Páginas

segunda-feira, 27 de maio de 2019

O Novo Marco Regulatório das Organizações Sociais



















O Novo Marco Regulatório das Organizações Sociais: um avanço de transparência e controle ou um peso para as Organizações?
(Juliana Streicher Fuzaro)

            A legislação das organizações sociais é constantemente questionada e alterada. Com diversas tipificações de organizações e certificados para as mesmas, que varia de acordo com sua natureza, o que fazem e para quem fazem, os órgãos de controle possuem dificuldades para atuar, mesmo com a regulamentação destas na Constituição Federal de 1988. Após os anos 2000, muito se repercutiu sobre escândalos de corrupção e desvio de recursos (CPI 2009), colocando em xeque a credibilidade destas organizações. Apesar da visibilidade, a gravidade é duvidosa, uma vez que, em 2014 havia mais de 8.000 organizações no país e a parcela envolvida nesses casos era mínima.
            Com vistas a amenizar os riscos de improbidade administrativa, construiu-se o MROSC, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/14), que alterou normas vigentes. Os convênios com o Setor Público foram extintos e substituídos pela obrigatoriedade da Chamada Pública (licitação), com termos de fomento, colaboração ou acordos de cooperação. Entre suas mudanças, o que mais tem sobrecarregado as OSCs são os deveres referentes a contas, que estão explícitos no MROSC no Art 2º, inciso XIV:
“XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de contrôle.”
            Além disso, o Art. 11º do MROSC, destaca “A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.os deveres da organização”, o que implica disponibilizar os dados da organização, os documentos referentes a parceria e todas as informações da mesma. A transparência e o controle são o principal foco desta legislação e são monitorados e averiguados pelos Conselhos Consultivos e o Ministério Público, com respaldo dos Tribunais de Contas.
            Apesar de o documento ser bem estruturado e visar melhorias nas prestações de serviços e nas parcerias do Estado com a Sociedade Civil, é necessário que lembremos que muitas dessas organizações não possuem recursos financeiro, pessoal, ou físico, muito menos base técnica jurídica e administrativa. Estas que atendem demandas específicas de assistência social, educação, cultura, saúde, entre outras esferas essenciais para a garantia de direitos básicos da população local. Por exemplo: muitos municípios do país possuem uma APAE, Associação de Pais Amigos dos Excepcionais, e, como o nome diz, é formada pelo seu próprio público de interesse e dedicada a pessoas com deficiências intelectuais. Essas Associações não possuem, em suas gestões, profissionais qualificados, nem possuem fontes de recursos extras, mas realizam parcerias com as prefeituras e cooperam na prestação de serviços que o próprio governo local não consegue atender, tornando-as indispensáveis.
            Acrescentando a isso, devemos lembrar que muitas destas organizações, assim como algumas APAES, não possuem sites e páginas virtuais. Então, como atender as normas de transparência exigidas pelo MROSC? Essa é a grande questão que vem levantando debates em Fóruns da Sociedade Civil e entre os gestores públicos. Pois, no próprio Marco, os Arts. 7º e 8º, pontuam a possibilidade de a União, junto aos Estados e Municípios, oferecer capacitação aos atores envolvidos (os conselheiros que fazem o monitoramento, os administradores, gestores públicos e os representantes da sociedade civil). Capacitação que permitiria os atores a formularem bons planejamentos orçamentários compreenderem  e atenderem tudo que os é exigido, como a prestação de contas.
Contudo, estes dois artigos mencionados, são hoje os menos desenvolvidos ao redor do país. A realidade é que, muitos municípios vêm enfrentando bloqueios nos fundos antes do repasse para as organizações, interrupção de projetos sociais e dificuldade de desenvolvimento de processos que facilitem a aplicação da norma sem prejudicar a atenção pública. O Ministério Público e os Tribunais de Contas, por sua vez, ficam sobrecarregados com a execução do controle exigido em lei e muitas vezes possuem dificuldade de dialogar e resolver os problemas perante os Conselhos, as Organizações Sociais e até mesmo com os setores jurídicos municipais.
Ou seja, a capacitação dos atores é urgente, ou perderemos recursos e serviços tão fundamentais para o desenvolvimento social local e a garantia de direitos básicos.

                                                                    


                                                               Autor: Juliana Streicher Fuzaro
                                                               Maio de 2019