Atualização 1/8/21
Extra Hipermarcado Campinas-irregularidades
Atualização 1/8/21
Na página dos TACs da
prefeitura (https://gtac.campinas.sp.gov.br/publico
)
voce encontra o TAC
,não cumprido, do Extra e aqui no link https://pt.slideshare.net/ResgateCambui/tac-extra
No Comdema, para parecer, em 2021:
Protocolo 2020000049 de
interesse de Companhia brasileira de distribuição (abril 2021)
Depois modificado para Sendas Distribuidora S/A(vimos em julho 2021)
Trata-se de pedido de Exame
técnico Municipal (ETM) para loteamento.
Localização: Av.Parque dos
Resedás, gleba 32 Q 30013.airro Parque dos Resedás.
Código cartográfico: 3261.34.42.0001.01001
Objetivo:
Emissão de Exame Técnico Municipal (ETM) a fim de subsidiar o licenciamento
ambiental junto ao órgão estadual.Este ETM aborda aspectos ambientais que
incidirão na área pela implantação do loteamento, bem como legislações
municipais que o município entende que devam ser consideradas pelo órgão
licenciador, e aponta recomendações técnicas a serem contempladas durante o
processo de licenciamento ambiental. Tal documento não exime o empreendedor do
atendimento às demais licenças, autorizações ou aprovações dos órgãos
municipais, estaduais e federais exigíveis por Lei.
Documentação LAO 202000049
-PTA 32/2021-I
Trechos:
... via protocolo 10/11/15058, a Coordenadoria de
Parcelamento de Solo, vinculada à Secretaria de Urbanismo, emitiu a Análise
Prévia atestando que o projeto de loteamento atende às diretrizes emitidas pela
prefeitura de Campinas, a fim de que, juntamente com o Exame Técnico Municipal,
seja licenciado junto ao GRAPROHAB...
Manifestação Técnica CPGA nº 15/21:
... A fim de subsidiar a elaboração de
ETM, foram reproduzidos do parecer técnico
CPGA 38/19, os
seguintes pontos a serem considerados pelo órgão ambiental licenciador:..
..No caso das áreas brejosas o art 42
do Plano Diretor (Lei Municipal Complementar
nº 189/18)
determina...
....O limite da área de reflorestamento
instituído em razão dos Termos de
Compromissos Ambientais - TCA’s 044-12V
e 089-V, celebrados junto à Secretaria
Municipal do Verde, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável de Campinas, cuja área
está cadastrada no Banco de Áreas
Verdes (BAV) do Município, e cujo polígono foi
demarcado na planta de levantamento
planialtimétrico para fins de cadastramento e obtenção
das diretrizes urbanísticas e
ambientais (prot. 2017/10/31275), não foi demarcado na planta
de análise prévia. Ademais, essa área
de reflorestamento se sobrepõe parcialmente à área
destinada ao Sistema
de Lazer 1.
Considerando que a Lei Complementar nº
213, de 22 de Maio de 2019, em seu art. 7º determina que as áreas cadastradas
no Banco de Áreas Verdes não poderão ter sua
destinação alterada, foi solicitada a
demarcação da área na planta de análise prévia. No
entanto, a interessada solicitou que a
SEPLURB reconhecesse a planta já aprovada pelo
CLOCT (órgão da Secretaria Estadual de
Habitação responsável pela aprovação de projetos
não residenciais) para fins de
continuidade do processo e aprovação final do loteamento,
mesmo não constando dessa o limite do
reflorestamento. O assunto foi pauta de reunião
realizada no dia 18 de fevereiro de
2021, com representantes desta SVDS, SEPLURB, SMJ
e do CLOCT (ata anexa ao LAO),
oportunidade em que o órgão estadual explicou que por
vezes solicita que o interessado retire
da planta as informações cuja análise não é de
competência daquele
órgão, ou seja, as representações e títulos de vegetações existentes.
Sendo assim, e considerando a sugestão
dada pela Procuradoria de Urbanismo e
Meio Ambiente no parecer de fls.
827/836 do protocolado 2010/11/15.058, decidiu-se que
no Decreto de Aprovação do loteamento
constem os dados adicionais, que acabaram
retirados da planta, pelo fato de o
CLOCT ter solicitado uma planta apenas com informações
urbanísticas, e também um dispositivo
específico ressaltando que a área cadastrada no
Banco de Áreas Verdes - BAV e constante
da planta de cadastramento com a demarcação
“limite do reflorestamento”, e que
incide no Sistema de Lazer 1, não poderá ter sua
destinação alterada,
conforme Lei Complementar nº 213, de 22 de maio de 2019.
Dados no LAO
Foi objeto de ação judicial, com sentença tramitada em
julgado :
“Obrigação de fazer consistente na prévia aprovação de
projeto de loteamento para o imóvel como um todo, implantando todas as medidas
definidas como necessárias pela autoridade administrativa competente para
apreciação de projeto bem como todas as medidas mitigatórias e compensatórias que
vierem a ser definidas no licenciamento ambiental."
Protocolo nº LAO 2020000049 Interessado: Companhia
Brasileira de Distribuição Assunto: Subsídio ao ETM À Diretora do DVDS / SVDS
Para ciência e análise da presente manifestação, e se de acordo, ao DLA para
continuidade. Manifestação Técnica CPGA 14/21
Protocolo nº LAO 2020000049 Interessado: Companhia
Brasileira de Distribuição Assunto: Subsídio ao ETM À Diretora do DVDS / SVDS
Para ciência e análise da presente manifestação, e se de acordo, ao DLA para
continuidade. Manifestação Técnica CPGA 14/21
foi realizada uma reunião no dia 18 de fevereiro de 2021,
com representantes desta SVDS, SEPLURB, SMJ e do CLOCT. Conforme ata anexada a
este LAO, o órgão estadual explicou que por vezes o CLOCT solicita que o
interessado “limpe” a planta, tirando dela informações cuja análise não é de
competência daquele órgão, confirmando o que já havia sido relatado pela representante
do interessado (que a retirada do projeto de todas as representações e títulos
de vegetações existentes se deu a pedido do órgão estadual). Importante frisar
que a SVDS não se opõe à ideia de uma planta de loteamento mais “limpa”,
todavia não podemos excluir das nossas diretrizes o reflorestamento que não
estava incluído nos limites da área verde da referida planta. Diante dessa
informação, os representantes do Município concluíram que não adiantaria exigir
que a interessada retornasse ao órgão estadual com a planta completa, na qual
constasse a totalidade das diretrizes ambientais, devendo ser acatada a
sugestão dada pela Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente no parecer de fls.
827/836 do protocolado 2010/11/15.058, dando-se prosseguimento ao processo de
aprovação com base na planta aprovada pelo CLOCT e fazendo constar do decreto
de aprovação do loteamento os dados adicionais, que acabaram retirados da
planta. Solicita-se também que no Decreto de Aprovação do loteamento conste um
dispositivo específico ressaltando que a área cadastrada no Banco de Áreas
Verdes - BAV por meio do Protocolo PMC 10-10-3939) e constante na planta de
cadastramento aprovada em 23/12/2019 com a demarcação “limite do
reflorestamento”, e que incide no Sistema de Lazer 1 não poderá ter sua
destinação alterada, conforme Lei Complementar nº 213, de 22 de maio de 2019.
MAS, no parecer do Caex (ministério Público) constante na
ação popular 4004419-90.2013.8.26.0114 constam alguns dados que divergem e/ou
questionam esses dados do documento CPGA 15/21.
https://drive.google.com/file/d/1tccuYrfo3FWG-VSFWZf3SoZEPuiIY06N/view?usp=sharing
Esse parecer foi elaborado para verificar a necessidade da intervenção em APP e a legalidade da outorga concedida para canalização do Ribeirão das Anhumas.
Auditoria Prefeitura após
denúncia do Ministério Público:
Apuração de irregularidades nas
aprovações.
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/gestao-e-controle/nota_tecnica_2_-_primeira_parte.pdf
Laudo MP/dentro da ação popular
Pericia ação popular Extra -link
Alguns dos vários protocolos:
2003/10/26462
2010/10/8239
2010/11/15058
10/10/39396
12/10/23376 tem passivos
ambientais
2012/10/37410
2013/10/47424
13/10/5771
2017/10/31275
Lao:
2018000499 /2018000500/2018000501
Objetivo do
Empreendimento: Abertura de vias, pavimentação de vias existentes, e execução
de sistema de drenagem de águas pluviais com intervenção em APP e supressão de
vegetação;
PARECER TÉCNICO AMBIENTALNº 047/2018–II
...Foi solicitado aointeressado que apresentasse
ajustificativapara a realização da obra, visto que esta informação não consta
da solicitação. Em reunião realizada no dia 16/08entre os representantes do
interessadoe o DLA, foi esclarecido queas obras são objeto de tratativas junto
ao Ministério Público, em razão das questões que envolveram a construção
doSupermercado Extra situado à Avenida Parque dos Resedás, de propriedade da
interessada. Foi informado também que as tratativas ainda não culminaramcom a
assinatura de TAC junto ao MP. Na ocasião desta reunião, os interessados foram
informados de que a emissãode LP é possível sem a apresentação do TAC,por se
tratar de verificação da viabilidade ambiental das obras,porém, quando da
solicitação da LI, deverá ser apresentado o TAC assinado junto ao MP....
...Segundo texto exarado no Parecer Técnico
Ambiental nº 047/2018-II:
“Foi solicitado ao interessado que apresentasse a
justificativa para a realização da obra,
visto que esta informação não consta da solicitação. Em
reunião realizada no dia 16/08
entre os representantes do interessado e o DLA, foi
esclarecido que as obras são objeto de
tratativas junto ao Ministério Público, em razão das
questões que envolveram a
construção do Supermercado Extra situado à Avenida Parque
dos Resedás, de
propriedade da interessada. Foi informado também que as
tratativas ainda não
culminaram com a assinatura de TAC junto ao MP. Na ocasião
desta reunião, os
interessados foram informados de que a emissão de LP é
possível sem a apresentação do
TAC, por se tratar de verificação da viabilidade ambiental
das obras, porém, quando da
solicitação da LI, deverá ser apresentado o TAC assinado
junto ao MP”.
Quanto
à necessidade de apresentação do TAC como condição para emissão da LI, entendo
que
tal exigência possa ser revista, visto que os projetos encontram-se aprovados
pela SEINFRA e
pela
ARTESP, conforme protocolos citados anteriormente. Sendo este Departamento de
Licenciamento
Municipal responsável pela análise da viabilidade ambiental da obra e esta
análise
se
mostrou favorável, não vejo óbice de ordem ambiental para a emissão da LI.
Porém,
sugiro que esta matéria seja objeto de análise e manifestação da diretoria para
a
tomada de decisão final e
orientações quanto ao tema.
2019000844Objetivo:Abertura
de vias, pavimentação de vias existentes, e execução de
sistema
de drenagem de águas pluviais com intervenção em APP e supressão de vegetação;
...A documentação apresentada atende de
forma satisfatória essa fase do licenciamento,
cabendo, porém, observar que o TAC com o
Ministério Público não foi apresentado sob a
justificativa
de que o mesmo não foi assinado entre as partes....
...Segundo
texto exarado no Parecer Técnico Ambiental (de 11/12/19)nº 047/2018-II:
“Foi solicitado ao interessado que
apresentasse a justificativa para a realização da obra,
visto que esta informação não consta
da solicitação. Em reunião realizada no dia 16/08
entre os representantes do
interessado e o DLA, foi esclarecido que as obras são objeto de
tratativas junto ao Ministério
Público, em razão das questões que envolveram a
construção do Supermercado Extra
situado à Avenida Parque dos Resedás, de
propriedade da interessada. Foi
informado também que as tratativas ainda não
culminaram com a assinatura de TAC
junto ao MP. Na ocasião desta reunião, os
interessados foram informados de que
a emissão de LP é possível sem a apresentação do
TAC, por se tratar de verificação da
viabilidade ambiental das obras, porém, quando da
solicitação da LI, deverá ser
apresentado o TAC assinado junto ao MP”.
Quanto à necessidade de apresentação do TAC
como condição para emissão da LI, entendo
que tal exigência possa ser revista, visto
que os projetos encontram-se aprovados pela SEINFRA e
pela ARTESP, conforme protocolos citados
anteriormente. Sendo este Departamento de
Licenciamento Municipal responsável pela
análise da viabilidade ambiental da obra e esta análise
se mostrou favorável, não vejo óbice de
ordem ambiental para a emissão da LI.
Porém, sugiro que esta matéria seja objeto
de análise e manifestação da diretoria para a
tomada
de decisão final e orientações quanto ao tema.
Obs-licença emitida sem o cumprimento da exigência de apresentação
do TAC assinado junto ao MP.
Obs-análise aprovada em 2012 pelo Jarretta....para quem não se lembra, foi ele quem aprovou a maioria dos empreendimentos irregulares em Campinas denunciados pelo MP.
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos
ASSUNTO: Apuração conduta funcional. Aplicação
de Penalidade. Demissão
Nos exatos termos das manifestações do Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos, de fls. 1455/1456 e considerando ainda,a
natureza dos fatos descritos e as conclu- sões deste processo,converto a
exoneração do ex-servidor Hélio Carlos Jarreta, em DEMISSÃO,por infração aos
preceitos dispostos nos artigos 184,V e VI; e 198,VII da Lei Municipal 1.399/55
- Estatuto do Funcionário Público.
A SMAJ/Departamento de Processos Disciplinares para
anotações e demais medidas elencada na manifestação,dando ciência ao
interessado,além de encaminhar os autos à SMRH para as providências de praxe.
À SMAJ/Departamento de Processos Disciplinares e
Investigatórios, para anotações, dando ciência ao interessado, além de
encaminhar os autos à SMRH para as provi- dências de praxe.
Campinas, 22 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Diario oficial 28-12-15
Em 2017-postagem inicial:
com a Campinas-Mogi
O hipermercado foi notificado pela Secretaria Municipal de Urbanismo (Semurb) da Prefeitura na quinta-feira (7), tendo 48 horas úteis para fechar as portas. E assim o fez na terça-feira (11), já que sábado e domingo não contam como dias úteis. A Semurb o notificou cumprindo uma decisão judicial do juiz Mauro Fukumoto da 1ª Vara da Fazenda de Campinas.
O funcionamento do Extra da região Alphaville causa impasse desde o início de sua construção, em 2011. A obra foi embargada por diversas vezes, mas conseguiu abrir para o público em 2012, com a força de uma liminar.
Em 2013, o Ministério Público derrubou a liminar do Pão de Açúcar, que recorreu pelo menos três vezes. A empresa perdeu em todas as tentativas porque até hoje não cumpriu os itens do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público (MP) em 2011, que era registrar um projeto e construir contrapartidas viárias a fim de comportar o aumento no número de veículos que se dirigem ao local.
O grupo, entretanto, fez as construções sem habite-se (documento que aprova as obras) por não apresentar detalhes da construção com base legal. O acesso que foi construído, por exemplo, e que deveria ser provisório, acabou transformando-se em permanente e até hoje não tem registro na Prefeitura.
O que foi construído é uma via municipal paralela à Rodovia D.Pedro I e uma travessia de pedestres que passa por cima da SP-340. Hoje, o motorista que pretende seguir até o hipermercado utiliza a entrada que dá acesso ao retorno para Campinas e passa ao lado do Ribeirão Quilombo.
MP avalia plano para liberar trevo do Extra
ResponderExcluir21/6/17
Depois de dez meses de obra e três anos parado, o acesso da Rodovia Governador Doutor Adhemar Pereira de Barros (SP-340) para o embargado hipermercado Extra do Parque Imperador ainda tem conclusão e liberação incertas. A Promotoria analisa um novo Plano de Execução das obras apresentado em abril pelo Grupo Pão de Açúcar.
Inaugurado em 2012, o hipermercado está fechado desde janeiro de 2016 por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Prefeitura e o Ministério Público em 2011. A rede afirma que desde então “vem continuamente apresentando à Prefeitura e ao Ministério Público propostas para atender às exigências apontadas, possibilitando assim, retomar o funcionamento da unidade e geração de emprego e renda ao município”. Segundo a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, o grupo incluiu no plano um pedido de parcelamento da gleba, condição obrigatória para a regularização.
A remodelação do trevo, que fica na altura do Km 134 da Rodovia D. Pedro I, já teve investimento de R$ 4,6 milhões por parte da concessionária Rota das Bandeiras e a conclusão depende do Grupo Pão de Açúcar, porém o descumprimento do TAC levou a uma ação civil pública, que chegou ao Superior Tribunal de Justiça em 2015, retornou à 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, onde foi julgada este ano: para reabrir é preciso que o projeto de loteamento adequado seja aprovado pelo Município.
O trevo inclui um túnel, construído no mesmo nível da pista, que permitiria acesso aos bairros da região, como o Parque Imperador, a quem trafega pela Campinas-Mogi, sentido Jaguariúna, já que atualmente o motorista precisa pegar uma saída na altura do Km 116. Por cima do túnel, também foi feita uma alça paralela à atual que dá acesso da D. Pedro à SP-340 para quem vem de Valinhos sentido Campinas.
Por parte da Rota das Bandeiras, foram feitas terraplenagem, pavimentação e construção de muro de contenção. No primeiro documento assinado pela Prefeitura, MP, concessionária e hipermercado, ficou determinado que a construção da passarela, a elaboração de um projeto viário funcional e a sinalização horizontal e vertical da área seriam feitas pelo Extra.
http://correio.rac.com.br/_conteudo/2017/06/campinas_e_rmc/483806-mp-avalia-plano-para-liberar-trevo-do-extra.html
Ficou pior, era melhor ter entrado em um acordo com a loja funcionando. A loja fechada é prejuízo para todos, município sem arrecadar, grupo sem lucrar e consumidor tendo que ir mais longe fazer compras.
ResponderExcluirE alguns funcionários demitidos, por que é obvio que não iriam entupir as outras lojas de funcionários.
ResponderExcluirFicou pior, era melhor ter entrado em um acordo com a loja funcionando. A loja fechada é prejuízo para todos, município sem arrecadar, grupo sem lucrar e consumidor tendo que ir mais longe fazer compras.
ResponderExcluirHipermercado Extra Campinas
ResponderExcluirNa saída de Jaguariuna
ACP - Desnecessidade de Inquérito Civil Prévio – Facultativo – Imprescritibilidade da ACP – Construção de Hipermercado – Observância à Lei nº 6.766/79 – Reparação dos danos a ser apurada em fase de execução – Responsabilidades
... AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO - INQUÉRITO CIVIL. Não se trata de condição de procedibilidade. Procedimento é notoriamente facultativo. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Não se questiona anterior divisão do imóvel, mas destinação que está sendo dada à gleba remanescente pela empresa ré. Afasto as preliminares conhecidas. ACP. Construção de hipermercado. Abertura de vias internas. Loteamento. Inobservância do que dispõe a Lei nº 6.766/79. Constatadas irregularidades. Bem identificada a responsabilidade solidária do Município, impondo-se o poder-dever de agir a fim de impedir o uso ilegal do solo. Resignou-se a Municipalidade. Mantidas determinações contidas na r. sentença. Recurso não provido. - (TJSP – APELAÇÃO CÍVEL N° 0053712-05.2010.8.26.0114 - Campinas – j. 25/02/2013 – Relator: Evaristo dos Santos)
*1: TJSP-EmbDecl- 0053712- 05.2010.8.26.0114 Arquivo 1
*2: Na área restrita (inicial da ACP)
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Mv_LkOgrY_gJ:www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/Jurisprudencia/juris_urbanismo+&cd=63&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Documento1
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/Jurisprudencia/juris_urbanismo/TJSP-Ap-0053712-05-2010-8-26-0114-(fev-13)_Campinas_.pdf
Documento2
http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/docs/1/2383737.PDF