Lei Complementar 208/2018 -uso e ocupação do solo /mudança set 23
Um dos motivos das mudanças é por causa de duas resoluções da SEPLURB-veja mais abaixo.
Início-projeto protocolado em 2018 :
Projeto de Lei Complementar nº 31/2018
https://www.campinas.sp.leg.br/atividade-legislativa/pesquisar-legislacao
Texto do PLC 31/18
Mapa do PLC 31/18
Obs-vejam que tem a área do Sainte Anne rural
Projeto-PLC 31/18 se tornou LC 208/2018
Lei Complementar nº 208 de 20 de dezembro de 2018
-Publicada no site da prefeitura:
LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/133605
Lei do Plano diretor LC 189/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 08 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas.
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/132100
Algumas mudanças já efetuadas na lei vigente do Plano diretor:
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas", e dá outras providências.
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/137258
LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas"..
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/138116
-Atualização 14/9/23
Concidade convoca para extraordinária
CONCIDADE
CONSELHO DA CIDADE DE CAMPINAS
Edital de Convocação da 1ª Reunião Extraordinária
20 de setembro de 2023
O Presidente do Concidade, Sr. Marcelo Coluccini de Souza Camargo,
convoca os senhores conselheiros titulares e convida os senhores suplentes
para 1ª Reunião Extraordinária a ser realizada quarta-feira dia 20 de
setembro de 2023, às 18:00hs, através de sistema on-line. Abaixo segue o
link de acesso.
https://salavirtual.campinas.sp.gov.br/b/mar-0zz-ru1-p9f
Pauta única.
• Apresentação da minuta de alteração da Lei Complementar nº
208/2028 que “Dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo
no Município de Campinas”.
Campinas, 13 de setembro de 2023
MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO
PRESIDENTE DO CONCIDADE
CONSELHO DA CIDADE DE CAMPINA
Minuta do projeto
-Atualização 18/9/23
-Mudanças propostas agora em setembro de 23:
Minuta PLC alteracao 208_2018.pdf
OBS- as mudanças versam sobre o questionamento do Ministério Público referente a legalidade das Resoluções 01/2020 e 02/2020, levando a revogação de dispositivos das referidas.
Seguem os links dessas duas resoluções que foram questionadas pelo MP:
Republicada por incorreção nos incisos I e II do artigo 2º
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
(Publicação DOM 19/02/2020 p.13)
Dispõe sobre a interpretação e
aplicação de dispositivos da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de
2018, que trata do Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de
Campinas.
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/135329
RESOLUÇÃO Nº 02 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
(Publicação DOM 20/02/2020 p.13)
REVOGADA pela Resolução nº 02, de 09/08/2023-SMU
Dispõe sobre aplicação de parâmetros de
vagas de estacionamento para atividades nas tipologias CSEI e a parte não
habitacional do HCSEI com área construída total de até 1.000,00m².
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/135330
Essa revoga a resolução nº2 de 2020
RESOLUÇÃO Nº 02/2023
(Publicação DOM 11/08/2023 p.28)
A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018 que dispõe sobre parâmetros construtivos e urbanísticos mínimos obrigatórios aplicáveis para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 02, de 12 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre aplicação de parâmetros de vagas de estacionamento para atividades nas tipologias CSEI e a parte não habitacional do HCSEI com área construída total de até 1.000,00m².
CONSIDERANDO pedido da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica do Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação quanto a legalidade do ato normativo;
CONSIDERANDO o parecer exarado na SEI 2023.00021559-69, pelo Núcleo Técnico Legislativo da Secretaria Municipal de Justiça, com entendimento de que RESOLUÇÃO não pode alterar PARÂMETROS da LEI;
RESOLVE:
Campinas, 09 de agosto de 2023
CAROLINA BARACAT N. LAZINHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/140982
OBS-Para o loteamento Sainte Anne está sendo utilizado o art. 51 da lei 208/18, o qual foi revogado pela mesma lei 208/18.
Por esse mesmo artigo da lei, o loteamento teria 360 dias para requerimento, o que não foi feito.
V - Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996;
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/133605
-Atualização 19/9/23
Minuta enviada ao Concidade por email em 19/9/23
Minuta_PLC_alteracao_208_2018 - SEMURB em 19-9-23 email concidade
https://drive.google.com/file/d/1VtZUJM4vyTjbRXNsdDTPg1kO66GT9t8g/view
Justificativa:
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 208,
de 20 de dezembro de 2018, a qual dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no
Município de Campinas.
A presente proposição visa a promover importantes correções à redação da Lei
Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que passam a ser explicadas a seguir.
Corrige a definição de área permeáve,l não restringindo apenas para os casos de lotes o
aceite de áreas de pedrisco e areia como áreas permeáveis. Essa alteração não foi prevista na
Resolução n° 01/20. A aceitação de áreas cobertas por areia e pedriscos como áreas permeáveis
também em glebas deve-se pela própria natureza destes materiais, inexistindo motivo para
distinção no tratamento entre lotes e glebas.
Corrige a isenção do cálculo do coeficiente para os espaços da edificação destinados à caixa
d’água, casa de máquinas e espaços para barriletes, não somente para os pavimentos
exclusivamente destinados a estes espaços. Isso se mostrou necessário porque diversas
construções possuem pavimentos mistos onde esses espaços estavam sendo computados no
coeficiente de aproveitamento, como por exemplo caixas d’água e casas de máquinas localizadas
em pavimentos como o térreo e subsolos e os barriletes e casa de máquinas projetos com
unidades do tipo duplex. Foram incorporados na isenção do coeficiente as áreas destinadas a
equipamentos mecânicos que, conforme o Código de Obras Municipal, não são considerados,
independentemente
do seu porte, como área edificada (Art. 148, parágrafo único da LC nº 09/03).
Foram incorporadas também as áreas destinadas a circulação vertical de pedestres comum
e privativa, em conciliação com o art. 98 da LC 208/18, que isenta essas áreas do cálculo do
número
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de vagas mínimas. Essa demanda advém da comunidade por meio do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU) acatada pelo então Secretário de Planejamento Urbano, que
resultou na edição da Resolução nº 01/2020.
Corrige e melhora a definição das áreas destinadas a funcionários, isentando do cálculo do
coeficiente (até o limite de 5% da área construída total), os espaços dentro da construção
destinados ao descanso, convívio e vestiários de funcionários, melhorando a interpretação e
evitando distorções para avaliação destes espaços e o seu enquadramento ou não na isenção.
Revisa o enquadramento da isenção dos equipamentos mecânicos em área privativa,
limitando em até 5% da área construída total, evitando distorções e uso inadequado deste
parâmetro que é destinado principalmente a máquinas de ar condicionado.
Foi adicionada a isenção de coeficiente de aproveitamento dos espaços destinados a
armários ou depósitos localizados nos pavimentos com vagas privativas das ocupações previstas
na alínea “b”, visto se tratarem de espaços com áreas irrisórias em relação ao total da construção
e que muitas vezes estão sobre as vagas de garagem.
Promove correção para melhorar o entendimento da Permeabilidade Visual, definindo
medidas mínimas para atendimento do parâmetro e dirimindo eventuais dúvidas quanto a sua
aplicação.
Promove correção isentando as pequenas obras, com área inferior a 500 m², da
obrigatoriedade de apresentar laudo de sondagem com anotação de responsabilidade técnica.
Realiza alteração necessária para garantir que os lotes provenientes de loteamentos
protocolados sob a égide de legislações anteriores, mas aprovados após a promulgação da LC
208/18 possam ter suas edificações aprovadas mesmo não atendendo aos parâmetros de
dimensão mínima do lote por exemplo, em consonância com os ditames dos demais parágrafos,
principalmente o §1º e o 3º, ou seja, desde que estas edificações sejam permitidas nas zonas em
que se situem os imóveis e obedecidas as demais disposições construtivas e parâmetros de
ocupação do solo previstas na LPUOS.
Corrige a aplicação da Lei para as construções da tipologia HMH, consideradas como
toleradas conforme o artigo 137 da LC 208/18. Para estes casos deverão ser aplicados os
parâmetros para a tipologia no Zoneamento ZM2. Essa alteração permitirá a ampliação e
regularização das construções.
Autoriza que as construções seguindo as tipologias previstas no art. 84 dessa Lei
Complementar possam ocupar os recuos e afastamentos nos pavimentos subsolos, isentado-os de
serem exclusivamente destinados a garagens. A alteração permitirá a análise de projetos de
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construções nos quais tenham sido previstos espaços destinados, por exemplo, a depósitos
localizados em recuos e afastamentos localizados nos subsolos. A Resolução limitava o
atendimento deste parâmetro para os lotes ou glebas com área de até 5.000 m². A alteração prevê
que as construções em lotes não tenham mais essa limitação, quando em atendimento ao art. 84,
e cabe ressaltar que as glebas de até 5.000 m² já possuem tratamento de lote conforme a LC
208/18 (art. 91, incisos I e II), portanto, as glebas permanecem com a restrição de construir nos
recuos e afastamentos a partir dessa metragem.
Isenta as construções que possuem acesso direto e indireto com vagas sobre os recuos da
necessidade de sinalização de alerta. Texto em conforme a Resolução nº 2/2020.
Atribui uma gradação para o cálculo do número de vagas por m² para algumas das
atividades listadas na LC 208/18, Anexo V, Tabela 1. A proporção de vagas exigidas para algumas
atividades é muito restritiva para construções com área até 1.000,00 m², inviabilizando tanto os
projetos de construção (obra nova), tanto como os de ampliação e de regularização.
Provome alteração do texto do antigo parágrafo único do art. 98, de maneira a simplificar a
análise, transformando o coeficiente de aproveitamento como parâmetro a ser utilizado para o
cálculo do número de vagas. O art. 98 já previa o desconto da circulação vertical (escadas), o que
foi proposto como alteração no artigo 2°, inciso XV, alínea “a”.
Adiciona à isenção do cálculo do número de vagas a área de EFP coberta, que não é
computada no coeficiente de aproveitamento conforme a LC 208/18 (art. 112, inciso III, alínea
“a”). Visto que os comércios listados nos incisos I, II e III são pequenos, as vagas de carga/descarga
e embarque/desembarque são facultativas, ou seja, se for interessante para o comércio, eles
podem fazer, ou não, não sendo obrigatórios por lei.
Esclarece a necessidade de fruição pública e permeabilidade visual para novos
empreendimentos, isentando a aplicação destes parâmetros para projetos já aprovados ou com
habite-se (CCO), sem prejuízo do atendimento dos parâmetros as construções totalmente a
regularizar
Esclarece quanto à aplicação do parâmetro de permeabilidade do solo em casos de
ampliação e regularização de ampliação, podendo manter a área permeável conforme aprovação
anterior. Caso a aprovação da construção seja anterior à LC 15/2006, entende-se que a
permeabilidade não é obrigatória para os casos de ampliação e regularização de ampliação. Nos
casos em que a aprovação da construção anterior à data de promulgação desta Lei Complementar
não tenha sido cobrada a permeabilidade do solo, entende-se que a permeabilidade não é
obrigatória para os casos de ampliação e regularização de ampliação. Observe-se que havia
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cobrança de área Permeável antes da LC 15/2006 para as construções em Barão Geraldo (Lei
9199/96), na APA (Lei 10.850/01) e em Resoluções como a do Condepacc (Bosque).
Esclarece os casos em o interessado não terá isenção da permeabilidade ou os casos em
que a permeabilidade será mais restritiva para evitar dúvidas na aplicação do parâmetro.
Não obstante as razões técnicas que motivaram a publicação das referidas resoluções e a
ausência de prejuízo de cunho urbanístico, bem como a presunção de legalidade e de legitimidade
dos atos normativos questionados e a confiabilidade depositada pelos administrados, a revogação
das Resoluções para aperfeiçoar a normatização urbanística municipal impactou todos os pedidos
de aprovação e de regularização protocolizados durante a vigência daquelas, estando presentes,
portanto, razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, que justifique a
convalidação dos atos com o aproveitamento dos efeitos já produzidos.
Contando com a aprovação desta importante proposição legislativa, renovamos a Vossa
Excelência e ilustres Vereadores nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dário Saadi
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR LUIZ ROSSINI
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
-Atualização 27/9/23
Reunião CMDU com apresentação da minuta de mudança de lei da 208/18
Proposta CMDU
LC_N_208_-_Proposta_CMDU_DEFINICOES_R2
https://drive.google.com/file/d/1GIBZtSwnlD9cm9Ya-XwZROmAgIdKFblo/view
Minuta_PLC_alteracao_208_2018 - SEMURB em 19-9-23 email concidade
https://drive.google.com/file/d/1VtZUJM4vyTjbRXNsdDTPg1kO66GT9t8g/view
Vídeo da reunião do CMDU com apresentação da minuta de mudança da lei 208/18
https://www.youtube.com/watch?v=XWS0esyW_v4
-Atualização 28/9/23
Audiência sobre Lei de Uso e Ocupação do Solo será nesta quinta em Campinas
https://horacampinas.com.br/audiencia-sobre-lei-de-uso-e-ocupacao-do-solo-sera-nesta-quinta-em-campinas/?fbclid=IwAR0u_9Km3NMxbWhco5xZbO3K0s01-vaIRxxdf62TIsIHAzWx8Vwm-dzFo4Q
-Atualização 28/9/23
Contribuições para alterar Lei de Uso e Ocupação do Solo são apresentadas em audiência pública
O encontro foi aberto com a apresentação técnica dos pontos da legislação a serem modificados. Um deles é o que define área permeável; outro é relativo ao Coeficiente de Aproveitamento (CA) em uma construção, que detalha quais áreas devem ser consideradas no cálculo; o percentual de permeabilidade visual de um imóvel, a maneira como é medido e deve ser a área permeável também foram discutidos.
Outros aspectos que devem ser modificados referem-se à distância de construções do lençol freático; sinalização de entrada e saída de veículos; e número e cálculo de vagas de estacionamento em comércios de acordo com o porte do negócio. Para garantir segurança jurídica também está sendo proposto um artigo prevendo a transitoriedade na aplicação das novas regras, garantindo o direito de quem aprovou projetos pela legislação anterior às mudanças.
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