Ville Sainte Anne-Sousas-área rural tem que ser devolvida para a cidade.
Atenção mapa em 22/11/22 com a linha pontilhada em azul separando a área urbana da área rural...
Confiram:
Parecer da Prefeitura que aponta pela impossibilidade de fechamento de 03 condomínios, justamente porque estão em zona de proteção de mananciais (área rural) -leia o documento no link ;
https://drive.google.com/file/d/1LjuCmEnGDkwWwMYNZfFhkQXE80CpIYeP/view
-St Anne não passou por análise do plano de manejo-olhar postagem abaixo com dados e mapas (não obedece o plano de manejo)
https://drive.google.com/file/d/1Lk6rp050tvUeIKr9cRNPAFXs5RQmbvjT/view
-MP
Representação MP meio ambiente n.543 de 16-11-21
https://drive.google.com/file/d/192Rh41fZ4NKAgqx5nNLeBKU6ubpdcPVz/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1tX9YDJJ3gYaMp5vsweXpL2CScgLejl67/view?usp=sharing
-Ação popular na justiça
Petição inicial St Anne rural
https://drive.google.com/file/d/1STMR4n_0TCTt__xAdz6sjyRtRGPeT72n/view
-Protocolo 2004-10-30143
Ref.perimetro urbano-apa
https://drive.google.com/file/d/1y4-Atvhc4y1MAnTGTWWMLh5Qih1KBmqH/view?usp=sharing
-Dossiê St Anne
DOSSIÊ: Resumo das questões do empreendimento Saint Anne:
https://drive.google.com/file/d/1tDG8xy-dBt1J7SFEW1yw_4LGIu_74Th9/view
-Apresentação no Comdema:
-Tombamento da mata da fazenda Santana , que abrange parte da área rural da gleba do St Anne confirma ser rural
Zona rural-mata Santana
https://drive.google.com/file/d/1EFgXF77s8xD-2t0mwtnIdqN0fBqLgba-/view?usp=sharing
A Seplan confirma isso no mapa abaixo.A linha pontilhada divida a parte urbana da rural em 2013
-Protocolo 15/10/52873 empreendimento Reserva da Mata.
O art 2º da lei 8161/94 se aplica apenas à configuração do imóvel na época da promulgação da lei, ou seja , em 17/12/1994.
-Protocolo 2004/11/1259
Bem detalhado o limite do perímetro urbano para o rural-linha pontilhada em verde.
-Contra fatos não tem argumentos...
Parecer em 2009
EIA RIMA pag 511
E em 2017 a analise previa ainda não tinha sido concluída,,,pedem paralisação...
-CONGEAPA -protocolo 2004/11/1259
Mudanças no zoneamento não podem ser pontuais, precisam de leis complementares.
-Congeapa -Seplurb fala que o
cadastramento alterou...
E cita que alterou pois era uma faculdade da prefeitura....mas isso é ilegal pois mudança de perímetro tem que ter lei específica e complementar.
Documento completo:
1017487-46.2022.8.26.0114 facultativo pref...
https://drive.google.com/file/d/1FnA5ShjZBKvojEEI00PUrwn27s15UV8E/view
-Sobre essa alegada "faculdade " da prefeitura-protocolo Congeapa para prefeitura:
Ao Gabinete da SEPLURB,
em resposta ao questionamento trazido pelo CONGEAPA, temos a manifestar que a inserção de
áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto analisados a cada
caso, de acordo com as condições urbanísticas de cada porção do território.
A inserção de áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto
analisados a cada caso.
-Secretário Santoro fala da 8161-94 em
Era na amizade...
https://drive.google.com/file/d/1WV8WxcWJ5Zc8HG4LTqNu6MUluVYUmmAL/view
e a prefeitura não fala que era na amizade, fala que era "faculdade" da prefeitura...
...em resposta ao questionamento trazido pelo CONGEAPA, temos a manifestar que a inserção de
áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto analisados a cada
caso, de acordo com as condições urbanísticas de cada porção do território.
A inserção de áreas ao perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto
analisados a cada caso.
De maneira geral, dado o tempo decorrido, o que podemos depreender dos casos é que para o
Loteamento Reserva da Mata o recurso do interessado que pleiteava que o municipio aceitasse o
acréscimo dos 30% de área rural ao perímetro urbano não foi considerado suficientemente
embasado, motivo pelo qual a Secretária de Urbanismo à epoca, cancelou a aprovação do
loteamento.
Já para o caso do loteamento Saint Anne a análise do pleito de inserção dos 30% ao perímetro
urbano foi considerada pertinente pela Secretária de Urbanismo à epoca, tanto que aprovou o
loteamento considerando esta porção do território como área urbana.
Lei 8161-apenas norma de transição pelo jurídico da prefeitura
https://pt.slideshare.net/resgatecambui1/lei-8161apenas-norma-de-transio-pelo-jurdico-da-prefeitura
Lei 8161/94-Representação inconstitucionalidade PGJ
https://pt.slideshare.net/resgatecambui1/lei-816194representao-inconstitucionalidade-pgj
DECRETO Nº 20.531, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
(Publicação DOM 21/10/2019 p.01)Aprova os Planos de Arruamento e Loteamento da Gleba 104, do Quarteirão 30.022 do Cadastro Municipal, localizada no Distrito de Sousas, entre Rodovia D. Pedro I, Ville Sainte Helene, Rodovia Heitor Penteado, Parque das Hortênsias, Residencial Arboreto dos Jequitibás e Fazenda Santana, objeto da matrícula 28.903 4º Serviço de Registro de Imóveis, pertencente ao Código Cartográfico nº 4313.22.69.0001.00000, de propriedade de SF Desenvolvimento Imobiliário Ltda e Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda, denominado "VILLE SAINTE ANNE".
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo e;
CONSIDERANDO a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1052581-65.2016.8.26.0114 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas que julgou procedente o pedido para conceder a segurança impetrada pelos proprietários para possibilitar a impetrante as medidas administrativas municipais, inclusive de aprovação de loteamento, excluindo o empreendimento da suspensão determinada na Ação Civil Pública nº 1021222-34.2015.8.26.0114 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas;
CONSIDERANDO que embora o Município de Campinas tenha apresentado recurso em face da sentença acima mencionada, referido recurso ainda não foi julgado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 12.016/09;
CONSIDERANDO que a gleba foi cadastrada com base no art. 2º da Lei Municipal 8.161, de 16 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO também a norma de transição prevista pelo § 1º do art. 197 da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018;
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/134701
-Está em desacordo com o plano de manejo da APA Campinas
O Ville Sainte Anne tem uma parte onde está a parte azul do mapa do plano de manejo.
É ZPM-zona de proteção de manacial.
2.5 Premissas para o ordenamento territorial Como o
território da Área de Proteção Ambiental de Campinas é composto
majoritariamente por perímetro rural (conforme estabelecido pelo Plano Diretor
Municipal de Campinas de 2006, Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de
2006), que abrange grande parte do patrimônio natural e cultural da unidade de
conservação em questão; entende-se que a manutenção da “macrozona rural” seja
fundamental para sustentação da identidade da APA de Campinas, possibilitando o
alcance de sua missão e objetivos. Adicionalmente à manutenção do perímetro
rural atual, é necessário que ele esteja em sinergia com o perímetro urbano da
APA e com os municípios vizinhos. Assim, é necessário o estabelecimento de
algumas premissas para o ordenamento territorial que auxiliarão às próximas
etapas de normatização e recomendações. As premissas para o perímetro rural,
visando a garantia das funções ecológicas, a conservação da biodiversidade e a
produção de água na APA são apresentadas a seguir: • As atividades de pecuária
e agricultura devem ser conciliadas com a conservação e recuperação do meio
ambiente, por meio do incentivo das práticas de agroecologia e permacultura; •
Promover a maior qualidade de vida à população rural, por meio da
universalização do saneamento básico na área rural, atendendo ao Plano
Municipal de Saneamento Básico; • O estabelecimento dos corredores ecológicos,
a fim de potencializar as funções ecológicas da APA e a manutenção da
biodiversidade local. É importante que as atividades permitidas e incentivadas
contribuam para a criação e futura manutenção destes corredores; • Proibição de
usos e atividades que apresentem risco de degradação das águas superficiais e
subterrâneas; • Adoção de mecanismos de mitigação do impacto da ocupação urbana
sobre a atividade e área rural; • Proibição de parcelamentos inferiores a
20.000 m2 ; • Manutenção adequada e melhoria das estradas de forma a evitar
impactos ao meio ambiente, além de proporcionar condições adequadas para o
deslocamento da população e usuários da APA, bem como escoamento da produção
rural; • Promoção de atividades de educação ambiental e sensibilização
socioambiental da população residente, usuária e beneficiária.
• Promoção de atividades turísticas e gastronômicas
sustentáveis, que se utilizem dos elementos naturais e culturais do território
da APA de forma responsável; • Promoção de cadeias produtivas, de suprimentos e
de consumo locais, que compartilhem dos objetivos estabelecidos para a APA de
Campinas. • Proibição de expansão do perímetro
urbano na APA de Campinas, definido pela Lei 8.161/94 de 16 de dezembro de
1994, que dispõe sobre o perímetro urbano do município de Campinas e dos seus
distritos e dá outras providências. Também fica proibido na APA de Campinas a
aplicação do art. 2º da referida lei que postula que: “Na hipótese do imóvel
não abrangido, em sua totalidade, pela linha perimétrica prevista no artigo
1º., poderá o mesmo ser incluindo na zona urbana desde que 70% (setenta por
centro) de sua área esteja nela contido”. Com
relação à área urbana, legislada no âmbito da lei de uso ocupação do solo
(LUOS), visando a garantia das funções ecológicas, a conservação da
biodiversidade e a produção de água na APA, se estabelece as seguintes
premissas: • Manutenção da ocupação horizontal; • Maior permeabilidade nos
lotes; • Ocupação de baixa densidade; • Manutenção das áreas verdes públicas; •
Implantação de atividades que não entrem em conflito com a visão, missão e
objetivos da APA.
https://drive.google.com/file/d/1MaA1wVpvEbC4AUPqFev-bp-V7uRgGj5b/view
-Secretário Santoro fala da 8161-94 em
Era na amizade...
https://drive.google.com/file/d/1WV8WxcWJ5Zc8HG4LTqNu6MUluVYUmmAL/view
e a prefeitura não fala que era na amizade, fala que era "faculdade" da prefeitura...
...em resposta ao
questionamento trazido pelo CONGEAPA, temos a manifestar que a inserção de
áreas ao perímetro se
tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto analisados a cada
caso, de acordo com as
condições urbanísticas de cada porção do território.
A inserção de áreas ao
perímetro se tratava de uma faculdade da Municipalidade, portanto
analisados a cada
caso.
De maneira geral, dado
o tempo decorrido, o que podemos depreender dos casos é que para o
Loteamento Reserva da
Mata o recurso do interessado que pleiteava que o municipio aceitasse o
acréscimo dos 30% de área
rural ao perímetro urbano não foi considerado suficientemente
embasado, motivo pelo
qual a Secretária de Urbanismo à epoca, cancelou a aprovação do
loteamento.
Já para o caso do
loteamento Saint Anne a análise do pleito de inserção dos 30% ao perímetro
urbano foi considerada
pertinente pela Secretária de Urbanismo à epoca, tanto que aprovou o
loteamento considerando esta porção do território
como área urbana.
-Protocolo13-10-19896
SF para Congeapa-indeferido
https://drive.google.com/file/d/1BjzJ_s4hB5x8R6acJfswOmgX5E7Ozsp_/view?usp=sharing
-CONDEPACC
Zona rural-mata Santana
https://drive.google.com/file/d/1EFgXF77s8xD-2t0mwtnIdqN0fBqLgba-/view?usp=sharing
Indefere em 2009...
-Imóvel só foi unificado em 2014....
DESPACHO
Campinas, 14 de agosto de 2019.
CPS/DUOS/SEPLURB
À SVDS e CONGEAPA
Em atenção ao Ofício nº 1649957, informamos que o cadastramento da área do projeto do loteamento Ville
Saint Anne alterou o perímetro urbano, nos termos da Lei nº 8161/94.
O cadastro do Loteamento Ville Saint Helene, não alterou o perímetro urbano.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por MARCELO CANDIDO DE OLIVEIRA,
Coordenador(a) Setorial, em 14/08/2019, às 09:18, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de
abril de 2015.
Documento PM C.2019.00030262-17
_lei transitoria mario orlando e procurador e ação
-DECRETO Nº 20.531 DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
Aprova os Planos de Arruamento e Loteamento da Gleba 104, do Quarteirão 30.022 do Cadastro Municipal, localizada no Distrito de Sousas, entre Rodovia D. Pedro I, Ville Sainte Helene, Rodovia Heitor Penteado, Parque das Hortênsias, Residencial Arboreto dos Jequitibás e Fazenda Santana, objeto da matrícula 28.903 4º Serviço de Registro de Imóveis, pertencente ao código cartográfico nº 4313.22.69.0001.00000 de propriedade de SF Desenvolvimento Imobiliário Ltda e Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda, denominado “VILLE SAINTE ANNE”.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo e;
CONSIDERANDO a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1052581-
65.2016.8.26.0114 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas que
julgou procedente o pedido para conceder a segurança impetrada pelos proprietários
para possibilitar a impetrante as medidas administrativas municipais, inclusive de
aprovação de loteamento, excluindo o empreendimento da suspensão determinada na
Ação Civil Pública nº 1021222-34.2015.8.26.0114 da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campinas;
CONSIDERANDO que embora o Município de Campinas tenha apresentado recurso
em face da sentença acima mencionada, referido recurso ainda não foi julgado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 12.016/09;
CONSIDERANDO que a gleba foi cadastrada com base no art. 2º da Lei Municipal
8.161, de 16 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO também a norma de transição prevista pelo § 1º do art. 197 da Lei
Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018;
https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1142422479.pdf
-Em 1996 Lei tambem na câmara como PLO ao invés de PLC...tudo errado .
PLO 125/96 virou
Lei nº 9336 de 23 de julho de 1997
plo 125-96 link
-E queremos saber onde estão localizados os lotes hipotecado pelo Sainte Anne à prefeitura.
Será que estão na área rural?Se afirmativo a prefeitura errou mais uma vez...na área rural não pode ter lotes menores que 20.000 m2
-Protocolo 474/22
Pela lei de acesso a informação solicito o que segue:
Solicito a localização , em mapa, de todos os lotes doados à prefeitura pelo empreendimento Ville Saint Anne cuja descrição se encontra nas páginas 4 e 5 da documentação de cartório em anexo.
Na resposta-nos enviaram o mapa abaixo:
-Protocolo de 2019 confirma que o cadastramento alterou o perímetro pela lei 8161/94....mais uma confirmação que não existe lei de mudança de perímetro e a área permanece rural...
-Protocolo 2015/10/37800 de 2015
Esse protocolo cita a área como tendo sido inserida no perímetro urbano pela lei 8161/94......
https://drive.google.com/file/d/1eDbGZrM2sVviOV_pbiN7CZkpJZhIMJvr/view?usp=sharing
Protocolo de 2015-área rural
Vamos lembrar que a área não poderia ser apenas inserida, ela teria que mudar por lei e não por simples cadastramento.
Protocolo 2021.10.4499 juridico
https://drive.google.com/file/d/1oi3fXkYyVsYrD2TqoIRbzDAWZbYzjhk7/view?usp=sharing
PROTOCOLO 2021.10.4498 SVDS
https://drive.google.com/file/d/1skhNPJ5uwL_-v6ZhJs-i1ngpr-WzkkMm/view?usp=sharing
573-2021-2015-10-37800-1de1
https://drive.google.com/file/d/1eDbGZrM2sVviOV_pbiN7CZkpJZhIMJvr/view?usp=sharing
Protocolo de 2015-área rural
SEI_PMC.2018.00002429_97
https://drive.google.com/file/d/1ay1uXIYr0N5u3t32bPLDBsDFXnPvx2P3/view?usp=sharing
Ref. \aprovação loteamento residencial Ville Saint Anne
3Z Realty/ SF desenv. Imob./Terra Viva
Pedido LAI 1411/2021 solicita informação do protocolo 2009/10/19848 sobre divergência de manifestação quanto à aprovação do empreendimento Loteamento Ville Saint Helene II-que depois se transformou no St Anne.
-SEI PMC 2019.00030262-17
-Cetesb sempre soube da parte rural dentro da gleba do empreendimento Sainte Anne:
-Protocolo 2013/10/47087
-BO contra as supostas irregularidades cometidas na parte rural do empreendimento loteamento Ville Sainte Anne dia 20/5/2022.
Obrigada e parabéns pela iniciativa.
A área rural desse loteamento terá que ser devolvida intacta à cidade.
BO contra as supostas irregularidades e pedindo investigação e depoimentos dos conselheiros do CONDEPACC pelo fato do indeferimento em 2009 e do deferimento em 2022...
-BO
https://drive.google.com/file/d/1C3tENd8hfZzPZZlAKILBWRi2wzr48ozW/view?usp=sharing
-BO indiciados
https://drive.google.com/file/d/1EU7zBUUw-0wcu5fb0EBFbV4mWYnjiWeN/view?usp=sharing

APA pede socorro-10- Sainte Anne tem rural 29/7/22
😡A prefeitura aprova este crime ambiental no meio de uma crise hídrica🥴
⚠️ Apesar de todo esforço, as ONGs não conseguiram frear o desmatamento da área de manancial do Município!!!
2021_00063996__33 resp lai
https://docs.google.com/document/d/1UST_UKXY9U4-Es6xqeMA86HrrIOthU3b/edit
SEI_PMC.2021.00063996_33 link
https://drive.google.com/file/d/1lgsx11CX2KplRPcoT9pHhvaNjzg02BdQ/view
2004-11-1261
https://drive.google.com/file/d/1-w3g3lsU2Tgsa25XlCobhShWc57vO6v2/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1DYbr2kMoK8uY3r8C2O3DTzV0lLQkjlXs/view?usp=sharing
2005-11-10663
https://drive.google.com/file/d/1j6dclqecJAPjPpWIoN25Zt00IWBZSDAk/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1t4FTlKl8btc_4NBPe8pXmVZJxLOy1d8k/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1g7CQKuGehIdQTuXHnSmHfIFRe-0YIh58/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1zDAd9MXv6ikh1bdFFe1d5678-90_PI_F/view?usp=sharing
APA pede socorro-12- Sainte Anne tem rural 31/8/22
APA pede socorro-13- Sainte Anne tem rural 31/8/22
Com a chuva a terra vai para o rio e pode causar assoreamento, lembrando que 95% da água de Campinas vem desse rio que é o Atibaia.
APA pede socorro-16- Sainte Anne tem rural 22/11/22
resposta_lai_959_2022
sobre parecer contrário ao St Anne pelo Condepacc-e a mudança para a favor posteriormente
https://drive.google.com/file/d/1cYGEbFlYGQAbJMg-4uQ5tRkiiiAu-b8u/view
Trecho:
- a despeito do parecer técnico ter sido contrário à implantação do
empreendimento porque parte dele se situava em área rural, o egrégio Colegiado
decidiu pela aprovação do empreendimento, no que tange aos aspectos
estritamente patrimoniais, entendendo que o empreendimento per se não traria
prejuízos ao bem tombado, independentemente dele se situar em área urbana ou
rural, uma vez que atendesse ao disposto na Resolução no 59/2005 para novos
parcelamentos em área urbana, já que a maior parte do empreendimento estava
situado em área urbana. Deve-se ressaltar, ainda, que o projeto apresentado
atendia à exigência de área non aedificandi na faixa de 0 a 100m do bem tombado.
Condepacc sobre area envoltória St Anne-zona rural
https://drive.google.com/file/d/1fsru_6a1zTy1QJGV8ZeQKgB0792mZmaS/view
https://www.instagram.com/p/CmbOA18u4Zu/?utm_source=ig_web_copy_link
https://www.instagram.com/reel/CmbTLnFKP_v/?utm_source=ig_web_copy_link
https://www.instagram.com/reel/Cid94MHgi66/?utm_source=ig_web_copy_link
https://www.instagram.com/reel/Ch9Vi9zgG7P/?utm_source=ig_web_copy_link
https://www.instagram.com/p/CMkxCDzn8TR/?utm_source=ig_web_copy_link
https://www.instagram.com/p/CFWsmatneI8/?utm_source=ig_web_copy_link
-Mais um documento que prova que ali existe uma parte urbana e uma parte rural:
resposta oficio Rogerio_Saint Anne PROTOCOLO 2021.10.4498
https://drive.google.com/file/d/1KGFZKUmqz4PQIpbdHEkdhw1B9VoqOk5Q/view
Para entender melhor como isso será feito, pedimos informação pela lei de acesso á informação:
Pela lEei de acesso à informação exponho e solicito o que segue:
Exponho:
O EIV -ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO RURAL PARA URBANO Interessado Alphaville Urbanismo S.A. Proprietário LRCN Agropecuária Ltda solicita a alteração de uso do solo rural para urbano na área de estudo ( link https://eiv.campinas.sp.gov.br/sites/eiv.campinas.sp.gov.br/files/2022-10/20220310_EIV-RIV_Alphaville%20Dom%20Pedro%204-R02_0.pdf )
Em sendo aceita essa alteração, solicito:
1-Qual órgão ou órgãos devem aprovar essa alteração.
2-Essa alteração deverá passar pela Câmara em projeto de
lei?
3-Haverá alteração no site do zoneamento Campinas ?
4-Quem dará a palavra final para que haja essa alteração?
-Atualização 19/1/23
Zona rural na parte de baixo, e macrozona de relevância ambiental
E continuam pedindo isenção dessa área rural no IPTU justamente porque é rural...
Pouco ou muito errado???Se é rural é ITR e não IPTU...
11) PROCESSO SEI PMC.2018.00002429-97 Interessado(a): SF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E TERRA VIVA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Advogado(a): Eduardo Frediane Duarte Mesquita - OAB/SP 259.400 Tributo/Assunto: IPTU e Taxa de Lixo - Impugnação do Lançamento 3242.63.46.0246.00000: 4313.22.69.0001.00000 Recurso Voluntário: Processo SEI PMC.2020.00043063-01 Relator(a): Brenno Menezes Soares Decisão: Após a leitura de relatório e voto do relator, os integrantes da 3ª Câmara decidiram, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do artigo 24, III da Lei Municipal 8.129/1994 c/c o artigo 7º, IX do Decreto Municipal 11.992/1995, a fim de que o Departamento de Receitas Imobiliárias analise e apresente manifestação acerca do laudo técnico de avaliação apresentado pela Recorrente e elaborado por empresa de avaliação de engenharia, bem como se manifeste de forma clara acerca da efetivação da isenção concedida, conforme artigo 4º, inciso IX da Lei Municipal 11.111/2001, nos exercícios de 2017 em diante. Na sequência, retorne-se os autos ao relator para prolação de voto e após inclusão do processo oportunamente na pauta de julgamentos desta câmara. Acompanhou o julgamento e sustentou oralmente, pela recorrente a Dra. Yara Siqueira Farias Mendes, OAB/SP nº. 229.337.
Dom pag 19 de 6/10/22
https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/392333767210376723923306.pdf#page=19
-Pedido anterior:
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS Protocolo:PMC.2018.00002429-97 (protocolos anexados: PMC.2018.00002402- 77, PMC.2018.00027315-96, PMC.2019.00004910-16, PMC.2020.00006443-93 e PMC.2020.00026975-83). Interessado: SF Desenvolvimento Imobiliário LTDA e Terra Viva Incorporação e Empreendimento Imobiliário LTDA Código Cartográfico: 4313.22.69.0001.00000 Assunto: Revisão do IPTU e Taxa de Lixo - exercícios 2016 a 2020. Com base na manifestação da Área competente e demais elementos acostados aos autos e atendendo as disposições dos artigos 3º e 66 da Lei Municipal nº 13.104/2007, DECLARO PREJUDICADA a análise quanto ao pedido de revisão do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo referente à Servidão de Passagem para Linhas de Transmissão Elétrica a favor da CPFL e Adutora de Água, para o imóvel de código cartográfi co nº 4313.22.69.0001.00000, com base no art. 85 da Lei 13.104/2007, tendo em vista que os benefícios de isenção do IPTU e taxa de Lixo para as referidas áreas, averbadas na matrícula do imóvel em questão, foram concedidas de acordo com determinação de ofício de 04/12/2017, contida no protocolado nº 2016/10/34576, pois foram atendidos os requisitos constantes no inciso IX, do artigo 4º da Lei 11.111/2001. E com base na manifestação da Área competente e demais elementos acostados aos autos e atendendo as disposições dos artigos 4º, 58, 68, 69, 70 e 82 da Lei Municipal n° 13.104/07, INDEFIRO os pedidos de revisão dos lançamentos de IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - Exercícios retroativos de 2012 a 2016 (retroativos 12/2017), 2017 (reemissão 12/2017), 2018 (reemissão 06/2018), 2019 e 2020 , para o imóvel de código cartográfi co nº 4313.22.69.0001.00000 , tendo em vista que o interessado foi regularmente notifi cado pelo Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável, através de publicação no D.O.M. em 26/09/2019 (doc.1922765), mas não apresentou os documentos necessários para a comprovação da Área de Preservação Ambiental Permanente, com base no artigo 4º, inciso V da Lei Municipal 11.111/2001, como também não comprovou a destinação rural do imóvel, conforme e-mail em 17/10/2019 (doc.1892757)em que foi requerido os documentos necessários à comprovação do alegado, nos termos do artigo 2º B da Lei Municipal nº 11.111/2001, regulamentado pelo Decreto nº 19.723/2017 e IN SMF nº 007/2017 c/c o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 57/1966, aplicando-se o disposto no artigo 63, § 2º da Lei Municipal nº 13.104/2007; foi comprovada a existência de três melhoramentos exigidos no artigo 32 da Lei 5.172/66 - CTN, por meio do protocolado nº 2016/10/34576; conforme Lei Municipal nº 8.161 de 16/12/1994 e manifestações da SEPLURB-DUOS-CPS (doc.2465001) e da Área de Avaliação Imobiliária Tributária - AAIT-DRI (doc.2474881), a Gleba 104 está 100% no período urbano; e conforme despacho da Área de Avaliação Imobiliária Tributária - AAIT-DRI (doc.2676906) o valor venal do terreno está de acordo com a Planta Genérica de Valores do Município, a qual prezou por extrair amostras do Mercado Imobiliário que estivessem dentro de cada uma das Regiões Fiscais para, com base nestas, calcular seus valores do metro quadrado de terrenos característicos, e também que não foram apontadas situações previstas no artigo 16-A da Lei 11.111/2001 que pudessem alterar o valor do m² do imóvel em questão; com relação aos lançamentos retroativos do IPTU para os exercícios 2012 a 2016, estes foram legalmente constituídos de acordo com as Plantas Genéricas constantes das Leis Municipais nº 12.446/05 e nº 15.136/15, combinadas com o artigo 13 da Lei 11.111/01 e Instrução Normativa nº 04/2016-SMF; concluindo- -se pela regularidade dos lançamentos contestados com fulcro na Lei Municipal nº 11.111/2001 e alterações e na Lei Municipal nº 6355/1990. Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso ofi cial de que trata o artigo 74 da Lei Municipal nº 13.104/07, alterada pela Lei 13.636/09.
Dom pag 9 de 19/8/20
https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/598926484.pdf#page=9
-Atualização 24/3/23
PL 142.247 -Lei 12.082/2004 -Câmara lei julgada inconstitucional-mudança de perímetro
https://drive.google.com/file/d/1XzEMr8nIlyNai7jahssZ0RiiPCv-tdkd/view
-Atualização 27/3/23
Protocolo 22-11-10800
A zona de proteção de mananciais abrange a área rural do Sainte Anne.
Mais uma prova da irregularidade, essa parte rural do St Anne terá que ser devolvida para a cidade.
-Atualização 2/4/23
GUIA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA MUNICÍPIOS
Se a gleba estiver situada em zona rural, o parcelamento para fins urbanos (moradia, trabalho, lazer, indústria, comércio) não será permitido, sendo ILEGAL eventual ato de aprovação expedido pelo município. Neste caso, o município deve indeferir qualquer pedido de aprovação de parcelamento do solo ou expedir diretrizes negativas.
https://drive.google.com/file/d/1mJ08jFXfOKlslkas2RRaz9wRlGlXYExq/view
-Atualização 5/4/23
Prot 4-11-1259 cancelamento certidão 2-12 e mais
https://drive.google.com/file/d/1X6Moj6ub74sIxrymXECzqHDjYymROi0o/view
secretaria de justiça-lei8161
https://drive.google.com/file/d/1813aqGtbalcK1_B-5ia9qp3unABRzfWv/view
-Atualização 9/4/23
DOM 19/8/20
https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/598926484.pdf#page=9
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS Protocolo:PMC.2018.00002429-97 (protocolos anexados: PMC.2018.00002402- 77, PMC.2018.00027315-96, PMC.2019.00004910-16, PMC.2020.00006443-93 e PMC.2020.00026975-83). Interessado: SF Desenvolvimento Imobiliário LTDA e Terra Viva Incorporação e Empreendimento Imobiliário LTDA Código Cartográfico: 4313.22.69.0001.00000 Assunto: Revisão do IPTU e Taxa de Lixo - exercícios 2016 a 2020. Com base na manifestação da Área competente e demais elementos acostados aos autos e atendendo as disposições dos artigos 3º e 66 da Lei Municipal nº 13.104/2007, DECLARO PREJUDICADA a análise quanto ao pedido de revisão do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo referente à Servidão de Passagem para Linhas de Transmissão Elétrica a favor da CPFL e Adutora de Água, para o imóvel de código cartográfi co nº 4313.22.69.0001.00000, com base no art. 85 da Lei 13.104/2007, tendo em vista que os benefícios de isenção do IPTU e taxa de Lixo para as referidas áreas, averbadas na matrícula do imóvel em questão, foram concedidas de acordo com determinação de ofício de 04/12/2017, contida no protocolado nº 2016/10/34576, pois foram atendidos os requisitos constantes no inciso IX, do artigo 4º da Lei 11.111/2001. E com base na manifestação da Área competente e demais elementos acostados aos autos e atendendo as disposições dos artigos 4º, 58, 68, 69, 70 e 82 da Lei Municipal n° 13.104/07, INDEFIRO os pedidos de revisão dos lançamentos de IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - Exercícios retroativos de 2012 a 2016 (retroativos 12/2017), 2017 (reemissão 12/2017), 2018 (reemissão 06/2018), 2019 e 2020 , para o imóvel de código cartográfi co nº 4313.22.69.0001.00000 , tendo em vista que o interessado foi regularmente notifi cado pelo Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável, através de publicação no D.O.M. em 26/09/2019 (doc.1922765), mas não apresentou os documentos necessários para a comprovação da Área de Preservação Ambiental Permanente, com base no artigo 4º, inciso V da Lei Municipal 11.111/2001, como também não comprovou a destinação rural do imóvel, conforme e-mail em 17/10/2019 (doc.1892757)em que foi requerido os documentos necessários à comprovação do alegado, nos termos do artigo 2º B da Lei Municipal nº 11.111/2001, regulamentado pelo Decreto nº 19.723/2017 e IN SMF nº 007/2017 c/c o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 57/1966, aplicando-se o disposto no artigo 63, § 2º da Lei Municipal nº 13.104/2007; foi comprovada a existência de três melhoramentos exigidos no artigo 32 da Lei 5.172/66 - CTN, por meio do protocolado nº 2016/10/34576; conforme Lei Municipal nº 8.161 de 16/12/1994 e manifestações da SEPLURB-DUOS-CPS (doc.2465001) e da Área de Avaliação Imobiliária Tributária - AAIT-DRI (doc.2474881), a Gleba 104 está 100% no período urbano; e conforme despacho da Área de Avaliação Imobiliária Tributária - AAIT-DRI (doc.2676906) o valor venal do terreno está de acordo com a Planta Genérica de Valores do Município, a qual prezou por extrair amostras do Mercado Imobiliário que estivessem dentro de cada uma das Regiões Fiscais para, com base nestas, calcular seus valores do metro quadrado de terrenos característicos, e também que não foram apontadas situações previstas no artigo 16-A da Lei 11.111/2001 que pudessem alterar o valor do m² do imóvel em questão; com relação aos lançamentos retroativos do IPTU para os exercícios 2012 a 2016, estes foram legalmente constituídos de acordo com as Plantas Genéricas constantes das Leis Municipais nº 12.446/05 e nº 15.136/15, combinadas com o artigo 13 da Lei 11.111/01 e Instrução Normativa nº 04/2016-SMF; concluindo- -se pela regularidade dos lançamentos contestados com fulcro na Lei Municipal nº 11.111/2001 e alterações e na Lei Municipal nº 6355/1990. Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso ofi cial de que trata o artigo 74 da Lei Municipal nº 13.104/07, alterada pela Lei 13.636/09.
Comprovamos que não está 100 % no perímetro urbano:
Mapa do zoneamento urbano de Campinas em 9/4/23
E a gleba em azul com o pontilhado separando o perimetro urbano do rural:
Pela lei de acesso a informação exponho e solicito o que segue:
No diário oficial de Campinas de 19/8/20 pag 9 consta:
Protocolo:PMC.2018.00002429-97
código cartográfi co nº 4313.22.69.0001.00000
...a Gleba 104 está 100% no período urbano...
Exponho e solicito
No mapa do zoneamento Campinas a gleba 104 não se encontra 100% no perímetro urbano pois o plano diretor de 2018 não mudou parte do perímetro dessa gleba -ver no anexo 1 o mapa atual com a linha azul delimitando o urbano do rural passando sobre a gleba 104. No anexo 2 (protocolo de 2004) e anexo 3 os mapas demonstram perfeitamente a gleba 104 contendo uma parte urbana e uma parte rural. Sendo assim solicito o mapa que contenha 100 % da gleba 104 dentro do perímetro urbano conforme afirmado pelo departamento de receitas imobiliárias na edição de 19/8/20 do diário oficial de Campinas.
Obs- os anexos são as tres fotos acima.
-Atualização 16/5/23
APA pede socorro-17- Sainte Anne tem rural 16/5/23
1.34.004.000349.2022-91
IC do MPF
https://drive.google.com/file/d/1KYi0h-9pjedRIvC3qJFpAAepreArUvXC/view
-Loteamentos irregularidades na APA Campinas
SEI_PMC.2023.00018970_66
https://drive.google.com/file/d/1nF_6ItWr4vTzqoHMnE0cpj1THoOgry2R/view
https://drive.google.com/file/d/1NPQeVS-9WqUMiUuHywBq9r8yPgJevUAh/view
https://drive.google.com/file/d/1voTTlm2ha4B30WvqtG5UYl8-7L0EMIfD/view
SEI Nº PMC.2022.00067740-86
Considerando os pareceres da SMJ 6925056e 6930086, acolho a manifestação do
DEPLAN/SEPLURB 6888646 para fixar o zoneamento ZR-APA para a parte situada
fora do perímetro urbano do loteamento denominado “VILLE SAINTE ANNE”
aprovado pelo Decreto nº 20.531, de de outubro de 2019 (protocolado administrativo
nº 2008/11/12.766)por ser o mais indicado mantendo a coerência com os parâmetros
urbanísticos do restante do loteamento.
https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/417354019211401924173529.pdf
DOM 29/11/22
Obs-parte fora de perímetro urbano....
NOTICIA_DE_FATO_-_MP_-_ZONEAMENTO_APA_assinado
https://drive.google.com/file/d/1VR-lDNa9QMTy7UwNHROydeM3DDaJeFug/view
APA pede socorro-18- Sainte Anne tem rural 25/5/23
Outros estão denunciando também:
-APA Campinas pede socorro-obra Ville Sainte Anne 31-3-22 e atualizações
APA CAMPINAS PEDE SOCORRO......
https://cidadaodocumenta.blogspot.com/2022/03/apa-campinas-pede-socorro-obra-ville.html
-APA VIVA denúncias:
https://apaviva.org.br/category/blog/denuncia/
-Prefeitura de Campinas aprova loteamento em Sousas que coloca em risco mata e animais silvestres
-O Loteamento aprovado em zona de manancial da APA é questionado pelo Ministério Publico
Segundo o promotor Valcir Kobori:
“…Considerando que o crescimento desordenado da cidade, com a ocupação de novos empreendimentos em áreas rurais e de proteção ambiental, é lesivo aos interesses difusos dos moradores do bairro, das regiões próximas e dos habitantes de todo o Município;
Considerando que a suma importância das áreas de recarga hídrica da região da APA Campinas;
Considerando os termos do plano de manejo da região da APA Campinas, cujas diretrizes não foram aparentemente observadas no projeto do loteamento em questão, em razão do manejo de mandado de segurança julgado em dissonância com liminar proferida em ação civil pública proposta por esta Promotoria de Justiça de Campinas;”…
https://apaviva.org.br/2020/03/10/o-lotemaneto-aprovado-em-zona-de-manancial-da-apa-e-questionado-pelo-ministerio-publico/
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