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sábado, 23 de abril de 2022

Ville Sainte Anne-Sousas-área rural tem que ser devolvida para a cidade

 



Ville Sainte Anne-Sousas-área rural tem que ser devolvida para a cidade.




Atenção mapa em 22/11/22 com a linha pontilhada em azul separando a área urbana da área rural...

Confiram:








Em 2013 não tinha cadastramento da gleba..
Em 2013 o projeto no EIA RIMA estava diferente do anexado..
Em 2013 Congeapa se posicionou contra e alertou sobre a incorporação dos 30%...
 Parecer do CONGEAPA - Protocolo 10/10/43.226: Somos contrários ao empreendimento da forma como ele se encontra, notadamente quanto à incorporação dos 30% da área rural transformada em área urbana, por considerarmos tratar-se da Zona Hidri-A da Apa de Campinas, e principalmente por boa parte constituir-se da sub bacia de interferência direta na área de captação de abastecimento de água da cidade de Campinas. É indicação deste Conselho: ACATAR a manifestação técnica do Deplan-Seplan exarada para o EIA-Rima do empreendimento através do protocolo 9150/10/2008 - SF Desenvolvimento Imobiliario LTDA. É necessário que seja aguardado o cadastramento da gleba e suas diretrizes urbanísticas e ambientais já que as mesmas não foram outorgadas ainda. Rever o EIA-RIMA, já que o projeto do loteamento constante do mesmo difere do projeto anexado posteriormente, e seguir orientação constante no Parecer do Comdema em que é sugerido que o EIA-RIMA seja feito levando-se em consideração todos os loteamentos contíguos. Rever as diretrizes urbanas levando-se em consideração os loteamentos contíguos e considerando-se que os acessos existentes já encontram-se defi cientes para o número atual de habitantes. ESTE CONSELHO VOLTARÁ A SE MANIFESTAR, INCLUSIVE QUANTO AOS DEMAIS ITENS DA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DESTE CONSELHO, APÓS TOMAR CONHECIMENTO DAS INSTRUÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA DA PMC, POIS A ELE COMPETE DAR PARECER BASEADO NESTAS, NÃO SENDO ACEITOS PROTOCOLOS DE EIA-RIMA OU DE PROJETOS DE LOTEAMENTOS SEM AS MESMAS. 



-Parecer SVDS(secretaria do verde e desenvolvimento sustentável ) 
Loteamento tem 3 condomínios na zona de proteção de mananciais, portanto na área RURAL.


Parecer da Prefeitura que aponta pela impossibilidade de fechamento de 03 condomínios, justamente porque estão em zona de proteção de mananciais (área rural) -leia o documento no link ;

 Parecer SVDS área manancial -RURAL-Sainte Anne

https://drive.google.com/file/d/1LjuCmEnGDkwWwMYNZfFhkQXE80CpIYeP/view




-Comprovada  a area rural...
Diario Oficial de Campinas de 29/11/22  pag 12

SEI Nº PMC.2022.00067740-86 Considerando os pareceres da SMJ 6925056e 6930086, acolho a manifestação do DEPLAN/SEPLURB 6888646 para fixar o zoneamento ZR-APA para a parte situada fora do perímetro urbano do loteamento denominado “VILLE SAINTE ANNE” aprovado pelo Decreto nº 20.531, de de outubro de 2019 (protocolado administrativo nº 2008/11/12.766)por ser o mais indicado mantendo a coerência com os parâmetros urbanísticos do restante do loteamento. Campinas, 28 de novembro de 2022 
CAROLINA BARACAT N LAZINHO SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-
dom/dom/417354019211401924173529.pdf


-Ministério Público 
Documento na ação nº 1024234-80.2020.8.26.0114
Trechos:
Em razão de representação encaminhada a esta
Promotoria de Justiça, foi determinada a instauração do inquérito
civil nº 14.0713.0008967/2019-0, conforme anexa cópia da
portaria inicial. O citado empreendimento habitacional, de fato,
foi aprovado em circunstâncias que demandavam e ainda demandam
diligências, eis que, não obstante a existência de liminar em
ação civil pública impedindo a aprovação de projetos habitacionais
na região da APA, conseguiu a empresa responsável pelo
empreendimento, manejando mandado de segurança, obter decisão
favorável, que permitiu, de forma questionável, a sua aprovação
sem a observância do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental
de Campinas.

Por outro lado, valeu-se o empreendedor da
Lei Municipal nº 8161/94, já revogada e de questionável constitucionalidade,
que lhe permitiu ampliar a área de seu empreendimento
avançando em área fora do perímetro urbano.
O artigo 2º, da citada lei, tinha a seguinte
redação:
Art. 2º. Na hipótese do imóvel não abrangido, em sua
totalidade, pela linha perimétrica prevista no artigo
1º., poderá o mesmo ser incluindo na zona urbana
desde que 70% (setenta por centro) de sua área esteja
nela contido.
Este artigo havia sido expressamente revogado
pela Lei nº 12.082, de 17/09/2004:
Art. 6º - Ficam revogados parte da descrição do perímetro
urbano estabelecido no artigo 1º e integralmente
o artigo 2º, todos dispositivos da Lei nº
8.161, de 16 de dezembro de 1994.
A Lei Municipal nº 12.082, de 17/09/2004, no
entanto, foi julgada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 117.621-02/00, por acórdão do Eg. Órgão Especial
do TJSP, de 15/03/2006 (cópia anexa).
Posteriormente, a lei complementar nº 189,
de 08 de janeiro de 2018, que instituiu o atual Plano Diretor
Estratégico de Campinas, em seu artigo 153, expressamente revogou
o mesmo artigo.
Ainda que se invoque o desgastado direito de
protocolo, a justificar a utilização do permissivo legal duas
vezes revogado, possível será o reconhecimento tardio de sua
inconstitucionalidade, de forma incidental, em eventual ação civil
pública.
A aprovação do projeto, desta forma, padece,
a princípio, de duas irregularidades que comprometem a sua higidez
e podem trazer prejuízos ambientais e urbanísticos.

Documento completo:






-Loteamento Reserva da Mata indeferido pelos mesmos motivos aprovados para o Sainte Anne...




-St Anne não passou por análise do plano de manejo-olhar postagem abaixo com dados e mapas (não obedece o plano de manejo)

https://drive.google.com/file/d/1Lk6rp050tvUeIKr9cRNPAFXs5RQmbvjT/view


-MP

Representação MP meio ambiente n.543 de 16-11-21

https://drive.google.com/file/d/192Rh41fZ4NKAgqx5nNLeBKU6ubpdcPVz/view?usp=sharing

 Documentos anexos

https://drive.google.com/file/d/1tX9YDJJ3gYaMp5vsweXpL2CScgLejl67/view?usp=sharing


-Ação popular na justiça

Petição inicial St Anne rural

https://drive.google.com/file/d/1STMR4n_0TCTt__xAdz6sjyRtRGPeT72n/view


-Protocolo 2004-10-30143

Ref.perimetro urbano-apa

https://drive.google.com/file/d/1y4-Atvhc4y1MAnTGTWWMLh5Qih1KBmqH/view?usp=sharing


-Dossiê St Anne

DOSSIÊ: Resumo das questões do empreendimento Saint Anne:

https://drive.google.com/file/d/1tDG8xy-dBt1J7SFEW1yw_4LGIu_74Th9/view

 

-notificação e resposta St Anne-ONG

https://drive.google.com/file/d/1R_z-zAcBQk8vDjiCmmVGciJXX7CL3EPQ/view


-Apresentação no Comdema:

https://docs.google.com/presentation/d/1D0KdC7MkNIKpNBad1pM9SxYiLfY7KLqG/edit?usp=sharing&ouid=107066206642840125551&rtpof=true&sd=true


-Tombamento da mata da fazenda Santana , que abrange parte da área rural da gleba do St Anne confirma ser rural

Zona rural-mata Santana

https://drive.google.com/file/d/1EFgXF77s8xD-2t0mwtnIdqN0fBqLgba-/view?usp=sharing


A Seplan confirma isso no mapa abaixo.A linha pontilhada divida a parte urbana da rural em 2013



-Protocolo 15/10/52873 empreendimento Reserva da Mata.

O art 2º da  lei 8161/94 se aplica apenas à configuração do imóvel na época da promulgação da lei, ou seja , em 17/12/1994.




-Protocolo 2004/11/1259

Bem detalhado o limite do perímetro urbano para o rural-linha pontilhada em verde.




-Contra fatos não tem argumentos...

Parecer em 2009






EIA RIMA pag 511






-CETESB acusa nulidade de certidão por inclusão de zona rural....
Data 11/3/2016






E contra os tecnicos e a lei, Rosa Aparecida Fernandes, CERTIFICA que a area esta inserida no urbano....vamos lembrar que tem que ter lei especifica e não uma simples certificação.....
E o mapa anexado à essa cerificação tem a área rural...












E em 2017 a analise previa ainda não tinha sido concluída,,,pedem paralisação...




-CONGEAPA -protocolo 2004/11/1259

Mudanças no zoneamento não podem ser pontuais, precisam de leis complementares.




-Congeapa -Seplurb fala que o cadastramento alterou...

 https://drive.google.com/file/d/1W-cN7Nu3SyYhd00zVyZsZQSK-7rgJlML/view



E cita que alterou pois era uma faculdade da prefeitura....mas isso é ilegal pois mudança de perímetro tem que ter lei específica e complementar.

Documento completo:

1017487-46.2022.8.26.0114 facultativo pref...

https://drive.google.com/file/d/1FnA5ShjZBKvojEEI00PUrwn27s15UV8E/view




-Sobre essa alegada "faculdade " da prefeitura-protocolo Congeapa para prefeitura:


Ao Gabinete da SEPLURB,

em resposta ao questionamento trazido pelo CONGEAPA, temos a manifestar que a inserção de

áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto analisados a cada

caso, de acordo com as condições urbanísticas de cada porção do território.

A inserção de áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto

analisados a cada caso.


-Secretário Santoro fala da 8161-94 em Audiência pública nº17 sobre o PLC 57/17(Plano diretor)na Câmara de Campinas

Era na amizade...

https://drive.google.com/file/d/1WV8WxcWJ5Zc8HG4LTqNu6MUluVYUmmAL/view





https://drive.google.com/file/d/1WV8WxcWJ5Zc8HG4LTqNu6MUluVYUmmAL/view


e a prefeitura não fala que era na amizade, fala que era "faculdade" da prefeitura...

...em resposta ao questionamento trazido pelo CONGEAPA, temos a manifestar que a inserção de

áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto analisados a cada

caso, de acordo com as condições urbanísticas de cada porção do território.

A inserção de áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto

analisados a cada caso.

De maneira geral, dado o tempo decorrido, o que podemos depreender dos casos é que para o

Loteamento Reserva da Mata o recurso do interessado que pleiteava que o municipio aceitasse o

acréscimo dos 30% de área rural ao perímetro urbano não foi considerado suficientemente

embasado, motivo pelo qual a Secretária de Urbanismo à epoca, cancelou a aprovação do

loteamento.

Já para o caso do loteamento Saint Anne a análise do pleito de inserção dos 30% ao perímetro

urbano foi considerada pertinente pela Secretária de Urbanismo à epoca, tanto que aprovou o

loteamento considerando esta porção do território como área urbana.


 SEI_PMC.2022.00085450_41  fala que é faculdade da prefeitura

 https://drive.google.com/file/d/1tW1dEyJCwkVU3ZdOdAyvE0pDJ0ixZd-U/view







-Sobre a lei permitir inclusão de parte de área rural no perímetro.
Não é bem assim…Vejam nos links:
Lei 8161-apenas norma de transição pelo jurídico da prefeitura
https://pt.slideshare.net/resgatecambui1/lei-8161apenas-norma-de-transio-pelo-jurdico-da-prefeitura
Lei 8161/94-Representação inconstitucionalidade PGJ
https://pt.slideshare.net/resgatecambui1/lei-816194representao-inconstitucionalidade-pgj


-1024234-80.2020.8.26.0114  Parecer 9a Promotoria
Por outro lado, valeu-se o empreendedor da Lei Municipal no 8161/94, já revogada e de questionável constitucionalidade, que lhe permitiu ampliar a área de seu empreendimento avançando em área fora do perímetro urbano.
O artigo 2o, da citada lei, tinha a seguinte redação:
Art. 2o. Na hipótese do imóvel não abrangido, em sua totalidade, pela linha perimétrica prevista no ar-
tigo 1o., poderá o mesmo ser incluindo na zona urbana desde que 70% (setenta por centro) de sua área esteja nela contido.
Este artigo havia sido expressamente revogado pela Lei no 12.082, de 17/09/2004:
Art. 6o - Ficam revogados parte da descrição do perímetro urbano estabelecido no artigo 1o e integral-
mente o artigo 2o, todos dispositivos da Lei no 8.161, de 16 de dezembro de 1994.
A Lei Municipal no 12.082, de 17/09/2004, no entanto, foi julgada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 117.621-02/00, por acórdão do Eg. Órgão Especial do TJSP, de 15/03/2006 .
Posteriormente, a lei complementar no 189,de 08 de janeiro de 2018, que instituiu o atual Plano Diretor
Estratégico de Campinas, em seu artigo 153, expressamente revogou o mesmo artigo.
Ainda que se invoque o desgastado direito de protocolo, a justificar a utilização do permissivo legal duas vezes revogado, possível será o reconhecimento tardio de sua inconstitucionalidade, de forma incidental, em eventual ação civil pública.
https://drive.google.com/drive/u/0/my-drive


DECRETO Nº 20.531, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

(Publicação DOM 21/10/2019  p.01)Aprova os Planos de Arruamento e Loteamento da Gleba 104, do Quarteirão 30.022 do Cadastro Municipal, localizada no Distrito de Sousas, entre Rodovia D. Pedro I, Ville Sainte Helene, Rodovia Heitor Penteado, Parque das Hortênsias, Residencial Arboreto dos Jequitibás  e Fazenda Santana,    objeto da matrícula 28.903 4º Serviço de Registro de Imóveis, pertencente ao Código Cartográfico nº 4313.22.69.0001.00000, de propriedade de SF Desenvolvimento Imobiliário Ltda e Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda,  denominado "VILLE SAINTE ANNE".

O Prefeito  Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo e;
CONSIDERANDO a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1052581-65.2016.8.26.0114  da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas que julgou procedente o pedido para conceder a segurança impetrada pelos proprietários para possibilitar a impetrante as medidas administrativas municipais, inclusive de aprovação de loteamento, excluindo o empreendimento  da suspensão determinada na Ação Civil Pública nº 1021222-34.2015.8.26.0114 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas;
CONSIDERANDO que embora o Município de Campinas tenha  apresentado recurso em face da sentença acima mencionada,   referido recurso ainda não foi julgado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 12.016/09;
CONSIDERANDO que a gleba foi cadastrada com base no art. 2º da Lei Municipal 8.161, de 16 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO também a norma de transição prevista pelo § 1º do art. 197 da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018;

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/134701


-Está em desacordo com o plano de manejo da APA Campinas

                                    

                              O Ville Sainte Anne tem uma parte onde está a parte azul do mapa do plano de manejo.

É ZPM-zona de proteção de manacial.


-E para os que falam que o empreendimento não prejudica a captação, confira que ele pega toda a lateral da captação da Sanasa...









E não tem diretriz viária na área rural...eles falam que é urbana, mas não é.



           Aqui o mapa da página do zoneamento da prefeitura de Campinas, o tracejado é divisor das áreas rural e urbana.










Estudo final do caderno final do zoneamento do plano de manejo em 1/2/18

2.5 Premissas para o ordenamento territorial Como o território da Área de Proteção Ambiental de Campinas é composto majoritariamente por perímetro rural (conforme estabelecido pelo Plano Diretor Municipal de Campinas de 2006, Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006), que abrange grande parte do patrimônio natural e cultural da unidade de conservação em questão; entende-se que a manutenção da “macrozona rural” seja fundamental para sustentação da identidade da APA de Campinas, possibilitando o alcance de sua missão e objetivos. Adicionalmente à manutenção do perímetro rural atual, é necessário que ele esteja em sinergia com o perímetro urbano da APA e com os municípios vizinhos. Assim, é necessário o estabelecimento de algumas premissas para o ordenamento territorial que auxiliarão às próximas etapas de normatização e recomendações. As premissas para o perímetro rural, visando a garantia das funções ecológicas, a conservação da biodiversidade e a produção de água na APA são apresentadas a seguir: • As atividades de pecuária e agricultura devem ser conciliadas com a conservação e recuperação do meio ambiente, por meio do incentivo das práticas de agroecologia e permacultura; • Promover a maior qualidade de vida à população rural, por meio da universalização do saneamento básico na área rural, atendendo ao Plano Municipal de Saneamento Básico; • O estabelecimento dos corredores ecológicos, a fim de potencializar as funções ecológicas da APA e a manutenção da biodiversidade local. É importante que as atividades permitidas e incentivadas contribuam para a criação e futura manutenção destes corredores; • Proibição de usos e atividades que apresentem risco de degradação das águas superficiais e subterrâneas; • Adoção de mecanismos de mitigação do impacto da ocupação urbana sobre a atividade e área rural; • Proibição de parcelamentos inferiores a 20.000 m2 ; • Manutenção adequada e melhoria das estradas de forma a evitar impactos ao meio ambiente, além de proporcionar condições adequadas para o deslocamento da população e usuários da APA, bem como escoamento da produção rural; • Promoção de atividades de educação ambiental e sensibilização socioambiental da população residente, usuária e beneficiária.

• Promoção de atividades turísticas e gastronômicas sustentáveis, que se utilizem dos elementos naturais e culturais do território da APA de forma responsável; • Promoção de cadeias produtivas, de suprimentos e de consumo locais, que compartilhem dos objetivos estabelecidos para a APA de Campinas. • Proibição de expansão do perímetro urbano na APA de Campinas, definido pela Lei 8.161/94 de 16 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o perímetro urbano do município de Campinas e dos seus distritos e dá outras providências. Também fica proibido na APA de Campinas a aplicação do art. 2º da referida lei que postula que: “Na hipótese do imóvel não abrangido, em sua totalidade, pela linha perimétrica prevista no artigo 1º., poderá o mesmo ser incluindo na zona urbana desde que 70% (setenta por centro) de sua área esteja nela contido”. Com relação à área urbana, legislada no âmbito da lei de uso ocupação do solo (LUOS), visando a garantia das funções ecológicas, a conservação da biodiversidade e a produção de água na APA, se estabelece as seguintes premissas: • Manutenção da ocupação horizontal; • Maior permeabilidade nos lotes; • Ocupação de baixa densidade; • Manutenção das áreas verdes públicas; • Implantação de atividades que não entrem em conflito com a visão, missão e objetivos da APA.

 https://www.campinas.sp.gov.br/arquivos/meio-ambiente/mapas-zoneamento.pdf





PREFEITOS ENTREGUISTAS ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA X NATUREZA Leiam a manifestação das ONGs ambientalistas, de maio de 2020, protocolada no Inquérito Civil n. 18/2020, instaurado pelo PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA (HABITAÇÃO E URBANISMO) DE CAMPINAS/SP que investiga Irregularidades Loteamento Ville Sainte Anne (Sousas/Campinas) Querem entender mais? Como um condomínio urbano foi aprovada na Zona Rural? Como que a Zona de Conservação Hídrica da APA foi violada? PÁGINAS 1 A 4 Angela Podolsky | 21 / 03 / 2021 | Blog, Denúncias www.jornalaltotaquaral.com.br Campinas 14 de abril de 2022 Número 0156 FAIXA EXPOSTA NO DISTRITO DE SOUSAS EXPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA X NATUREZA AMBIENTALISTAS PEDEM A CABEÇA DO SECRETÁRIO DO VERDE ROGÉRIO MENEZES



-Empreendimento Reserva da Mata
Porque o Saint Anne teve um critério diferente?
Jurídico da prefeitura afirma que lei 8161/94 art.2º só foi válido em 17/12/94...

-Área rural decretada urbana (legalidade questionada) é essa descrita abaixo...

..A Fazenda Santana....Em suas terras se situam um remanescente de mata nativa e a  captação do Rio Atibaia, responsável pelo abastecimento de água potável para 80% da população do município...
..parte dela está sendo desmembrada na forma de loteamentos, os quais necessitam cuidados para que não venham trazer riscos de comprometimento ambiental...




Mais informações/esclarecimentos:
-Caderno de subsídios do plano diretor de 2017, histórico doa aumentos de perímetro urbano:

https://drive.google.com/file/d/1MaA1wVpvEbC4AUPqFev-bp-V7uRgGj5b/view


-Secretário Santoro fala da 8161-94 em Audiência pública nº17 sobre o PLC 57/17(Plano diretor)na Câmara de Campinas

Era na amizade...

https://drive.google.com/file/d/1WV8WxcWJ5Zc8HG4LTqNu6MUluVYUmmAL/view





https://drive.google.com/file/d/1WV8WxcWJ5Zc8HG4LTqNu6MUluVYUmmAL/view


e a prefeitura não fala que era na amizade, fala que era "faculdade" da prefeitura...

...em resposta ao questionamento trazido pelo CONGEAPA, temos a manifestar que a inserção de

áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto analisados a cada

caso, de acordo com as condições urbanísticas de cada porção do território.

A inserção de áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto

analisados a cada caso.

De maneira geral, dado o tempo decorrido, o que podemos depreender dos casos é que para o

Loteamento Reserva da Mata o recurso do interessado que pleiteava que o municipio aceitasse o

acréscimo dos 30% de área rural ao perímetro urbano não foi considerado suficientemente

embasado, motivo pelo qual a Secretária de Urbanismo à epoca, cancelou a aprovação do

loteamento.

Já para o caso do loteamento Saint Anne a análise do pleito de inserção dos 30% ao perímetro

urbano foi considerada pertinente pela Secretária de Urbanismo à epoca, tanto que aprovou o

loteamento considerando esta porção do território como área urbana.


 SEI_PMC.2022.00085450_41  fala que é faculdade da prefeitura

 https://drive.google.com/file/d/1tW1dEyJCwkVU3ZdOdAyvE0pDJ0ixZd-U/view




-DECRETO Nº 21.857, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021-Dispõe sobre o pré-cadastramento, o cadastramento e a emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas para glebas situadas no Município de Campinas e dá outras providências..

 https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/138087


-Protocolo13-10-19896

SF para Congeapa-indeferido

https://drive.google.com/file/d/1BjzJ_s4hB5x8R6acJfswOmgX5E7Ozsp_/view?usp=sharing

 

-CONDEPACC

Zona rural-mata Santana

https://drive.google.com/file/d/1EFgXF77s8xD-2t0mwtnIdqN0fBqLgba-/view?usp=sharing

Indefere em 2009...







St Anne Condepacc emite dois pareceres contraditórios

https://pt.slideshare.net/resgatecambuiong/st-anne-condepacc-emite-dois-pareceres-contraditrios


-Imóvel só foi unificado em 2014....




-Perímetro alterado pela lei 8161/94 de Campinas:

DESPACHO

Campinas, 14 de agosto de 2019.

CPS/DUOS/SEPLURB

À SVDS e CONGEAPA

Em atenção ao Ofício nº 1649957, informamos que o cadastramento da área do projeto do loteamento Ville

Saint Anne alterou o perímetro urbano, nos termos da Lei nº 8161/94.

O cadastro do Loteamento Ville Saint Helene, não alterou o perímetro urbano.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por MARCELO CANDIDO DE OLIVEIRA,

Coordenador(a) Setorial, em 14/08/2019, às 09:18, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de

abril de 2015.

Documento PM C.2019.00030262-17


_lei transitoria mario orlando e procurador e ação


-DECRETO Nº 20.531 DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

Aprova os Planos de Arruamento e Loteamento da Gleba 104, do Quarteirão 30.022 do Cadastro Municipal, localizada no Distrito de Sousas, entre Rodovia D. Pedro I, Ville Sainte Helene, Rodovia Heitor Penteado, Parque das Hortênsias, Residencial Arboreto dos Jequitibás e Fazenda Santana, objeto da matrícula 28.903 4º Serviço de Registro de Imóveis, pertencente ao código cartográfico nº 4313.22.69.0001.00000 de propriedade de SF Desenvolvimento Imobiliário Ltda e Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda, denominado “VILLE SAINTE ANNE”.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo e;

CONSIDERANDO a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1052581-

65.2016.8.26.0114 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas que

julgou procedente o pedido para conceder a segurança impetrada pelos proprietários

para possibilitar a impetrante as medidas administrativas municipais, inclusive de

aprovação de loteamento, excluindo o empreendimento da suspensão determinada na

Ação Civil Pública nº 1021222-34.2015.8.26.0114 da 2ª Vara da Fazenda Pública da

Comarca de Campinas;

CONSIDERANDO que embora o Município de Campinas tenha apresentado recurso

em face da sentença acima mencionada, referido recurso ainda não foi julgado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 12.016/09;

CONSIDERANDO que a gleba foi cadastrada com base no art. 2º da Lei Municipal

8.161, de 16 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO também a norma de transição prevista pelo § 1º do art. 197 da Lei

Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018;

https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1142422479.pdf


-Em 1996 Lei tambem na câmara como PLO ao invés de PLC...tudo errado .

PLO 125/96 virou 

Lei nº 9336 de 23 de julho de 1997


plo 125-96  link

 https://drive.google.com/file/d/1YS3xzM40VoTmnUbnOAf845KBG0R1ORvY/view?usp=sharing


-E queremos saber onde estão localizados os lotes hipotecado pelo Sainte Anne à prefeitura.

Será que estão na área rural?Se afirmativo a prefeitura errou mais uma vez...na área rural não pode ter lotes menores que 20.000 m2



-Protocolo 474/22

Pela lei de acesso a informação solicito o que segue:

Solicito a localização , em mapa, de todos os lotes doados à prefeitura  pelo empreendimento Ville Saint Anne cuja descrição se encontra nas páginas 4 e 5 da documentação de cartório em anexo. 

Na resposta-nos enviaram o mapa abaixo:


E com nosso levantamento....as áreas hipotecadas estão todas na parte rural do empreendimento...




-Protocolo de 2019 confirma que o cadastramento alterou o perímetro pela lei 8161/94....mais uma confirmação que não existe lei de mudança de perímetro e a área permanece rural...













-Protocolo 2015/10/37800 de 2015 

Esse protocolo cita a área como  tendo sido inserida no perímetro urbano pela lei 8161/94......

https://drive.google.com/file/d/1eDbGZrM2sVviOV_pbiN7CZkpJZhIMJvr/view?usp=sharing

Protocolo de 2015-área rural

Vamos lembrar que a área não poderia ser apenas inserida, ela teria que mudar por lei e não por simples cadastramento.




-Congeapa em 2004 afirma que alterações de perímetro precisam de leis complementares...



E mais:





-Confiram a documentação

https://drive.google.com/file/d/10qu2-I_P3je_4UpmESCyxZg-MVdIAqCH/view


-E a sra Maria Célia Caiado , diretora de planejamento  ...utilizar equivocadamente o art.2º da lei8161/94 para burlar a delimitação vigente do perímetro urbano....













-Respostas SVDS e jurídico aos questionamentos da APA VIVA e do RESGATE CAMBUÌ:

NÃO houve lei que inserisse a área rural no urbano, da gleba 104 QT 30033.....

 



Documentação completa nos links:

Protocolo 2021.10.4499 juridico

https://drive.google.com/file/d/1oi3fXkYyVsYrD2TqoIRbzDAWZbYzjhk7/view?usp=sharing

 

PROTOCOLO 2021.10.4498 SVDS

https://drive.google.com/file/d/1skhNPJ5uwL_-v6ZhJs-i1ngpr-WzkkMm/view?usp=sharing



-Protocolo 290/2022 lei de acesso à informação:

-Condepacc deu 2 pareceres...um a favor e o outro não...
Acabaram publicando esse ano no DOM uma nova decisão do conselho...anos depois...
E questionados pela LAI , vejam :


Ao CONDEPACC:
Gostaríamos de um esclarecimento do CONDEPACC: Na ata da 502ª reunião do CONDEPACC (16/02/2022) o CONDEPACC apresenta uma tentativa de consertar o que foi
estabelecido na ata 374, que claramente, pela leitura, indeferiu o empreendimento Saint Anne.
De todo modo, diante do quanto decidido na reunião 502ª, em que apontam que teria ocorrido a aprovação do empreendimento, questionamos: qual a razão de no site para
consulta do zoneamento de Campinas constar que no local do empreendimento, em virtude da existência da área envoltória da Mata deve se respeitar a metragem mínima de
20.000m² (documento anexo)?
Esse empreendimento tem lotes de 1.000m², razão pela qual possivelmente foi dado parecer contrário na época.
A regra disposta no site do zoneamento não precisa ser respeitada?






-INCRA em agosto de 2019
Atenção para o pedido de cancelamento parcial e documentos de IPTU e certidão de zoneamento da prefeitura.
O IPTU está sendo cobrado sobre a área rural e a certidão assinada pelo secretário Santoro  afirma ser uma área urbana....





OFÍCIO Nº 47045/2019/SR(08)SP-G/SR(08)SP/INCRA-INCRA
São Paulo, 05 de agosto de 2019.
De: SR (08)SP G / Sala da Cidadania
Para: SR (08) SP A2 / Protocolo
Senhor(a) Chefe,
Solicitamos a Vossa Senhoria os bons préstimos no sentido de recepcionar a documentação física, digitalizá-la e
direcionar a solicitação ao Setor de Ordenamento da Estrutura Fundiária.
REFERENTE AO NUP: 54000.111449/2019-40
INTERESSADO: TERRA VIVA INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ASSUNTO: CANCELAMENTO PARCIAL/ ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Código de Imóvel Rural: 624.098.016.578-0
Recibo N°: 0000.2784.7268-05
DOCUMENTAÇÃO CONFERIDA.
1. RECIBO
2. REQUERIMENTO E PROCURAÇÃO COM FIRMAS RECONHECIDAS
3. ORIGINAL DA CNH DO PROCURADOR EMILSON
4. ORIGINAL DO REQUERIMENTO
5. ORIGINAIS DAS MATRÍCULAS 20597, 20596, 3304, 1611, 23433, 28903 E 23233
6. CÓPIAS AUTENTICADAS DAS MATRÍCULAS 28902 E 28903
7. CÓPIAS DOS CCIRS PAGOS
8. ORIGINAL DO DEMONSTRATIVO DE LANÇAMENTO DE IPTU
9. CERTIDÃO SIMPLIFICADA
10. CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DA PREFEITURA DE ZONEAMENTO
11. CÓPIA AUTENTICADA DO CERTIFICADO DE ANÁLISE PRÉVIA
12. CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CNHS CAMILA E ERIK
13. CÓPIAS AUTENTICADAS DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14. MAPAS

-Protocolo

573-2021-2015-10-37800-1de1

https://drive.google.com/file/d/1eDbGZrM2sVviOV_pbiN7CZkpJZhIMJvr/view?usp=sharing

Protocolo de 2015-área rural

Processo 2008/11/12766
Ref. \aprovação loteamento residencial Ville Saint Anne
3Z Realty/ SF desenv. Imob./Terra Viva

https://pt.slideshare.net/resgatecambuiong/saint-anne3z-realty

-St Anne Condepacc emite dois pareceres contraditórios.

Condepacc Campinas-SP
Pedido LAI 1411/2021 solicita informação do protocolo 2009/10/19848 sobre divergência de manifestação quanto à aprovação do empreendimento Loteamento Ville Saint Helene II-que depois se transformou no St Anne.
https://pt.slideshare.net/resgatecambuiong/st-anne-condepacc-emite-dois-pareceres-contraditrios



-SEI PMC 2019.00030262-17





-Cetesb sempre soube da parte rural dentro da gleba do empreendimento Sainte Anne:





-Protocolo 2013/10/47087




-BO contra as supostas irregularidades cometidas na parte rural do empreendimento loteamento Ville Sainte Anne dia 20/5/2022.

Obrigada e parabéns pela iniciativa.

A área rural desse loteamento terá que ser devolvida intacta à cidade.

BO contra as supostas irregularidades e pedindo investigação e depoimentos dos conselheiros do CONDEPACC pelo fato do indeferimento em 2009 e do deferimento em 2022...

CONFIRAM:

-BO

https://drive.google.com/file/d/1C3tENd8hfZzPZZlAKILBWRi2wzr48ozW/view?usp=sharing

 

-BO indiciados

https://drive.google.com/file/d/1EU7zBUUw-0wcu5fb0EBFbV4mWYnjiWeN/view?usp=sharing





-29/5/22
O mapa do zoneamento Campinas já mostra a destruição na área rural....ruas demarcadas.

O mapa do zoneamento Campinas já mostra as ruas demarcadas , inclusive na área rural. Imagem chocante.....pode demorar mas terão que devolver intacta a parte rural dessa gleba...Isso já está sendo questionado no Ministério Público e na Justiça.
Estão vendo a área sem o tom mais claro de azul? Essa é a área rural da gleba 104 quarteirão 30033 onde querem implantar o Sainte Anne em Sousas.






-Junho 2022
Publicações no Facebook


Patrocinando evento gastronomico....nos espanta as pessoas de Sousas e Joaquim Egidio , que estão realizando o evento, aceitarem patrocinio de quem quer avançar na area rural irregularmente ...E uma area rural de proteção hidrica e em envoltoria da mata da fazenda Santana.




O que eles patrocinam é isso aqui:





E tambem querem inaugurar ecoponto...Não adianta quererem mostrar o que não são...
Mascaras irão cair....é  so uma questão de tempo e terão que devolver a area rural para Campinas.







-Julho 2022 destruição na apa
Com a chuva a terra carreada para o rio Atibaia.

https://www.youtube.com/watch?v=zHOGPAQT_4c



-Agosto 2022
Dia 8-denuncias recebidas
A pessoas estava num voo, tirou essa foto e escreveu:

Esse é o estrago do mega empreendimento na entrada de Sousas. Ele corta as ligações de importantes fragmentos de mata. A mata do rio Atibaia, os fragmentos de Valinhos, Vinhedo e Itatiba e da região do Gramado em Campinas perderam a conexão. Isso é um desastre para a fauna e flora da nossa região.




💧💧💧Rio Atibaia , única captação de água de Campinas sendo assoreado pelas obras do Condomínio Saint Anne em Sousas.

😡A prefeitura aprova este crime ambiental no meio de uma crise hídrica🥴

⚠️ Apesar de todo esforço, as ONGs não conseguiram frear o desmatamento da área de manancial do Município!!!
Obs nossa-vamos brecar...



-APA pede socorro-11- Sainte Anne tem rural 8/8/22




-Local que se diz sustentavel....em 8/8/22









-Atualização 12/8/22

Em resposta a LAI, percebe-se as incongruencias nas respostas do Condepacc quanto ao Sainte Anne.
E chega-se ao absurdo da afirmacao que e problema apenas com o programa quantum giz e que e area rural por cadastramento....quero ver o quantum giz mudar por cadastrameto e nao por lei....vai para a justica na certa.




2021_00063996__33 resp lai

https://docs.google.com/document/d/1UST_UKXY9U4-Es6xqeMA86HrrIOthU3b/edit

 

Tem area rural

SEI_PMC.2021.00063996_33  link

https://drive.google.com/file/d/1lgsx11CX2KplRPcoT9pHhvaNjzg02BdQ/view




-Atualização 22/8/22
Loteamento Reserva da Mata também tinha essa história furada de 70 e 30% .
Isso aparece no mapa do zoneamento Campinas e na documentação do licenciamento no protocolo 2004/11/1261.

Na matrícula consta a designação no cadastro municipal de 70 e 30% e que com isso pode ser objeto de inclusão na zona urbana...
Sem lei complementar não pode, é contra a lei .Mudanças de zoneamento só podem ser feitas por lei complementar e justificatiova.









Dois protocolos Reserva da Mata:


-Reserva da Mata cancelado em 19/11/13.






-Atualização 22/8/22


Fotos aterramento nascentes....será que tinham licenças? E se tivessem , podemos fazer isso com nosso meio ambiente? Existe o direito de um sózinho prejudicar a todos que dependem do meio ambiente?
Que cada um pense a respeito.












-Atualização 31/8/22 
Vejam isso nos vídeos...estrago enorme na APA que produz a água de Campinas...e tem parte rural nessa gleba.


APA pede socorro-12- Sainte Anne tem rural 31/8/22

https://www.youtube.com/watch?v=qC2hprOGZQM


https://www.youtube.com/watch?v=zqY8mUZZBKM







-Atualização 13/9/22 
Compare como era e o que fizeram

Tudo documentado, área rural terá que ser devolvida restaurada.






-Atualização 21/11/22

prot 08-10-9150 St Helene II-ETM

Atenção ao último parágrafo dessa página





-Atualização 22/11/22

Mapa copiado hoje do site zoneamento Campinas mostra exatamente a parte rural separada da urbana do loteamento Sainte Anne.
A linha azul é a divisa do rural para o urbano.
Confira:



-Vídeo de hoje do local
22/11/22

Com a chuva a terra vai para o rio e pode causar assoreamento, lembrando que 95% da água de Campinas vem desse rio que é o Atibaia.

https://www.youtube.com/watch?v=jnPjGrWCfII


-Atualização 29/11/22
Diario Oficial de Campinas de 29/11/22  pag 12

SEI Nº PMC.2022.00067740-86 Considerando os pareceres da SMJ 6925056e 6930086, acolho a manifestação do DEPLAN/SEPLURB 6888646 para fixar o zoneamento ZR-APA para a parte situada fora do perímetro urbano do loteamento denominado “VILLE SAINTE ANNE” aprovado pelo Decreto nº 20.531, de de outubro de 2019 (protocolado administrativo nº 2008/11/12.766)por ser o mais indicado mantendo a coerência com os parâmetros urbanísticos do restante do loteamento. Campinas, 28 de novembro de 2022 
CAROLINA BARACAT N LAZINHO SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/417354019211401924173529.pdf




-Atualização 17/1/22

Condepacc confirma o rural

resposta_lai_959_2022

sobre parecer contrário ao St Anne pelo Condepacc-e a mudança para a favor posteriormente

https://drive.google.com/file/d/1cYGEbFlYGQAbJMg-4uQ5tRkiiiAu-b8u/view


Trecho:

- a despeito do parecer técnico ter sido contrário à implantação do

empreendimento porque parte dele se situava em área rural, o egrégio Colegiado

decidiu pela aprovação do empreendimento, no que tange aos aspectos

estritamente patrimoniais, entendendo que o empreendimento per se não traria

prejuízos ao bem tombado, independentemente dele se situar em área urbana ou

rural, uma vez que atendesse ao disposto na Resolução no 59/2005 para novos

parcelamentos em área urbana, já que a maior parte do empreendimento estava

situado em área urbana. Deve-se ressaltar, ainda, que o projeto apresentado

atendia à exigência de área non aedificandi na faixa de 0 a 100m do bem tombado.


Link do documento onde está o mapa acima:

Condepacc sobre area envoltória St Anne-zona rural

https://drive.google.com/file/d/1fsru_6a1zTy1QJGV8ZeQKgB0792mZmaS/view



-Atualização 22/2/22
Reunião Congeapa com leitura de parecer sobre o Sainte Anne

-Documento parecer apresentado e lido nessa reunião

-Ata da reunião




-Atualização 26/12/22





Mata fazenda Santana precisa ser protegida, criarmos os corredores ecológicos urgente!
Apesar do empreendimento já ter invadido e acabado com os habitats, os bichos resistem...
A área rural será devolvida à cidade.
Confiram nos links abaixo.





resposta oficio Rogerio_Saint Anne PROTOCOLO 2021.10.4498

https://drive.google.com/file/d/1KGFZKUmqz4PQIpbdHEkdhw1B9VoqOk5Q/view



-Atualização 16/1/23

EIV solicita mudança de urbano para rural




ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO RURAL PARA URBANO Interessado Alphaville Urbanismo S.A. Proprietário LRCN Agropecuária Ltda.

Trechos:
Conforme consta no Informe nº 07/2022 de Pré Cadastramento Multidisciplinar, a gleba está em maior parte inserida na Zona de Expansão Urbana, conforme Lei Complementar nº 207/2018.

Com base no exposto, a equipe técnica que o subscreve, entende que a alteração de uso do solo rural para urbano na área de estudo é viável sob os pontos de vista urbanístico e ambiental, desde que atendidos os termos do Informe nº 07/2022 de Pré Cadastramento Multidisciplinar, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLURB para a área em análise, e observadas às medidas mitigadoras propostas e as demais disposições da legislação vigente.

Para entender melhor como isso será feito, pedimos informação pela lei de acesso á informação:

Pela lEei de acesso à informação exponho e solicito o que segue:

Exponho:

O EIV -ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO RURAL PARA URBANO Interessado Alphaville Urbanismo S.A. Proprietário LRCN Agropecuária Ltda solicita a alteração de uso do solo rural para urbano na área de estudo ( link https://eiv.campinas.sp.gov.br/sites/eiv.campinas.sp.gov.br/files/2022-10/20220310_EIV-RIV_Alphaville%20Dom%20Pedro%204-R02_0.pdf )

Em sendo aceita essa alteração, solicito:

1-Qual órgão ou órgãos devem aprovar essa alteração.

2-Essa alteração deverá passar pela Câmara em projeto de lei?

3-Haverá alteração no site do zoneamento Campinas ?

4-Quem dará a palavra final para que haja essa alteração?


-Atualização 19/1/23

Zona rural na parte de baixo, e macrozona de relevância ambiental



E continuam pedindo isenção dessa área rural no IPTU justamente porque é rural...

Pouco ou muito errado???Se é rural é ITR e não IPTU...

11) PROCESSO SEI PMC.2018.00002429-97 Interessado(a): SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E TERRA VIVA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Advogado(a): Eduardo Frediane Duarte Mesquita - OAB/SP 259.400 Tributo/Assunto: IPTU e Taxa de Lixo - Impugnação do Lançamento 3242.63.46.0246.00000: 4313.22.69.0001.00000 Recurso Voluntário: Processo SEI PMC.2020.00043063-01 Relator(a): Brenno Menezes Soares Decisão: Após a leitura de relatório e voto do relator, os integrantes da 3ª Câmara decidiram, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do artigo 24, III da Lei Municipal 8.129/1994 c/c o artigo 7º, IX do Decreto Municipal 11.992/1995, a fim de que o Departamento de Receitas Imobiliárias analise e apresente manifestação acerca do laudo técnico de avaliação apresentado pela Recorrente e elaborado por empresa de avaliação de engenharia, bem como se manifeste de forma clara acerca da efetivação da isenção concedida, conforme artigo 4º, inciso IX da Lei Municipal 11.111/2001, nos exercícios de 2017 em diante. Na sequência, retorne-se os autos ao relator para prolação de voto e após inclusão do processo oportunamente na pauta de julgamentos desta câmara. Acompanhou o julgamento e sustentou oralmente, pela recorrente a Dra. Yara Siqueira Farias Mendes, OAB/SP nº. 229.337.

Dom pag 19  de 6/10/22

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/392333767210376723923306.pdf#page=19

-Pedido anterior:

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS Protocolo:PMC.2018.00002429-97 (protocolos anexados: PMC.2018.00002402- 77, PMC.2018.00027315-96, PMC.2019.00004910-16, PMC.2020.00006443-93 e PMC.2020.00026975-83). Interessado: SF Desenvolvimento Imobiliário LTDA e Terra Viva Incorporação e Empreendimento Imobiliário LTDA Código Cartográfico: 4313.22.69.0001.00000 Assunto: Revisão do IPTU e Taxa de Lixo - exercícios 2016 a 2020. Com base na manifestação da Área competente e demais elementos acostados aos autos e atendendo as disposições dos artigos 3º e 66 da Lei Municipal nº 13.104/2007, DECLARO PREJUDICADA a análise quanto ao pedido de revisão do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo referente à Servidão de Passagem para Linhas de Transmissão Elétrica a favor da CPFL e Adutora de Água, para o imóvel de código cartográfi co nº 4313.22.69.0001.00000, com base no art. 85 da Lei 13.104/2007, tendo em vista que os benefícios de isenção do IPTU e taxa de Lixo para as referidas áreas, averbadas na matrícula do imóvel em questão, foram concedidas de acordo com determinação de ofício de 04/12/2017, contida no protocolado nº 2016/10/34576, pois foram atendidos os requisitos constantes no inciso IX, do artigo 4º da Lei 11.111/2001. E com base na manifestação da Área competente e demais elementos acostados aos autos e atendendo as disposições dos artigos 4º, 58, 68, 69, 70 e 82 da Lei Municipal n° 13.104/07, INDEFIRO os pedidos de revisão dos lançamentos de IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - Exercícios retroativos de 2012 a 2016 (retroativos 12/2017), 2017 (reemissão 12/2017), 2018 (reemissão 06/2018), 2019 e 2020 , para o imóvel de código cartográfi co nº 4313.22.69.0001.00000 , tendo em vista que o interessado foi regularmente notifi cado pelo Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável, através de publicação no D.O.M. em 26/09/2019 (doc.1922765), mas não apresentou os documentos necessários para a comprovação da Área de Preservação Ambiental Permanente, com base no artigo 4º, inciso V da Lei Municipal 11.111/2001, como também não comprovou a destinação rural do imóvel, conforme e-mail em 17/10/2019 (doc.1892757)em que foi requerido os documentos necessários à comprovação do alegado, nos termos do artigo 2º B da Lei Municipal nº 11.111/2001, regulamentado pelo Decreto nº 19.723/2017 e IN SMF nº 007/2017 c/c o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 57/1966, aplicando-se o disposto no artigo 63, § 2º da Lei Municipal nº 13.104/2007; foi comprovada a existência de três melhoramentos exigidos no artigo 32 da Lei 5.172/66 - CTN, por meio do protocolado nº 2016/10/34576; conforme Lei Municipal nº 8.161 de 16/12/1994 e manifestações da SEPLURB-DUOS-CPS (doc.2465001) e da Área de Avaliação Imobiliária Tributária - AAIT-DRI (doc.2474881), a Gleba 104 está 100% no período urbano; e conforme despacho da Área de Avaliação Imobiliária Tributária - AAIT-DRI (doc.2676906) o valor venal do terreno está de acordo com a Planta Genérica de Valores do Município, a qual prezou por extrair amostras do Mercado Imobiliário que estivessem dentro de cada uma das Regiões Fiscais para, com base nestas, calcular seus valores do metro quadrado de terrenos característicos, e também que não foram apontadas situações previstas no artigo 16-A da Lei 11.111/2001 que pudessem alterar o valor do m² do imóvel em questão; com relação aos lançamentos retroativos do IPTU para os exercícios 2012 a 2016, estes foram legalmente constituídos de acordo com as Plantas Genéricas constantes das Leis Municipais nº 12.446/05 e nº 15.136/15, combinadas com o artigo 13 da Lei 11.111/01 e Instrução Normativa nº 04/2016-SMF; concluindo- -se pela regularidade dos lançamentos contestados com fulcro na Lei Municipal nº 11.111/2001 e alterações e na Lei Municipal nº 6355/1990. Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso ofi cial de que trata o artigo 74 da Lei Municipal nº 13.104/07, alterada pela Lei 13.636/09.

Dom pag 9 de 19/8/20

 https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/598926484.pdf#page=9


-Atualização 24/3/23

PL 142.247  -Lei 12.082/2004 -Câmara lei julgada inconstitucional-mudança de perímetro

https://drive.google.com/file/d/1XzEMr8nIlyNai7jahssZ0RiiPCv-tdkd/view



-Atualização 27/3/23

Protocolo 22-11-10800

A zona de proteção de mananciais abrange a área rural do Sainte Anne.

Mais uma prova da irregularidade, essa parte rural do St Anne terá que ser devolvida para a cidade.


-Atualização 2/4/23

GUIA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA MUNICÍPIOS

Se a gleba estiver situada em zona rural, o parcelamento para fins urbanos (moradia, trabalho, lazer, indústria, comércio) não será permitido, sendo ILEGAL eventual ato de aprovação expedido pelo município. Neste caso, o município deve indeferir qualquer pedido de aprovação de parcelamento do solo ou expedir diretrizes negativas.

https://drive.google.com/file/d/1mJ08jFXfOKlslkas2RRaz9wRlGlXYExq/view


-Atualização 5/4/23

Área rural



Prot 4-11-1259 cancelamento certidão 2-12 e mais

https://drive.google.com/file/d/1X6Moj6ub74sIxrymXECzqHDjYymROi0o/view


secretaria de justiça-lei8161

https://drive.google.com/file/d/1813aqGtbalcK1_B-5ia9qp3unABRzfWv/view


-Atualização 9/4/23

DOM 19/8/20

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/598926484.pdf#page=9

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS Protocolo:PMC.2018.00002429-97 (protocolos anexados: PMC.2018.00002402- 77, PMC.2018.00027315-96, PMC.2019.00004910-16, PMC.2020.00006443-93 e PMC.2020.00026975-83). Interessado: SF Desenvolvimento Imobiliário LTDA e Terra Viva Incorporação e Empreendimento Imobiliário LTDA Código Cartográfico: 4313.22.69.0001.00000 Assunto: Revisão do IPTU e Taxa de Lixo - exercícios 2016 a 2020. Com base na manifestação da Área competente e demais elementos acostados aos autos e atendendo as disposições dos artigos 3º e 66 da Lei Municipal nº 13.104/2007, DECLARO PREJUDICADA a análise quanto ao pedido de revisão do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo referente à Servidão de Passagem para Linhas de Transmissão Elétrica a favor da CPFL e Adutora de Água, para o imóvel de código cartográfi co nº 4313.22.69.0001.00000, com base no art. 85 da Lei 13.104/2007, tendo em vista que os benefícios de isenção do IPTU e taxa de Lixo para as referidas áreas, averbadas na matrícula do imóvel em questão, foram concedidas de acordo com determinação de ofício de 04/12/2017, contida no protocolado nº 2016/10/34576, pois foram atendidos os requisitos constantes no inciso IX, do artigo 4º da Lei 11.111/2001. E com base na manifestação da Área competente e demais elementos acostados aos autos e atendendo as disposições dos artigos 4º, 58, 68, 69, 70 e 82 da Lei Municipal n° 13.104/07, INDEFIRO os pedidos de revisão dos lançamentos de IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - Exercícios retroativos de 2012 a 2016 (retroativos 12/2017), 2017 (reemissão 12/2017), 2018 (reemissão 06/2018), 2019 e 2020 , para o imóvel de código cartográfi co nº 4313.22.69.0001.00000 , tendo em vista que o interessado foi regularmente notifi cado pelo Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável, através de publicação no D.O.M. em 26/09/2019 (doc.1922765), mas não apresentou os documentos necessários para a comprovação da Área de Preservação Ambiental Permanente, com base no artigo 4º, inciso V da Lei Municipal 11.111/2001, como também não comprovou a destinação rural do imóvel, conforme e-mail em 17/10/2019 (doc.1892757)em que foi requerido os documentos necessários à comprovação do alegado, nos termos do artigo 2º B da Lei Municipal nº 11.111/2001, regulamentado pelo Decreto nº 19.723/2017 e IN SMF nº 007/2017 c/c o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 57/1966, aplicando-se o disposto no artigo 63, § 2º da Lei Municipal nº 13.104/2007; foi comprovada a existência de três melhoramentos exigidos no artigo 32 da Lei 5.172/66 - CTN, por meio do protocolado nº 2016/10/34576; conforme Lei Municipal nº 8.161 de 16/12/1994 e manifestações da SEPLURB-DUOS-CPS (doc.2465001) e da Área de Avaliação Imobiliária Tributária - AAIT-DRI (doc.2474881), a Gleba 104 está 100% no período urbano; e conforme despacho da Área de Avaliação Imobiliária Tributária - AAIT-DRI (doc.2676906) o valor venal do terreno está de acordo com a Planta Genérica de Valores do Município, a qual prezou por extrair amostras do Mercado Imobiliário que estivessem dentro de cada uma das Regiões Fiscais para, com base nestas, calcular seus valores do metro quadrado de terrenos característicos, e também que não foram apontadas situações previstas no artigo 16-A da Lei 11.111/2001 que pudessem alterar o valor do m² do imóvel em questão; com relação aos lançamentos retroativos do IPTU para os exercícios 2012 a 2016, estes foram legalmente constituídos de acordo com as Plantas Genéricas constantes das Leis Municipais nº 12.446/05 e nº 15.136/15, combinadas com o artigo 13 da Lei 11.111/01 e Instrução Normativa nº 04/2016-SMF; concluindo- -se pela regularidade dos lançamentos contestados com fulcro na Lei Municipal nº 11.111/2001 e alterações e na Lei Municipal nº 6355/1990. Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso ofi cial de que trata o artigo 74 da Lei Municipal nº 13.104/07, alterada pela Lei 13.636/09.

Comprovamos que não está 100 % no perímetro urbano:

    Mapa do zoneamento urbano de Campinas em 9/4/23


No protocolo 2004-11-1259




                        E a gleba em azul com o pontilhado separando o perimetro urbano do rural:






Sendo assim questionamos pela lei de acesso à informação:

Prot 290/23

Pela lei de acesso a informação exponho e solicito o que segue:

No diário oficial de Campinas de 19/8/20 pag 9 consta:

Protocolo:PMC.2018.00002429-97

código cartográfi co nº 4313.22.69.0001.00000

...a Gleba 104 está 100% no período urbano...

Exponho e solicito

No mapa do zoneamento Campinas a gleba 104 não se encontra 100% no perímetro urbano pois o plano diretor de 2018 não mudou parte do perímetro dessa gleba -ver no anexo 1 o mapa atual com a linha azul delimitando o urbano do rural passando sobre a gleba 104. No anexo 2 (protocolo de 2004) e anexo 3 os mapas demonstram perfeitamente a gleba 104 contendo uma parte urbana e uma parte rural. Sendo assim solicito o mapa que contenha 100 % da gleba 104 dentro do perímetro urbano conforme afirmado pelo departamento de receitas imobiliárias na edição de 19/8/20 do diário oficial de Campinas.

Obs- os anexos são as tres fotos acima.



-Atualização 25/4/23

Solicitação pela lei de acesso à informação 289/2023

Solicito que nos informem a localização do Loteamento do Ville Sainte Anne no sistema QGIS

Resposta mapa abaixo.
Obs: a linha azul pontilhada é a divisa da área urbana para a área rural, portanto quase METADE da gleba onde está o St Anne É RURAL.





-Atualização 4/5/23




                                                             Hoje




O estrago na área rural continua....eles terão muito trabalho para voltar ao que era.....

                                                                                
                                           em 25/4/23



                              em 15/10/2000










-Atualização 15/5/23

Solicitação 290/23 pela lei de acesso à informação

                                                                                                                                                                    Pela lei de acesso a informação exponho e solicito o que segue:

No diário oficial de Campinas de 19/8/20 pag 9 consta:

Protocolo:PMC.2018.00002429-97

código cartográfi co nº 4313.22.69.0001.00000

...a Gleba 104 está 100% no período urbano...

Exponho e solicito

No mapa do zoneamento Campinas a gleba 104 não se encontra 100% no perímetro urbano pois o plano diretor de 2018 não mudou parte do perímetro dessa gleba -ver no anexo 1 o mapa atual com a linha azul delimitando o urbano do rural passando sobre a gleba 104. No anexo 2 (protocolo de 2004) e anexo 3 os mapas demonstram perfeitamente a gleba 104 contendo uma parte urbana e uma parte rural. Sendo assim solicito o mapa que contenha 100 % da gleba 104 dentro do perímetro urbano conforme afirmado pelo departamento de receitas imobiliárias na edição de 19/8/20 do diário oficial de Campinas.


anexo 1




anexo 2




anexo 3







Resposta:








Era para ser piso ecológico, com blocos intertravados....estão colocando asfalto


Estão murando, e isso não passou pelo conselho Congeapa










-Atualização 18/5/23





1.34.004.000349.2022-91  IC do MPF

https://drive.google.com/file/d/1KYi0h-9pjedRIvC3qJFpAAepreArUvXC/view


-Loteamentos irregularidades na APA Campinas

SEI_PMC.2023.00018970_66

https://drive.google.com/file/d/1nF_6ItWr4vTzqoHMnE0cpj1THoOgry2R/view

 SEI_PMC.2023.00021964_87 - atualização

https://drive.google.com/file/d/1NPQeVS-9WqUMiUuHywBq9r8yPgJevUAh/view




-Atualização 19/5/23

-Sobre o fechamento do loteamento St Anne:


ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27 DE SETEMBRO
DE 2022 - (POR VIDEOCHAMADA)
Protocolo
2021/11/1558 - Interessado: SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA -
Solicitação de fechamento de 4 Residências do Loteamento Saint Anne. Apresentado
o parecer: ? A proibição é expressa, tanto para loteamentos novos quanto
para loteamentos existentes a serem fechados, conforme Anexo II, item 4 e item
4.4, da Lei Complementar 295/2020 e Item 3.1 do Tomo IV - Zoneamento do
Plano de Manejo da APA - fls. 99), não cabendo qualquer concessão quando se
trata de zona de proteção de mananciais. Por fim, o fechamento em zona de mananciais
contraria frontalmente todos os objetivos da APA e dessa zona (artigo 2º,
Lei 10.850/2001; item 2.7.3, do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da
APA de Campinas). Por isso, o Conselho requer que as deliberações constantes
deste parecer sejam respeitadas e que, qualquer encaminhamento diferente do
quanto aqui apontado seja encaminhado ao CONGEAPA para deliberação. Ratificamos
totalmente o PTA 32/22 da SVDS.”’ Colocado parecer em votação foi
aprovado e será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Município e
prosseguimento.


-Protocolo 2021/11/1558-SEI PMC.2023.00035753-68























-Parecer SVDS sobre o fechamento parcial do Ville Sainte Anne em 4 perímetros diferentes- proibido na zona de proteção de mananciais-atenção que essa é a zona rural












-Protocolo SEI 2023.00035753-68
Fechamento Sante Anne

https://drive.google.com/file/d/1voTTlm2ha4B30WvqtG5UYl8-7L0EMIfD/view



SEI Nº PMC.2022.00067740-86

Considerando os pareceres da SMJ 6925056e 6930086, acolho a manifestação do

DEPLAN/SEPLURB 6888646 para fixar o zoneamento ZR-APA para a parte situada

fora do perímetro urbano do loteamento denominado “VILLE SAINTE ANNE”

aprovado pelo Decreto nº 20.531, de de outubro de 2019 (protocolado administrativo

nº 2008/11/12.766)por ser o mais indicado mantendo a coerência com os parâmetros

urbanísticos do restante do loteamento.

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/417354019211401924173529.pdf

DOM 29/11/22

Obs-parte fora de perímetro urbano....


-Resgate Cambuí leva a questão ao Ministério Público

NOTICIA_DE_FATO_-_MP_-_ZONEAMENTO_APA_assinado

https://drive.google.com/file/d/1VR-lDNa9QMTy7UwNHROydeM3DDaJeFug/view


-Escritos secretário Rogério Menezes 

Documento Inquérito civil 8967/19

...na zona de proteção de maanciais é proibido loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural e formação de núcleos urbanos no rural. O plano de manejo proíbe ainda a expansão do perímetro urbano na APA de Campinas...

Confira:








-Atualização 25/5/23



Estão murando, e isso não passou pelo conselho Condeapa

SEI 2023.00035753-68

https://drive.google.com/file/d/1voTTlm2ha4B30WvqtG5UYl8-7L0EMIfD/view


Estão murando, e isso não passou pelo conselho Congeapa , e tambem a secretaria do verde deu parecer negativo. Parecer SVDS sobre o fechamento parcial do Ville Sainte Anne em 4 perímetros diferentes- proibido na zona de proteção de mananciais-atenção que essa é a zona rural https://drive.google.com/file/d/1nTx_igOUy_DJHN-Inpsgp-I0yc79chvF/view





Na midia tem blog com isso e muito mais material- Ville Sainte Anne-Sousas-área rural tem que ser devolvida para a cidade https://blog.individuoacao.org.br/2022/04/ville-sainte-anne-sousas-area-rural-tem.html



-Atualização 7/6/23


A lei 8161/94 era de transição, podendo ser utilizada APENAS quando editada , ou seja, em 1994...










Outro documento:


OFÍCIO Campinas, 03 de setembro de 2021. Ofício GS-SMJ/MP nº 1305/21 Protocolo n.º 2021.00036831-52 Senhora Promotora, Em atendimento à solicitação realizada em mensagem eletrônica e, a fim de instruir e dar ciência a o Processo SEI nº 29.0001.0129512.2021-25, encaminho as informações prestadas pela Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente a respeito da análise da constitucionalidade da Lei n. 8.161 de 16 de dezembro de 1994. Com os esclarecimentos em questão, renovo a V. Sa. os protestos de consideração. PETER PANUTTO Secretário Municipal de Justiça Ilma. Sra. Dra. Patrícia Salles Seguro Ofício PMC-



PMC-SMJ-PGM-PUMA DESPACHO Campinas, 03 de setembro de 2021. Assunto: SEI – Prefeitura Municipal de Campinas nº PMC.2021.00036831-52 (Processo SEI/MP- nº: 29.0001.0129512.2021-25) ILMO SR. SECRETÁRIO DE JUSTIÇA Solicita o Exmo. Sr. Subprocurador Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo, informações sobre a Lei n. 8.161 de 16 de dezembro de 1994, do Município de Campinas, que Dispõe Sobre o Perímetro Urbano do Município de Campinas e dos seus Distritos e dá outras providências. A Lei Municipal nº 8.161, de 16 de dezembro de 1994, foi fruto do Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Executivo Municipal (https://www.campinas.sp.leg.br/atividadelegislativa/ pesquisar-legislacao) Trata-se de Lei Municipal que, à época, estabeleceu o perímetro urbano do município, tendo por objetivo ordenar o regime urbanístico do solo e, em especial, no dizer de José Afonso da Silva em sua obra Direito Urbanístico Brasileiro (2ª ed., Malheiros Editores, p. 150): “I- Assegurar a reserva dos espaços necessários, em localizações adequadas, destinados ao desenvolvimento das atividades urbanas; II – assegurar a concentração equilibrada de atividades e de pessoas no território municipal; III – estimular e orientar o desenvolvimento urbano”1. Em vista destas premissas, traçou-se o perímetro urbano do Município, orientando espacialmente os locais adequados para o crescimento da cidade.


Tratando-se de linha perimétrica cujo traçado se estabeleceu tendo em vista os objetivos acima, razão de sua existência, não levou em conta, até por impossibilidade prática de fazê-lo, as matrículas individuais dos imóveis por onde passa. Assim, fixada a linha perimetral, alguns imóveis já existentes, cingiram-se, ficando parte em zona rural e parte em zona urbana. Ante fatos dessa natureza, que poderiam significar que diminutas porções de glebas já matriculadas ficassem em zona rural, sem aproveitamento para fins rurais ou inferiores ao módulo estabelecido pelo INCRA, é que a Lei 8.161 teve o cuidado de estabelecer norma de transição, estatuindo seu artigo 2º: “Art. 2º - Na hipótese do imóvel não abrangido, em sua totalidade, pela linha perimétrica prevista no artigo 1º, poderá o mesmo ser incluindo na zona urbana desde que 70% (setenta por centro) de sua área esteja nela contido.” Verifica-se que o artigo 2º é norma de transição e aplicava-se à imóveis que, quando da promulgação da Lei 8.161, foram cingidos entre rural e urbano. A existência de 70% da área em zona urbana deveria, em estrita observância da legislação, ser comprovada através da matrícula do imóvel à época da edição da lei. Por fim, cumpre-nos informar que a referida Lei encontra-se revogada tacitamente em razão da edição da Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, que Dispõe sobre a demarcação e ampliação do perímetro urbano, institui a Zona de Expansão Urbana e dá outras providências. A seguir, transcrevemos a íntegra da Lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Secretaria Municipal de Justiça Procuradoria-Geral do Município de Campinas Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

segue....

DOC. 08 - SEi Resp SMJ. lei 8161-94

https://drive.google.com/file/d/1oVVgcIFyJNoXjuO0SQttTuii-XOUmV9S/view


Mais  documentos:

Em 1994 apenas 2 das 6 glebas abrangiam a área, as glebas A1 e B1....







-Coordenadoria de parcelamento do solo :

Trecho protocolo 4/11/1259:
...art 2º da lei 8161/94 utilizado equivocadamente para se burlar a delimitação vigente do perímetro municipal incorporando novas áreas com destinação rural para empreendimentos com destinação urbana....                                                          







-Protocolo 2004/11/1259 perímetros urbano e rural -a linha azul que divide.






-Atualização 12/6/23


       ANEXO 1 - FIGURA 1 - Mapa de Zoneamento Urbano

                                                             Diário Oficial 7/7/2001



Parte da gleba do Sainte Anne é rural desde 2001.....................temos razão em afirmar que essa área rural terá que ser devolvida para Campinas.

Vejam que no DOM pag 3 de 20-7-21 a área continua rural....

LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/1557856252.pdf



DECRETO Nº 14.909 DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

DESCREVE OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS DE USO DO SOLO ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 10.850, DE 07 DE JUNHO DE 2001, QUE "CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA - DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PELO SETOR PÚBLICO E PRIVADO"

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/88689



LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

Seção III - Das Diretrizes Específicas

Subseção I - Da Macrozona 1 - Área de Proteção Ambiental - APA 


VII - manter o limite atual da área urbana;

VIII - controlar o parcelamento do solo na área rural, coibindo o parcelamento com características de uso urbano e a subdivisão em frações ideais;  

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/90891


LEI Nº 10.850, DE 07 DE JUNHO DE 2001

XIII - o controle do parcelamento do solo na área rural, onde é proibido o sub-parcelamento em frações ideais que resultem em área inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo INCRA;


Art. 4º  
II - Z.HIDRI - Zona de Conservação Hídrica dos Rios Atibaia e Jaguari - subdividida em 2 (duas) zonas caracterizadas por localizarem-se a montante do ponto de captação existente no Rio Atibaia e do ponto previsto no Rio Jaguari, para as quais o município pretende garantir a conservação dos recursos hídricos, de forma a proteger o abastecimento público de água potável, a saber: 
a) Z.HIDRI-A - Zona de Conservação Hídrica do Rio Atibaia: refere-se a toda a porção da bacia de contribuição do Rio Atibaia à montante do ponto de captação de água da SANASA; 

b) Z.HIDRI-J - Zona de Conservação Hídrica do Rio Jaguari: refere-se a toda a porção da bacia de contribuição do Rio Jaguari inserida no território da APA Municipal;   

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/89938#art64



-Atualização 19/6/23

Ministério Público, após representação do Movimento Resgate Cambuí, abre notícia de fato para investigar denúncia de mudança irregular de zoneamento na APA Campinas por parte da secretária Carolina Baracat.



SEI_29.0001.0104290.2023_73   MP StAnne mudança zoneamento

https://drive.google.com/file/d/13wjbdNCcvJBk_M5oEmFNQzQF7BfHSdDe/view


-Atualização 20/6/23

 -ADI Lei 207/18-inconstirucionalidade e arratamento da Lei 8161/94

2021818-08.2022.8.26.0000 em 19-6-23

 https://drive.google.com/file/d/1iFp_rJzItJJtxsAlpUOmEz6aKXfL7zyY/view



-Atualização 20/6/23

-Olhem o estrago...cada vez eles terão que gastar mais e ter mais trabalho para a zona rural voltar a ser rural nos moldes anteriores aos estragos.

                                          

                                                               Em 19/1/23





Em 20/6/23



-Loteamento Ville Sainte Anne tem rural que terá que ser devolvido para Campinas. Examinem os mapas abaixo e vejam o estrago na área que é rural e que só pode ter lotes de 20.000 m2. Além de ser vizinha também da captação de 95% da água de Campinas no rio Atibaia e à mata tombada da Fazenda Santana. A gleba foi considerada urbana pela prefeitura mas tem quase 40% que é rural até hoje.O plano diretor -lei 189/18-não incluiu ess área no urbano como se pode ver no site zoneamento Campinas da prefeitura. Mapas abaixo de 19/1/23 e 20/6/23 MUITO ESTRAGO...e a linha azul delimita o prímetro urbano do rural...


-Atualização 21/6/23

PMC/PMC-SEPLURB-GAB/PMC-SEPLURB-DEPLAN DESPACHO Campinas, 09 de fevereiro de 2023. Ao Gabinete da SEPLURB, Trata o presente de questionamento acerca do zoneamento ou parâmetros de uso e ocupação do solo a ser dado para os lotes do Loteamento Saint Anne situados fora do zoneamento urbano estabelecido pela legislação em vigor. Nos termos informados pela SMJ é possível que seja adotado o zoneamento ZR-APA, por ser urbanisticamente o mais adequado, uma vez que o loteamento é urbano e há que ser estabelecido parâmetro para a futuras edificações nos lotes. O DIDC já anotou procedimento para tais casos, nos termos do despacho 6955384. Todavia, o citado departamento nos encaminhou o presente SEI para "alteração das camadas do perímetro urbano e zoneamento". Ocorre que, smj, a orientação jurídica foi dar parâmetros construtivos adequados para um lote urbano, o que já foi contemplado com a ação do DIDC supra citada. Mas alterar as camadas de perímetro urbano e zoneamento deve ser precedida de lei que ampare tal ato. Assim, encaminhamos á VSª para conhecimento e deliberação. Documento assinado eletronicamente por ERICA MORICONI PACHECO, Arquiteto(a) e Urbanista, em 09/02/2023, às 17:11, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015






Documento completo:

SEI_PMC.2022.00067740_86

https://drive.google.com/file/d/1MVJX9cpPPGGIcS2IMOS_chMrNsMv1RJR/view


Vejam o ponto de resistência.Jogam terra mas a água volta. Loteamento que tem uma parte no rural e não obedece a lei de lote no mínimo com 20 mil m2.

https://www.youtube.com/watch?v=-7lpQ88DB1w



-Atualização 22/6/23

Perigo para quem compra

Súmula 623 do STJ-obrigações ambientais

As obrigações ambientais (ex: obrigação de reparar os danos ambientais) são propter rem. Isso significa que as obrigações ambientais aderem ao título de domínio ou posse e se transferem ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. Vale ressaltar também que não interessa discutir a boa ou má-fé do adquirente, considerando que não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa.



-Atualização 24/6/23

-Materiais/diversos:

-Dossie Saint Anne

https://drive.google.com/file/d/1tDG8xy-dBt1J7SFEW1yw_4LGIu_74Th9/view

 

-oficios Congeapa -questionamentos supostas irregularidades na Apa Campinas

https://drive.google.com/file/d/1QdE1RgFi3Go9PxdWVeU9OSN6ZkETglej/view


-varios documentos-apa várias irreg

https://drive.google.com/file/d/1zcQC02S3uKvvqn_jmTcPbhhXJ_xuJbFF/view


 -MP inquérito civil -investigação de loteamentos irregulares na APA Campinas

https://drive.google.com/file/d/1YzXPDjbu93eYROz-aWLRY_AQFsNPXPwq/view


 -correio popular irregularidades apa

https://drive.google.com/file/d/1vCZKQVAZtjZjYwx5tO87C7eRNelvdRcX/view


-Sobre a lei permitir inclusão de parte de área rural no perímetro.Vejam nos links:
Lei 8161-apenas norma de transição pelo jurídico da prefeitura
https://pt.slideshare.net/resgatecambui1/lei-8161apenas-norma-de-transio-pelo-jurdico-da-prefeitura

-Lei 8161/94-Representação inconstitucionalidade PGJ
https://pt.slideshare.net/resgatecambui1/lei-816194representao-inconstitucionalidade-pgj

-1043048-43.2020.8.26.0114 parc irregular J.Egidio https://drive.google.com/file/d/1QR3yj0JnhHkIBHAxuJbOohqVemsw1CD_/view





-Érica da Seplan fala da não mudança do perimetro rural para urbano do St Anne , que não mudou por ter "passado batido"








-Atualização 29/6/23


Protocolo sobre a ata 516 -Ville Sainte Anne- pela conselheira Tereza Penteado na reunião
de 29/6/23

Ao Condepacc

Reunião de 29/6/23

Ref:  Ata 516 /SEI PMC 2022.00092397-26

 

Venho por meio deste, anexar os documentos que fiquei de enviar na ata 516 e que acabaram não sendo enviados.

 

O protocolo cuja página 47 não está no processo é o 2009/10/19848-anexado

Trechos da ata:

-A conselheira Tereza Penteado informou querer ter acesso aos

estudos, inclusive à página 47, que desapareceu

 

-Em todos os zoneamentos aquela área é rural. Não se altera o

perímetro urbano sem lei específica. A prefeitura alega que mudou no cadastramento

 

-O vice-presidente Herberto pergunta à Tereza Penteado se houve supressão de documentos ou se o processo sumiu. Porque se isto ocorreu, ele está sendo usado. O Conselho está sendo usado.

 

Segue também nos anexos , os mapas do Condepacc em resposta à LAI 290/2022 e o do site zoneamento Campinas de 28/6/23.Os dois mostram que a área é rural numa zona de manancial e ao lado da mata tombada da Fazenda Santana.

 

Att

Teresa Penteado

Documento protocolado:

Prot. ata 516 e sei 202200092397-26.pdf

 https://drive.google.com/file/d/1t2i1nwkGdnEGKVqEQoou161DRVeq5FPD/view

Ata 516-link

https://drive.google.com/file/d/1cAIQT7W8x0ppm5KhfyNuPOeFSUfyM9Dq/view

Trechos ata 516:

-2.2. SEI PMC 2022.00092397-26. Assunto: LAI (Leis de Acesso à Informação) no 959/2022, que solicita ao Condepacc a apresentação dos estudos e/ou justificativas que embasaram o parecer 

contrário da CDPC referente ao Protocolado no 09-10-19.848 PG apreciado na reunião do dia 

18 de julho de 2006, Ata no 374.

-O técnico Hélcio Abreu explicou que o Condepacc votou contra um parecer contrário, ou seja, foi

aprovado. Insistiu que já foi devidamente esclarecido, mas que os questionamentos persistem. O

conselheiro emérito Herberto disse que todos terão que responder por este processo, onde o plenário

se posicionou contra um parecer contrário e não contra o empreendimento. A conselheira Tereza

Penteado informou não se tratar de insistência, mas de desejo de saber o que se passou, o que

embasou a decisão. Disse querer ter acesso aos estudos. O Vice-presidente Herberto questionou

porque está na delegacia se ainda não há esclarecimento. A conselheira Tereza Penteado explicou

que não foi ela que levou para a Justiça e que ela fez as LAIs apenas. O conselheiro emérito

Herberto disse querer entender o que está ocorrendo, pois até agora ainda não compreendeu porque

o assunto foi levado à Justiça. A conselheira Tereza Penteado informou querer ter acesso aos

estudos, inclusive à página 47, que desapareceu. Sendo rural, o loteamento deveria ter 21 mil

metros, e foi aprovado com mil. Em todos os zoneamentos aquela área é rural. Não se altera o

perímetro urbano sem lei específica. A prefeitura alega que mudou no cadastramento.

-O vice-presidente Herberto defendeu que o parecer

seja trazido ao Conselho, pois o que Tereza quer saber é o fundamento do parecer. O técnico

Henrique Anunziata disse que a retificação da Ata está disponível, assim como a ratificação. Disse

que o embasamento não está disponível, pois é de 20 anos atrás.

-O vice-presidente Herberto pergunta à Tereza Penteado se houve supressão de documentos ou se o processo sumiu. Porque se isto ocorreu, ele está sendo usado. O Conselho está sendo usado. Pois se é urbano ou rural, isto não é atribuição

do Conselho definir. Defende a abertura de um processo administrativo para apurar. Disse ainda que

as acusações são muito sérias. A conselheira Tereza Penteado disse que enviará a documentação aos

interessados.


Obs-o próprio Condepacc coloca a área como rural, e tambem o site de zoneamento da prefeitura:



                                                                Documento Condepacc                      



Documento site prefeitura






https://www.youtube.com/watch?v=MmAJ5WuG2nk



processo-PMC20230005968910 area rural cadastrada...

Consta aqui o protocolo 2021/11/1558

https://drive.google.com/file/d/11Gi2072ulPLUXjDi-eWFYzwdQtAgf0sX/view




                                         Pag 33                 







Pag 35/37





Pag 33






MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA APA DE CAMPINAS sobre esse protocolo 2021/11/1558

AGO 27/09/2022 PROTOCOLO 2021/11/1558 

INTERESSADO: SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/391193756709375673911929.pdf




-Atualização 20/7/23

PREFEITURA DE CAMPINAS ATENTA, MAIS UMA VEZ, CONTRA O RIO ATIBAIA.



O Rio Atibaia, o mais importante recurso hídrico de Campinas, está ameaçado por uma ação ilegal da Prefeitura. Em flagrante desrespeito à própria legislação ambiental, Governo Dário Saadi altera zoneamento para acomodar interesses do setor imobiliário.

O loteamento Saint’Anne em Sousas, está parcialmente localizado numa das Zonas de Proteção de Mananciais da APA e foi aprovado em 2020 como loteamento aberto. No entanto, a Prefeitura Municipal, flertando com os interesses imobiliários, tenciona aprovar o seu fechamento com muros, o que é totalmente ilegal em Zonas de Manancial.


Quer argumentos?

A Secretaria de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura de Campinas, em recente despacho, está negligenciando ou afrontando os seguintes aspectos legais ao autorizar o fechamento do loteamento Saint’Anne:

  • O fechamento é ilegal em Zonas de Manancial, contraria frontalmente todos os objetivos da Área de Proteção Ambiental! (artigo 2° Lai 10.850/2001)
  • O artigo 3º da Lei Complementar nº 295/2020 do município de Campinas estabelece que a Zona de Proteção de Mananciais é uma área destinada à preservação dos recursos hídricos e ao controle da poluição.
  • São ilegais os muros na ZONA de MANACIAL. Uma lei criada pelo próprio município aprovada pela Câmara de Vereadores define que o fechamento de loteamento na ZOC – área urbana da APA é admissível, enquanto nas demais zonas é proibido.
  • O Plano de Manejo da APA do Rio Atibaia, aprovado pelo Conselho Gestor da APA em 2009, estabelece que a Zona de Proteção de Mananciais é uma área destinada à preservação dos recursos hídricos e à manutenção da biodiversidade.
  • A Secretaria do Verde e Desenvolvimento Sustentável e o Conselho Gestor da APA já se manifestaram contrários a essa aberração ambiental.





Se acontecer, o fechamento do loteamento Saint’Anne, terá um impacto devastador no Rio Atibaia. A Mata Ciliar do rio e sua envoltória serão extremamente prejudicadas, o que levará à diminuição da disponibilidade e sensível piora na qualidade da água. Além disso, o fechamento do loteamento impedirá a circulação e reprodução de animais silvestres e a dispersão de sementes realizada por eles, gravíssimos fatores de degradação de qualquer curso d’água.


https://apaviva.org.br/2023/07/20/prefeitura-de-campinas-atenta-mais-uma-vez-contra-o-rio-atibaia/





-Atualização 28/7/23


A Conexão Atibaia e os Muros da Ignorância



Observe na foto de satélite do Google Earth: em uma margem do Rio Atibaia, está a Mata da Fazenda Santana , um PNT -Patrimônio Natural Tombada, desde 2005. Na outra margem, está a terra nua, raspada por tratores. Restaram apenas 100 hectares de Mata Estacional Semidecidual (Mata Atlântica) com uma rica biodiversidade ameaçada pela ganância do setor imobiliário. Os animais Silvestres foram as primeiras vitimas as próximas serão todos os cidadãos que dependem das aguas do Rio Atibaia

A Zona de Conservação de Manancial, ocupada irregularmente e onde pretendem erguer os muros, funciona como amortecedor para a preservação do remanescente da Mata Atlântica. No entanto, a Secretaria de Planejamento e Urbanismo da cidade atreveu-se a passar por cima de todo o conhecimento técnico-científico e atropelar a legislação e a luta popular que definiu as áreas protegidas.

O Plano de Manejo da APA de Campinas foi gestado com estudos técnicos dos meios físicos, bióticos, antrópicos e socioeconômicos que embasaram o zoneamento ambiental da APA. As florestas remanescentes foram mapeadas e suas envolturas, assim como suas conexões, se tornaram áreas protegidas por lei e outros regramentos que os interesses estúpido-econômicos pretendem destruir.


https://apaviva.org.br/2023/07/28/a-conexao-atibaia-e-os-muros-da-ignorancia/


-Atualização 2/8/23
Obs-não saiu o pedido de liminar, mas a defesa foi impecável e sensacional...
Segue o jogo 



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2020004-24.2023.8.26.0000, da Comarca de Campinas,

RELATÓRIO:

 

Agravo de Instrumento nº 2020004-24.2023.8.26.0000 -Voto nº 27016 3

 

Trata-se de agravo de instrumento

contra a r. decisão a fls. 2976/2982, integrada pela r.

decisão a fls. 3084/3087, ambas da origem que, em ação popular,

indeferiu o pedido de concessão liminar de tutela de urgência.

Recorrem os demandantes alegando, em síntese,

que:

1) Há inconstitucionalidade e ilegalidades na “incorporação”

e permissão de uso urbano de área rural pelos seguintes

motivos: (A) Segundo a Lei Federal n. 6.766/79 “somente será

admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas,

de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo

plano diretor ou aprovadas por lei municipal” (artigo 3º, grifamos).

Requisito não atendido no presente caso, porque a área incorporada é

rural.”; (B) O artigo 1º da Lei Municipal n. 8.161/94 continha a

descrição detalhada do perímetro urbano de Campinas. Entretanto, em

seu artigo 2º, acabava-se por admitir, em verdadeira aberração jurídica,

que a descrição do perímetro urbano era inacabada, móvel e incerta,

permitindo, por simples atos posteriores sem qualquer controle, a

anexação de áreas não estudadas e não contidas na lei. Posteriormente,

a Lei Municipal n. 12.082/2004, que buscou alterar o perímetro urbano

de Campinas, expressamente revogou o artigo 2º da Lei Municipal

8.161/94. A Lei Municipal 12.082/2004 continha expressamente em seu

texto a autorização para que o Prefeito Municipal, por simples decreto,

transferisse para o perímetro urbano áreas de expansão urbana, razão

pela qual sua inconstitucionalidade foi reconhecida, por unanimidade,

pelo D. Órgão Especial E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em

15/03/2006 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9042991-

96.2004.8.26.000). Com isso, o artigo 2º voltou à vigência, pois não foi

objeto de análise na referida ADI. Ora, o que ocorreu no caso sub judice

foi, justamente, aquilo que esse E. Tribunal julgou inconstitucional ao

julgar a Lei 12082/2004, afinal no presente caso, um simples decreto

permitiu uso urbano de área rural.”; (C) Ainda que o artigo 2º da Lei

Municipal 8.161/94 tenha sido, expressamente, revogado pela Lei

Complementar 189/2018 (Plano Diretor de Campinas), imprescindível a

intervenção do Poder Judiciário no presente caso, para declaração

incidental de sua inconstitucionalidade, por ferir regras basilares,

produzindo efeitos nefastos ao meio ambiente, à ordem urbanística e à

sociedade. Tendo sido o cadastramento (ocorrido em 28/06/2016) e o

Decreto n. 20.531/2019 fundamentados no dispositivo do artigo 2º

acima, esses atos do Município devem ser igualmente declarados

inconstitucionais e nulos. A inclusão de áreas rurais no perímetro urbano

é matéria reservada à lei em sentido estrito, nos termos do artigo 181

da Constituição do Estado de São Paulo (1989),”; (D) Além disso, as

alterações no perímetro urbano (ou incorporação de uma área rural para

uso urbano) devem ser precedidas de estudos e diretrizes previamente

discutidas, segundo forte intelecção do Estatuto da Cidade (Lei Federal

10.257/2001). (...) A apresentação das matrículas com as glebas

unificadas no processo que pediu a aprovação do loteamento apenas

ocorreu em 2014, portanto, o Agravado Município - também não

poderia ter ignorado a disposição do Estatuto da Cidade. Muito menos,

poderia ter cadastrado a gleba, desobedecendo a Constituição do Estado

de São Paulo, que é de 1989 e a Lei Federal 6.766, que é de 1979. Não

há ângulo, pelo qual se olhe, que permita encontrar legalidade da

incorporação da área rural para uso urbano sem lei específica.”; (E)

Ademais, a competência para legislar sobre ordenamento territorial é

do PODER LEGISLATIVO municipal (artigo 30, VIII da Constituição

Federal), sendo “vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições”

(artigo 5º, §1º da Constituição Estadual). Segundo a Lei Orgânica de

Campinas (1990) compete à Câmara dos Vereadores delimitar o

perímetro urbano (artigo 7º, XV), estabelecer zoneamento (artigo 174),

por meio de LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (artigo 41, VI e 42).”; (F)

O juízo a quo reconheceu a inconstitucionalidade da delegação,

entretanto, entendeu que “não há inconstitucionalidade em tal norma,

pois o dispositivo estabelece requisitos para a inserção da totalidade do

imóvel como de zona urbana” (fls. 2977). Ora, o imóvel foi,

propositalmente, unificado (a partir da aquisição de 06 glebas) após a

edição da Lei 8.161/1994. Ou seja, no momento da edição da lei não

tinha essa área e não também não era de propriedade das empresas

Agravadas. No momento da votação da Lei 8.161/1994, a área não tinha

a formação que gerou o empreendimento, pois foi feita unificação de

glebas posteriormente. Além disso, não há qualquer histórico específico

de análise dos vereadores em relação à gleba do loteamento. Portanto,

trata-se de usurpação de poder pelo Poder Executivo ao incorporar a

área rural para uso urbano.”; (G) A afronta à Constituição Bandeirante

não para por aí, uma vez que também se vê desrespeitado o direito o

direito à participação popular para alterações do uso do solo e

perímetro, conforme determinam os artigos 180, I, II e V e 191, da CE.

A incorporação da área rural do loteamento Ville Saint Anne foi

formalizada por ato do Poder Executivo que, além de usurpar a

competência do Poder Legislativo, não garantiu participação popular.

Esse próprio E. Tribunal já decidiu que a participação de vereadores na

votação de legislação que exige participação popular não supre a efetiva

participação popular (TJSP, ADI 169.508.0/5, Rel. Des. Aloísio de Toledo

César, 18-02-2009). Ainda pior é incorporar área rural para uso urbano

sem participação do Poder Legislativo E sem participação popular.”; (H)

Aliás, a falta de participação popular no processo de aprovação da Lei

8.161/94 é matéria da ADI n. 2021818-08.2022.8.26.0000,

recentemente proposta, em que se requer a declaração de

inconstitucionalidade da Lei Complementar 207/2018 e, por

arrastamento, da Lei municipal 8.161/1994. O pedido se baseia no fato

de que referidas leis não permitiram o processo de participação popular,

garantido constitucionalmente. Em que pese a extrema importância da

ADI acima, o presente caso merece declaração de inconstitucionalidade

incidental própria, diante das outras inúmeras causas de pedir que se

somam e caracterizam a ilegalidade e inconstitucionalidade na

incorporação de área rural para uso urbano.”; (I) Portanto, razões

(legais e técnicas) não faltaram para que o Agravado Município

tivesse negado aprovação ao empreendimento ou, ainda que

posteriormente à aprovação, tivesse declarado NULA a aprovação,

cumprindo com seu dever de agir dentro da estrita legalidade,

respeitando o comando do artigo 37 da CF/88; artigo 111 da

Constituição do Estado de São Paulo; artigo 99 da Lei Orgânica de

Campinas e, ainda, Súmula 473/STF.”; Quanto à matéria ambiental

sustentam (a partir da fls. 20) que: (J) Portanto, razões (legais e

técnicas) não faltaram para que o Agravado Município tivesse

negado aprovação ao empreendimento ou, ainda que posteriormente à

aprovação, tivesse declarado NULA a aprovação, cumprindo com seu

dever de agir dentro da estrita legalidade, respeitando o comando do

artigo 37 da CF/88; artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo;

artigo 99 da Lei Orgânica de Campinas e, ainda, Súmula 473/STF. (...) A

proibição continua na nova redação, dada pela Lei Complementar

296/2020 (...) A disposição do artigo 53 acima já era suficiente para que

a Prefeitura não aprovasse qualquer uso urbano na parcela rural,

inclusive, sendo esse o embasamento que a Prefeitura utilizou para

cancelar a aprovação do loteamento Reserva da Mata (fls.

2505/2506).”; (K) A Lei da APA (Lei Municipal 10.850/2001) traz

disposição expressa a respeito do uso do solo na APA de Campinas,

portanto, mais específica (especial) que o artigo 2º da Lei Municipal

8.161/94, que é geral. Pela simples observação do princípio pelo qual

“lei especial derroga lei geral”, o Agravado Município poderia

observar que a disposição do artigo 53 da Lei da APA (lei ESPECIAL)

derrogava o artigo 2º da Lei 8.161/94 (GERAL) para o caso concreto. Ou

seja, a análise pautada em princípio jurídico tão elementar levaria o

Município Agravado a não cometer tamanho ato lesivo.”. Quanto à

vedação de aplicação do artigo 2º, da Lei 8.161/94 gleba

unificada após 1994, com objetivo de formar o loteamento

sustentam que: (L) Ainda que, em remotíssima hipótese, a aplicação

do artigo 2º da Lei Municipal 8.161/94 não fosse inconstitucional e

ilegal, não poderia ser aplicado ao presente caso. Isso porque, a

aplicação do referido artigo para glebas com mais de 70% em zona

urbana, só faria algum sentido que ao ver desses Agravantes também

seria desrespeitar as mais elementares regras urbanísticas - se fosse

aplicado aos imóveis que, no momento da promulgação da lei e, em

virtude dela, tivessem sido cingidos em mais de uma zona (urbana e

rural). Isto posto, a formação proposital (por unificação) de novas glebas

ao longo do tempo não poderia se valer desse artigo. Ao ver desses

Agravantes, pensar diferente disso, é permitir que ao longo dos anos

todo o perímetro urbano da cidade fosse totalmente manipulado ao

interesse de alguns particulares que fossem adquirindo intencionalmente

glebas urbanas “vizinhas” a áreas rurais, justamente, com o objetivo de

unificá-las para então, requerer aplicação do artigo 2º.”; (M) Aliás,

Excelências, a Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 2014, expressou que

se tratava de norma transitória, ao menos em duas (fls. 97/98 e

2507/2516), valendo colacionar trecho da manifestação mais recente

nesse sentido (fls. 2507/2516) (...) Não havia direito adquirido dos

proprietários da área para a inclusão/incorporação da área rural, pois

nesse caso o direito a inclusão NUNCA existiu, afinal a área foi

propositalmente unificada para aplicação da regra. Situações como essa

na APA são tão rechaçadas, que o Plano de Manejo determina a

“proibição de expansão do perímetro urbano na APA de Campinas [...].

Também fica proibido na APA de Campinas a aplicação do art. 2º da

referida lei”.”; Quanto à ilegalidade pois a área nunca foi incluída,

legalmente, em perímetro urbano sustentam que: (N) Nobres

Julgadores, o Decreto Municipal 20.531/2019, na prática, realizou

alteração do zoneamento da cidade, conforme exposto no tópico acima,

matéria reservada da lei formal. Contudo, A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE

SOBRE O ZONEAMENTO DE CAMPINAS, QUAL SEJA, LEIS

COMPLEMENTARES 189/2018 (PLANO DIRETOR); 207/2018 E

208/2018, NUNCA RECONHECEU E INCLUIU A PARTE RURAL DO

LOTEAMENTO EM ZONA URBANA. Ao contrário, no mapa do mais recente

zoneamento de Campinas a área rural, inconstitucionalmente

incorporada pelo Agravado Município, CONTINUA FORA DO PERÍMETRO

URBANO - EM ÁREA RURAL (fls. 95/96): (...) Portanto, ela ainda é rural

perante a legislação urbanística de Campinas e apenas pode ter uso

RURAL!(...) No mesmo sentido é a planta genérica de valores do

município de Campinas (abaixo) instituída pela Lei municipal n.

15.499/2017), posterior ao cadastramento da gleba, que também não

reconhece a referida área rural como urbana6, conforme recorte abaixo

(página 68, da publicação da citada Lei no Diário Oficial de Campinas):”;

(O) Ademais, nos documentos novos juntados a fls. 3062/3083

técnicos e funcionários do Município Agravado mencionam em várias

oportunidades tratar-se de área rural. Ora, fosse clara e legalmente

estabelecida referida área como rural, o que levaria pessoas do próprio

Município Agravado a utilizarem o termo “zona rural”? Porque o mapa e

dados oficiais (SISGeo) da área mostraria que há parte do loteamento

em área rural (abaixo)? (fls. 3066):”; Quanto à Ausência de

aprovação do CONGEAPA ao empreendimento sustentam que:

(P) Em 28/06/2011, o CONGEAPA realizou reunião ordinária, em que

se apontou a necessidade de manifestação a respeito do EIA-RIMA do

“Loteamento Ville Saint Helêne II” (antiga denominação do atual Ville

Saint Anne). (...) De acordo com a ata e lista de presença (fls.

2517/2518) dessa reunião, havia 9 conselheiros presentes, número

inferior ao quórum mínimo necessário para instalação das reuniões do

CONGEAPA, que é de 50% mais um dos conselheiros (artigo 19, §1º do

Decreto 14.102/2002). Considerando que o CONGEAPA tinha 21

entidades conselheiras, 9 conselheiros presentes não eram suficientes

nem mesmo para que essa reunião fosse realizada. Ficou estabelecido

nessa reunião do dia 28/06/2011 que apenas os presentes na reunião

receberiam o conteúdo do quanto discutido e deveriam encaminhar suas

sugestões. Ainda que se tivesse quórum mínimo para a realização dessa

reunião, os demais conselheiros, mesmo ausentes, deveriam ter sido

comunicados do conteúdo das discussões, para opinar. E, qualquer

parecer deveria ter passado por deliberação do plenário do CONGEAPA,

uma vez que esse é o órgão superior de deliberação do Conselho (artigo

2º, p. único, do Decreto 14.102/20027). (...) Já em reunião

extraordinária de 23/04/2013 (fls. 2522), tida nos moldes do quanto

determinado pelo artigo 45, do Decreto 14.102/2002, o CONGEAPA

deliberou e emitiu parecer CONTRÁRIO ao empreendimento, em

especial, no que diz respeito a incorporação de 30% da área rural (...)

Essa deliberação contrária ao empreendimento deveria ter sido

respeitada por força do caráter deliberativo do CONGEAPA (artigo 87, p.

único da Lei Municipal 10.850/2001). Apesar disso, o empreendimento

foi aprovado pela Prefeitura de Campinas, considerando apenas a

manifestação de 30/06/2011 (fls. 2519/2521), que não foi pautada em

deliberação.”. Quanto à nulidade de certidão que instruiu a

aprovação do loteamento sustentam que: (Q) O encaminhamento

do processo de aprovação do loteamento na Prefeitura de Campinas e o

licenciamento ambiental na CETESB/Graprohab (procedimentos

ambientais de nº 13.270/2007 e 05/00323/12) foram instruídos com

Certidão NULA da Prefeitura de Campinas (fls. 429 e 430, Doc. 06).

Dentre outros pontos, justamente, CERTIFICAVA que a área do

empreendimento estava localizada em zona urbana o que não é

verdade! (...) A Certidão 02/2012 foi emitida em desacordo com os

procedimentos necessários para um parcelamento de solo, antes mesmo

de análise prévia pelos setores competentes da Prefeitura. Por isso, após

análises e pareceres, a Secretaria Municipal de Urbanismo tornou nula a

Certidão (fls. 947), o que significa que essa Certidão maculou TODOS os

atos posteriores a ela que de algum modo lhe guardavam relação.

Observe que não se trata aqui de revogação de ato administrativo, mas

de INVALIDAÇÃO PELA NULIDADE do ato diante de sua completa

ilegalidade, fato que não comporta qualquer validação ou garantia de

direito adquirido a terceiros.”; (R) A nulidade da Certidão e a própria

confusão no encadeamento das etapas na aprovação do presente

loteamento também macularam o Certificado Graprohab. A Certidão nula

foi utilizada para instruir o Certificado Graprohab e esse, por sua vez, foi

utilizado para instruir o pedido de aprovação final do loteamento junto à

Prefeitura, conforme procedimento exigido pelo artigo 40, incisos XI e

XII do Decreto Municipal 17.742/2012 e artigo 29, Decreto

19.226/2021. Ocorre que, o Certificado Graprohab foi emitido em 12 de

novembro de 2013 (fls. 2525/2532), a partir da instrução com a

Certidão declarada nula. Na data de expedição do Certificado Graprohab

ainda não havia nem mesmo sido procedido o cadastramento da gleba,

bem como a emissão das diretrizes urbanísticas que visam apresentar as

“restrições e condicionantes de uso e ocupação do solo, ambientais,

urbanísticas e viárias que incidem sobre a propriedade e que irão nortear

o desenvolvimento de qualquer projeto de ocupação urbana” (artigo 3º,

do Decreto 17.742/2012, grifamos). Por consequência, o Certificado

Graprohab também não poderia ter sido aceito pelo Agravado

Município - para instrução da aprovação final do loteamento, pois o

Graprohab apenas tem competência para análise de “projetos de

parcelamento do solo para fins residenciais e de núcleos habitacionais a

serem implantados, localizados em área urbana ou de expansão urbana,

assim definidas por legislação municipal” (artigo 1º, do Decreto

52.053/2007).”; Quanto à suposta discussão prévia do caso

mencionada na r. decisão recorrida sustentam que: (S) Quanto

ao inquérito Civil 8967/2019, conforme detalhadamente apresentado

pelos ora Agravantes (fls. 10/11), o promotor de justiça responsável

pelo inquérito, Dr. Valcir Paulo Kobori, externou, em despacho de

09/06/2021 (fls. 2125), que estava trabalhando em uma minuta de ação

civil pública sobre o caso, demonstrando a necessidade de intervenção

judicial. (...) O Dr. Pedro Enos, promotor substituto, em apenas 13 dias

corridos após receber os autos em carga, proferiu o despacho de

arquivamento do inquérito, que ainda aguardava diligência da Polícia

Ambiental. Já quanto a decisão da Corregedoria mencionada pelo i. juízo

a quo foi proferida nos autos de procedimento relativo à Impugnação do

loteamento em cartório, nos termos do artigo 19, §1º da Lei 6.766/76.

Portanto, o referido magistrado agiu naquela oportunidade como juiz

corregedor, que, exclusivamente, analisou o preenchimento dos

requisitos documentais do artigo 18 da Lei 6.766/1979. Não houve

qualquer análise do mérito e causas de pedir aqui discutidas e nem

poderia, uma vez que aquela não era a esfera competente. O fato de o

empreendimento deter os documentos exigidos pelo artigo 18 não

elimina a realidade de que tais documentos foram obtidos a partir de um

procedimento pautado na ilegalidade e inconstitucionalidade.”.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO:

Antes de mais nada, fica ressaltado que o presente

recurso possui como objeto somente verificação da existência da

probabilidade do direito e do periculum in mora indispensáveis à concessão da tutela antecipada requerida.

Fixadas estas premissas, fica observado que a

presente ação popular visa a anulação de ato administrativo que, como

se sabe, possui presunção de veracidade e legitimidade. Claro que essa

presunção é relativa e, portanto, admite-se prova em contrário.

Ocorre que na presente ação se deduz

fundamentação complexa, apontando supostas ilegalidades que, no

entender dos agravantes, ocorreram desde o início do procedimento que

aprovou o loteamento. Dentre as razões recursais, os agravantes

utilizam em sua fundamentação inúmeros argumentos como conflito de

leis no tempo, inconstitucionalidade de lei, nulidade de documentos, erro

de fato praticado pelo município quando da aprovação do loteamento,

afastamento da aplicação de artigo de lei, questões de fato

controvertidas como o fato de a área ter sido ou não incluída como

urbana -, dentre outras.

Lembre-se que, em matéria ambiental, não se

admite a aplicação da teoria do fato consumado (Súmula n° 623 do

STJ), de modo que, se no julgamento do mérito, for reconhecida a

ilegalidade da aprovação do loteamento, os agravados poderão ser

compelidos a promover a retomada do status quo ante, demolindo o que

construíram na área, caso esta medida se demonstre necessária ao

restabelecimento ao reequilíbrio ecológico, de modo que o avanço das

intervenções ocorrerá por conta e risco dos demandados. Isto afasta

qualquer alegação de irreversibilidade e de periculum in mora.



-Atualização 2/8/23




MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA APA DE

CAMPINAS

AGO 27/09/2022

PROTOCOLO 2021/11/1558

INTERESSADO: SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA

Assunto : Pedido de Fechamento de 4 Residenciais do Loteamento Saint Anne

Localização: Distrito de Sousas - Avenida Heitor Penteado.

A Título de conhecimento do pleno com entidades e conselheiros novos que desconheçam

o histórico deste loteamento , em que pese a aprovação do loteamento pelo

município, há posicionamento anterior do CONGEAPA contrário à aprovação. Tal

posicionamento já foi, inclusive, enviado ao Ministério Público, atendendo ao seu

pedido de informações quanto ao deliberado nesse Conselho sobre o caso .

Segue abaixo extrato da Ata de reunião extraordinária do CONGEAPA do dia

23/04/2013 (Doc.01):

Não foram localizadas deliberações do CONGEAPA posteriores à deliberação acima.

Sobre o pedido de fechamento e conforme PTA 32/22 que será lido para os conselheiros,

nosso parecer é o que se segue:

Para o residencial “Le Jardin”, que se localiza totalmente em zona urbana e ZOC.

Nesse ponto, para ser passível de análise de sua admissibilidade, deve o empreendedor

comprovar em projeto, previamente à autorização de fechamento: a) o cumprimento

do artigo 42, p. único, I, II e III da LC 295/2020; b) o cumprimento de todas as

exigências constantes do PTA 32/22; c) o cumprimento de cada uma das normas e

recomendações gerais e específicas para ZOC dispostas no item 3.1, do Tomo IV -

Zoneamento do Plano de Manejo. Caso contrário, ao ver desse Conselho, comprova-

-se não ser admissível o fechamento.

Art. 42.Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto no art. 48, nos incisos I a Ve no

inciso VII do art. 49 e nos arts. 50 a 54 daLei Complementar nº 208, de 2018.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, aplicam-se aos LACs - Loteamentos

de Acesso Controlado, localizados na APA de Campinas os seguintes parâmetros

para as áreas públicas:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) das áreas do Sistema de Lazer deverão ser externas

ao fechamento;

II - 100% (cem por cento) das Áreas Verdes deverão ser externas ao LAC;

III - 100% (cem por cento) das áreas destinadas a Equipamentos Públicos Comunitários

deverão ser externas ao fechamento.

O empreendedor também deve apresentar projeto pelo qual se comprove, previamente

à autorização de fechamento, o cumprimento de todas as demais orientações apontadas

no PTA 32/22 - UC, a fim de garantir que não haverá ruptura de fluxo gênico e

paisagem, não se permitindo qualquer utilização de muros; bem como, comprove previamente

o cumprimento de cada uma das normas e recomendações gerais e específicas

para ZOC dispostas no item 3.1, do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo.

Caso contrário, ao ver desse Conselho, comprova-se não ser admissível o fechamento.

Quanto aos demais Residenciais “La Colline, Le Champ e La Montagne” que estão

parcial ou totalmente localizados na Zona de Proteção de Mananciais (antiga Z.Hidri),

para a qual o fechamento é expressamente PROIBIDO, diante dos objetivos e usos

adequados a serem dados em referida zona. Portanto, nem mesmo cabe qualquer análise

de sua admissibilidade.

A proibição é expressa, tanto para loteamentos novos quanto para loteamentos existentes

a serem fechados, conforme Anexo II, item 4 e item 4.4, da Lei Complementar

295/2020 e Item 3.1 do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da APA - fls. 99),

não cabendo qualquer concessão quando se trata de zona de proteção de mananciais.

Por fim, o fechamento em zona de mananciais contraria frontalmente todos os objetivos

da APA e dessa zona (artigo 2º, Lei 10.850/2001; item 2.7.3, do Tomo IV - Zoneamento

do Plano de Manejo da APA de Campinas).

Por isso, o Conselho requerer que as deliberações constantes desse parecer sejam

respeitadas e que, qualquer encaminhamento diferente do quanto aqui apontado seja

encaminhado ao CONGEAPA para deliberação. Ratificamos totalmente o PTA 32/22

da SVDS.

Campinas, 28 de setembro de 2022

CLAUDIA M. RESENDE ESMERIZ GUSMÃO

Presidente do Congeapa

Diário Oficial Campinas, quinta-feira, 29 de setembro de 2022


MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA APA DE CAMPINAS 

AGO 27/09/2022 PROTOCOLO 2021/11/1558 

INTERESSADO: SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/391193756709375673911929.pdf


-Atualização 3/8/23

NF 3949-23 St Anne fechamento

https://drive.google.com/file/d/1Dc0NzPDzzoO2Uz-57mzhc6PtZ7JnO1H5/view



Procedimento SEI nº 29.0001.0104290.2023-73 NF/RE nº 3949/23 HU Trata-se de Notícia de Fato instaurada nesta Promotoria de Justiça a partir de representação encaminhada pela Associação Movimento Resgate o Cambuí, em que se solicita a apuração de possível ilegalidade praticada pelo Município de Campinas ao se alterar o zoneamento da APA de Campinas, sem a devida observância dos procedimentos legais. Determinou-se, inicialmente, no Despacho ref. 10436933, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Justiça para que prestasse informações sobre os fatos narrados na representação e, em especial, sobre o procedimento adotado para a alteração do zoneamento estabelecido pelo Plano de Manejo (recepcionado pela Lei Complementar nº 295/2020), de ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS para ZONA RESIDENCIAL, enviando a esta Promotoria de Justiça cópias de todos os estudos realizados, projetos de leis e/ou leis em vigor e demais documentos pertinentes, que comprovem a legalidade do ato administrativo questionado. Juntou-se aos autos sob a ref. 10717170 Requerimento do CONGEAPA endossando a representação inicial e solicitando providências para que as legislações da APA de Campinas sejam cumpridas. 


-oficio 18-Congeapa ao MP-NF St Anne

https://drive.google.com/file/d/1-fOXa72j8jEuQbwuf-1rWcO4sDjIPHYg/view


-Mudança de zoneamento por despacho ?????

Despacho secretaria Carolina Baracat mudando zoneamento....

SEI Nº PMC.2022.00067740-86

Considerando os pareceres da SMJ 6925056e 6930086, acolho a manifestação do

DEPLAN/SEPLURB 6888646 para fixar o zoneamento ZR-APA para a parte situada

fora do perímetro urbano do loteamento denominado “VILLE SAINTE ANNE”

aprovado pelo Decreto nº 20.531, de de outubro de 2019 (protocolado administrativo

nº 2008/11/12.766)por ser o mais indicado mantendo a coerência com os parâmetros

urbanísticos do restante do loteamento.

DOM-Campinas, terça-feira, 29 de novembro de 2022



-Atualização 4/8/23

Congeapa-proibição de fechamento é expressa-zona manancial (e rural) do Sainte Anne

 Protocolo 2021/11/1558 - Interessado: SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Solicitação de fechamento de 4 Residências do Loteamento Saint Anne. Apresentado o parecer: ? A proibição é expressa, tanto para loteamentos novos quanto para loteamentos existentes a serem fechados, conforme Anexo II, item 4 e item 4.4, da Lei Complementar 295/2020 e Item 3.1 do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da APA - fls. 99), não cabendo qualquer concessão quando se trata de zona de proteção de mananciais. Por fim, o fechamento em zona de mananciais contraria frontalmente todos os objetivos da APA e dessa zona (artigo 2º, Lei 10.850/2001; item 2.7.3, do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da APA de Campinas). Por isso, o Conselho requer que as deliberações constantes deste parecer sejam respeitadas e que, qualquer encaminhamento diferente do quanto aqui apontado seja encaminhado ao CONGEAPA para deliberação. Ratificamos totalmente o PTA 32/22 da SVDS.”’ Colocado parecer em votação foi aprovado e será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Município e prosseguimento. 

 Campinas, 27 de setembro de 2022. Campinas, 26 de outubro de 2022 CLAUDIA ESMERIZ GUSMÃO Presidente do Congeapa

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/397853859810385983978527.pdf#page=37



-Atualização 5/8/23

Jornal Alto Taquaral


Notícia de Fato 3949-23 St Anne fechamento

https://drive.google.com/file/d/1Dc0NzPDzzoO2Uz-57mzhc6PtZ7JnO1H5/view




-Atualização 7/8/23

Área rural do emprendimento Sainte Anne existe e não foi modificada apesar de todas as ladainhas da prefeitura...

Não foi inserida...


Pag 12


PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

Avenida Anchieta, 200 - Bairro Centro - CEP 13015-904 - Campinas - SP - www.campinas.sp.gov.br

Paço Municipal

PMC/PMC-SMJ-GAB

DESPACHO

Campinas, 24 de novembro de 2022.

PMC.2022.00067740-86

Assunto: Ville Sainte Anne - Porção incluída na zona urbana - Zoneamento.

À Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo

Sra. Secretária,

Em atenção ao questionamento dessa Pasta de n. 6905536, que giza sobre a maneira de formalizar a

definição do zoneamento da parte do loteamento Ville Sainte Anne que foi inserida na zona urbana com

base no artigo 2° da Lei 8232/1994, o Sr. Procurador-Geral Adjunto do Município exarou o parecer de

n. 6925056, no qual conclui:

"No caso, conforme aponta a própria SEPLURB o zoneamento ZR-APA, deve ser o indicado, mantendo a

coerência com os parâmetros urbanísticos do restante do loteamento, sendo este que deverá ser indicado

nas fichas informativas, em obediência à Lei de Parcelamento e Uso do Solo, LC 208/2018,

independentemente de alteração do texto do Decreto Municipal nº 20.531, de 18 de outubro de 2019,

podendo a questão ser resolvida por decisão administrativa fundamentada na legislação citada e

demais que entender pertinente, publicada no DOM, a fim de se dar cumprimento ao princípio da

publicidade" (os destaques não são do original).

Assim, retorno o presente a V. Sa. para ciência e apreciação do parecer do

DEPLAN/SEPLURB (doc. 6888646), que, em sendo acatado, deve resultar na prolação de decisão

administrativa fixando para a área o zoneamento ZR-APA a ser publicada no DOM.

Documento assinado eletronicamente por PETER PANUTTO, Secretario(a) Municipal, em

24/11/2022, às 12:04, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.campinas.sp.gov.br/verifica

informando o código verificador 6930086 e o código CRC 90FED98F.

PMC.2022.00067740-86 6930086v3

SEI/PMC - 6930086 - Despacho https://sei.campinas.sp.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_i...

1 of 1 06/12/2022 16:37

 

Notícia de Fato e anexos (10368556) SEI 29.0001.0104290.2023-73 / pg. 10

 

 

 


 

 

 -Atualização 9/8/23

A CIDADE NÃO TEM MAIS QUE CRESCER

Wagner Romão






O Plano Diretor de Campinas, proposto pela Prefeitura e aprovado pela Câmara de Vereadores em 2018, ainda é um Plano de uma cidade do século passado, que não responde às necessidades do século XXI. Foi pensado sob o signo da expansão urbana, e não de sua contenção planejada. Não incorporou a perspectiva da diminuição da população nas próximas décadas. Não percebeu que precisamos cada vez mais preservar áreas verdes para melhorar nossa saúde e nossa qualidade de vida.
Mais grave: depois de cinco anos de vigência do Plano e da Lei Complementar 207 – que formalizou a expansão urbana – mais e mais loteamentos seguem sendo aprovados e executados, alguns deles em áreas de proteção ambiental como no caso do loteamento Saint”Anne em Sousas. Nesse caso, conforme divulgado pela Oscip APAVIVA, ainda com a possibilidade de que haja permissão – ilegal em zonas de manancial – para o fechamento do loteamento com muros, o
que prejudicará a mata ciliar do rio Atibaia, a circulação e reprodução de animais silvestres e
degradará nascentes e cursos d’água, piorando ainda mais a escassez hídrica em Campinas.

https://jornaldebarao.com.br/2023/07/27/a-cidade-nao-tem-mais-que-acrescer/




 -Atualização 10/8/23

APA VIVA solicita extraordinária para esclarecimento da mudança de zoneamento no Sainte Anne por simples despacho...

 



e a reunião é marcada..


CONSELHO GESTOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CAMPINAS  CONGEAPA  

 

CONVOCAÇÃO PARA A REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15 DE AGOSTO  2023

(por videochamada)

 

CONVOCAMOS os senhores (as) Conselheiros (as) titulares e suplentes para a Reunião Extraordinária do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental de Campinas - Congeapa, que acontecerá no dia 15 de agosto de 2023 (terça-feira) às 18 horas e 30 minutos à realizar-se  por videochamada, ferramenta Sala Virtual.

 

 

Pauta: 

1 - Fala da Presidência

2-  Desconsideração da Lei Complementar 295/20  , Diretrizes do  Plano de Manejo e PTA 32/22 UC no protocolo SEI Nº PMC.2022.00067740-86  e protocolo  2021/11/1558.  Apresentação da CT Legislação e Análise de protocolos.

3- Esclarecimentos pelos órgãos competentes ( SVDS, SEPLAN/URB.e S. Justiça)  da alteração do zoneamento da APA de Campinas por despacho em SEI Nº PMC.2022.00067740-86.



Obs.: A reunião será veiculada no youtube no seguinte endereço eletrônico:

https://www.youtube.com/c/SecretariadoVerdeCampinas/videos

Campinas, 10 de agosto de 2023

Pedro Rocha Lemos

Presidente

 

Claudia M. Resende Esmeriz Gusmão

Vice Presidente 

 

Links para acesso sobre assuntos que serão tratados na Reunião Extraordinária 15/08/2023

1-Notícia de Fato 3949-23 St Anne fechamento

https://drive.google.com/file/d/1Dc0NzPDzzoO2Uz-57mzhc6PtZ7JnO1H5/view

2-processo-PMC20230005968910 area rural cadastrada...

Consta aqui o protocolo 2021/11/1558

https://drive.google.com/file/d/11Gi2072ulPLUXjDi-eWFYzwdQtAgf0sX/view

2.1-MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA APA DE CAMPINAS sobre esse protocolo 2021/11/1558

AGO 27/09/2022 PROTOCOLO 2021/11/1558 

INTERESSADO: SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/391193756709375673911929.pdf

3-SEI_PMC.2022.00067740_86

https://drive.google.com/file/d/1MVJX9cpPPGGIcS2IMOS_chMrNsMv1RJR/view

4-Blog com  muito material

Ville Sainte Anne-Sousas-área rural tem que ser devolvida para a cidade

https://blog.individuoacao.org.br/2022/04/ville-sainte-anne-sousas-area-rural-tem.html

 

-Ofícios do Congeapa para a Seplurb e secretaria de Justiça

OFICIO 26 CONGEAPA 2023-24 -SEPLURB

https://drive.google.com/file/d/1-We3mLEV2ClHlEpzsxW9y2D9zGYcjueJ/view

OFICIO 009 CONGEAPA 2022-23-SMJ

https://drive.google.com/file/d/1xIfCCrCplF3WXthWWxXmd-aLeyh_qgcV/view



-Resgate Cambuí solicita ao Congeapa:


Essa entidade, requer que o presente caso seja levado à urgente discussão no

CONGEAPA, para que esse Conselho adote as medidas de fiscalização de possível desrespeito

às regras do Plano de Manejo, da Lei 10.850/2001 e Lei 295/2020.


REQ_providencias_CONGEAPA_Resgate Cambui

https://drive.google.com/file/d/1SuXGrLGSxnTgajIIWsOAzFtAaaKOhoki/view



 -Atualização 11/8/23

Estragos continuam sobre a área rural, liberada irregularmente pela prefeitura e ocupada com lotes de 1.000 m2 que teriam que ter no mínimo 20.000 m2.




Lagoa da Fazenda Santana totalmente assoreada...suas aguas vão para o rio Atibaia



Vídeos:

APA pede socorro -24- Sainte Anne tem rural 11/8/2

https://www.youtube.com/watch?v=tHjsU1PoIp4

Loteamento Ville Sainte Anne em Sousas. Se diz sustentavel, mas veja só...ocupa area de produção de água...não reclamem depois quando Campinas não tiver água para todos. Loteamento que tem uma parte no rural e não obedece a lei de lote no mínimo com 20 mil m2. Agora colocando muros-isso é questionável-e tambem asfalto-tambem questionável-. Muita coisa a ser questionada por lá...





APA pede socorro -25- Sainte Anne tem rural 11/8/2

https://youtu.be/bNYQ4NOAz8E





 -Atualização 13/8/23

Fechamento com muros:

SVDS contrário, na parte rural.E congeapa também contrário.

Secretária Carolina quer mudar o zoneamento de proteção hídrica para residencial....

O zoneamento da APA Campinas está sendo desrespeitado pela prefeitura

Fotos e vídeos agosto 2023

St Anne aéreo ago 23zip

https://drive.google.com/file/d/1uBIgjPxrf_XRAcWdRSG6eyGXnuqKfcip/view



mata Santana tombada ao fundo e o condominio sendo murado em zona de proteção de manancial












O secretário Rogério Menezes fala que  a aprovação (do fechamento do St Anne) que ainda não aconteceu.Existe divergências entre as secretarias.
 No final do vídeo
  




-Atualização 13/8/23 

Prefeitura tem 2 pesos para 2 medidas...

Vejam essa resolução

RESOLUÇÃO Nº 02/2023

(Publicação DOM 11/08/2023 p.28)

A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018 que dispõe sobre parâmetros construtivos e urbanísticos mínimos obrigatórios aplicáveis para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 02, de 12 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre aplicação de parâmetros de vagas de estacionamento para atividades nas tipologias CSEI e a parte não habitacional do HCSEI com área construída total de até 1.000,00m².
CONSIDERANDO pedido da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica do Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação quanto a legalidade do ato normativo;
CONSIDERANDO o parecer exarado na SEI 2023.00021559-69, pelo Núcleo Técnico Legislativo da Secretaria Municipal de Justiça, com entendimento de que RESOLUÇÃO não pode alterar PARÂMETROS da LEI;

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar a Resolução nº 02, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 09 de agosto de 2023

CAROLINA BARACAT N. LAZINHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO

E comparem com o decreto de aprovação do Sainte Anne

DECRETO Nº 20.531, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019                                               CONSIDERANDO que a gleba foi cadastrada com base no art. 2º da Lei Municipal 8.161, de 16 de dezembro de 1994;                                                                         https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/134701


Obs-

Se uma resolução não altera lei, como é que a prefeitura decretou aprovada uma área CADASTRADA como urbana???


-Atualização 15/8/23

Reunião extraordinária congeapa 15/8/23 com APROVAÇÂO de moção de repúdio das ações administrativas em relação ao empreendimento Sainte Anne:

Considerando a análise do protocolo 2021/11/1558 - Interessado: SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA que solicita fechamento de 4 Residênciais do Loteamento Saint Anne e nossa ratificação ao PTA 32/22 UC da SVDS que foi aprovada pelo pleno na AGO de 27/9/2022. Considerando que após a leitura do Parecer nesta AGE, a conclusão foi que : A proibição é expressa, tanto para loteamentos novos quanto para loteamentos existentes a serem fechados, conforme Anexo II, item 4 e item 4.4, da Lei Complementar 295/2020 e Item 3.1 do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da APA - fls. 99), não cabendo qualquer concessão quando se trata de zona de proteção de mananciais. Por fim, o fechamento em zona de mananciais contraria frontalmente todos os objetivos da APA e dessa zona (artigo 2º, Lei 10.850/2001; item 2.7.3, do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da APA de Campinas). Considerando que o Conselho requereu que as deliberações constantes deste parecer fossem respeitadas e que, qualquer encaminhamento diferente do nele apontado fosse encaminhado ao CONGEAPA para deliberação. O Conselho Gestor da APA (CONGEAPA), repudia expressamente o Despacho da Secretaria de Planejamento e Urbanismo (emitida na SEI PMC 2022.00067740-86) que fixou o zoneamento como Zona Residencial para a parcela rural do loteamento Ville Saint Anne. O referido despacho gera mudança de zoneamento em área classificada como Zona de Proteção de Mananciais, sem respeitar os processos legislativos necessários para qualquer mudança de zoneamento. Além de outros procedimentos legislativos, qualquer mudança do plano de manejo deve passar por aprovação de 2/3 dos membros do Conselho. O Despacho desrespeitou o posicionamento no PTA 32/22 (SVDS); desrespeitou o indeferimento do fechamento do loteamento emitido pelo CONGEAPA em 27/09/2022 e desrespeitou os estudos científicos que demonstram as características ambientais da área, em especial, para zona de proteção de mananciais. As Secretarias do Verde, de Justiça e Urbanismo foram convocadas para participação na AGE de 15/08/2023 para tratativa sobre o tema, mas não compareceram, em que pese a urgência do tema, uma vez que os muros dos condomínios beneficiados com o referido Despacho já estão sendo erguidos. Considerando a desconsideração com esse Conselho e a sociedade civil. Repudiamos todas as ações administrativa tomadas contrariando a legislação vigente e solicitamos ao Ministério Público as devidas providências.


Vídeo da reunião do Congeapa de 15/8/23

https://www.youtube.com/watch?v=KnO4Z1tFlqY




Material para essa reunião:


1-Notícia de Fato 3949-23 St Anne fechamento

https://drive.google.com/file/d/1Dc0NzPDzzoO2Uz-57mzhc6PtZ7JnO1H5/view


2-processo-PMC20230005968910 area rural cadastrada...

Consta aqui o protocolo 2021/11/1558

https://drive.google.com/file/d/11Gi2072ulPLUXjDi-eWFYzwdQtAgf0sX/view

 

2.1-MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA APA DE CAMPINAS sobre esse protocolo 2021/11/1558

AGO 27/09/2022 PROTOCOLO 2021/11/1558 

INTERESSADO: SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/391193756709375673911929.pdf

 

3-SEI_PMC.2022.00067740_86

https://drive.google.com/file/d/1MVJX9cpPPGGIcS2IMOS_chMrNsMv1RJR/view

 

4-Blog com  muito material

Ville Sainte Anne-Sousas-área rural tem que ser devolvida para a cidade

 

https://blog.individuoacao.org.br/2022/04/ville-sainte-anne-sousas-area-rural-tem.html


Moção publicada em 17/8/23 no DOM

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/544935004308500435449317.pdf#page=30




-Atualização 18/8/23


Campinas, 4 de maio de 2022.
OFICIO 228 CONGEAPA 2021-22

lmo. Senhor
ADONAI GUIMARÃES PINTO
Gerente da Agência Ambiental de Campinas - CETESB
Solicitamos seguindo a SEI PMC.2022.00016994-18 uma nova vistoria nas margens do rio Atibaia nos fundos
da sede da Fazenda Santana e no lago em frente que são áreas vizinhas a área do loteamento Sainte Anne
onde uma grande movimentação de terra foi despejada no rio vinda da movimentação de terra do
empreendimento, um crime ambiental em tese.
Segue localização e imagem do dia 8 de abril durante as chuvas. Aguardamos as devidas providências.






-Atualização 21/8/23

Para quem ainda não conhece o que é o manancial que abastece Campinas, é o Atibaia em amarelo...
E é sobre essa zona especial de manancial que o Sainte Anne avançou...e é área rural...







-Atualização 24/8/23

Protocolado documento do coletivo das entidades ambientalistas de Campinas
EMENTA: Requer audiência para tratar de mudança de zoneamento da APA efetuada por despacho

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campinas Vereador Luís Carlos Rossini O Coletivo de Entidades Ambientalistas de Campinas, abaixo descrito em sua composição,  considerando a necessidade imperiosa de garantir a conservação e preservação da Área de Proteção Ambiental – APA Campinas;  considerando o descumprimento da legislação quanto ao zoneamento da APA Campinas, conforme Anexo II, item 4 e item 4.4, da Lei Complementar 295/2020 e Item 3.1 do Tomo IV – Zoneamento do Plano de Manejo da APA – fls. 99, artigo 2 da, Lei 10.850/2001; item 2.7.3, do Tomo IV – Zoneamento do Plano de Manejo da APA de Campinas;  considerando consequências e indícios de ilegalidades decorrentes do despacho doc. 6888646 de 28.11.2022 para fixar o zoneamento ZR-APA para a parte fora do perímetro urbano do loteamento denominado Ville Sainte Anne (que recebeu aprovação pelo Decreto n° 20.531 de outubro de 2019 e o despacho que autoriza alterações nos dispositivos da lei, assinado pela Secretária de Planejamento e Urbanismo Senhora Carolina Baracat N. Lazinho e publicado no Diário Oficial do Município em 29.11.2022;  considerando os impactos negativos potencializados por tal empreendimento e suas obras em andamento na área de recarga do Rio Atibaia vem, por seus representantes, respeitosamente requerer audiência com Vossa Excelência, para tratar de encaminhamentos que possam mitigar os danos ambientais já implementados por providências equivocadas e impedir seu prosseguimento. Nestes termos, requer deferimento. Coletivo de Entidades Ambientalistas de Campinas AMATER – Cooperativa de Trabalho, Assessoria Técnica, Extensão Rural e Meio Ambiente APAVIVA – Associação dos Amigos da APA de Campinas ASSUMA – Associação para Sustentabilidade e Meio Ambiente ANC – Associação Agricultura Natural de Campinas Ecocentro Serra d'Água – Centro de Educação Ambiental Instituto Sociocultural Voz Ativa IAT – Instituto Ambiente Total JAGUATIBAIA – Associação de Proteção Ambiental PROESP – Associação Protetora da Diversidade das Espécies Associação Movimento Resgate o Cambuí SantaFloresta Sustentabilidade SASP – Sindicato dos Arquitetos do Estado São Paulo SOS Mata Santa Genebra




Of. 02-2023 -Câmara Coletivo de Entidades Ambientalistas de Campinas

https://drive.google.com/file/d/1J9il-MAhV4llfVX_9mVVT9issAyT6ure/view



-Atualização 30/8/23

RESPOSTAS DA LEITURA COMUNITÁRIA A RESPEITO DOS ESTUDOS DE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 207/2018 - ALTERAÇÃO DA SEÇÃO V: DAS DIRETRIZES PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

DOM 30/8/23

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/550125030508503055501230.pdf


Uma das respostas....
47 31/07/2023 ORAL TEREZA PENTEADO "- SUGERIMOS QUE ESTE TIPO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SEJA MULTIDISCIPLINAR. NÃO ADIANTA DISCUTIRMOS O TODO E A RESPOSTA SER QUE ESTE ASSUNTO NÃO É DESTA AUDIÊNCIA. A LEI É UMA SÓ NÉ. - O QUE É SOBREZONEAMENTO? QUE A PROMOTORIA SEMPRE CITAVA QUE É ALGO QUE SÓ EXISTE E CAMPINAS. - ONDE ESTÃO OS MAPAS COM OS ESTUDOS DE CADA REGIÃO DA EXPANSÃO URBANA MOSTRADA NA APRESENTAÇÃO E COMO PODEMOS TER ACESSO A TODAS ESTAS INFORMAÇÕES? - SOBRE AS ÁREAS RUAIS DE MANACIAIS DO RIO ATIBAIA EM CAMPINAS, INCIDENTES NO LOTEAMENTO VILLE SAINTE ANNE E CONSIDERADAS URBANA PELA PREFEITURA, COM LOTES DE 1.000 M², CONTINUAM SENDO RURAIS, OU SEJA, ELAS NÃO ENTRARAM PARA O PERÍMETRO URBANO ATÉ HOJE, ISSO PODE SER CONSULTADO NOS MAPA DE ZONEAMENTO DE CAMPINAS. NÃO EXISTE LEI ESPECÍFICA SOBRE A ALTERAÇÃO EM QUESTÃO. TEMOS A MANIFESTAÇÃO DA PREFEITURA QUE ESTA ÁREA É RURAL ATÉ HOJE. ASSIM RESSALTO COMO É DIFÍCIL TRABALHAR COM A PREFEITURA.
" "SVDS SMPDU" OS MAPAS E ESTUDOS APRESENTADOS NA AUDIÊNCIA EM QUESTÃO, REFERENTES AOS PARÂMETROS AMBIENTAIS ESPECÍFICOS PARA A MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO ORDENADO, ESTÃO DIPONÍVEL NA PÁGINA DA SVDS: HTTPS://PORTAL.CAMPINAS.SP.GOV. BR/SECRETARIA/VERDE-MEIO-AMBIENTE-E-DESENVOLVIMENTO-SUSTENTAVEL/PAGINA/AUDIENCIAS-PUBLICAS AS INFORMAÇÕES DE CUNHO URBANÍSTICO SERÃO PUBLICADAS POSTERIORMENTE EM OUTRA EDIÇÃO DO DOM, MEDIANTE RESPOSTAS DAS PASTAS TÉCNICAS.



-Atualização 3/9/23



https://www.youtube.com/watch?v=yjfKseZiNuk







-Atualização 8/9/23

Outros estão denunciando também:  






 -APA Campinas pede socorro-obra Ville Sainte Anne 31-3-22 e atualizações

 APA CAMPINAS PEDE SOCORRO......

https://cidadaodocumenta.blogspot.com/2022/03/apa-campinas-pede-socorro-obra-ville.html


-APA VIVA denúncias:

https://apaviva.org.br/category/blog/denuncia/


-Prefeitura de Campinas aprova loteamento em Sousas que coloca em risco mata e animais silvestres





https://apaviva.org.br/2021/03/21/novo-condominio-em-sousas-coloca-em-risco-mata-e-animais-silvestres/


-O Loteamento aprovado em zona de manancial da APA é questionado pelo Ministério Publico




Portaria de Instauração de Inquérito Civil nº 18/2020.
Peças de Informação: nº 66.0713.0008967/2019-8.
Representantes: APAVIVA – Associação dos Amigos da APA Campinas, Movimento Resgate Cambuí, ASSUMA – Associação para Sustentabilidade e Meio Ambiente e Associação Santa Floresta.
Representados: S.F. Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Campinas.
Área: Habitação e Urbanismo.
Tema: Parcelamento do Solo.
Assunto: Loteamento Irregular.

Segundo o promotor Valcir Kobori:

“…Considerando que o crescimento desordenado da cidade, com a ocupação de novos empreendimentos em áreas rurais e de proteção ambiental, é lesivo aos interesses difusos dos moradores do bairro, das regiões próximas e dos habitantes de todo o Município;

Considerando que a suma importância das áreas de recarga hídrica da região da APA Campinas;

Considerando os termos do plano de manejo da região da APA Campinas, cujas diretrizes não foram aparentemente observadas no projeto do loteamento em questão, em razão do manejo de mandado de segurança julgado em dissonância com liminar proferida em ação civil pública proposta por esta Promotoria de Justiça de Campinas;”…



https://apaviva.org.br/2020/03/10/o-lotemaneto-aprovado-em-zona-de-manancial-da-apa-e-questionado-pelo-ministerio-publico/



Carta ABERTA ÀS IMOBILIÁRIAS SOBRE INSTABILIDADE JURÍDICA DOS NOVOS CONDOMÍNIOS DA APA


A Área de Proteção Ambiental (APA) ainda não tem plano de manejo definitivo e aquisição de imóveis no local causa insegurança jurídica DEVIDO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, movida pelo Ministério Público. O Conselho Gestor da APA de Campinas (Congeapa) e ambientalistas enviaram a imobiliárias da região uma carta aberta – ofício imobiliárias_congeapa  com um alerta sobre os riscos ao meio ambiente e os impasses jurídicos que envolvem a comercialização de novos condomínios em Sousas, Joaquim Egídio e na Administração Regional – 14.  O objetivo da carta é que os corretores conscientizem os possíveis compradores da situação.








https://apaviva.org.br/2021/04/07/carta-aberta-as-imbiliarias-sobre-instabilidade-juridica-dos-novos-condominios-da-apa/






-Atualização 11/9/23

Trecho prot 08-1009150





prot 08-10-9150 St Helene II-ETM

https://drive.google.com/file/d/1mDE9Fr8B4iJfxptk3ps2dCjSdTCi0nRN/view










-Atualização 12/9/23


Mapa da lei 208/18 mostra a área rural do Sainte Anne, não virou urbano em nenhuma lei.







-Atualização 15/9/23
Olhem esse protocolo...e a resposta da



Pág 9

DESPACHO
Campinas, 21 de outubro de 2022.
Ao Gabinete da SEPLURB,
em resposta ao questionamento trazido pelo CONGEAPA, temos a manifestar que a inserção de
áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto analisados a cada
caso, de acordo com as condições urbanísticas de cada porção do território.
A inserção de áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto
analisados a cada caso.
De maneira geral, dado o tempo decorrido, o que podemos depreender dos casos é que para o
Loteamento Reserva da Mata o recurso do interessado que pleiteava que o municipio aceitasse o
acréscimo dos 30% de área rural ao perímetro urbano não foi considerado suficientemente
embasado, motivo pelo qual a Secretária de Urbanismo à epoca, cancelou a aprovação do
loteamento.
Já para o caso do loteamento Saint Anne a análise do pleito de inserção dos 30% ao perímetro
urbano foi considerada pertinente pela Secretária de Urbanismo à epoca, tanto que aprovou o
loteamento considerando esta porção do território como área urbana.
Smj, consta dos processos que houve consulta ao Congeapa para ambos os casos.
Cabe destacar que desde o advento do Plano Diretor Estratégico de 2018 o artigo 2º da Lei
8.161/94 foi revogado. Portanto, novas solicitações de loteamento não poderão se valer deste
artigo.
Documento assinado eletronicamente por MONNA HAMSSI TAHA, Diretor(a) de
Departamento
-Atualização 16/9/23

Mapa plano manejo

https://www.campinas.sp.gov.br/arquivos/meio-ambiente/mapas-zoneamento.pdf





Obs-Toda a área em azul à esquerda, nesse detalhe, é ZPM ou zona de proteção de manancial.

E atenção que é onde a parte rural do Sainte Anne se localiza.








-Atualização 29/9/23
Congeapa questiona "canetada " da secretária Carolina Baracat

Campinas, 27 de setembro de 2023.
OFICIO 51 CONGEAPA 2023-24
Ilmo Sr. Secretário Municipal de Justiça
Dr. Peter Panutto
c/c
Ilma Secretária de Urbanismo
Carolina Baracat
Vimos mui respeitosamente solicitar de vossa Secretaria de Assuntos Jurídicos que nos seja dada uma explicação
“dentro das quatro linhas da legislação ambiental da APA de Campinas” na sugestão de alteração/ criação de
zoneamento urbanístico na Zona de Proteção de Manancial e Zona Rural que a Secretaria de Urbanismo fez em
um despacho num pedido de fechamento de Condomínios do Sainte Anne. A APA de Campinas que possui leis
complementares próprias por ser uma Unidade de Conservação Ambiental , sendo assim de proteção ao meio
ambiente, seguindo o SNUC, precisa ser cumprida.




-Atualização 2/10/23


Mudança de zoneamento, que permitirá fechamento  de condomínios em Sousas, é questionada no MP




Um despacho da Secretaria de Urbanismo de Campinas de 28 de novembro de 2022, que mudou o zoneamento do loteamento Ville Sainte Anne, no distrito de Sousas, de zona de proteção de mananciais para zona residencial, é questionado no Ministério Público por ambientalistas. Segundo notícia de fato movida pela ONG Resgate Cambuí, a iniciativa permitirá o fechamento integral de condomínios desse loteamento, o que eles consideram um risco de dano ambiental na Área de Proteção Ambiental (APA). 

A representação foi movida dentro de um pedido de ação civil feito contra a instalação do loteamento na área. No caso da ação, o parecer da Promotoria é de improcedência do processo, por considerar que os procedimentos adotados para abertura do loteamento foram legais. Já especificamente sobre a mudança do zoneamento da área, porém, o MP deu prosseguimento à notícia de fato, requerendo mais informações à Administração Municipal, em julho passado. A Prefeitura diz que se baseou em um artigo previsto em lei municipal para fazer a mudança, e que está à disposição para esclarecimentos (leia mais abaixo).

Segundo o Resgate Cambuí, a Secretaria de Urbanismo determinou a mudança em área de proteção de mananciais sem consultas à Secretaria Municipal do Verde e ao Conselho Gestor da Apa (Congeapa) – Órgão que tem como competência garantir o cumprimento das diretrizes do Plano de Manejo da APA de Campinas.  A ONG também diz que, pela Lei Complementar 295/2020 o “parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas será estabelecido por lei complementar” e não por decreto.

“Sublinhou-se, assim, que, ao se alterar o zoneamento de zona de proteção de mananciais para zona residencial, sem a observação aos procedimentos legais, o zoneamento estabelecido pelo Plano de Manejo (recepcionado pela Lei Complementar 295/2020) foi irregularmente modificado. Ante o exposto, requer-se a investigação dos fatos apresentados, com a finalidade de se coibir atos administrativos ilegais que possam causar danos ambientais e urbanísticos na Área de Proteção Ambiental de Campinas”, informou a Promotoria, em resposta ao pedido da ONG.

No Plano de Manejo da APA, segundo o Resgate Cambuí, a área está delimitada como zona de proteção de mananciais, atendendo os objetivos de  “conservar os remanescentes de vegetação nativa que tenham alto valor para a biodiversidade; promover a conectividade da paisagem; proteger os recursos hídricos que atendem a 95% do abastecimento público; incentivar a adequação ambiental das propriedades rurais em relação aos aspectos de fragilidade e biodiversidade; incentivar estratégias adequadas ao tratamento de efluentes sanitários e disposição de resíduos; conservar e garantir a qualidade e quantidade das águas dos mananciais de abastecimento público e restringir as atividades e obras que potencializem o risco de erosão do solo e a contaminação dos recursos hídricos; e conter a continuidade do processo de parcelamento irregular do solo.”

Em 16 de agosto, o Congeapa publicou uma moção no Diário Oficial repudiando a medida adotada por despacho, e reiterando rejeição ao fechamento dos condomínios. Segundo o texto divulgado, o despacho do Município mudando o zoneamento da área “desrespeitou o indeferimento do fechamento do loteamento emitido pelo Conselho  em 27/09/2022 e desrespeitou os estudos científicos que demonstram as características ambientais da área, em especial, para zona de proteção de mananciais.”

https://diariocampineiro.com.br/mudanca-de-zoneamento-que-permitira-fechamento-de-condominios-em-sousas-e-questionada-no-mp/?swcfpc=1


-Atualização 10/10/23


https://www.youtube.com/watch?v=jh_0e_zIYMQ

Empreendimento Sainte Anne que ocupa uma parte rural da apa erroneamente, tambem aterra ribeirão e nascente... Vejam o que é aquilo... Loteamento Ville Sainte Anne em Sousas. Se diz sustentavel, mas veja só...ocupa area de produção de água...não reclamem depois quando Campinas não tiver água para todos. Loteamento que tem uma parte no rural e não obedece a lei de lote no mínimo com 20 mil m2.



-Atualização 11/10/23
Sobre o fechamento com muros na parte rural do Sainte Anne (ilegal por canetada da secretária Carolina Baracat) e que a secretaria do verde colocou como PROIBIDO

 O Presidente Pedro Lemos relatou que algumas ONG´s estão buscando caminhos junto ao Prefeito, que, quando candidato, afirmou que não faria nada contra a Lei da APA e o plano de manejo, junto a Câmara cobrando uma manifestação já que a Secretaria do ver- de fez sua manifestação sobre o cercamento/muros do Sant´Anne e a Secretaria de Justiça e Secretaria de Urbanismo desconsiderou. A conselheira Angela Gui- rao fez uma explicação sobre o parecer da Secretaria do Verde, onde processo recebido de análise do fechamento do ponto de vista do plano de manejo e os seus parâmetros de regramento nessa área de zona de produção manancial não per- mite o fechamento. https://www.youtube.com/watch?v=YJ-DhQGQIqU 48:00. O secretário Rogério esclareceu que tem ciência da reunião que se dará com as se- cretarias de Justiça, Urbanismo e Prefeito e que estará mediando e esclarecendo o entendimento da Secretaria do Verde onde pelo seu parecer técnico, afirma que não é possível o fechamento na zona de proteção Mananciais aos 30% sendo pos- sível em todo resto que está em zona urbana. 

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/564305144309514435643028.pdf#page=69


Confiram a parte rural. O urbano é a mancha azul , o restante do loteamento está na área RURAL e pior...área de manancial.

Que ninguém reclame quando não tivermos mais água .....





-Atualização 20/10/23

NF 3949-23 St Anne fechamento

https://drive.google.com/file/d/1Dc0NzPDzzoO2Uz-57mzhc6PtZ7JnO1H5/view



Procedimento SEI nº 29.0001.0104290.2023-73 NF/RE nº 3949/23 HU Trata-se de Notícia de Fato instaurada nesta Promotoria de Justiça a partir de representação encaminhada pela Associação Movimento Resgate o Cambuí, em que se solicita a apuração de possível ilegalidade praticada pelo Município de Campinas ao se alterar o zoneamento da APA de Campinas, sem a devida observância dos procedimentos legais. Determinou-se, inicialmente, no Despacho ref. 10436933, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Justiça para que prestasse informações sobre os fatos narrados na representação e, em especial, sobre o procedimento adotado para a alteração do zoneamento estabelecido pelo Plano de Manejo (recepcionado pela Lei Complementar nº 295/2020), de ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS para ZONA RESIDENCIAL, enviando a esta Promotoria de Justiça cópias de todos os estudos realizados, projetos de leis e/ou leis em vigor e demais documentos pertinentes, que comprovem a legalidade do ato administrativo questionado. Juntou-se aos autos sob a ref. 10717170 Requerimento do CONGEAPA endossando a representação inicial e solicitando providências para que as legislações da APA de Campinas sejam cumpridas. 


Pags 173/174/421/422







Congeapa é contra o fechamento na área rural de proteção de manancial:






Vejam o local e os muros que pela secretaria do Verde são proibidos e que o Congeapa também é contrário -marcado em vermelho
Obs-vejam os vídeos e fotos de agosto de 2023 



E as fotos de 2/10/23
Fotos tiradas da rodovia Dom Pedro





E ai MP ???
E aí secretaria do verde  ???


-Atualização 10/11/23
Congeapa se coloca contra os muros na área rural do empreendimento Sainte Anne em Sousas

juntada congeapa oficio e moção fechamento

https://drive.google.com/file/d/1YdITYj-kb0UL5w7eaQFZWDC_xMkQsTxs/view




-Atualização 24/11/23

Nossa Notícia de Fato virou Inquérito Civil....Uhuuuuuuu


-Fls 463

Até o presente momento, a análise do fechamento ainda não foi concluída. Portanto, a empresa

Loteador DF Desenvolvimento Imobiliário LTDA, não possui decreto para o fechamento por meio

de muro de alvenaria no loteamento Ville Saint Anne.

Documento assinado eletronicamente por JULIA VOLTANI LESSA, Assessor(a)

Departamental, em 23/10/2023, às 15:45


fls 464

Ao Gabinete da SMPDU,

Considerando a manifestação do GT/CIS (9385890) informamos que a empresa Loteador DF

Desenvolvimento Imobiliário LTDA, não possui decreto para o fechamento por meio de muro de alvenaria no

loteamento Ville Saint Anne.

Documento assinado eletronicamente por MONNA HAMSSI TAHA, Diretor(a) de

Departamento, em 23/10/2023, às 17:56

Obs- prefeitura (Monna Hamssi Taha )colocou loteador DF e não SF....


-Fls 465

DESPACHO

Campinas, 24 de outubro de 2023.

SMPDU-GAB

À Secretaria de Justiça

Em atenção ao despacho 9213670, retornamos o presente informando de que o Loteamento

Residencial Ville Sainte Anne não possui a autorização para fechamento, está em análise

conforme despachos 9385890 e 9392866.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por MARCELO COLUCCINI DE SOUZA

CAMARGO, Secretario(a) Municipal, em 24/10/2023,






Portaria IC-alteração zoneamento no St Anne

https://drive.google.com/file/d/1SZMgWcFjicpxuGlrPYXY9wJPvqrtoXr5/view







-Atualização 29/11/23


Matéria G1:

Construção de muros dentro de APA em loteamento divide secretarias e MP abre investigação sobre despacho

29/11/23

Secretaria do Verde de Campinas emitiu parecer técnico proibindo que condomínio construa os muros, mas despacho da Secretaria de Urbanismo retirou impedimento. Prefeitura nega divergência.





O Ministério Público (MP-SP) abriu inquérito para apurar a legalidade de um despacho da secretária de Planejamento e Urbanismo de Campinas (SP), Carolina Baracat, que fixou um novo zoneamento na área de um loteamento no distrito de Sousas, abrindo caminho para a construção de muros numa Área de Preservação Ambiental (APA).

O despacho veio depois de outra secretaria, a do Verde, ter afirmado, em parecer técnico, que é proibida a construção de muros na parte do loteamento que está em uma Zona de Proteção de Mananciais. Entenda mais detalhes nesta reportagem.

 

Vídeo dentro dessa matéria:

Saint Anne muro-no MP 29/11/23

 


https://www.youtube.com/watch?v=Q2qbloBLxiU


Também dentro dessa matéria, sobre o parecer do fechamento do Sainte Anne-proibido




https://www.youtube.com/watch?v=Fih-KNRJ16M


 

Matéria CBN Campinas: 

MP abre inquérito para apurar “bate cabeças” entre duas secretarias

 


Durante reunião do Conselho Gestor da APA Campinas, em 29 de agosto, o secretário do Verde, Rogério Menezes, admitiu a divergência entre as equipes das secretarias e afirmou que o prefeito Dário Saadi faria a mediação desse conflito.

Há uma segunda questão nessa história, que envolve um loteamento específico, o Ville Saint Anne, que pediu permissão para construir muros nos quatro perímetros, e eles estariam dentro da APA.

O despacho da Secretaria de Urbanismo não avaliou especificamente a construção dos muros, e sim estabeleceu qual zoneamento deve ser aplicado no loteamento como um todo.

Porém, o processo sobre fechamento do condomínio continua em tramitação na Prefeitura sem decisão final, por isso, a construção dos muros ainda não foi autorizada, nem iniciada.

O Loteamento Saint Anne informou que foi aprovado de acordo com todas as legislações municipais em 2019, por um decreto que estabeleceu o zoneamento aplicado ao empreendimento.

A promotora estuda abrir um segundo inquérito para investigar essa questão específica, mas a prioridade será sobre a construção de empreendimentos no geral na área da APA. A apuração vem na esteira da que já havia sido iniciada na região do Campo Grande, que terminou com nove pessoas indiciadas pela Polícia Civil, após investigação inicial feita pela prefeitura. O parcelamento irregular de lotes foi detectado em outras oito áreas, também na mesma região.

https://portalcbncampinas.com.br/2023/11/mp-abre-inquerito-para-apurar-bate-cabecas-entre-duas-secretarias/

 






Matéria youtube CBN Campinas






-Atualização 7/12/23

Oficio 70

Resgate Cambui para Congeapa-muros/fechamento Sainte Anne

https://drive.google.com/file/d/1aV5Hh-j99XSjMrr4bY-U9kqbEUuZ0H4c/view

 












-Atualização 12/12/23
Juntamos documento sobre o assunto no MP:

Vejam o parecer do jurídico da prefeitura sobre as resoluções 1 e 2 de 2023:

https://drive.google.com/file/d/1khTLPApQ_hTuHxZt3-pugWiMa71BM5ob/view


Congeapa é contra o fechamento desde 2022-veja o parecer:

- Interessado: SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Solicitação de echamento de 4 Residências do Loteamento Saint Anne. Apresentado o parecer: ? A proibição é expressa, tanto para loteamentos novos quanto para loteamentos existentes a serem echados, conorme Anexo II, item 4 e item 4.4, da Lei Complementar 295/2020 e Item 3.1 do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da APA - ls. 99), não cabendo qualquer concessão quando se trata de zona de proteção de mananciais. Por im, o echamento em zona de mananciais contraria rontalmente todos os objetivos da APA e dessa zona (artigo 2º, Lei 10.850/2001; item 2.7.3, do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da APA de Campinas). Por isso, o Conselho requer que as deliberações constantes deste parecer sejam respeitadas e que, qualquer encaminhamento dierente do quanto aqui apontado seja encaminhado ao CONGEAPA para deliberação. Ratiicamos totalmente o PTA 32/22 da SVDS.”’ Colocado parecer em votação oi aprovado e será encaminhado para publicação no Diário Oicial do Município e prosseguimento.

DOM 27/10/22






-Atualização 20/12/23

Discutem sobre as 2 interpretações da prefeitura sobre o fechamento do Sainte Anne na parte RURAL



https://www.youtube.com/watch?v=NV8kVunXfyY&t=570s


-Atualização 19/12/23

Atenção para quem comprou lote na área rural, de proteção de manancial:

Súmula nº 623 do STJ: 

“Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores à escolha do credor.”





-Atualização 8/1/24

Atenção...

O local tem alambrado colocado e para colocar...mas não tem autorização.

MP direto...



Congeapa não aprova

Protocolo  

2021.11.1558

https://drive.google.com/file/d/1jWP0usyC3DGWHDvBL8X6hY3rkaxQHNFA/view?usp=sharing










E o local que dizem "contrapartida"....para a secretaria do verde usar.
Pela documentação que foi para o Congeapa, o projeto iria ser revisto...mas a construção está quase pronta.
Confira:

SEI_PMC.2023.00080013_86 (003)

https://drive.google.com/file/d/1ZGzjyyWCNKl3wlN-69gbaai5y1JTEe8d/view






-Atualização 10/1/24


ATENÇÃO
Emails Cetesb  de 2022



De: "celisilva" <celisilva@sp.gov.br>

Cc: "cjc cetesb" <cjc_cetesb@sp.gov.br>
Enviadas: Quinta-feira, 28 de abril de 2022 12:13:06
Assunto: Ofício 198-CONGEAPA

 

Bom dia, 

 

Em atendimento ao Ofício 198 CONGEAPA 2021-22, de 30.03.2022, no qual se solicita fiscalização nas obras do Loteamento Ville Sainte Anne, que indica que as obras do empreendimento estariam causando assoreamento da lagoa da Fazenda Santana e consequentemente do Rio Atibaia, informamos que em 05.04.2022 foi realizada inspeção na área do empreendimento (auto de inspeção 1960150). Na ocasião, foi constatado que as medidas técnicas adotadas (cacimbas, cercamento com mantas geotêxteis, dentre outras) estão sendo suficientes para contenção de sedimentos na área do empreendimento, evitando arraste para áreas protegidas/lindeiras. 

 

Informamos ainda que o assoreamento da Lagoa da Fazenda Santana se deu em períodos anteriores à implantação do Loteamento Ville Sainte Anne, e que a CETESB tem envidado esforços para que os empreendedores responsáveis pelo assoreamento ocorrido no local executem as obras necessárias para recuperação da lagoa. 

 

Att, 

 







De: "celisilva" <celisilva@sp.gov.br>

Cc: "cjc cetesb" <cjc_cetesb@sp.gov.br>
Enviadas: Segunda-feira, 22 de agosto de 2022 
Assunto: Atendimento aos Ofícios 244 e 245/22 do CONGEAPA

 

Boa tarde, 

 

Cientes do teor dos Ofícios 244 e 245/2022 do CONGEAPA, informamos o que segue:

 

A título de esclarecimento, a captação da SANASA onde ocorre a captação de água de Campinas está a montante do Loteamento em implantação, ao contrário do indicado no Ofício 245. Ainda, no Rio Atibaia é realizada captação majoritária da água que abastece o município, não sendo o único ponto de captação;

 

O assoreamento do lago da Fazenda Santana é alvo de denúncias desde o início da implantação dos loteamentos decorrentes do desmembramento da mesma fazenda, em especial do Loteamento Sainte Helène, cujo empreendedor é o mesmo do Loteamento Sainte Anne, com as devidas autuações lavradas pela CETESB. Deste modo, a questão tem sido acompanhada pela CETESB e seu desassoreamento é condição para regularização final dos Loteamentos Sainte Helène e Sainte Anne. Entretanto, é mais ambientalmente mais adequado que o desassoreamento seja realizado após o final das obras de terraplenagem deste, de modo a minimizar os danos da obra de recuperação do lago.

 

Finalmente, as constatações realizadas na inspeção registrada no auto de inspeção 1960148 foram suficientes para vincular a implantação do Loteamento Santana da Lapa com os danos ambientais reportados em áreas lindeiras e corpos hídricos fora da área do empreendimento. No que se refere à valoração da autuação, questionada no Ofício 244, que não teria sido condizente com o dano ambiental, informamos que a valoração se deu conforme normativas internas desta Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. 

 

Att, 

 




-Atualização 25/1/24

Estão cortando árvores que talvez sejam na área de mata tombada, à conferir.





Algumas das árvores derrubadas hoje ficam ao lado da escola ambiental







-Atualização 26/1/24

MOÇÃO CONGEAPA

CONSELHO GESTOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CAMPINAS - CONGEAPA

MOÇÃO DE REPÚDIO AOS MUROS NA ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL DA APA DE CAMPINAS E DA ALTERAÇÃO DA ZONA DE

PROTEÇÃO DE MANANCIAL PARA ZONA RESIDENCIAL POR SIMPLES DESPACHO

Considerando a análise do protocolo 2021/11/1558 - Interessado: SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA que solicita fechamento

de 4 Residênciais do Loteamento Saint Anne e nossa ratificação ao PTA 32/22 UC da SVDS que foi aprovada pelo pleno na AGO de 27/9/2022.

Considerando que após a leitura do Parecer nesta AGE, a conclusão foi que : A proibição é expressa, tanto para loteamentos novos quanto

para loteamentos existentes a serem fechados, conforme Anexo II, item 4 e item 4.4, da Lei Complementar 295/2020 e Item 3.1 do

Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da APA - fls. 99), não cabendo qualquer concessão quando se trata de zona de proteção de

mananciais. Por fim, o fechamento em zona de mananciais contraria frontalmente todos os objetivos da APA e dessa zona (artigo 2º, Lei 10.850/2001; item

2.7.3, do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da APA de Campinas). Considerando que o Conselho requereu que as deliberações constantes

deste parecer fossem respeitadas e que, qualquer encaminhamento diferente do nele apontado fosse encaminhado ao CONGEAPA para deliberação.

O Conselho Gestor da APA (CONGEAPA), repudia expressamente o Despacho da Secretaria de Planejamento e Urbanismo (emitida na SEI PMC 2022.00067740-86)

que fixou o zoneamento como Zona Residencial para a parcela rural do loteamento Ville Saint Anne. O referido despacho gera mudança de zoneamento

em área classificada como Zona de Proteção de Mananciais, sem respeitar os processos legislativos necessários para qualquer mudança de zoneamento.

Além de outros procedimentos legislativos, qualquer mudança do plano de manejo deve passar por aprovação de 2/3 dos membros do Conselho.

O Despacho desrespeitou o posicionamento no PTA 32/22 (SVDS); desrespeitou o indeferimento do fechamento do loteamento emitido pelo

CONGEAPA em 27/09/2022 e desrespeitou os estudos científicos que demonstram as características ambientais da área, em especial, para zona

de proteção de mananciais. As Secretarias do Verde, de Justiça e Urbanismo foram convocadas para participação na AGE de 15/08/2023 para

tratativa sobre o tema, mas não compareceram, em que pese a urgência do tema, uma vez que os muros dos condomínios beneficiados com o

referido Despacho já estão sendo erguidos. Considerando a desconsideração com esse Conselho e a sociedade civil.

Repudiamos todas as ações administrativa tomadas contrariando a legislação vigente e solicitamos ao Ministério Público as devidas providências.

Campinas, 16 de agosto de 2023 PEDRO ROCHA LEMOS Presidente do CONGEAPA

https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/544935004308500435449317.pdf


-Atualização 28/1/24

Nº MP: 14.0713.0003949/2023-8

Tipo de Documento: Inquérito Civil - IC

INTERESSADO ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE O CAMBUÍ Promotoria de Justiça de Campinas Volume: 1 Apenso: Segredo de Justiça: Não Área: HABITAÇÃO E URBANISMO Nº MP: 14.0713.0003949/2023-8 Tema: ZONEAMENTO


COPIA NF3949-2023-atualizada em 16 01 2024

https://drive.google.com/file/d/1bUSYBgVdG2VNuP1nY09ZWXNJl3vePMcJ/view


Inquérito civil

Objeto: apurar ilegalidades praticadas pelo Município de Campinas em alterar o zoneamento aplicado em local de APA por simples despacho, sem observância dos procedimentos legais. 

Trechos:

-pag 303

 Por consequência desse despacho, aparentemente ilegal, a alteração o zoneamento de ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS para ZONA RESIDENCIAL permitiu o deferimento do pedido do empreendedor, para fechar os loteamentos com muros de alvenaria. Não consta destes autos a autorização concedida ao loteador para fechamento do loteamento e nem na ação popular, o que deverá ser requerido ao Município.

Assim, enquanto não houver decisão sobre o pedido liminar no Processo 1017487- 46.2022.8.26.0114 (ação popular), a fim de se evitar posicionamentos cont raditórios, não é viável dar prosseguimento nesta investigação - que a meu ver, já teria elementos suficientes para a propositura de demanda para questionar a legalidade do despacho de alteração de zoneamento e o consequente deferimento do fechamento do loteamento por muros.

-pag 316
Seguem trechos da manifestação do Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável , Sr. Rogério Menezes SVDS (fls. 1.501/1.503): “ Trata-se de solicitação do Ministério Público Estadual solicitando informações sobre os fatos narrados nos autos referente ao Loteamento Saint Anne e aparente incompatibilidade do empreendimento com as diretrizes do plano de manejo da APA de Campinas. Neste sentido, informamos que de acordo com o atual Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Campinas, instituido por meio da Portaria SVDS nº 01/2019, o loteamento encontra-se em sua maior porção, na Zona de Ocupação Controlada (ZOC) e parcialmente na Zona de Proteção de Manancial (ZPM).

-pag 317
Zona de Proteção de Manancial (ZPM): conservar os remanescentes de vegetação nativa que tenham alto valor para a biodiversidade; promover conectividade da paisagem; proteger os recursos hídricos que atendem a 95% do abastecimento público; incentivar a adequação ambiental das propriedade rurais em relação aos aspectos de fragilidade e biodiversidade; incentivar estratégias adequadas ao tratamento de efluentes sanitários e disposição de resíduos; conservar e garantir a qualidade e quantidade das águas dos mananciais de abastecimento público e restringir as atividades e obras que potencializem o risco de erosão do solo e a contaminação dos recuros hídricos; conter a continuidade do processo de parcelamento irregulado do solo. Nesta zona é proibido loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural e formação de núcleos urbano no rural. O Plano de Manejo proibe, ainda, a expansão do perímetro urbano na APA de Campinas. 

-pag 463
Visando a necessidade da análise multidisciplinar, nos termos do Artigo 6º da referida Lei, foi criada a SEI PMC.2023.00042974-00, para análise conjunta envolvendo as pastas DEPLAN/SEPLURB, SMVDS e EMDEC. Até o presente momento, a análise do fechamento ainda não foi concluída. Portanto, a empresa Loteador DF Desenvolvimento Imobiliário LTDA, não possui decreto para o fechamento por meio de muro de alvenaria no loteamento Ville Saint Anne. Documento assinado eletronicamente por JULIA VOLTANI LESSA, Assessor(a) Departamental, em 23/10/2023, às 15:45, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.

-pag 464
Campinas, 23 de outubro de 2023. Ao Gabinete da SMPDU, Considerando a manifestação do GT/CIS (9385890) informamos que a empresa Loteador DF Desenvolvimento Imobiliário LTDA, não possui decreto para o fechamento por meio de muro de alvenaria no loteamento Ville Saint Anne. Documento assinado eletronicamente por MONNA HAMSSI TAHA, Dire tor(a) de Departamento, em 23/10/2023, às 17:56, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.

-pag 465
DESPACHO Campinas, 24 de outubro de 2023. SMPDU-GAB À Secretaria de Justiça Em atenção ao despacho 9213670, retornamos o presente informando de que o Loteamento Residencial Ville Sainte Anne não possui a autorização para fechamento, está em análise conforme despachos 9385890 e 9392866. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO, Secre tario(a) Municipal, em 24/10/2023, às 16:53, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.

-pag 466-467

Campinas, 10 de novembro de 2023. OFÍCIO 66 CONGEAPA 2023-24 À 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA REFERENTE SEI 29.0001.0104290.2023-73 Exmo PROMOTOR EM EXERCÍCIO Com nossos cumprimentos e admiração , encaminhamos anexo um Ofício ( não respondido até o dia de hoje) , deste Conselho à Secretaria de Justiça e cópia a Secr. de Planejamento da PMC pedindo esclarecimentos quanto a sua colocação em favor da mudança de zoneamento na APA de Campinas, feita pela Secretaria de Planejamento em simples despacho em protocolo. No caso, essas Secretarias de Justiça e de Planejamento deveriam seguir a legislação pertinente ( Plano de Manejo da APA) e também os trâmites legais já que para se “alterar” um zoneamento , há necessidade de uma lei complementar, o que não está sendo tratado.



-pag 468-469


Campinas, 27 de setembro de 2023. OFICIO 51 CONGEAPA 2023-24 Ilmo Sr. Secretário Municipal de Justiça Dr. Peter Panutto c/c Ilma Secretária de Urbanismo Carolina Baracat Vimos mui respeitosamente solicitar de vossa Secretaria de Assuntos Jurídicos que nos seja dada uma explicação “dentro das quatro linhas da legislação ambiental da APA de Campinas” na sugestão de alteração/ criação de zoneamento urbanístico na Zona de Proteção de Manancial e Zona Rural que a Secretaria de Urbanismo fez em um despacho num pedido de fechamento de Condomínios do Sainte Anne. A APA de Campinas que possui leis complementares próprias por ser uma Unidade de Conservação Ambiental , sendo assim de proteção ao meio ambiente, seguindo o SNUC, precisa ser cumprida.






-pag 479

Campinas, 29 de novembro de 2023. Ofício GS-SMJ/MP nº 2255/23 Protocolo n.º 2023.00055403-08 Senhora Promotora Em atenção ao Ofício nº 2098/23 – 9ª PJ e, a fim de instruir o IC nº 29.0001.0104290.2023-73, venho respeitosamente perante V. Sa. solicitar seja designada reunião presencial com V.Sa., com a participação da Sra. Secretária de Urbanismo, dos Srs. Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e deste Secretário, acompanhado do Sr. Procurador Geral Adjunto, a fim de tratar do assunto objeto deste inquérito civil. Com os esclarecimentos em questão, renovo a V. Sa. os protestos de consideração. PETER PANUTTO Secretário Municipal de Justiça Ilma. Sra. Dra. Luiza Thomé Bacchi 09ª Promotoria de Justiça Cível de Campinas Documento assinado eletronicamente por PETER PANUTTO, Secre tario(a) Municipal, em 30/11/2023, às 15:02, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015

-pag 499
16/1/24
CERTIDÃO Certifico que o Caex informou a data de 30/08/24 para conclusão do parecer. Deste modo, devido a necessidade do referido parecer para continuação dos t rabalhos, agendo essa data para rever este procedimento.



 
Resgate Cambuí protocolou documento em17/1/24

protocolo após reunião prefeitura-MP

Trechos:

Não era objeto do MS a obrigação da Prefeitura aprovar o empreendimento, mas
o direito das empresas de ter a continuidade da análise do pedido de autorização prévia.
Portanto, sendo devido que a Prefeitura observasse as limitações legais existentes no que
tange ao presente empreendimento quando deu continuidade à análise.
Ainda, o fato de ter se aprovado a continuidade da análise do pedido de
aprovação do empreendimento não garantia de maneira alguma ao empreendedor (ou
gerava o dever do Poder Público) o direito de alterar a Zona de proteção de mananciais
para Zona Residencial, que é o que ocorreu na prática com o despacho de fls. 09 ref.
10368556 e objeto do presente inquérito.
A suposta “adequação” (alteração sem lei) de zoneamento, como indicado pelo
Município, apenas está sendo necessária porque o empreendimento foi aprovado sobre
a zona de proteção de mananciais (antes denominada Zona de Conservação Hídrica),
com “incorporação” de área rural sem lei.
Tivesse o Município observado que não era possível a incorporação dessa parte
rural, que é justamente, a zona de proteção de mananciais; não seria necessária
“adequação” (alteração) de zoneamento por despacho seria necessária.




-Atualização 30/1/24
Sainte Anne -a obra de fechamento foi embargada segundo documento de 25/1/24





-Atualização 31/1/24
Congeapa se manifesta:
Trechos:

Conforme consta no SEI- PMC 2022.00067740-86,relacionado a mudança de zoneamento dos lotes do
empreendimento Saint Anne, tem o parecer exarado pelo EDSON VILAS BOAS ORRU - OAB 136.208,
Procurador-Geral Adjunto, em 23/11/2022, SEI/PMC - 6925056 -despacho, deste SEI, onde as leis
complementares 295 e 296/20 e a Portaria 1 da SVDS /19 que institui o Plano de Manejo da APA de Campinas,
não são citadas.
Vimos apresentar nosso descontentamento e sentimento de desrespeito com os artigos 44 e 45 da lei
complementar 295/20 e com o PTA 32/22 da SVDS.

Sendo assim solicitamos uma nova avaliação sobre essa “alteração do zoneamento” que de novo aconteceu só
que desta vez não houve um Projeto de Lei que ignorou este Conselho e sim num SEI no PMC 2022.00067740-86
que resume assim: “ mantendo a coerência”, fixando o zoneamento ZR -APA para a parte situada fora do
perímetro urbano. Assunto este discutido também pois não houve alteração do perímetro urbano,
permanecendo esses lotes na área rural, sendo que também estão sendo descumpridas as legislações vigentes.
Assim em 27/9/2022, este Conselho deliberou em sua Assembléia Ordinária:
2021/11/1558 - Interessado: SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Solicitação de fechamento de 4
Residências do Loteamento Saint Anne. Apresentado o parecer: ? A proibição é expressa, tanto para loteamentos
novos quanto para loteamentos existentes a serem fechados, conforme Anexo II, item 4 e item 4.4, da Lei
Complementar 295/2020 e Item 3.1 do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da APA - fls. 99), não
cabendo qualquer concessão quando se trata de zona de proteção de mananciais. Por fim, o fechamento em
zona de mananciais contraria frontalmente todos os objetivos da APA e dessa zona (artigo 2o, Lei 10.850/2001;
item 2.7.3, do Tomo IV - Zoneamento do Plano de Manejo da APA de Campinas). Por isso, o Conselho requer que
as deliberações constantes deste parecer sejam respeitadas e que, qualquer encaminhamento diferente do
quanto aqui apontado seja encaminhado ao CONGEAPA para deliberação. Ratificamos totalmente o PTA 32/22
da SVDS.”’ Colocado parecer em votação foi aprovado e será encaminhado para publicação no Diário Oficial do
Município e prosseguimento.

SEI_PMC.2023.00053916_21 jsn 24

https://drive.google.com/file/d/1cOBSyMokFwkj4eTcRM6gdl-nljfSKeG_/view


O problema todo quanto ao fechamento está bem explicado aqui:

Despacho SEI PMC.2023.00053916-21 À Secretaria de Justiça 

Com nosso respeito e consideração acreditamos que houve uma confusão nos encaminhamentos e anexos que fizeram neste SEI, pois até hoje aguardamos uma manifestação desta secretaria. Nosso intuito é de esclarecer o grande erro que está sendo feito na mudança de zoneamento da APA de Campinas dentro do empreendimento Sainte Anne e que pelo seu Plano de Manejo que foi muito bem elaborado e o Parecer Técnico da SVDS que foi completamente ignorado. Aguardamos um retorno para que o solicitado que é o fechamento com muros em zona de proteção de manancial que é proibido no Plano de Manejo seja seguido a legislação vigente e não como a Secretaria de Planejamento sugeriu: “de forma semelhante” ao condomínio que está na zona urbana, salientando que os outros estão em zona rural como consta no mapeamento atual do município, pois não houve alteração.



-Atualização 8/2/24

Congeapa recebeu um alerta para que seja comunicado ao Procon .è preciso saber se a publicidade do Sainte Anne quanto à venda de condomínio fechado é legalizada  visto que existe a possibilidade do não fechamento do empreendimento.















-Atualização 19/2/24
Vejam esse protocolo do Condepacc respondendo ao Congeapa







Trecho pag 31
Considerando as informações contidas no Quantum Gis que é a base de dados georreferenciados do Zoneamento Online de Campinas, há necessidade de corrigir a parte do loteamento que está em zona rural e deveria ser inserida na área urbana segundo a lei 8161/94 vigente na época do seu cadastramento. 


LAI 97/2024
Em cima dessa informação do engenheiro agrônomo Hélcio de Abreu Júnior, solicitamos pela LAI:

Pela lei de acesso à informação solicito o que segue:

 

No SEI 202100063996-33 à página 22 (no anexo)constam as seguintes informações:

 

O loteamento obedeceu as restrições da Resolução e por isso o Condepacc aprovou o

pretendido.

Cabe ressaltar que o site do Zoneamento Campinas está desatualizado na área em

questão, constando ainda como rural, e já esta sendo providenciado sua correção. As

informações são corrigidas no Quantum Gis da Prefeitura Municipal de Campinas.

 

Considerando as informações contidas no Quantum Gis que é a base de dados

georreferenciados do Zoneamento Online de Campinas, há necessidade de corrigir a parte do

loteamento que está em zona rural e deveria ser inserida na área urbana segundo a lei 8161/94

vigente na época do seu cadastramento.

Segue texto integral no doc 6253138

Campinas, 12/08/2022

Helcio de Abreu Junior

Engº. Agrônomo, MSc.

CDPC-SMCT-PMC

 

Com base nessas informações solicito:

1-A informação atualizada no site do zoneamento Campinas da área citada neste SEI, onde seria necessária a atualização e correção no Quantum Gis da prefeitura de Campinas, corrigindo a parte que consta como rural e deveria ser inserida na área urbana.

 Resposta:








 -Atualização 28/2/24

Dúvidas:

Por que a prefeitura derruba edificações em área do Campo Grande por ser zona de proteção ambiental(ver notícia abaixo) e insiste que a área rural do Sainte Anne é urbana e não zona de proteção de manancial?

A área rural do Sainte Anne está fartamente documentada  neste blog e para quem ainda tem dúvida segue a marcação no zoneamento Campinas com data de hoje 28/2/24:




Prefeitura derruba edificações irregulares em área da APA Campo Grande



A Secretaria de Habitação (Sehab) realizou na terça-feira (27) a demolição de sete edificações em fase de construção numa Área de Proteção Ambiental (APA) localizada no Parque Linear do Campo Grande. A área possui 227 mil metros quadrados de preservação e é denominada Parque Natural Municipal do Campo Grande.

https://correio.rac.com.br/campinasermc/prefeitura-derruba-edificac-es-irregulares-em-area-da-apa-campo-grande-1.1481936


Pergunta que não quer calar:

Por que vale a demolição na APA Campo Grande e não vale o embargo do Sainte Anne que está na parte rural da APA e ainda por cima é uma zona especial de manancial para produção de água????



-Atualização 8/3/24

Procedimento SEI nº 29.0001.0216401.2023-58 NF nº 7542/2023 HU (Ministério Público)

Em 15/2/24

Trechos:

A Municipalidade informou, em linhas gerais, que o pedido de fechamento está sendo analisado, conforme disposições da Lei nº 8736/96. Sustentou, ainda, que o projeto deve providenciar o cumprimento da disposição do artigo 6º desta Lei, tendo em vista os potenciais impactos urbanísticos, ambientais e viários. Como a análise é multidisciplinar, até o momento, a empresa não possui decreto para o fechamento de muro (ref. 12067523)

Determino, demais, que uma cópia desse despacho seja encaminhado à Prefeitura Municipal, diretamente à Secretaria de Justiça, para que se sublinhe, ainda uma vez, a necessidade de manutenção de grande cautela do Município antes de autorizar qualquer ação na área, sabendo da sua importância para a fauna da região, bem como das consequências que eventual dano urbanístico/ambiental possa ocasionar - inclusive, sob pena de também ser responsabilizado por eventual omissão.



-Atualização 11/3/24

A destruição do lugar com o assoreamento...




https://www.youtube.com/watch?v=KW4_6CJD6x8



-Atualização 11/3/24

Protocolo análise do protocolo de fechamento com alambrado das áreas verdes-Sainte Anne

OBS-apenas das áreas verde

Atenção que os documentos citam ZONA DE MANANCIAL e lembremos que zona de manancial é área rural...


Processo-PMC20230008241263

https://drive.google.com/file/d/1pt9SvINlHDqh8Eh_i-TnREi1pa8L51bb/view

Trecho:

Ao Gabinete do Procurador-Geral Adjunto

Sr. Procurador,

No presente processo se discute a forma de cercamento das áreas verdes do loteamento Ville Sainte

Anne.....




                                                       pag 24 reparem na divisa do urbano para o rural e também essa área verde mais clara é zona de manancial...


Figura 01 - Inserção do loteamento Ville Saint Anne no zoneamento da APA de Campinas
e a sua proximidade com os fragmentos estruturadores
Considerações
O modelo de gradil apresentado não poderá ser usado em substituição ao modelo de
alambrado previamente aprovado e recomendado por essa secretaria, em todos os
limites de áreas verdes do loteamento, que possuem contato direto com áreas de
sistema de lazer ou com áreas institucionais, ou com áreas de lotes ou viários.
Deve ser atendido integralmente o Art. 7º, alínea a) do Decreto 20.531/2019 no que
determina não integrar os Sistemas de Lazer aos Sistemas de Áreas Verdes, devendo
utilizar alambrados para o cercamento e a separação de tais áreas, inibindo o acesso
humano, mas facilitando o fluxo de animais.
As áreas verdes dispostas na ZPM não podem ter seu fluxo gênico interrompido, ou
seja, os cursos fluviais não podem ser segmentados por gradil ou alambrado em
sentido transversal.




Pag 28 -Também cita zona de manancial....





-Atualização 19/3/24

Pedido de fechamento do Sainte Anne

Obs-proibido pelo plano de manejo e com parecer negativo do Congeapa


SEI_PMC.2023.00042974_00

https://drive.google.com/file/d/1hhP_i81-MNCTsNGVeIEtPR_erLLe0fch/view




St Anne juntada desses  2 protocolos acima:

https://drive.google.com/file/d/1_264Pm9Qga00Ld2h_O2ZZmvzVGK1wpOS/view



-Atualização 26/3/24



-At






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