Esse mundo é muito curioso. Quando o empreendimento imobiliário iniciou os seus trabalhos, a figueira estava exuberante. O tempo foi passando e os galhos da árvore começaram a secar. O condomínio ficou pronto e, numa coincidência incrível, os fungos surgiram e a figueira foi condenada. Todos nós, moradores de Barão Geraldo, assistimos a este processo. Crônica de uma morte anunciada. Da janela de seus apartamentos, os novos moradores do empreendimento agora podem desfrutar desta vista privilegiada.
Histórico em fotos:
2011
2017
2019
2020
2021
2023
E imagens postadas no zap-Marcelo Marotta
Condomínio ao lado da figueira-licença GAPE
GRUPO DE ANÁLISE DE PROJETOS ESPECÍFICOS - GAPE
Parecer Final nº. 00072/G.A.P.E. CÂMARA ADMINISTRATIVA ( art.
2º, III, do Decreto Municipal nº. 18.921, de 12/11/2015 ). Protocolo nº.
2017/18/00069 - Solicitação de alterações no número de unidades habitacionais
e área construída referente aos protocolados listados abaixo: Protocolos
nº. 2016/18/00162, 2016/18/00041, 2016/18/00042, 2016/18/00043,
2016/18/00044, 2016/18/00045, 2016/18/00046, 2016/18/00047 e
2016/18/00048. Interessado: ANTÔNIO CARLOS MANCA FERREIRA
EMPREENDIMENTO
Trata-se de estudo específi co para implantação de empreendimento do tipo HMV-1,
localizados na Avenida Albino José Barbosa de Oliveira, 1860, Gleba 02-SUB, quarteirão
00021, zona 11-BG-hachurada parte e zona 03-BG, Distrito de Barão Geraldo,
em Campinas SP.
O empreendimento residencial apresentado com 02 blocos de edifi cação, destinados
a unidades habitacionais, disposto em 4 andares cada, Salão de Festas, Guarita e Subsolo
( destinado exclusivamente a garagem de veículos ), totalizando 68 unidades
habitacionais, com área total a construir de 9.183,72m².
PARECER FINAL
Possibilidade,sob condições, podendo ser submetido pelo interessado ao processo de
aprovação do empreendimento, desde atendidas as exigências indicadas no parecer,
assumindo ele expressamente as obrigações quanto as obras e ou intervenções, as
quais integrarão o empreendimento e este somente será considerado concluído para
fi ns de obtenção do Certifi cado de Conclusão de Obra ( CCO ), quando aquelas obras
e intervenções também estejam concluídas, conforme explanadas abaixo:
1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO - SEPLURB
PARECER: O empreendimento pretendido está dentro da faixa da gleba que está em
zona 11-BG onde é permitido o tipo de ocupação pretendida, HMV-1-BG.
Considerando que não dispomos de informações quanto à previsão para a implantação
da diretriz de alargamento e de dispositivos de retorno da Avenida Albino José
Barbosa de Oliveira, e que, esse alargamento depende de processos de cadastramento
e possíveis desapropriações de glebas vizinhas, entendemos ser necessária uma avaliação
do impacto gerado pelo empreendimento sobre a situação do viário atual pela
Pasta competente.
Atender as seguintes condicionantes:
1.1 - O projeto da edifi cação deverá atender integralmente aos parâmetros defi nidos
pela Lei 9.199/96 ( Plano Local de Barão Geraldo ), Lei 6.031/88, Lei Complementar
nº. 09/03, Lei nº. 8.232/94 ( PGT ), Lei 11.418/02 ( rebaixamento de guias
), Leis 11.975/04 e 14.990/15 ( vagas para idosos ), Decreto 17.742/12 ( estabelece
procedimentos de análise para defi nição de diretrizes urbanísticas ) e Lei Federal nº.
10.098/00 ( acessibilidade );
1.2 - As restrições aeroportuárias serão verifi cadas na ocasião da análise do projeto
para aprovação.
1.3 - No momento da análise de aprovação do empreendimento serão exigidas às documentações
e projeto, de acordo com as leis vigentes.
2 - SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - S.M.V.D.S.
PARECER: Seguindo os procedimentos do novo Decreto Municipal nº. 18.921/2015
esta Câmara Técnica apresenta o seguinte Parecer Técnico, ressaltando que a análise
em questão foi embasada nos documentos apresentados de co-responsabilidade do
interessado e dos profi ssionais técnicos que assinam as respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica.
2.1 - As autorizações e compensações ambientais pelas supressões arbóreas e eventual
intervenção em APP que se fi zerem justifi cáveis deverão seguir o estabelecido nos
Decretos Municipais 18.705/2015 e 18.859/2015;
2.2 - Recuperar junto ao Banco de Áreas Verdes da Secretaria do Verde, Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável uma área equivalente a 20% do lote ou da área
a ser construída ( a que for a maior ). Até 30% deste total poderá ser convertido em
ajardinamento interno, contemplando apenas o plantio de espécies arbóreas nativas
regionais e herbáceas não invasoras, conforme previsto no Decreto 16.974/2010;
2.3 - Observar taxa de 20% de permeabilidade natural da área total do lote, exigida e
legislação vigente ( Lei 9.199/1996 );
2.4 - No caso de estacionamentos e similares, 30% ( trinta por cento ) da área total ocupada
deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável
( conforme o parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº. 12.526/2007 );
2.5 - Promover a arborização do passeio público com espécies arbóreas nativas regionais;
2.6 - Em função da localização do empreendimento ou de suspeita de contaminação da
área poderá ser exigida a apresentação de manifestação do órgão estadual competente
no momento do licenciamento ambiental;
2.7 - Recomenda-se que sejam verifi cadas eventuais restrições decorrentes de imunidade
ao corte, de tombamento e envoltórias de Unidades de Conservação junto aos
órgãos competentes.
OBS: A comprovação desses itens não exime o interessado da apresentação dos demais
documentos exigidos no Decreto 18.705/2015 que regulamenta os procedimentos
de licenciamento e controle ambiental.
3 - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DE
CAMPINAS S/A. - SANASA
PARECER: Atender ao Informe Técnico SANASA nº. 0043/2016.
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA
PARECER: Apresentar solução para a destinação das águas pluviais do empreendimento
e o compromisso de executá-la e custeá-la.
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SETRANSP/EMDEC
PARECER: O principal acesso viário ao empreendimento está previsto pela Avenida
Albino José Barbosa de Oliveira.
O sistema viário do entorno necessita das seguintes adaptações para absorver a nova
demanda gerada pelo empreendimento:
5.1 - Implantação/Manutenção da sinalização viária horizontal e vertical para a seguinte
via:
Avenida Albino José Barbosa de Oliveira trecho compreendido entre a Rua Zuneide
Aparecida Marin e Avenida Maria Ferreira Antunes.
5.2 - Instalação de 13 placas padrão EMDEC ( I-23-B ) em colunas e as respectivas
sinalizações horizontais ( pintura demarcadora de parada de veículos específi cos no
solo ) nos pontos de parada de ônibus nas proximidades do empreendimento;
5.3 - Modernização semafórica para os seguintes cruzamentos:
Avenida Santa Izabel x Avenida Modesto Fernandes;
Avenida Santa Izabel x Rua Antônio Pierozzi;
Avenida Santa Izabel x Rua Agostinho Pattoro;
Avenida Santa Izabel x Rua Gilberto Pattaro;
Avenida Albino José Barbosa de Oliveira x Avenida Oscar Pedroso Horta;
Avenida Oscar Pedroso Horta x Avenida Luiz de Tella.
5.4 - Em todos os cruzamentos do subitem 5.3 deverão ser executados os seguintes
serviços:
Troca do controlador semafórico para modelo DATAPROM - DP40 e infraestrutura
necessária;
Dispositivos de comunicação de redes e dispositivos de proteção de surto.
5.5 - Implantação de Nobreak e infraestrutura adequada no seguinte cruzamento:
Avenida Albino José Barbosa de Oliveira x Avenida Prof. Atílio Martini.
5.6 - Implantar rampas de acessibilidade nos passeios que darão acesso ao empreendimento
conforme padrão indicado pela EMDEC;
Obs: Deverá ser destinados aos subitens 5.1 a 5.6 o valor total de 67453,524342 UFICs.
5.7 - Executar obras de melhorias no Terminal de Barão Geraldo a serem defi nidas
pela SETRANSP/EMDEC no valor total de 178364,1289 UFICs.
5.8 - Todos os projetos das intervenções acima descritas deverão ser apresentados para a
EMDEC e Prefeitura Municipal de Campinas, para aprovação dos órgãos competentes.
5.9 - Todas as intervenções deverão ser executadas as expensas do empreendedor.
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PARECER: Examinando a documentação constante nos autos, relativa a competência
desta SMAJ, verifi camos a presença de todos os elementos indicados no Anexo I
do Decreto 18.921/15.
7 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 - Havendo interesse no prosseguimento dos procedimentos de aprovação do projeto,
mais especifi cadamente na etapa da Licença de Instalação e Alvará de Execução,
deverá ser formalizado o Termo de Acordo e Compromisso das condicionantes relacionadas
neste parecer, bem como, à apresentação de garantias.
7.2 - Este Parecer Final tem validade pelo prazo de 2 ( dois ) anos, a contar da data
de sua emissão.
Campinas, 19 de julho de 2017
THIAGO S. MILANI
Secretário Municipal de Gestão e Controle e Presidente do GAPE
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo
ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário Municipal de Infraestrutura
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes e EMDEC
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ARLY DE LARA RÔMEO
Presidente da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA
27 de julho de 2017 Diário Oficial do Município de Campinas pag 9
Condomínio -licenciamento Secretaria do verde
LAO 2017000722 -LP
-Atualização 14/9/23
A desarborização de Campinas
A gestão Dario Saadi será lembrada pela população como aquela que promoveu a maior “desarborização” que Campinas tem notícia.
As podas extremamente agressivas e as supressões tem atingido árvores de toda a cidade. Elas começaram a ocorrer após as mortes de duas pessoas causadas por quedas de árvores – um homem de 36 anos na via lateral ao Bosque dos Jequitibás, em 28 de dezembro de 2022, e uma menina de 7 anos, em pleno Parque do Taquaral, em 24 de janeiro de 2023.
De maneira geral, a explicação para os acontecimentos recaíram sobre as chuvas muito acima do normal entre dezembro e janeiro, que saturaram o solo e provocaram a queda de centenas de árvores, a maioria delas sadias.
Praticamente todos os parques e áreas verdes da cidade ficaram meses interditadas, enquanto o Departamento de Parques e Jardins (DPJ) realizava a poda e supressão de centenas de árvores. O Bosque dos Jequitibás retornou a suas atividades apenas em agosto.
No início de fevereiro, o DPJ realizou a extração de 27 árvores da região da Francisco Glicério e da Abolição. Ao final da Francisco Glicério, logo após a esquina com a Aquidaban, além da retirada das árvores, o próprio canteiro central foi retirado, portanto, sem reposição de vegetação no local.
Em Barão Geraldo, a vítima da ação da Prefeitura foi a figueira (ficus elastica) centenária que marcava o início da Estrada da Rhodia. A “poda” que, muito provavelmente, matou a árvore-símbolo de Barão, começou a acontecer no final de agosto e durou cerca de dez dias. A ação causou revolta e tristeza na comunidade de Barão e da cidade. A Prefeitura alega que havia doença fúngica na árvore. É possível, mas a agressividade da poda não parece ter melhorado a situação da figueira, ao contrário.
O que marca as ações que se reproduziram nos parques, jardins, praças e ruas de Campinas é a falta de diálogo da Prefeitura com as comunidades que usufruem das árvores e as têm como símbolos de seus bairros. As árvores não são meros “mobiliários” urbanos que possam ser removidos e trocados. Guardam a memória afetiva da população, além de diminuírem a temperatura embaixo de sua copa, o impacto da água das chuvas, e reduzirem a poluição do ar e sonora, entre tantos benefícios.
O que fica evidente também é a dificuldade da Prefeitura em ter equipes suficientes e bem preparadas para realizar o manejo das árvores da cidade, de modo que situações como as que ocorreram nos primeiros meses do ano possam ser previstas e minoradas em seu impacto. Que as árvores possam ser cuidadas e tratadas antes de terem que ser arrancadas.
Além da reposição das árvores suprimidas – pela legislação municipal, ao menos 25 mudas devem ser plantadas para cada árvore retirada – Campinas precisa compreender que a emergência climática vai continuar gerando cada vez mais alterações no regime de chuvas e até mesmo provocando cataclismas como o que ocorreu neste início de setembro no Rio Grande do Sul.
Portanto, é fundamental que as ações de arborização seja compartilhadas entre a sociedade civil articulada pela preservação ambiental, as universidades, órgãos públicos e o Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comdema), de modo a se compor um sistema de proteção das árvores da cidade, que precisa ir muito além do DPJ.
Algumas mudanças já efetuadas na lei vigente do Plano diretor:
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas", e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas"..
OBS- as mudanças versam sobreo questionamento do Ministério Público referente a legalidade das Resoluções 01/2020 e 02/2020, levando a revogação de dispositivos das referidas.
Seguem os links dessas duas resoluções que foram questionadas pelo MP e revogadas:
A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018 que dispõe sobre parâmetros construtivos e urbanísticos mínimos obrigatórios aplicáveis para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas; CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 01, de 12 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da Lei Complementar 208,de 20 de dezembro de 2018, que trata do Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas; CONSIDERANDO pedido da Subprocuradoria-Geral de Justiça para manifestação quanto a legalidade do ato normativos; CONSIDERANDO o parecer exarado na SEI 2023.00021559-69, pelo Núcleo Técnico Legislativo da Secretaria Municipal de Justiça, com entendimento de que RESOLUÇÃO não pode alterar PARÂMETROS da LEI;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 01, de 12 fevereiro de 2020: I - Incisos I, III e IV do Art. 2º; II - Art. 3º; III - Art. 5º; IV - Art. 7º; V - Art. 8º; VI - Art. 9º.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Resolução nº 01, de 12 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campinas, 24 de julho de 2023
CAROLINA BARACAT N LAZINHO SECRETÁRIA DE URBANISMO
A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018 que dispõe sobre parâmetros construtivos e urbanísticos mínimos obrigatórios aplicáveis para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas; CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 02, de 12 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre aplicação de parâmetros de vagas de estacionamento para atividades nas tipologias CSEI e a parte não habitacional do HCSEI com área construída total de até 1.000,00m². CONSIDERANDO pedido da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica do Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação quanto a legalidade do ato normativo; CONSIDERANDO o parecer exarado na SEI 2023.00021559-69, pelo Núcleo Técnico Legislativo da Secretaria Municipal de Justiça, com entendimento de que RESOLUÇÃO não pode alterar PARÂMETROS da LEI;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução nº 02, de 12 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campinas, 09 de agosto de 2023
CAROLINA BARACAT N. LAZINHO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO
PLC 107/2023 dessa audiência virou Lei Complementar 465/24
LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas".
OBS-Para o loteamento Sainte Anne está sendo utilizado o art. 51 da lei 208/18, o qual foi revogado pela mesma lei 208/18.
Por esse mesmo artigo da lei, o loteamento teria 360 dias para requerimento, o que não foi feito.
Art. 51. O loteamento registrado que, na data de publicação desta Lei Complementar, esteja fechado sem a aprovação do Município, poderá ser objeto de análise para fins de regularização com base nas disposições da Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996, mediante requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar. § 1º A não observância do disposto no caput deste artigo ou a impossibilidade de regularização implicam a determinação para a imediata abertura da área irregular. § 2º Se não aberta a área irregular no prazo fixado pelo Município, este promoverá a abertura, cobrando os custos dos responsáveis, aplicando as multas previstas no art. 59 desta Lei Complementar.
Art. 211. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
Audiência sobre Lei de Uso e Ocupação do Solo será nesta quinta em Campinas
Os pontos que devem mudar atualizam e esclarecem entendimentos sobre aplicação da legislação, com a finalidade de garantir segurança jurídica no cumprimento da lei. Entre as propostas está o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento (CA) de área construída de uma edificação, que exclui da soma áreas cobertas para caixas d’água, casas de máquinas e abrigos de gás, escadas, e dependências para descanso, vestiário e convívio de funcionários, por exemplo.
A minuta do PLC em discussão também propõe definir as áreas que podem ser consideradas permeáveis, além daquelas com vegetação, também as que são cobertas com areia e pedrisco, e a quantidade mínima de vagas de estacionamento para comércios, de acordo com a região, localização e atividade em que se enquadram.
Contribuições para alterar Lei de Uso e Ocupação do Solo são apresentadas em audiência pública
O encontro foi aberto com a apresentação técnica dos pontos da legislação a serem modificados. Um deles é o que define área permeável; outro é relativo ao Coeficiente de Aproveitamento (CA) em uma construção, que detalha quais áreas devem ser consideradas no cálculo; o percentual de permeabilidade visual de um imóvel, a maneira como é medido e deve ser a área permeável também foram discutidos.
Outros aspectos que devem ser modificados referem-se à distância de construções do lençol freático; sinalização de entrada e saída de veículos; e número e cálculo de vagas de estacionamento em comércios de acordo com o porte do negócio. Para garantir segurança jurídica também está sendo proposto um artigo prevendo a transitoriedade na aplicação das novas regras, garantindo o direito de quem aprovou projetos pela legislação anterior às mudanças.
https://portal.campinas.sp.gov.br/noticia/50241
-Atualização 4/10/23
Vídeo da audiência pública sobre a mudança da lei 208/18 em 28/9/23
Altera a Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas".
Audiência pública sobre novas alterações da Lei de Uso e Ocupação recebe inscrições e contribuições pela internet
Estão abertas as inscrições e o envio de contribuições para audiência pública que discutirá novo Projeto de Lei Complementar (PLC) propondo alterações na Lei 208/2018, de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) em Campinas. A proposta da Secretaria Municipal de Urbanismo e as sugestões da sociedade serão apresentadas no dia 6 de novembro, às 18h, no Salão Vermelho do Paço Municipal.
O objetivo da audiência pública é apresentar uma segunda alteração de pontos da Lei 208/2018 proposta pela Prefeitura. A primeira foi discutida com a população no último dia 28 de setembro.
Um dos artigos propostos no projeto de lei complementar para a nova revisão da Lei 208/2018, de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) amplia as tipologias de moradias de até 50 metros quadrados que podem se beneficiar de legislações de incentivos de projetos habitacionais populares. Essa mudança é complementada em outro artigo para permitir que lotes em loteamentos de Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) aprovados pela Lei 10.410/2000 sejam analisados com zoneamento que permite testada inferior a 20 metros e/ou área inferior a 1.000,00 m², por conta da aprovação anterior à legislação de 2018.
Outro artigo inclui a tipologia HU-BG, referente a habitação unifamiliar no distrito de Barão Geraldo, para serviços de baixa incomodidade, e exclui uma inexistente que consta na lei por conta de um erro de digitação, a HU-C-BG.
Os outros pontos colocados em debate são para modificações nas tipologias unifamiliares e multifamiliares horizontais relativas a recuos (frontal, lateral e de fundos), em relação a logradouros públicos em construções em lotes de loteamentos já consolidados antes da publicação da Lei 208/2018.
Nestes casos, a aplicação da lei atual inviabiliza construções em lotes que foram aprovados pela legislação anterior, por isso a necessidade de adequar o texto. A proposta da equipe da Secretaria de Urbanismo é trazer de volta o entendimento que havia na época em que esses loteamentos foram aprovados e seguem o decreto 14.831/2004, que estabeleceu a interpretação dos dispositivos da lei sobre Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) 10.410/2000, para assegurar o direito dos proprietários e a legalidade nas aprovações.
GABINETE DA SECRETÁRIA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PODER
EXECUTIVO PARA APRESENTAÇÃO E CONSULTA SOBRE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR QUE ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 208,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
CONVOCA toda a população para a Audiência Pública cujo objetivo é apresentação
do Projeto de Lei Complementar e realização de consulta pública para discussão
sobre alteração da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018,a ser
realizado no Salão Vermelho do Paço Municipal, localizado a Av. Anchieta, 200,
Centro, Campinas, no dia 06 de novembro de 2023, segunda-feira, às 18h:00.
A minuta do Projeto de Lei Complementar se encontra disponível para consulta no
link: https://portal.campinas.sp.gov.br/secretaria/urbanismo/pagina/audiencia-publica
O evento contará com a apresentação da minuta do Projeto de Lei pela Secretaria de
Urbanismo com participação das Secretarias Municipais de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e de Justiça.
OBS- as audiências públicas de 4/10 e 6/11/23 aconteceram por causa da inconstitucionalidade das resoluções 1 e 2, assim o MP entendeu e abriu inquéritos civis.
Resoluções foram feitas por despacho pelo executivo, sem passar pelo legislativo e nem pela procuradoria e o MP entendeu como incosntitucional.
Isso teria que ter sido feito por projeto de lei e não por resolução e nem muito menos por decreto.
Audiência pública debate novas mudanças na Lei de Uso e Ocupação do Solo
As alterações indicadas na minuta atualizam cinco artigos da legislação e foram desenvolvidas pelos técnicos das secretarias municipais de Urbanismo e de Planejamento e Desenvolvimento Urbano a partir de observações da aplicação da legislação nos últimos cinco anos. A audiência foi a segunda realizada neste ano para discutir mudanças pontuais da Lei 208/2018. A primeira foi em 28 de setembro,
Um dos artigos propostos no projeto de lei complementar para a nova revisão da Lei 208/2018, apresentados na audiência pública de hoje, amplia as tipologias de moradias de até 50 metros quadrados que podem se beneficiar de legislações de incentivos de projetos habitacionais populares. Essa mudança é complementada em outro artigo para permitir que lotes em loteamentos de Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) aprovados pela Lei 10.410/2000 sejam analisados com zoneamento que permite testada inferior a 20 metros e/ou área inferior a 1.000,00 m², por conta da aprovação anterior à legislação de 2018.
Em outro artigo deverá ser incluída a tipologia HU-BG, referente a habitação unifamiliar no distrito de Barão Geraldo, para serviços de baixa incomodidade, e exclui uma tipologia inexistente que consta na lei por conta de um erro de digitação, a HU-C-BG.
Os outros pontos são modificações relativas a recuos (frontal, lateral e de fundos), em relação a logradouros públicos em construções em lotes de loteamentos já consolidados antes da publicação da Lei 208/2018 nas tipologias unifamiliares e multifamiliares horizontais.
Nestes casos, a aplicação da lei atual inviabiliza construções em lotes que foram aprovados pela legislação anterior, por isso a necessidade de adequar o texto. A proposta é trazer de volta o entendimento que havia na época em que esses loteamentos foram aprovados seguindo então o decreto 14.831/2004, que estabeleceu a interpretação dos dispositivos da lei sobre Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) 10.410/2000, para assegurar o direito dos proprietários e a legalidade nas aprovações.
Secretária reponde aos representantes do mercado imobiliário:
GABINETE DA SECRETÁRIA
SEI Nº PMC.2023.00078535-08
Para conhecimento do interessado do parecer exarado pelo Procurador Municipal Descentralizado, que acolho:
Trata-se de ofício assinado por representantes do mercado imobiliário de Campinas
endereçado à SEMURB pleiteando soluções que visem a garantia do direito adquirido
e o respeito à segurança jurídica na tramitação dos projetos em andamento e nos alvarás de aprovação já expedidos, em razão da revogação de alguns dispositivos da Resolução nº 01 de 12 de fevereiro de 2020, bem como revisão da Lei Complementar nº
208 de 20 de dezembro de 2018. Com efeito, entendo que a análise deste requerimento
ficou prejudicada, uma vez que as questões relacionadas à modulação dos efeitos da
revogação da Resolução nº 01/20 nos processos em trâmite foram dirimidas pelas manifestações jurídicas da PGM e da SMJ exaradas no bojo do protocolo administrativo
nº 2022/11/2882, e a minuta revisora da Lei Complementar nº 208 de 20 de dezembro
de 2018 encontra-se em regular trâmite no processo SEI nº PMC.2023.00081468-64,
sendo, inclusive objeto de audiência pública. Campinas, 22 de novembro de 2023
CAROLINA BARACAT N. LAZINHO
SECRETÁRIA DE URBANISMO
O art.9 desse PLC 107/18 quer convalidar a resolução 2/23...vamos lembrar que o MP questionou e aí a prefeitura revogou...precisamos ver se isso é legal ou não
Vejam o parecer do jurídico da prefeitura sobre as resoluções 1 e 2 de 2023:
Reunião do CMDU vai discutir esse assunto do PLC 107/2023
CONVITE
Convidamos
os Senhores Conselheiros titulares e suplentes que integrarão o CMDU, mandato
de 01 de dezembro de 2023 a 01 de novembro de 2027, para a 384ª Reunião
Ordinária (última desta gestão), a ser realizada 3ª feira dia 05 de dezembro
de 2023, às 18:30hs, 19º andar, Paço Municipal de Campinas/SP.
Campinas,
29 de novembro de 2023
RONALDO
GERD SEIFERT
PRESIDENTE
DO CMDU
CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO DA 384ª REUNIÃO ORDINÁRIA – 05/12/2023
INCLUSÃO
DE PAUTA
Apresentação e aprovação do Parecer
referente ao PLC nº 76/2023
relatores: Fábio Bernils e João Manuel Verde
dos Santos.
Campinas, 29 de dezembro de 2023
RONALDO
GERD SEIFERT
PRESIDENTE
DO CMDU
-Parecer CMDU reunião 5/12/23 sobre a lei 208/18
PLC 76/2023 e PLC 107/2023
CMDU - CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
PARECERES - PLC Nº 76/2023 E PLC Nº 107/2023
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
PARECER CMDU: PLC 76/23
RELATOR: Fabio Bernils
MEMBROS: João Manuel Verde
ASSUNTO: Complementação a Lei Complementar 208/18
AUTOR: Vereador Paulo Gaspar
DATA: 04 de dezembro de 2023
PARECER:
Trata o presente PLC de complementação ao artigo 83 da Lei Complementar 208/2018
que "dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo no Município de Campinas", no qual são estabelecidos os parâmetros para a ocupação HMH.
Estabelece parâmetro complementar permitindo a possibilidade de utilização de subsolo para este tipo de ocupação HMH, uma vez que o texto original da Lei 208/18 é
omisso quanto a esta possibilidade.
O inciso XIV proposto: "Os subsolos destinados a garagens poderão ocupar os recuos
e afastamentos do lote, desde que:" propomos que seja complementado com a expressão "e/ou gleba", uma vez no atual perímetro urbano do Município existem glebas
com possibilidades legais para este tipo de ocupação HMH.
Desta forma a redação final será:
XIV - Os subsolos destinados a garagens poderão ocupar os recuos e afastamentos do lote e/ou gleba, desde que:
Nestes termos, com o aceite do Nobre Edil ao acima proposto nosso PARECER é
FAVORÁVEL ao presente PLC.
Campinas, 05 de dezembro de 2023
RONALDO GERD SEIFERT
PRESIDENTE - CMDU
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
PARECER CMDU – Projeto de Lei Complementar 107/2023
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 107/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
RELATORA: Valdemar Gargantni
COMISSÃO: Valdemar Gargantni, Margaret Hogan e Carina Cury
PARECER: Favorável com sugestões
DATA: 05 de Dezembro de 2023
O Projeto de Lei Complementar, em questão, altera a Lei Complementar nº 208, de
20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no
Município de Campinas, nos incisos X, XV e XLI do art. 2º, §§ 2º e 4º do art. 73. O
projeto de lei também acresce §§ 1º e 2º ao art. 83. Altera o inciso IV do art. 84, o
inciso V do art. 95, o art. 98. Acresce os §§3º a 7º ao art. 197. Neste parecer ficamos
restritos a sugerir adequação apenas ao inciso XV.
1ª Audiência Pública para debater o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC) Nº 107/2023,PROCESSO 239.963, DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL, QUE “ALTERA A LEICOMPLEMENTAR Nº 208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ‘DISPÕE SOBREPARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS’".
Atenção ao minuto 26:16 na fala do vereador Arnaldo Salvetti:
...glebas poderão fazer a aprovação pela porção maior onde a gleba estiver localizada....
Ele quer a volta da controversa lei 8161/94 que permitiu que isso acontecesse "para os amigos" conforme fala do secretario Santoro numa audiència pública?
Transcrição da fala
do vereador na audiência pública de 19/2/24 na Câmara de Campinas
Vereador Arnaldo Salvetti
alô quero
cumprimentar o presidente Schneider dessa sessão, eh é mais uma uma orientação
26:07
aproveitando que a
secretária está presente e o presidente da da comissão, eh eu gostaria ver se é
possível Presidente nos termos regimentais requerendo seja incluída na ata
dessa audiência pública LC 107 2003 203 apresente, colocar óculos que a gente
vai ficando de idade, agora melhorou, Apresente as alterações para o
26:35
zoneamento Urbano na
nossa cidade a inclusão do artigo que trata o seguinte, o seguinte, eu sei que
vai vir uma outra lei né mas eu já gostaria de deixar já, inclusive já para
estudo, é o seguinte, as glebas que estiverem inseridas comunemente em áreas
que permitam a realização de loteamento nas modalidades residenciais
26:55
misto e não
Residencial poderão fazer aprovação da totalidade da área na modalidade do
loteamento onde a porção maior da Gleba estiver localizada por que isso por é
justificativa na cidades dos grandes centros evoluídos urbanisticamente falando
permitem essa flexibilidade para o empreendedor e seu foco de negócio
27:21
permitindo assim uma
harmonia no empreendimento, Então queria inclusive encaminhar o presidente se não for
nessa eh discussão que a gente tá que eu tô de acordo mas já fique paraa outra
que vai vir pra Câmara, pode ser presidente?
ATA -1ª Audiência Pública do ano 2024
Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 107/2023, Processo 239.963, de autoria do Prefeito
Municipal, que “altera a Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que 'dispõe
sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas'”
Campinas realiza primeira audiência para alterar Lei de Ocupação do Solo
A Lei de Ocupação do Solo, a legislação que estabelece as regras e diretrizes para o uso do solo dentro dos limites do município, deve ser alterada em Campinas.
A primeira audiência pública para explicar as prováveis mudanças nessa lei aconteceu nesta segunda-feira, 19, às 10h, na Câmara Municipal da cidade. Por conta do horário, poucas pessoas conseguiram estar presentes nesta reunião.
Essa norma define como as terras dentro do município podem ser utilizadas e quais tipos de construções são permitidas em determinadas áreas, como residenciais, comerciais, industriais, institucionais, entre outros.
Entre as alterações propostas pelo PL está, segundo o Executivo, a isenção da obrigatoriedade de apresentar laudo de sondagem com anotação de responsabilidade técnica para pequenas obras, com área inferior a 500 metros quadrados.
Esse foi um dos pontos mais discutidos durante a reunião. Na visão do vereador Paulo Bufalo (PSOL), obras de 500 metros quadrados não deveriam ser consideradas como pequenas.
Em resposta ao questionamento do vereador, a arquiteta representante da prefeitura, Ester Ishikawa, explicou que, levando em consideração os últimos 30 anos na cidade, esse número é o mais razoável dentre as outras opções disponíveis. Ela também explicou que esses estabelecimentos vão continuar tendo que realizar uma série de medidas, a única diferença é a não obrigatoriedade de apresentar esse laudo.
Também foi proposta uma correção da definição de área permeável que retira a atual restrição de aceite de áreas de pedrisco e areia apenas para lotes, já que há entendimento de que neste caso não existe motivo para distinção entre lotes e glebas. E a isenção de cálculo de coeficiente para espaços destinados a edificações de caixas d´água, casas de máquinas e espaços para barriletes.
Grande parte das pessoas presentes gostaram das ideias levantadas e das mudanças propostas. O arquiteto Guilherme Francisco acredita que a audiência pública foi importante para responder a maioria das dúvidas.
Já a arquiteta Margaret Hogan acha que essas alterações são extremamente necessárias para poder destravar algumas obras que estão paradas devido essas diretrizes. Ela também defende que os levantamentos dos vereadores são válidos, mas que não devem ser o foco neste momento.
O Executivo defende que essas mudanças na lei são importantes para garantir o bom funcionamento da cidade, além de contribuir para o planejamento urbano sustentável e para o desenvolvimento harmonioso das áreas urbanas.
Semurb apresenta minuta de Projeto de Lei em audiência pública na Câmara MunicipalO documento altera a redação de alguns conceitos da Lei Complementar 208/2018 - Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo
As alterações na redação de conceitos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo (LC 208/2018) propostas pelo Executivo foram apresentadas na manhã desta segunda-feira, 19 de fevereiro, em audiência pública realizada na Câmara de Vereadores de Campinas. As mudanças visam regularizar incentivos relacionados a coeficiente de construção e implementação de áreas de estacionamento que estavam previstos apenas por resoluções.
De acordo com a secretária de Urbanismo, Carolina Baracat, o texto altera alguns artigos relacionados à permeabilidade do solo e permeabilidade visual, rebaixamento do lençol freático e define novos cálculos relacionados à área construída para concessão de incentivos permitindo ampliação de unidades a serem lançadas no mercado imobiliário.
"Qualquer incentivo concedido pelo poder público ao empreendedor deve ser regido por uma lei. Na audiência de hoje, apresentamos aos vereadores a minuta do projeto de lei para que todas as alterações propostas fiquem legalizadas", explicou a secretária.
A minuta também ajusta questões relacionadas a quantidade de vagas de estacionamento para comércio de pequeno porte e empreendimentos em geral. "Também propusemos na minuta a possibilidade de legalidade aos condomínios existentes e consolidados quanto a permeabilidade visual e a permeabilidade do solo", disse Baracat.
A cidade não comporta uma chuva comum de verão e a @prefcampinas ampliando as áreas permeáveis. Estão vendendo a cidade ao mercado imobiliário...
-Atualização 21/3/25
AUDIÊNCIA PÚBLICA
ASSUNTO: Apresentação do Projeto de
Lei Complementar para discussão sobre a alteração dos Artigos 162 a 170 da Lei
Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que definem
os critérios para o Estudo de Impacto de Vizinhança.
Data: 21/3/25
Local: Salão Vermelho do Paço
Municipal - Av. Anchieta, 200, Centro - Campinas/SP
Para consultar a Minuta do Projeto e mais informações, acesse
nossa página:
Obs -estranhamos muito o conselho Congeapa receber minuta de alteração de lei que tem mais assunto de urbanismo do que de meio ambiente e apa...Estamos achando que tem a ver com o Sainte Anne...algo que querem que o Congeapa referende...vamos estudar no conselho.
Nos manifestamos no email e repassamos ao Comdema, que não tinha recebido:
E os links dos anexos que vieram no email do Congeapa:
Pag 10 desse SEI ,sobre recuo e afastamento : Após a alteração da Lei Complementar nº 208/2018, as distâncias entre as edificações e as
áreas de praças, sistemas de lazer, área verde ou área para tratamento paisagístico em
loteamentos não mais serão classificadas como recuos, mas sim, afastamentos. Nesse sentido,
entende-se que pode ser necessário o acréscimo de redação na Lei Complementar
nº 295/2020, para garantir as distâncias entre as edificações e as áreas de praças,
sistemas de lazer, área verde ou área para tratamento paisagístico em loteamentos.
Tal situação é encontrada nos artigos 36 e 37 da Lei Complementar 295/2020, onde há apenas
estabelecimento de metragem de recuo, mas não de afastamento.
Importante para ser esclarecido:
Qual o intuito dessa mudança de recuos para afastamento?
Qual é a diferença entre recuo e afastamento?
O Recuo é definido pelas leis urbanísticas (o Plano Diretor e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, a “Lei de Zoneamento”), e o Afastamento é definido pelo Código de Obras e Edificações. O primeiro define adensamento e qualidade urbana, o segundo tem a finalidade de garantir aeração e insolação do edifício
De: info@resgatecambui.org.br
<info@resgatecambui.org.br> Enviada em: sexta-feira, 5 de abril de 2024 17:59 Para: comdema Assunto: ENC: [congeapa] Minuta de Alteração da LeiComplementar 208/18.
Boa tarde a todos
Repassando emails do Congeapa para
conhecimento.
Tereza
De:info@resgatecambui.org.br <info@resgatecambui.org.br>
Enviada em: sexta-feira, 5 de abril de 2024 16:49 Para: 'SMVDS - CONGEAPA - Assunto: RES: [congeapa] Minuta de
Alteração da LeiComplementar 208/18.
3-A minuta enviada neste email é o anexo
alteração após audiência pública.
Gostaria de observar a pressa nessas
mudanças da 208/18 .Nessa alteração do anexo consta como acréscimo ao art. 197
o art 7º, § 5º mas vamos lembrar que a
lei 208/18 no seu art.197 só tem até o § 2º.....
Sugiro uma apresentação em reunião do
conselho para que possamos analisar e nos manifestar melhor.E questiono se essa
mudança está sendo sugerida por conta do empreendimento Sainte Anne .
Se teremos que analisar e nos
manifestar, não podemos fazer nada disso sem conhecermos a real objetividade
disso pois em nenhum tempo do Resgate Cambui como conselheiro do Congeapa , me
lembro de termos analisado e nos manifestado em leis sobre assuntos de
urbanismo.
Obrigada
De:Em nome de SMVDS - CONGEAPA - Conselho Gestor da APA Enviada em: quinta-feira, 4 de abril de 2024 11:28 Para: congeapa <congeapa@listas.ima.sp.gov.br> Assunto: [congeapa] Minuta de Alteração da LeiComplementar 208/18.
Prezados,
(as)
Segue
anexos relacionados à Minuta de Alteração da Lei Complementar 208/18 em curso,
para análise e manifestação deste nobre Conselho.
(obs.: pela
existência de vários arquivos que não convertem para o formato PDF, dando erro
de arquivo na geração, não foi possível enviar o processo na íntegra, sendo
encaminhado neste e-mail apenas os documentos principais, tais como a
solicitação inicial bem como a Minuta pós alterações).
Cordialmente,
Coordenadoria
Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais
13) 2ª discussão e votação do Projeto de Lei Complementar nº 107/23, Processo nº 239.963, de autoria do Prefeito Municipal, com emendas, que “altera a Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no Município de Campinas”. Parecer da Comissão de Constituição e Legalidade: favorável ao projeto e às emendas. A proposta faz uma série de adequações à redação da lei. Entre elas, faz uma correção da definição de área permeável que retira a atual restrição de aceite de áreas de pedrisco e areia apenas para lotes, já que há entendimento de que neste caso inexiste motivo para distinção entre lotes e glebas. O projeto também propõe que pequenas obras, com área inferior a 500 metros quadrados, sejam isentas da obrigatoriedade de apresentar laudo de sondagem com anotação de responsabilidade técnica. Também entre as alterações propostas está a isenção de cálculo de coeficiente para espaços destinados a edificações de caixas d´água, casas de máquinas e espaços para barriletes.
Altera a Lei Complementar nº 208,
de 20 de dezembro de 2018, que
“dispõe sobre parcelamento,
ocupação e uso do solo no município
de Campinas
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas".
Congeapa se reune com urbanismo para discutir a pretensa mudança da lei 208/18 cujo objetivo final e a mudança na lei 295/2020...sem chance de mudança nessa lei.
Congeapa discute com urbanismo a proposta de mudança da lei 208/18.
A lei aprovada é a LC 208/18 link https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/133605
O projeto que está na câmara é o PLC 107/23 link https://sapl.campinas.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/413409/413409_texto_integral.pdf
Congeapa recebeu mais uma minuta de mudança na 208/18:
Alteração após audiência pública
https://drive.google.com/file/d/1WWPTU5jFDaQyo-bxG1RUOUK7mftLtrYr/view?usp=sharing
SEI 2021.00069949-49
https://drive.google.com/file/d/1OSRIYrhlL59DyuVdKELAOedWRrlnks0t/view?usp=sharing
Obs -estranhamos muito o conselho Congeapa receber minuta de alteração de lei que tem mais assunto de urbanismo do que de meio ambiente e apa...Estamos achando que tem a ver com o Sainte Anne...algo que querem que o Congeapa referende...vamos estudar no conselho.
Nos manifestamos no email e repassamos ao Comdema, que não tinha recebido:
E os links dos anexos que vieram no email do Congeapa:
Alteração após audiência pública
https://drive.google.com/file/d/1WWPTU5jFDaQyo-bxG1RUOUK7mftLtrYr/view?usp=sharing
SEI 2021.00069949-49
https://drive.google.com/file/d/1OSRIYrhlL59DyuVdKELAOedWRrlnks0t/view?usp=sharing
Pag 10 desse SEI ,sobre recuo e afastamento : Após a alteração da Lei Complementar nº 208/2018, as distâncias entre as edificações e as
áreas de praças, sistemas de lazer, área verde ou área para tratamento paisagístico em
loteamentos não mais serão classificadas como recuos, mas sim, afastamentos. Nesse sentido,
entende-se que pode ser necessário o acréscimo de redação na Lei Complementar
nº 295/2020, para garantir as distâncias entre as edificações e as áreas de praças,
sistemas de lazer, área verde ou área para tratamento paisagístico em loteamentos.
Tal situação é encontrada nos artigos 36 e 37 da Lei Complementar 295/2020, onde há apenas
estabelecimento de metragem de recuo, mas não de afastamento.
Importante para ser esclarecido:
Qual o intuito dessa mudança de recuos para afastamento?
Qual é a diferença entre recuo e afastamento?
O Recuo é definido pelas leis urbanísticas (o Plano Diretor e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, a “Lei de Zoneamento”), e o Afastamento é definido pelo Código de Obras e Edificações. O primeiro define adensamento e qualidade urbana, o segundo tem a finalidade de garantir aeração e insolação do edifício
Material no blog:
Lei Complementar 208/2018 -uso e ocupação do solo/mudanças
https://blog.individuoacao.org.br/2023/09/lei-complementar-2082018-uso-e-ocupacao.html
OBS- sobre a mudança na 208/18
É alegado que a mudança é por conta do empreendimento Terras do Barão.
Para quem não sabe ele foi aprovado como sendo de interesse social...acredita??? É verdade.
Em sendo ele de interesse social, que siga as regras de empreendimento de interesse social e que a prefeitura não queira mudar as regras de uma maneira que supostamente tem mais coisa nos bastidores...
A mudança é alegada por causa do Terras do Barão e estou vendo a documentação dele e ele deve seguir as regras de empreendimento de interesse social pois foi aprovado como sendo assim
LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Disciplina o Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS-Cohab e o Empreendimento Habitacional de Mercado Popular - EHMP-Cohab, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Disciplina o Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS-Cohab e o Empreendimento Habitacional de Mercado Popular - EHMP-Cohab, e dá outras providências.
Projeto de Lei Complementar nº 1/2025 Parecer CMDU no DOM
Parecer referente ao PLC nº 01/2025, relatora Conselheira Carina Cury. O Presidente comunicou que a Conselheira não pode estar presente esta reunião, sendo designado a ele fazer a apresentação, esclarecendo que foram feitas algumas sugestões,
dando início a leitura do Parecer, como segue:
MINUTA DO PARECER CMDU - Projeto de Lei Complementar 01/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2025
AUTOR: Prefeito Municipal
RELATORA: Carina Cury
COMISSÃO:Alan Cury
PARECER: Favorável
DATA: 11 de Março de 2025
PREÂMBULO:
O Projeto de Lei Complementar 01/2025, altera alguns artigos da Lei Complementar
nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso
do solo no município de Campinas.
A presente propositura tem por objetivo promover a atualização e adequação da legislação urbanística municipal às necessidades da cidade, buscando aprimorar os
instrumentos de planejamento e controle do uso do solo.
Este parecer se propõe a analisar as alterações propostas, avaliando seus impactos e
implicações para o município.
ANÁLISE:
Anteriormente o Art. 119. regrava que a unidade habitacional privativa de até
50,00m² poderia ser implantada nas tipologias HU, HMH e HMV, com a alteração
do projeto de leiserá permitido também no distrito de Barão Geraldo nas tipologias:
HU-BG, HU-A-BG, HU-B-BG, HMH-A-BG, HMH-B-BG, HMH-C-BG, HMV-BG e
HCSEI-A-BG.
Atualmente, há uma demanda crescente por unidades habitacionais menores, principalmente por parte de jovens, estudantes e pessoas que moram sozinhas, também é
alternativa para a produção de habitação popular. Essa alteração permite que a oferta
de imóveis se ajuste a essa demanda.
Em relação ao inciso III do Art. 122, alínea "e", que trata do desdobro da categoria
de uso não residencial em serviços de baixa incomodidade ou referência fiscal exercidos na própria residência, a Comissão observou que a única alteração consiste na
remoção da tipologia "HU-C-BG" da lista de ocupações permitidas para o exercício
dessa atividade. Considerando que a tipologia "HU-C-BG" não possui parâmetros
definidos na legislação atual, sua remoção não representa um obstáculo à proposta.
O Art. 137. trata das situações consideradas toleradas em relação ao uso e ocupação do solo. A proposta do executivo municipal é a inclusão do inciso V, onde será
tolerada a tipologia de ocupação unifamiliar permitida pelo zoneamento em lotes
provenientes de loteamentos de interesse social - LIS, mesmo que o lote não atenda as
dimensões mínimas definidas para a tipologia. Tal inclusão representa uma oportunidade para ampliar o acesso à moradia em Campinas, no entanto deverá ser acompanhada de planejamento e fiscalização adequados, para que seus benefícios sejam
alcançados de forma sustentável e equitativa, para que não haja prejuízo à qualidade
de vida da população e ao desenvolvimento urbano da cidade.
No Projeto de Lei, está sendo proposta a inclusão doinciso VIII, do Art. 140. que estabelece as permissões de ocupação conforme as zonas urbanas estabelecidas: "para
loteamentos EHIS aprovados pela Lei 10.410 de 2000 em qualquer zona do Capítulo
VI do Título III, as residências unifamiliares são denominadas como HU-BG conforme artigo 204-A desta Lei.
Parágrafo único. Para lotes provenientes de processos de aprovação de loteamentos
protocolizados em data anterior à promulgação desta Lei, inseridos na zona ZR-B-
-BG, com testada inferior a 20,00m e/ou área inferior a 1.000,00 m', serão aplicadas
as restrições do zoneamento ZR-A-BG."
O Art. 204. trata das unidades habitacionais acabadas que compõem os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), adiante, o executivo propõe a
inclusão do Art. 204-A que estabelece parâmetros para as residências unifamiliares
HU-BG.
Para as inclusões dos §§ 8º e 9º, do Art. 197., onde são aplicados os parâmetros construtivos e urbanísticos contidos na Lei Complementar 208/2018 para todos os requerimentos protocolizados a partir da data de sua publicação, consideramos oportunas
tais inserções pois garante o direito de obedecer os recuos preconizados quando da
implantação desses loteamentos. A padronização dos recuos, em regiões já consolidadas, contribui para a organização e harmonia do espaço urbano.
A alteração do inciso III do Art. 204., conforme proposto pelo executivo, de área
máxima de construção igual a 65% da área do lote possibilita a ocupação de forma
responsável, pois a limitação atual de 80m² da área construída da unidade habitacional não traz benefícios para a cidade, nem para os moradores.
SUGESTÃO DE INCLUSÃO NO PLC 01/2025
Visando garantir a implantação de empreendimentos de uso misto, que atendam às
necessidades específicas de cada região, promovendo a diversificação de usos e serviços e contribuindo para a criação de bairros mais dinâmicos, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos, REQUEREMOS a revogação do Art. 79 que estabelece percentuais mínimos e máximos de área comercial e residencial em cada lote ou gleba.
A flexibilidade na legislação de zonas mistas é essencial para permitir o desenvolvimento de projetos que atendam às necessidades reais da população e impulsionem o
crescimento sustentável da cidade.
Cada bairro e região da cidade possui particularidades em relação à demanda por
serviços, comércio e moradia, portanto percentuais fixos não levam em conta essas
variações, podendo resultar em excesso de oferta de um tipo de uso e carência de
outro.
CONCLUSÃO:
Em suma, as alterações propostas pelo Projeto de Lei demonstram um esforço em
atender às demandas atuais por moradias menores e diversificar as opções habitacionais. A inclusão de novas tipologias, a flexibilização para loteamentos de interesse
social e a atenção aos parâmetros construtivos e urbanísticos contribuem para um
desenvolvimento urbano mais harmonioso e inclusivo.
A atualização da legislação, com a inclusão de artigos e incisos, reflete a necessidade
de adaptar as normas à realidade atual, promovendo o acesso à moradia e a organização do espaço urbano.
Por conseguinte, o Parecer desta Comissão é favorável ao Projeto de Lei nº 01/2025,
com a sugestão de revogação do Art. 79.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC) Nº 1/2025 COM EMENDA,
PROCESSO 242.483, DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL, QUE “ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ‘DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO,
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS’".
Campinas quer mudar regras de habitação popular, recuos e obras
A Lei Complementar nº 208/2018, que regulamenta o parcelamento, uso e ocupação do solo em Campinas, poderá passar por mudanças pontuais para corrigir distorções e atualizar dispositivos técnicos. O Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 1/2025 propõe alterações em cinco artigos da norma vigente e será debatido em audiência pública nesta quarta-feira (23), na Câmara Municipal.
Outro destaque é a ampliação de incentivos para moradias populares, com a inclusão de tipologias habitacionais de até 50 m² em programas de incentivo e a flexibilização de regras para lotes aprovados antes de 2018, que passam a aceitar dimensões menores do que as exigidas atualmente.
O PLC também propõe a revisão dos recuos obrigatórios (frontal, lateral e de fundos) em construções localizadas em loteamentos antigos, retomando critérios que estavam em vigor antes da nova legislação, com base no Decreto 14.831/2004.
21ª Audiência Pública para Debater a Seguinte Proposição: Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 1/2025 Com Emenda, Processo 242.483, de Autoria do Prefeito Municipal, que "Altera a Lei Complementar nº 208, de 20 de Dezembro de 2018, que 'Dispõe Sobre Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município De Campinas'".
O Presidente da Comissão
de Constituição e Legalidade da Câmara Municipal de Campinas convoca, nos
termos do inciso V do artigo 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Campinas, a 21ª
Audiência Pública, a se realizar no dia 23 de abril de 2025, quarta-feira, às
10h20, no Plenário “José Maria Matosinho” deste Poder
Legislativo, localizado na Av. da Saudade, 1004, Ponte Preta, para debater a
seguinte proposição:
•
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC) Nº 1/2025 COM EMENDA, PROCESSO 242.483, DE
AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL, QUE “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2018, QUE ‘DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO NO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS’".
OBS_Essa mudança é por causa de um inquérito do Ministério Público:
-Atualização 19/7/25
Comercial x residencial: nova lei em Campinas altera regras para imóveis de uso misto
A Prefeitura de Campinas sancionou, na última quinta-feira (17), a nova Lei Complementar nº 533/2025, que atualiza regras de parcelamento de imóveis, uso e ocupação do solo urbano. A norma promove alterações significativas na legislação anterior (Lei Complementar nº 208/2018), especialmente no que diz respeito aos imóveis de uso misto,que combinam unidades residenciais e comerciais no mesmo empreendimento.
Entre as principais mudanças está a eliminação da obrigatoriedade de manter a proporção de 75% de área residencial e 25% de área comercial nesses projetos. Agora, o cálculo passa a considerar de forma conjunta as metragens das áreas habitacionais e não habitacionais, sem incluir áreas não computáveis, o que amplia a flexibilidade para novos empreendimentos e facilita a aprovação de projetos.
A secretária municipal de Urbanismo, Carolina Baracat, avalia que a atualização moderniza a legislação e estimula a ocupação mais dinâmica do território urbano.
“Com a sanção da nova lei que permite mais usos comerciais e residências, uso misto, sem ter as amarrações de 75% de uso residencial e 25% de comercial como era na antiga lei, torna a cidade mais atrativa para investimentos e prestação de serviços. Caso queira utilizar o térreo com fachada ativa para comércio, a lei traz uma redução da outorga onerosa”,
afirmou.
Fachadas ativas em imóveis
A legislação também incentiva o modelo de fachada ativa, em que comércios se voltam diretamente para a rua. Empreendimentos que destinarem ao menos 50% da área computável do térreo para uso comercial e 25% da fachada voltada para o logradouro público terão redução na chamada outorga onerosa, uma contrapartida paga quando se constrói acima do limite permitido.
Outra inovação está na nova redação do Artigo 87, que estabelece que áreas comuns de lazer podem ser desconsideradas do coeficiente de aproveitamento (até o limite de 2% da área construída), desde que o empreendimento tenha, no térreo, ao menos metade da área comercial e um quarto da fachada voltada para o comércio.
Regularização de loteamentos antigos
A nova legislação também corrige um entrave jurídico que vinha impedindo o andamento de aproximadamente 80 a 90 processos paralisados na Secretaria de Urbanismo. A mudança no Artigo 140 formaliza o reconhecimento de loteamentos aprovados pela Lei nº 10.410/2000 — base legal de vários Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), como os do bairro Terras de Barão, em Barão Geraldo.
Antes da alteração, esses loteamentos não eram contemplados pela redação da LC 208/2018, o que dificultava a análise e aprovação de novos projetos.
O texto da nova lei foi discutido em audiência pública na Câmara Municipal, em abril, com participação de representantes da AsBEA (Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura) e de entidades do setor da construção civil. O debate resultou em ajustes técnicos que, segundo a prefeitura, tornaram a proposta mais compatível com as demandas atuais de desenvolvimento urbano e habitação social.
“A aprovação da lei reforça a busca por soluções que atendam tanto ao crescimento da cidade quanto às demandas sociais e econômicas atuais”,