O
Novo Marco Regulatório das Organizações Sociais: um avanço de transparência e
controle ou um peso para as Organizações?
(Juliana Streicher Fuzaro)
A
legislação das organizações sociais é constantemente questionada e alterada.
Com diversas tipificações de organizações e certificados para as mesmas, que
varia de acordo com sua natureza, o que fazem e para quem fazem, os órgãos de
controle possuem dificuldades para atuar, mesmo com a regulamentação destas na
Constituição Federal de 1988. Após os anos 2000, muito se repercutiu sobre
escândalos de corrupção e desvio de recursos (CPI 2009), colocando em xeque a
credibilidade destas organizações. Apesar da visibilidade, a gravidade é
duvidosa, uma vez que, em 2014 havia mais de 8.000 organizações no país e a
parcela envolvida nesses casos era mínima.
Com
vistas a amenizar os riscos de improbidade administrativa, construiu-se o
MROSC, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/14),
que alterou normas vigentes. Os convênios com o Setor Público foram extintos e
substituídos pela obrigatoriedade da Chamada Pública (licitação), com termos de
fomento, colaboração ou acordos de cooperação. Entre suas mudanças, o que mais
tem sobrecarregado as OSCs são os deveres referentes a contas, que estão
explícitos no MROSC no Art 2º, inciso XIV:
“XIV - prestação de contas:
procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual
seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das
metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a)
apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b)
análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da
administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de contrôle.”
Além disso, o Art. 11º do MROSC,
destaca “A organização da sociedade civil
deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos
estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a
administração pública.os deveres da organização”, o que implica
disponibilizar os dados da organização, os documentos referentes a parceria e
todas as informações da mesma. A transparência e o controle são o principal
foco desta legislação e são monitorados e averiguados pelos Conselhos
Consultivos e o Ministério Público, com respaldo dos Tribunais de Contas.
Apesar
de o documento ser bem estruturado e visar melhorias nas prestações de serviços
e nas parcerias do Estado com a Sociedade Civil, é necessário que lembremos que
muitas dessas organizações não possuem recursos financeiro, pessoal, ou físico,
muito menos base técnica jurídica e administrativa. Estas que atendem demandas
específicas de assistência social, educação, cultura, saúde, entre outras
esferas essenciais para a garantia de direitos básicos da população local. Por
exemplo: muitos municípios do país possuem uma APAE, Associação de Pais Amigos
dos Excepcionais, e, como o nome diz, é formada pelo seu próprio público de
interesse e dedicada a pessoas com deficiências intelectuais. Essas Associações
não possuem, em suas gestões, profissionais qualificados, nem possuem fontes de
recursos extras, mas realizam parcerias com as prefeituras e cooperam na
prestação de serviços que o próprio governo local não consegue atender,
tornando-as indispensáveis.
Acrescentando
a isso, devemos lembrar que muitas destas organizações, assim como algumas
APAES, não possuem sites e páginas virtuais. Então, como atender as normas de
transparência exigidas pelo MROSC? Essa é a grande questão que vem levantando
debates em Fóruns da Sociedade Civil e entre os gestores públicos. Pois, no
próprio Marco, os Arts. 7º e 8º, pontuam a possibilidade de a União, junto aos
Estados e Municípios, oferecer capacitação aos atores envolvidos (os
conselheiros que fazem o monitoramento, os administradores, gestores públicos e
os representantes da sociedade civil). Capacitação que permitiria os atores a
formularem bons planejamentos orçamentários compreenderem e atenderem tudo que os é exigido, como a
prestação de contas.
Contudo, estes dois artigos
mencionados, são hoje os menos desenvolvidos ao redor do país. A realidade é
que, muitos municípios vêm enfrentando bloqueios nos fundos antes do repasse
para as organizações, interrupção de projetos sociais e dificuldade de
desenvolvimento de processos que facilitem a aplicação da norma sem prejudicar
a atenção pública. O Ministério Público e os Tribunais de Contas, por sua vez,
ficam sobrecarregados com a execução do controle exigido em lei e muitas vezes
possuem dificuldade de dialogar e resolver os problemas perante os Conselhos,
as Organizações Sociais e até mesmo com os setores jurídicos municipais.
Ou seja, a capacitação dos atores é
urgente, ou perderemos recursos e serviços tão fundamentais para o
desenvolvimento social local e a garantia de direitos básicos.
Autor: Juliana Streicher Fuzaro
Maio
de 2019
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