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terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Barragem Amparo atualização 01/12/20

 










Barragem Amparo atualização 01/12/20

 




 



Documentação 30/11/20

Representação agentes Cetesb e Daee-protocolo Gaema

Trechos:

            Trata-se de representação para que sejam apuradas possíveis irregularidades e ilegalidades dos atos abaixo elencados, praticados pelos agentes da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e agentes do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, em relação à Barragem Duas Pontes, em Amparo/SP:

Portanto, pode se concluir que:

 

a)   A outorga é obrigatória para a Barragem Duas Pontes: artigo 12, V, da Lei 9.433/97.

b)   A outorga deve ser emitida pela Agência Nacional de Águas: artigo 62, do Decreto 24.643/1934; pelo artigo 14, §1º da Lei 9.433/97 e pelo artigo 4º, IV da Lei 9.984/2000.

c)   Não houve delegação para “auto outorga” ao DAEE: posicionamento da AGU que continua sendo reforçado pela própria ANA;

d)   O Licenciamento ambiental deve ser instruído com a outorga – ainda que preventiva - desde a licença prévia: artigo 10, §1º da Resolução CONAMA 237/97; artigo 4º, da Resolução 65/2006 do CNRH; listagem de documentos da própria CETESB.

 

As agentes da CETESB são conhecedoras da legislação e sabiam das consequências que o parecer representaria no processo como um todo e decidiu-se por esquivar-se da determinação do cumprimento da lei e da exigência da sua própria licença prévia.

 

Além disso, era de conhecimento dos agentes da CETESB, como se observa no conteúdo do parecer acima, que a outorga havia sido indeferida por questões relacionadas à qualidade da água, matéria transversal à questão ambiental de competência da CETESB.

 

Ou seja, mesmo sendo inconteste a obrigatoriedade da outorga pela ANA (inclusive, como constou na LP), o DAEE então muda, deliberadamente e por interesse próprio, seu posicionamento para indicar que o empreendimento estaria sob responsabilidade do DAEE e, portanto, dispensado de outorga, uma vez que o órgão não emite outorga para si próprio.

 

O que se viu, foram atos ILEGAIS dos agentes do DAEE direcionados à “formalização” da dispensa de outorga no presente caso, para se esquivar da realidade técnica apontada em três oportunidades pelos agentes da ANA.

 

            Os agentes da Administração Pública devem agir na estrita legalidade, nos termos do que determina o artigo 37 da Constituição Federal de 1988; a Lei 8.429/92, em especial artigo 4º e artigo 11 e ainda, o artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

https://drive.google.com/file/d/1zsKJCQVYpmie5SHcQoSVUt-Tn941An24/view?usp=sharing

 

E os Anexos

https://drive.google.com/file/d/1Wo1__1HI0foO16yEX6udtp2L2spFnl6N/view?usp=sharing

 

E mais:

Inicial ACP barragem Amparo/Outorga

http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/!PORTAL.wwpob_page.show?_docname=2666331.PDF

Trechos:

A presente ação tem como objeto principal a irregularidade na desistência pelo DAEE com a concordância da CETESB do pedido de outorga preventiva do uso de recursos hídricos junto a ANA – Agência Nacional de Águas e na emissão de uma nova normativa, a Portaria nº 3.280/2020 (doc. 6), alterando a Portaria DAEE nº 1.630/2017 para dispensar o DAEE “de obter as outorgas os usos (...) pelo DAEE, em corpos de água de domínio da União, onde a Autarquia tem delegação da Agência Nacional de Águas, para emissão de Outorgas.”

Ou seja, após anos tentando a obtenção da outorga pela ANA, o DAEE lançou mão de Resolução em vigor desde o ano de 2004 para justificar pretensa competência delegada para a outorga. Assim, completamente contrário às regulações da ANA o entendimento esposado pelo DAEE perante a CETESB quanto à sua pretensa competência para outorga própria no caso do Barramento de Amparo. Aliada à contrariedade ao diploma regulamentador, tem-se a evidente insegurança jurídica e ambiental na pretendida concentração no mesmo ente empreendedor das figuras de outorgante e fiscalizador. Como se depreende, a ANA já expediu resolução e indeferiu o pedido de outorga preventiva, não cabendo ao DAEE nova decisão sobre tema já decidido pela esfera competente.

Ou seja, a CETESB, como Órgão ambiental, deveria ter questionado o Órgão competente, ANA, para saber se o procedimento que começou a ser adotado pelo DAEE era legal. A própria diretoria de Avalição de Impacto estranhou a justificativa do DAEE solicitando parecer jurídico da própria CETESB (doc. 14), a qual simplesmente ignorou a discussão jurídica do assunto sob a alegação de que “não cabe à CETESB adentrar no conflito sobre o órgão competente para emissão da necessária outorga para interferência do recurso hídrico, eis que extrapola a esfera do licenciamento ambiental (...)”. Ora, com todo respeito, o licenciamento ambiental deve ser baseado nos critérios legais postos e cabe sim ao Órgão Ambiental, na dúvida quanto à verdadeira competência, questionar o outro órgão que no caso vertente era a ANA. Ao simplesmente “ignorar” o conflito, chancelou a ilegalidade.

 

Despacho Juiz

Trechos:

1. Plausibilidade do direito

A plausibilidade do direito pressupõe, em primeiro lugar, que haja fatos ou atos provados

com segurança já na fase inicial do processo, suficientes para, sopesados diante dos princípios e

normas jurídicas que os regem, gerar a conclusão que a parte tem o direito subjetivo objeto do

pedido.

No presente caso, diante da manifestação do requerido DAEE (id 38983033), mostram-se

incontroversos, nesta fase, os seguintes fatos:

a) com base em ordem de serviço de 05.08.2020, foram iniciadas obras

tendentes à construção da denominada Barragem Duas Pontes, localizada no rio

Camanducaia, integrante das Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e

Jundiaí, empreendimento que se desenvolve na cidade de Amparo - SP;

b) o empreendimento, caracterizado como de grande porte, encontra-se

amparado na Licença Prévia nº 2.513, emitida pela CETESB em 25.08.2016, e na

Licença de Instalação nº 2.617, emitida pela CETESB em 10.06.2020;

c) o requerido DAEE é o órgão empreendedor da obra;

d) o requerido DAEE editou a Portaria nº 3.280/2020, por meio da qual

considerou-se dispensado de obtenção da outorga de direitos de uso de recursos

hídricos, com base na Resolução ANA nº 429/2004, pela qual a Agência Nacional

de Águas delegou-lhe a competência para a emissão da outorga para as Bacias

Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

e) não obstante, o requerido DAEE formulou pedido de outorga à Agência Nacional de Águas, o qual foi indeferido;

f) o indeferimento foi motivado pela inadequação da qualidade da água para o

abastecimento público, considerado o nível inaceitável de concentração de

fósforo;

g) o requerido DAEE apresentou, no procedimento de outorga, propostas para

reduzir a carga de fósforo na água;

h) o empreendimento já foi iniciado, inclusive com desapropriações de áreas

destinadas ao reservatório.

No caso em julgamento, o desvio de finalidade é patente, na medida em que o requerido

DAEE somente invocou a delegação objeto da Resolução nº 479/2004, que interpretou sem

considerar a Resolução nº 74/2018, porque a Agência Nacional de Águas indeferiu o pleito de

outorga que formulou e reapresentou.

Ainda que a intenção do demandado seja a superação de alegada crise hídrica, o vício é

manifesto, dada a clareza da Constituição Federal e das Leis nºs 9.433/97 e 9.984/2000 ao exigir

a outorga pela Agência Nacional de Águas.

A autarquia, portanto, colimou fins não queridos pelo legislador.

O fato de o empreendimento já ter sido iniciado, inclusive com considerável aporte de

dinheiro, não é capaz de justificar o descumprimento das leis de regência do uso dos recursos

hídricos federais e a chancela do evidente desvio de finalidade.

A ninguém, notadamente ao Administrador Público, é lícito beneficiar-se da própria

torpeza.

Conclui-se, portanto, que é nula a Portaria nº 3.280/2020, na parte em que dispensou o

requerido DAEE de obter, da Agência Nacional de Águas, a outorga do direito de uso de rio de

domínio da União, com base em delegação de competência revogada por norma posterior.

Atente-se que a possibilidade de transformações na propriedade da água, com níveis de

fósforo inaceitáveis, foi assinalada pela Agência Nacional de Águas e pelo próprio requerido

DAEE, que, contudo, se ampara na assunção de compromissos com entes públicos e privados

para sua redução.

Não há, todavia, qualquer indicativo seguro de que tal redução possa ser alcançada, em

detrimento das conclusões técnicas daquela Agência, a quem, de resto, pertence a competência

para decidir sobre a questão.

O princípio da prevenção, ínsito ao Direito ambiental, ampara a pretensão dos requerentes

de paralização do empreendimento.

https://drive.google.com/file/d/1w97WhykIPHgXhHSVJ8V0vgrd7l--E9H7/view?usp=sharing

 

 

Relatório vistoria Barragem Duas Pontes-Amparo (Cetesb)

https://drive.google.com/file/d/1N5jxd8hWpnI7Fv0FVVdS4nctMThISXuz/view?usp=sharing

 

 

Representação Movimento Resgate Cambuí

Trecho:

Do financiamento pela CAF.

Além das claras inúmeras irregularidades apontadas aqui, necessário que

se investigue se os atos adotados pelo DAEE para “formalizar” essa dispensa e

acelerar a emissão da licença de instalação pode estar relacionado aos

compromissos assumidos no aditivo do Contrato com a CAF (doc. 16).

(i) Do histórico do processo de outorga.

Ainda que se admita que as entidades estatais detém competência para

regulamentar as hipóteses de dispensa dispostas nos incisos II e III do artigo 12

da Lei 9.433/97, que tratam de situações de insignificância quanto ao uso do

recurso hídrico, é impossível enquadrar uma barragem que terá 55,88 milhões

de metros cúbicos (p. 517, proc. ANA) como um uso insignificante!!

A Portaria 3.280/2020 e Despacho do Superintendente (ambos do DAEE)

afrontam diretamente a Constituição Federal e a Lei Federal 9.433/97.

O objetivo da dispensa é retirar essa obrigação dos usos em que a qualidade e

quantidade de uso não representam risco de acesso à água, o que os pareceres

técnicos da ANA deixam claro, não é o caso!

Ainda que a ANA tivesse delegado também essa competência de “auto

outorga” ao DAEE, em que pese isso afronte os princípios da administração

pública, fato é que não há dúvidas quanto à obrigatoriedade de um processo

interno no DAEE para que esse comprovasse tecnicamente a possibilidade da

emissão dessa outorga.

Do contrário, o que está se vendo é a adoção de atos direcionados do

DAEE para que se “formalize” ou dê “regularidade” à dispensa de outorga no

presente caso, mesmo diante de três pareceres técnicos da ANA

recomendando o indeferimento da outorga, por questões de qualidade da

água.

Mesmo se tratando de uma revisão necessária de um ato administrativo

emitido com vício?! Ora, o Ministério Público do Estado de São Paulo levantou

essa irregularidade, a própria ANA encaminhou ofício para a CETESB informando

do indeferimento da outorga, mas nem CONSEMA nem CETESB reviram seus

próprios atos.

Entretanto, mesmo diante de tamanho vício do ato administrativo, nada

foi feito, ao contrário, deu-se continuidade ao licenciamento ambiental SEM

OUTORGA.

iii) Da qualidade da água

 

A motivação do indeferimento da outorga pela ANA pela Resolução

987/16 e dos outros dois posteriores pareceres dos técnicos da ANA contrários a

emissão da outorga são relacionados ao fato de que o uso pretendido para a

barragem não atende aos critérios de qualidade de água e enquadramento

dos corpos hídricos nos termos da Resolução 357/2005 do CONAMA.

DO PEDIDO

 

Ante o exposto, requer-se:

i) Seja recebida e distribuída a presente Representação;

ii) Sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para

apuração dos diversos atos aqui elencados, em especial no que diz

respeito à dispensa pelo DAEE da outorga de uso de recursos

hídricos e da emissão da licença de instalação pela CETESB sem

existência de outorga da ANA – ente competente;

https://drive.google.com/file/d/1x4Tpor63ISbrDgblyk6rm1lxeqZu0pGp/view?usp=sharing

 

 

Petição ANA/ingresso ACP

II. DOS FATOS E PROVIDENCIAS

A ANA quando tomou conhecimento da emissão da licença de instalação a partir da dispensa de outorga

e do subsequentemente início das obras, encaminhou questionamentos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do

Estado de São Paulo – DAEE por meio dos Ofícios n° 16/2020/AR-OC/ANA - 02500.038797/2020 e

150/2020/AA-CD/ANA - 02500.045553/2020, anexos. Ainda, em resposta a denúncia recebidas, o DAEE foi notificado a

interromper quaisquer obras realizadas para a construção da Barragem Duas Pontes (Ofício n° 239/2020/SFI/ANA -

02500.046262/2020 - anexo).

III DA NECESSIDADE DA OUTORGA PELA ANA

O cerne da questão reside na pretensão do DAEE, órgão estadual que possui delegação de competência

para outorga em um rio de domínio da União, em emitir outorga a si próprio.

 

Assim, resta claro a pertinência do pedido para que os réus abstenham-se de autorizar ou realizar

quaisquer atividades nas áreas necessárias à construção do Barramento Duas Pontes em Amparo/SP até que regularizado o

empreendimento perante o Órgão Competente – ANA.

V- CONCLUSÃO E PEDIDO

Como restou demonstrado, a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA

tem interesse jurídico no presente feito, objetivando seja resguardada sua competência para a outorga do direito de

uso de recursos hídricos, evitando-se a indevida "auto-outorga" pretendida pelos órgão estaduais no presente caso.

Todavia há que se entender que de maneira alguma restou obstada a competência de delegação prevista na lei

9.433/97, pois não houve qualquer alteração por meio de legislação superveniente nesse aspecto, permanecendo hígida a

competência de delegação.

https://pt2.slideshare.net/resgatecambuiong/barragem-pedreirapeticao-anaacp

 

Despacho MPF

Trata-se de manifestação da Associação Resgate o Cambuí, CNPJ n.

05.815.240/0001-68, informando, em tese, a irregularidade na dispensa pelo Departamento de

Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo (DAEE) da outorga de uso de recursos

hídricos e da emissão da licença de instalação pela CETEBS para construção da Barragem

Duas Pontes a ser implementada no Rio Camanducaia, sem a existência de outorga concedida

pela Agência Nacional de Águas (ANA).

https://pt2.slideshare.net/resgatecambuiong/barragem-amparodepacho-mpf

 

Relatório Cetesb barragem Amparo

https://drive.google.com/file/d/1BOfjIJNqAOZnJ1G2WLBJgGb8ly41q-Vx/view?usp=sharing

  





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