13)

REVOGADA pela Resolução nº 02, de 09/08/2023-SMU

Dispõe sobre aplicação de parâmetros de vagas de estacionamento para atividades nas tipologias CSEI e a parte não habitacional do HCSEI com área construída total de até 1.000,00m².

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/135330



Essa revoga a resolução nº2 de 2020

RESOLUÇÃO Nº 02/2023

(Publicação DOM 11/08/2023 p.28)

A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018 que dispõe sobre parâmetros construtivos e urbanísticos mínimos obrigatórios aplicáveis para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 02, de 12 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre aplicação de parâmetros de vagas de estacionamento para atividades nas tipologias CSEI e a parte não habitacional do HCSEI com área construída total de até 1.000,00m².
CONSIDERANDO pedido da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica do Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação quanto a legalidade do ato normativo;
CONSIDERANDO o parecer exarado na SEI 2023.00021559-69, pelo Núcleo Técnico Legislativo da Secretaria Municipal de Justiça, com entendimento de que RESOLUÇÃO não pode alterar PARÂMETROS da LEI;

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar a Resolução nº 02, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 09 de agosto de 2023

CAROLINA BARACAT N. LAZINHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/140982



OBS-Para o loteamento Sainte Anne está sendo utilizado o art. 51 da lei 208/18, o qual foi revogado pela mesma lei 208/18.

Por esse mesmo artigo da lei, o loteamento teria 360 dias para requerimento, o que não foi feito.

Art. 51.  O loteamento registrado que, na data de publicação desta Lei Complementar, esteja fechado sem a aprovação do Município, poderá ser objeto de análise para fins de regularização com base nas disposições da Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996, mediante requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º  A não observância do disposto no caput deste artigo ou a impossibilidade de regularização implicam a determinação para a imediata abertura da área irregular.
§ 2º  Se não aberta a área irregular no prazo fixado pelo Município, este promoverá a abertura, cobrando os custos dos responsáveis, aplicando as multas previstas no art. 59 desta Lei Complementar.

Art. 211.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

V - Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996;

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/133605



-Atualização 19/9/23

Minuta enviada ao Concidade por email em 19/9/23

Minuta_PLC_alteracao_208_2018 - SEMURB  em 19-9-23 email concidade

https://drive.google.com/file/d/1VtZUJM4vyTjbRXNsdDTPg1kO66GT9t8g/view


Justificativa:

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia

Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 208,

de 20 de dezembro de 2018, a qual dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no

Município de Campinas.

A presente proposição visa a promover importantes correções à redação da Lei

Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que passam a ser explicadas a seguir.

Corrige a definição de área permeáve,l não restringindo apenas para os casos de lotes o

aceite de áreas de pedrisco e areia como áreas permeáveis. Essa alteração não foi prevista na

Resolução n° 01/20. A aceitação de áreas cobertas por areia e pedriscos como áreas permeáveis

também em glebas deve-se pela própria natureza destes materiais, inexistindo motivo para

distinção no tratamento entre lotes e glebas.

Corrige a isenção do cálculo do coeficiente para os espaços da edificação destinados à caixa

d’água, casa de máquinas e espaços para barriletes, não somente para os pavimentos

exclusivamente destinados a estes espaços. Isso se mostrou necessário porque diversas

construções possuem pavimentos mistos onde esses espaços estavam sendo computados no

coeficiente de aproveitamento, como por exemplo caixas d’água e casas de máquinas localizadas

em pavimentos como o térreo e subsolos e os barriletes e casa de máquinas projetos com

unidades do tipo duplex. Foram incorporados na isenção do coeficiente as áreas destinadas a

equipamentos mecânicos que, conforme o Código de Obras Municipal, não são considerados,

independentemente

do seu porte, como área edificada (Art. 148, parágrafo único da LC nº 09/03).

Foram incorporadas também as áreas destinadas a circulação vertical de pedestres comum

e privativa, em conciliação com o art. 98 da LC 208/18, que isenta essas áreas do cálculo do

número

Prefeitura Municipal de Campinas

proj-058-

de vagas mínimas. Essa demanda advém da comunidade por meio do Conselho Municipal de

Desenvolvimento Urbano (CMDU) acatada pelo então Secretário de Planejamento Urbano, que

resultou na edição da Resolução nº 01/2020.

Corrige e melhora a definição das áreas destinadas a funcionários, isentando do cálculo do

coeficiente (até o limite de 5% da área construída total), os espaços dentro da construção

destinados ao descanso, convívio e vestiários de funcionários, melhorando a interpretação e

evitando distorções para avaliação destes espaços e o seu enquadramento ou não na isenção.

Revisa o enquadramento da isenção dos equipamentos mecânicos em área privativa,

limitando em até 5% da área construída total, evitando distorções e uso inadequado deste

parâmetro que é destinado principalmente a máquinas de ar condicionado.

Foi adicionada a isenção de coeficiente de aproveitamento dos espaços destinados a

armários ou depósitos localizados nos pavimentos com vagas privativas das ocupações previstas

na alínea “b”, visto se tratarem de espaços com áreas irrisórias em relação ao total da construção

e que muitas vezes estão sobre as vagas de garagem.

Promove correção para melhorar o entendimento da Permeabilidade Visual, definindo

medidas mínimas para atendimento do parâmetro e dirimindo eventuais dúvidas quanto a sua

aplicação.

Promove correção isentando as pequenas obras, com área inferior a 500 m², da

obrigatoriedade de apresentar laudo de sondagem com anotação de responsabilidade técnica.

Realiza alteração necessária para garantir que os lotes provenientes de loteamentos

protocolados sob a égide de legislações anteriores, mas aprovados após a promulgação da LC

208/18 possam ter suas edificações aprovadas mesmo não atendendo aos parâmetros de

dimensão mínima do lote por exemplo, em consonância com os ditames dos demais parágrafos,

principalmente o §1º e o 3º, ou seja, desde que estas edificações sejam permitidas nas zonas em

que se situem os imóveis e obedecidas as demais disposições construtivas e parâmetros de

ocupação do solo previstas na LPUOS.

Corrige a aplicação da Lei para as construções da tipologia HMH, consideradas como

toleradas conforme o artigo 137 da LC 208/18. Para estes casos deverão ser aplicados os

parâmetros para a tipologia no Zoneamento ZM2. Essa alteração permitirá a ampliação e

regularização das construções.

Autoriza que as construções seguindo as tipologias previstas no art. 84 dessa Lei

Complementar possam ocupar os recuos e afastamentos nos pavimentos subsolos, isentado-os de

serem exclusivamente destinados a garagens. A alteração permitirá a análise de projetos de

Prefeitura Municipal de Campinas

proj-058-

construções nos quais tenham sido previstos espaços destinados, por exemplo, a depósitos

localizados em recuos e afastamentos localizados nos subsolos. A Resolução limitava o

atendimento deste parâmetro para os lotes ou glebas com área de até 5.000 m². A alteração prevê

que as construções em lotes não tenham mais essa limitação, quando em atendimento ao art. 84,

e cabe ressaltar que as glebas de até 5.000 m² já possuem tratamento de lote conforme a LC

208/18 (art. 91, incisos I e II), portanto, as glebas permanecem com a restrição de construir nos

recuos e afastamentos a partir dessa metragem.

Isenta as construções que possuem acesso direto e indireto com vagas sobre os recuos da

necessidade de sinalização de alerta. Texto em conforme a Resolução nº 2/2020.

Atribui uma gradação para o cálculo do número de vagas por m² para algumas das

atividades listadas na LC 208/18, Anexo V, Tabela 1. A proporção de vagas exigidas para algumas

atividades é muito restritiva para construções com área até 1.000,00 m², inviabilizando tanto os

projetos de construção (obra nova), tanto como os de ampliação e de regularização.

Provome alteração do texto do antigo parágrafo único do art. 98, de maneira a simplificar a

análise, transformando o coeficiente de aproveitamento como parâmetro a ser utilizado para o

cálculo do número de vagas. O art. 98 já previa o desconto da circulação vertical (escadas), o que

foi proposto como alteração no artigo 2°, inciso XV, alínea “a”.

Adiciona à isenção do cálculo do número de vagas a área de EFP coberta, que não é

computada no coeficiente de aproveitamento conforme a LC 208/18 (art. 112, inciso III, alínea

“a”). Visto que os comércios listados nos incisos I, II e III são pequenos, as vagas de carga/descarga

e embarque/desembarque são facultativas, ou seja, se for interessante para o comércio, eles

podem fazer, ou não, não sendo obrigatórios por lei.

Esclarece a necessidade de fruição pública e permeabilidade visual para novos

empreendimentos, isentando a aplicação destes parâmetros para projetos já aprovados ou com

habite-se (CCO), sem prejuízo do atendimento dos parâmetros as construções totalmente a

regularizar

Esclarece quanto à aplicação do parâmetro de permeabilidade do solo em casos de

ampliação e regularização de ampliação, podendo manter a área permeável conforme aprovação

anterior. Caso a aprovação da construção seja anterior à LC 15/2006, entende-se que a

permeabilidade não é obrigatória para os casos de ampliação e regularização de ampliação. Nos

casos em que a aprovação da construção anterior à data de promulgação desta Lei Complementar

não tenha sido cobrada a permeabilidade do solo, entende-se que a permeabilidade não é

obrigatória para os casos de ampliação e regularização de ampliação. Observe-se que havia

Prefeitura Municipal de Campinas

proj-058-

cobrança de área Permeável antes da LC 15/2006 para as construções em Barão Geraldo (Lei

9199/96), na APA (Lei 10.850/01) e em Resoluções como a do Condepacc (Bosque).

Esclarece os casos em o interessado não terá isenção da permeabilidade ou os casos em

que a permeabilidade será mais restritiva para evitar dúvidas na aplicação do parâmetro.

Não obstante as razões técnicas que motivaram a publicação das referidas resoluções e a

ausência de prejuízo de cunho urbanístico, bem como a presunção de legalidade e de legitimidade

dos atos normativos questionados e a confiabilidade depositada pelos administrados, a revogação

das Resoluções para aperfeiçoar a normatização urbanística municipal impactou todos os pedidos

de aprovação e de regularização protocolizados durante a vigência daquelas, estando presentes,

portanto, razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, que justifique a

convalidação dos atos com o aproveitamento dos efeitos já produzidos.

Contando com a aprovação desta importante proposição legislativa, renovamos a Vossa

Excelência e ilustres Vereadores nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Dário Saadi

Prefeito Municipal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

VEREADOR LUIZ ROSSINI

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS



-Atualização 27/9/23

Reunião CMDU com apresentação da minuta de mudança de lei da 208/18 


Proposta CMDU

LC_N_208_-_Proposta_CMDU_DEFINICOES_R2

https://drive.google.com/file/d/1GIBZtSwnlD9cm9Ya-XwZROmAgIdKFblo/view


Minuta_PLC_alteracao_208_2018 - SEMURB  em 19-9-23 email concidade

https://drive.google.com/file/d/1VtZUJM4vyTjbRXNsdDTPg1kO66GT9t8g/view

 

Vídeo da reunião do CMDU com apresentação da minuta de mudança da lei 208/18

https://www.youtube.com/watch?v=XWS0esyW_v4







-Atualização 28/9/23

Audiência sobre Lei de Uso e Ocupação do Solo será nesta quinta em Campinas




Os pontos que devem mudar atualizam e esclarecem entendimentos sobre aplicação da legislação, com a finalidade de garantir segurança jurídica no cumprimento da lei. Entre as propostas está o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento (CA) de área construída de uma edificação, que exclui da soma áreas cobertas para caixas d’água, casas de máquinas e abrigos de gás, escadas, e dependências para descanso, vestiário e convívio de funcionários, por exemplo.

A minuta do PLC em discussão também propõe definir as áreas que podem ser consideradas permeáveis, além daquelas com vegetação, também as que são cobertas com areia e pedrisco, e a quantidade mínima de vagas de estacionamento para comércios, de acordo com a região, localização e atividade em que se enquadram.

https://horacampinas.com.br/audiencia-sobre-lei-de-uso-e-ocupacao-do-solo-sera-nesta-quinta-em-campinas/?fbclid=IwAR0u_9Km3NMxbWhco5xZbO3K0s01-vaIRxxdf62TIsIHAzWx8Vwm-dzFo4Q


-Atualização 28/9/23

Contribuições para alterar Lei de Uso e Ocupação do Solo são apresentadas em audiência pública








O encontro foi aberto com a apresentação técnica dos pontos da legislação a serem modificados. Um deles é o que define área permeável; outro é relativo ao Coeficiente de Aproveitamento (CA) em uma construção, que detalha quais áreas devem ser consideradas no cálculo; o percentual de permeabilidade visual de um imóvel, a maneira como é medido e deve ser a área permeável também foram discutidos. 

 

Outros aspectos que devem ser modificados referem-se à distância de construções do lençol freático; sinalização de entrada e saída de veículos; e número e cálculo de vagas de estacionamento em comércios de acordo com o porte do negócio. Para garantir segurança jurídica também está sendo proposto um artigo prevendo a transitoriedade na aplicação das novas regras, garantindo o direito de quem aprovou projetos pela legislação anterior às mudanças.


https://portal.campinas.sp.gov.br/noticia/50241



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