Barragem Amparo atualização 01/12/20
Documentação 30/11/20
Representação agentes
Cetesb e Daee-protocolo Gaema
Trechos:
Trata-se de representação para que sejam apuradas possíveis
irregularidades e ilegalidades dos atos abaixo elencados, praticados pelos agentes
da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e agentes do
Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, em relação à Barragem Duas
Pontes, em Amparo/SP:
Portanto, pode se
concluir que:
a) A
outorga é obrigatória para a Barragem Duas Pontes: artigo 12, V, da Lei
9.433/97.
b) A
outorga deve ser emitida pela Agência Nacional de Águas: artigo 62, do Decreto 24.643/1934; pelo artigo 14, §1º da Lei
9.433/97 e pelo artigo 4º, IV da Lei 9.984/2000.
c) Não houve delegação para “auto outorga” ao DAEE: posicionamento da
AGU que continua sendo reforçado pela própria ANA;
d) O Licenciamento ambiental deve ser instruído com a
outorga – ainda que preventiva - desde a licença prévia: artigo 10, §1º da
Resolução CONAMA 237/97; artigo 4º, da Resolução 65/2006 do CNRH; listagem de
documentos da própria CETESB.
As
agentes da CETESB são conhecedoras da legislação e sabiam das consequências que
o parecer representaria no processo como um todo e decidiu-se por esquivar-se
da determinação do cumprimento da lei e da exigência da sua própria licença
prévia.
Além
disso, era de conhecimento dos agentes da CETESB, como se observa no conteúdo
do parecer acima, que a outorga havia sido indeferida por questões relacionadas
à qualidade da água, matéria transversal à questão ambiental de competência da
CETESB.
Ou
seja, mesmo sendo inconteste a obrigatoriedade da outorga pela ANA (inclusive,
como constou na LP), o DAEE então muda, deliberadamente e por interesse
próprio, seu posicionamento para indicar que o empreendimento estaria sob
responsabilidade do DAEE e, portanto, dispensado de outorga, uma vez que o
órgão não emite outorga para si próprio.
O que
se viu, foram atos ILEGAIS dos agentes do DAEE direcionados à “formalização” da
dispensa de outorga no presente caso, para se esquivar da realidade técnica
apontada em três oportunidades pelos agentes da ANA.
Os agentes da Administração Pública devem agir na estrita
legalidade, nos termos do que determina o artigo 37 da Constituição Federal de
1988; a Lei 8.429/92, em especial artigo 4º e artigo 11 e ainda, o artigo 111
da Constituição do Estado de São Paulo.
https://drive.google.com/file/d/1zsKJCQVYpmie5SHcQoSVUt-Tn941An24/view?usp=sharing
E os Anexos
https://drive.google.com/file/d/1Wo1__1HI0foO16yEX6udtp2L2spFnl6N/view?usp=sharing
E mais:
Inicial ACP barragem Amparo/Outorga
http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/!PORTAL.wwpob_page.show?_docname=2666331.PDF
Trechos:
A presente ação tem como objeto principal a irregularidade
na desistência pelo DAEE com a concordância da CETESB do pedido de outorga
preventiva do uso de recursos hídricos junto a ANA – Agência Nacional de Águas
e na emissão de uma nova normativa, a Portaria nº 3.280/2020 (doc. 6),
alterando a Portaria DAEE nº 1.630/2017 para dispensar o DAEE “de obter as
outorgas os usos (...) pelo DAEE, em corpos de água de domínio da União, onde a
Autarquia tem delegação da Agência Nacional de Águas, para emissão de
Outorgas.”
Ou seja, após anos tentando a obtenção da outorga pela ANA,
o DAEE lançou mão de Resolução em vigor desde o ano de 2004 para justificar
pretensa competência delegada para a outorga. Assim, completamente contrário às
regulações da ANA o entendimento esposado pelo DAEE perante a CETESB quanto à
sua pretensa competência para outorga própria no caso do Barramento de Amparo.
Aliada à contrariedade ao diploma regulamentador, tem-se a evidente insegurança
jurídica e ambiental na pretendida concentração no mesmo ente empreendedor das
figuras de outorgante e fiscalizador. Como se depreende, a ANA já expediu
resolução e indeferiu o pedido de outorga preventiva, não cabendo ao DAEE nova
decisão sobre tema já decidido pela esfera competente.
Ou seja, a CETESB, como Órgão ambiental, deveria ter
questionado o Órgão competente, ANA, para saber se o procedimento que começou a
ser adotado pelo DAEE era legal. A própria diretoria de Avalição de Impacto
estranhou a justificativa do DAEE solicitando parecer jurídico da própria
CETESB (doc. 14), a qual simplesmente ignorou a discussão jurídica do assunto
sob a alegação de que “não cabe à CETESB adentrar no conflito sobre o órgão
competente para emissão da necessária outorga para interferência do recurso
hídrico, eis que extrapola a esfera do licenciamento ambiental (...)”. Ora, com
todo respeito, o licenciamento ambiental deve ser baseado nos critérios legais
postos e cabe sim ao Órgão Ambiental, na dúvida quanto à verdadeira
competência, questionar o outro órgão que no caso vertente era a ANA. Ao
simplesmente “ignorar” o conflito, chancelou a ilegalidade.
Despacho Juiz
Trechos:
1. Plausibilidade do direito
A plausibilidade do direito pressupõe,
em primeiro lugar, que haja fatos ou atos provados
com segurança já na fase inicial do
processo, suficientes para, sopesados diante dos princípios e
normas jurídicas que os regem, gerar a
conclusão que a parte tem o direito subjetivo objeto do
pedido.
No presente caso, diante da manifestação
do requerido DAEE (id 38983033), mostram-se
incontroversos, nesta fase, os seguintes
fatos:
a) com base em ordem de
serviço de 05.08.2020, foram iniciadas obras
tendentes à construção
da denominada Barragem Duas Pontes, localizada no rio
Camanducaia, integrante
das Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e
Jundiaí, empreendimento
que se desenvolve na cidade de Amparo - SP;
b) o empreendimento,
caracterizado como de grande porte, encontra-se
amparado na Licença
Prévia nº 2.513, emitida pela CETESB em 25.08.2016, e na
Licença de Instalação
nº 2.617, emitida pela CETESB em 10.06.2020;
c) o requerido DAEE é o
órgão empreendedor da obra;
d) o requerido DAEE
editou a Portaria nº 3.280/2020, por meio da qual
considerou-se
dispensado de obtenção da outorga de direitos de uso de recursos
hídricos, com base na
Resolução ANA nº 429/2004, pela qual a Agência Nacional
de Águas delegou-lhe a
competência para a emissão da outorga para as Bacias
Hidrográficas dos Rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
e) não obstante, o
requerido DAEE formulou pedido de outorga à Agência Nacional de Águas, o qual
foi indeferido;
f) o indeferimento foi
motivado pela inadequação da qualidade da água para o
abastecimento público,
considerado o nível inaceitável de concentração de
fósforo;
g) o requerido DAEE
apresentou, no procedimento de outorga, propostas para
reduzir a carga de
fósforo na água;
h) o empreendimento já
foi iniciado, inclusive com desapropriações de áreas
destinadas ao reservatório.
No caso em julgamento, o desvio de
finalidade é patente, na medida em que o requerido
DAEE somente invocou a delegação objeto
da Resolução nº 479/2004, que interpretou sem
considerar a Resolução nº 74/2018,
porque a Agência Nacional de Águas indeferiu o pleito de
outorga que formulou e reapresentou.
Ainda que a intenção do demandado seja a
superação de alegada crise hídrica, o vício é
manifesto, dada a clareza da
Constituição Federal e das Leis nºs 9.433/97 e 9.984/2000 ao exigir
a outorga pela Agência Nacional de
Águas.
A autarquia, portanto, colimou fins não queridos pelo
legislador.
O fato de o empreendimento já ter sido
iniciado, inclusive com considerável aporte de
dinheiro, não é capaz de justificar o
descumprimento das leis de regência do uso dos recursos
hídricos federais e a chancela do
evidente desvio de finalidade.
A ninguém, notadamente ao Administrador
Público, é lícito beneficiar-se da própria
torpeza.
Conclui-se, portanto, que é nula a
Portaria nº 3.280/2020, na parte em que dispensou o
requerido DAEE de obter, da Agência
Nacional de Águas, a outorga do direito de uso de rio de
domínio da União, com base em delegação de competência
revogada por norma posterior.
Atente-se que a possibilidade de
transformações na propriedade da água, com níveis de
fósforo inaceitáveis, foi assinalada
pela Agência Nacional de Águas e pelo próprio requerido
DAEE, que, contudo, se ampara na
assunção de compromissos com entes públicos e privados
para sua redução.
Não há, todavia, qualquer indicativo
seguro de que tal redução possa ser alcançada, em
detrimento das conclusões técnicas
daquela Agência, a quem, de resto, pertence a competência
para decidir sobre a questão.
O princípio da prevenção, ínsito ao
Direito ambiental, ampara a pretensão dos requerentes
de paralização do empreendimento.
https://drive.google.com/file/d/1w97WhykIPHgXhHSVJ8V0vgrd7l--E9H7/view?usp=sharing
Relatório vistoria Barragem Duas Pontes-Amparo (Cetesb)
https://drive.google.com/file/d/1N5jxd8hWpnI7Fv0FVVdS4nctMThISXuz/view?usp=sharing
Representação Movimento Resgate Cambuí
Trecho:
Do financiamento pela CAF.
Além das claras inúmeras irregularidades apontadas aqui,
necessário que
se investigue se os atos adotados pelo DAEE para
“formalizar” essa dispensa e
acelerar a emissão da licença de instalação pode estar
relacionado aos
compromissos assumidos no aditivo do Contrato com a CAF
(doc. 16).
(i) Do histórico do processo de outorga.
Ainda que se admita que as entidades estatais detém
competência para
regulamentar as hipóteses de dispensa dispostas nos incisos
II e III do artigo 12
da Lei 9.433/97, que tratam de situações de insignificância
quanto ao uso do
recurso hídrico, é impossível enquadrar uma barragem que
terá 55,88 milhões
de metros cúbicos (p. 517, proc. ANA) como um uso
insignificante!!
A Portaria 3.280/2020 e Despacho do Superintendente (ambos
do DAEE)
afrontam diretamente a Constituição Federal e a Lei Federal
9.433/97.
O objetivo da dispensa é retirar essa obrigação dos usos em
que a qualidade e
quantidade de uso não representam risco de acesso à água, o
que os pareceres
técnicos da ANA deixam claro, não é o caso!
Ainda que a ANA tivesse delegado também essa competência de
“auto
outorga” ao DAEE, em que pese isso afronte os princípios da
administração
pública, fato é que não há dúvidas quanto à obrigatoriedade
de um processo
interno no DAEE para que esse comprovasse tecnicamente a
possibilidade da
emissão dessa outorga.
Do contrário, o que está se vendo é a adoção de atos
direcionados do
DAEE para que se “formalize” ou dê “regularidade” à dispensa
de outorga no
presente caso, mesmo diante de três pareceres técnicos da
ANA
recomendando o indeferimento da outorga, por questões de
qualidade da
água.
Mesmo se tratando de uma revisão necessária de um ato
administrativo
emitido com vício?! Ora, o Ministério Público do Estado de
São Paulo levantou
essa irregularidade, a própria ANA encaminhou ofício para a CETESB
informando
do indeferimento da outorga, mas nem CONSEMA nem CETESB
reviram seus
próprios atos.
Entretanto, mesmo diante de tamanho vício do ato
administrativo, nada
foi feito, ao contrário, deu-se continuidade ao
licenciamento ambiental SEM
OUTORGA.
iii) Da qualidade da água
A motivação do indeferimento da outorga pela ANA pela
Resolução
987/16 e dos outros dois posteriores pareceres dos técnicos
da ANA contrários a
emissão da outorga são relacionados ao fato de que o uso
pretendido para a
barragem não atende aos critérios de qualidade de água e
enquadramento
dos corpos hídricos nos termos da Resolução 357/2005 do
CONAMA.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se:
i) Seja recebida e distribuída a presente Representação;
ii) Sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais
cabíveis para
apuração dos diversos atos aqui elencados, em especial no
que diz
respeito à dispensa pelo DAEE da outorga de uso de recursos
hídricos e da emissão da licença de instalação pela CETESB
sem
existência de outorga da ANA – ente competente;
https://drive.google.com/file/d/1x4Tpor63ISbrDgblyk6rm1lxeqZu0pGp/view?usp=sharing
Petição ANA/ingresso ACP
II. DOS FATOS E
PROVIDENCIAS
A ANA quando tomou conhecimento da
emissão da licença de instalação a partir da dispensa de outorga
e do subsequentemente início das
obras, encaminhou questionamentos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica
do
Estado de São Paulo – DAEE por meio
dos Ofícios n° 16/2020/AR-OC/ANA - 02500.038797/2020 e
150/2020/AA-CD/ANA -
02500.045553/2020, anexos. Ainda, em resposta a denúncia recebidas, o DAEE foi
notificado a
interromper quaisquer obras
realizadas para a construção da Barragem Duas Pontes (Ofício n° 239/2020/SFI/ANA
-
02500.046262/2020 - anexo).
III DA NECESSIDADE
DA OUTORGA PELA ANA
O cerne da questão reside na
pretensão do DAEE, órgão estadual que possui delegação de competência
para outorga em um rio de domínio da
União, em emitir outorga a si próprio.
Assim, resta claro a pertinência do
pedido para que os réus abstenham-se de autorizar ou realizar
quaisquer atividades nas áreas
necessárias à construção do Barramento Duas Pontes em Amparo/SP até que
regularizado o
empreendimento perante o Órgão Competente – ANA.
V- CONCLUSÃO E
PEDIDO
Como restou demonstrado, a AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA
tem interesse
jurídico no presente feito, objetivando seja resguardada sua competência para
a outorga do direito de
uso de recursos
hídricos,
evitando-se a indevida "auto-outorga" pretendida pelos órgão
estaduais no presente caso.
Todavia há que se
entender que de maneira alguma restou obstada a competência de delegação
prevista na lei
9.433/97, pois não houve
qualquer alteração por meio de legislação superveniente nesse aspecto,
permanecendo hígida a
competência de delegação.
https://pt2.slideshare.net/resgatecambuiong/barragem-pedreirapeticao-anaacp
Despacho MPF
Trata-se
de manifestação da Associação Resgate o Cambuí, CNPJ n.
05.815.240/0001-68,
informando, em tese, a irregularidade na dispensa pelo Departamento de
Águas
e Energia Elétrica do Estado de São Paulo (DAEE) da outorga de uso de recursos
hídricos
e da emissão da licença de instalação pela CETEBS para construção da Barragem
Duas
Pontes a ser implementada no Rio Camanducaia, sem a existência de outorga
concedida
pela Agência Nacional
de Águas (ANA).
https://pt2.slideshare.net/resgatecambuiong/barragem-amparodepacho-mpf
Relatório Cetesb barragem Amparo
https://drive.google.com/file/d/1BOfjIJNqAOZnJ1G2WLBJgGb8ly41q-Vx/view?usp=sharing
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