Na página dos TACs da prefeitura (https://gtac.campinas.sp.gov.br/publico )
voce encontra o TAC ,não cumprido, do Extra e aqui no link https://pt.slideshare.net/ResgateCambui/tac-extra
Extra Hipermarcado Campinas-irregularidades
https://www.youtube.com/watch?v=LsVeOScLvo8&t=8s
Local-Câmara Campinas-SP
Data 29/10/13
Assunto: evento na Camara de Campinas sobre licenciamento, o secretario juridico da prefeitura, Dr Mario Orlando, fala sobre o Hipermercado Extra e seus problemas na justiça
Audiência Pública na Cãmara Municipal de Campinas
Data : 29/10/13
Horário: 9h30.
Tema: PLC 24/2012 " DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO E CONTROLE AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA. ".
No minuto 0:52 o secretario Mario Orlando, do jurídico, fala sobre o problema do Hipermercado Extra em Campinas https://www.youtube.com/watch?v=Jr9lV...
E o parecer do Comdema sobre o Extra foi publicado no DOM em 1/12/14 na pag 55-link http://www.campinas.sp.gov.br/uploads... e que acaba com a seguinte conclusão:- A comissão de opina pelaimediata abertura de procedimento administrativo de cancelamento do certifi cado de conclusão de obras e do alvará de funcionamento ate que seja garantida a adequação de todo procedimento ao ordenamento vigente, o que considera-se imprescindível à preservação do interesse publico e dos padrões urbanísticos e ambientais. Aqui é observado também e existência do protocolado 15058/10 que trata do pedido do parcelamento da gleba, que não foi analisado pela comissão. 3.4-TAC entre a Prefeitura e a Companhia Brasileira de Distribuição(data 18/9/12) 3.5-Ação Popular Ambiental (data 12/4/13) 3.6-Ação Civil Pública STJ-SP (data 1/10/10) Nosso parecer é negativo visto que desde 2010 até a presente data não foi demonstrada adequação, e tendo em vista que os documentos apresentados no protocolo são insufi cientes. Remeta-se o presente ao Ministério Público.
(Vejam TAC do EXTRA no link https://pt.slideshare.net/ResgateCambui/tac-extra )
Parecer Comdema Hipermercado Extra -CONCLUSÃO: A comissão de opina pelaimediata abertura de procedimento administrativo de cancelamento do certifi cado de conclusão de obras e do alvará de funcionamento ate que seja garantida a adequação de todo procedimento ao ordenamento vigente, o que considera-se imprescindível à preservação do interesse publico e dos padrões urbanísticos e ambientais. Aqui é observado também e existência do protocolado 15058/10 que trata do pedido do parcelamento da gleba, que não foi analisado pela comissão. 3.4-TAC entre a Prefeitura e a Companhia Brasileira de Distribuição(data 18/9/12) 3.5-Ação Popular Ambiental (data 12/4/13) 3.6-Ação Civil Pública STJ-SP (data 1/10/10) Nosso parecer é negativo visto que desde 2010 até a presente data não foi demonstrada adequação, e tendo em vista que os documentos apresentados no protocolo são insufi cientes. Remeta-se o presente ao Ministério Público. https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1032081768.pdf

Atualização 1/8/21
Na página dos TACs da
prefeitura (https://gtac.campinas.sp.gov.br/publico
)
voce encontra o TAC
,não cumprido, do Extra e aqui no link https://pt.slideshare.net/ResgateCambui/tac-extra
No Comdema, para parecer, em 2021:
Protocolo 2020000049 de
interesse de Companhia brasileira de distribuição (abril 2021)
Depois modificado para Sendas Distribuidora S/A(vimos em julho 2021)
Trata-se de pedido de Exame
técnico Municipal (ETM) para loteamento.
Localização: Av.Parque dos
Resedás, gleba 32 Q 30013.airro Parque dos Resedás.
Código cartográfico: 3261.34.42.0001.01001
Objetivo:
Emissão de Exame Técnico Municipal (ETM) a fim de subsidiar o licenciamento
ambiental junto ao órgão estadual.Este ETM aborda aspectos ambientais que
incidirão na área pela implantação do loteamento, bem como legislações
municipais que o município entende que devam ser consideradas pelo órgão
licenciador, e aponta recomendações técnicas a serem contempladas durante o
processo de licenciamento ambiental. Tal documento não exime o empreendedor do
atendimento às demais licenças, autorizações ou aprovações dos órgãos
municipais, estaduais e federais exigíveis por Lei.
Documentação LAO 202000049
-PTA 32/2021-I
Trechos:
... via protocolo 10/11/15058, a Coordenadoria de
Parcelamento de Solo, vinculada à Secretaria de Urbanismo, emitiu a Análise
Prévia atestando que o projeto de loteamento atende às diretrizes emitidas pela
prefeitura de Campinas, a fim de que, juntamente com o Exame Técnico Municipal,
seja licenciado junto ao GRAPROHAB...
Manifestação Técnica CPGA nº 15/21:
... A fim de subsidiar a elaboração de
ETM, foram reproduzidos do parecer técnico
CPGA 38/19, os
seguintes pontos a serem considerados pelo órgão ambiental licenciador:..
..No caso das áreas brejosas o art 42
do Plano Diretor (Lei Municipal Complementar
nº 189/18)
determina...
....O limite da área de reflorestamento
instituído em razão dos Termos de
Compromissos Ambientais - TCA’s 044-12V
e 089-V, celebrados junto à Secretaria
Municipal do Verde, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável de Campinas, cuja área
está cadastrada no Banco de Áreas
Verdes (BAV) do Município, e cujo polígono foi
demarcado na planta de levantamento
planialtimétrico para fins de cadastramento e obtenção
das diretrizes urbanísticas e
ambientais (prot. 2017/10/31275), não foi demarcado na planta
de análise prévia. Ademais, essa área
de reflorestamento se sobrepõe parcialmente à área
destinada ao Sistema
de Lazer 1.
Considerando que a Lei Complementar nº
213, de 22 de Maio de 2019, em seu art. 7º determina que as áreas cadastradas
no Banco de Áreas Verdes não poderão ter sua
destinação alterada, foi solicitada a
demarcação da área na planta de análise prévia. No
entanto, a interessada solicitou que a
SEPLURB reconhecesse a planta já aprovada pelo
CLOCT (órgão da Secretaria Estadual de
Habitação responsável pela aprovação de projetos
não residenciais) para fins de
continuidade do processo e aprovação final do loteamento,
mesmo não constando dessa o limite do
reflorestamento. O assunto foi pauta de reunião
realizada no dia 18 de fevereiro de
2021, com representantes desta SVDS, SEPLURB, SMJ
e do CLOCT (ata anexa ao LAO),
oportunidade em que o órgão estadual explicou que por
vezes solicita que o interessado retire
da planta as informações cuja análise não é de
competência daquele
órgão, ou seja, as representações e títulos de vegetações existentes.
Sendo assim, e considerando a sugestão
dada pela Procuradoria de Urbanismo e
Meio Ambiente no parecer de fls.
827/836 do protocolado 2010/11/15.058, decidiu-se que
no Decreto de Aprovação do loteamento
constem os dados adicionais, que acabaram
retirados da planta, pelo fato de o
CLOCT ter solicitado uma planta apenas com informações
urbanísticas, e também um dispositivo
específico ressaltando que a área cadastrada no
Banco de Áreas Verdes - BAV e constante
da planta de cadastramento com a demarcação
“limite do reflorestamento”, e que
incide no Sistema de Lazer 1, não poderá ter sua
destinação alterada,
conforme Lei Complementar nº 213, de 22 de maio de 2019.
Dados no LAO
Foi objeto de ação judicial, com sentença tramitada em
julgado :
“Obrigação de fazer consistente na prévia aprovação de
projeto de loteamento para o imóvel como um todo, implantando todas as medidas
definidas como necessárias pela autoridade administrativa competente para
apreciação de projeto bem como todas as medidas mitigatórias e compensatórias que
vierem a ser definidas no licenciamento ambiental."
Protocolo nº LAO 2020000049 Interessado: Companhia
Brasileira de Distribuição Assunto: Subsídio ao ETM À Diretora do DVDS / SVDS
Para ciência e análise da presente manifestação, e se de acordo, ao DLA para
continuidade. Manifestação Técnica CPGA 14/21
Protocolo nº LAO 2020000049 Interessado: Companhia
Brasileira de Distribuição Assunto: Subsídio ao ETM À Diretora do DVDS / SVDS
Para ciência e análise da presente manifestação, e se de acordo, ao DLA para
continuidade. Manifestação Técnica CPGA 14/21
foi realizada uma reunião no dia 18 de fevereiro de 2021,
com representantes desta SVDS, SEPLURB, SMJ e do CLOCT. Conforme ata anexada a
este LAO, o órgão estadual explicou que por vezes o CLOCT solicita que o
interessado “limpe” a planta, tirando dela informações cuja análise não é de
competência daquele órgão, confirmando o que já havia sido relatado pela representante
do interessado (que a retirada do projeto de todas as representações e títulos
de vegetações existentes se deu a pedido do órgão estadual). Importante frisar
que a SVDS não se opõe à ideia de uma planta de loteamento mais “limpa”,
todavia não podemos excluir das nossas diretrizes o reflorestamento que não
estava incluído nos limites da área verde da referida planta. Diante dessa
informação, os representantes do Município concluíram que não adiantaria exigir
que a interessada retornasse ao órgão estadual com a planta completa, na qual
constasse a totalidade das diretrizes ambientais, devendo ser acatada a
sugestão dada pela Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente no parecer de fls.
827/836 do protocolado 2010/11/15.058, dando-se prosseguimento ao processo de
aprovação com base na planta aprovada pelo CLOCT e fazendo constar do decreto
de aprovação do loteamento os dados adicionais, que acabaram retirados da
planta. Solicita-se também que no Decreto de Aprovação do loteamento conste um
dispositivo específico ressaltando que a área cadastrada no Banco de Áreas
Verdes - BAV por meio do Protocolo PMC 10-10-3939) e constante na planta de
cadastramento aprovada em 23/12/2019 com a demarcação “limite do
reflorestamento”, e que incide no Sistema de Lazer 1 não poderá ter sua
destinação alterada, conforme Lei Complementar nº 213, de 22 de maio de 2019.
MAS, no parecer do Caex (ministério Público) constante na
ação popular 4004419-90.2013.8.26.0114 constam alguns dados que divergem e/ou
questionam esses dados do documento CPGA 15/21.
https://drive.google.com/file/d/1tccuYrfo3FWG-VSFWZf3SoZEPuiIY06N/view?usp=sharing
Esse parecer foi elaborado para verificar a necessidade da
intervenção em APP e a legalidade da outorga concedida para canalização do
Ribeirão das Anhumas.
Auditoria Prefeitura após
denúncia do Ministério Público:
Apuração de irregularidades nas
aprovações.
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/gestao-e-controle/nota_tecnica_2_-_primeira_parte.pdf
Laudo MP/dentro da ação popular
Pericia ação popular Extra -link
https://drive.google.com/file/d/1tccuYrfo3FWG-VSFWZf3SoZEPuiIY06N/view?usp=sharing
Vista aérea com voçoroca.
Alguns dos vários protocolos:
2003/10/26462
2010/10/8239
2010/11/15058
10/10/39396
12/10/23376 tem passivos
ambientais
2012/10/37410
2013/10/47424
13/10/5771
2017/10/31275
Lao:
2018000499 /2018000500/2018000501
Objetivo do
Empreendimento: Abertura de vias, pavimentação de vias existentes, e execução
de sistema de drenagem de águas pluviais com intervenção em APP e supressão de
vegetação;
PARECER TÉCNICO AMBIENTALNº 047/2018–II
...Foi solicitado aointeressado que apresentasse
ajustificativapara a realização da obra, visto que esta informação não consta
da solicitação. Em reunião realizada no dia 16/08entre os representantes do
interessadoe o DLA, foi esclarecido queas obras são objeto de tratativas junto
ao Ministério Público, em razão das questões que envolveram a construção
doSupermercado Extra situado à Avenida Parque dos Resedás, de propriedade da
interessada. Foi informado também que as tratativas ainda não culminaramcom a
assinatura de TAC junto ao MP. Na ocasião desta reunião, os interessados foram
informados de que a emissãode LP é possível sem a apresentação do TAC,por se
tratar de verificação da viabilidade ambiental das obras,porém, quando da
solicitação da LI, deverá ser apresentado o TAC assinado junto ao MP....
...Segundo texto exarado no Parecer Técnico
Ambiental nº 047/2018-II:
“Foi solicitado ao interessado que apresentasse a
justificativa para a realização da obra,
visto que esta informação não consta da solicitação. Em
reunião realizada no dia 16/08
entre os representantes do interessado e o DLA, foi
esclarecido que as obras são objeto de
tratativas junto ao Ministério Público, em razão das
questões que envolveram a
construção do Supermercado Extra situado à Avenida Parque
dos Resedás, de
propriedade da interessada. Foi informado também que as
tratativas ainda não
culminaram com a assinatura de TAC junto ao MP. Na ocasião
desta reunião, os
interessados foram informados de que a emissão de LP é
possível sem a apresentação do
TAC, por se tratar de verificação da viabilidade ambiental
das obras, porém, quando da
solicitação da LI, deverá ser apresentado o TAC assinado
junto ao MP”.
Quanto
à necessidade de apresentação do TAC como condição para emissão da LI, entendo
que
tal exigência possa ser revista, visto que os projetos encontram-se aprovados
pela SEINFRA e
pela
ARTESP, conforme protocolos citados anteriormente. Sendo este Departamento de
Licenciamento
Municipal responsável pela análise da viabilidade ambiental da obra e esta
análise
se
mostrou favorável, não vejo óbice de ordem ambiental para a emissão da LI.
Porém,
sugiro que esta matéria seja objeto de análise e manifestação da diretoria para
a
tomada de decisão final e
orientações quanto ao tema.
2019000844Objetivo:Abertura
de vias, pavimentação de vias existentes, e execução de
sistema
de drenagem de águas pluviais com intervenção em APP e supressão de vegetação;
...A documentação apresentada atende de
forma satisfatória essa fase do licenciamento,
cabendo, porém, observar que o TAC com o
Ministério Público não foi apresentado sob a
justificativa
de que o mesmo não foi assinado entre as partes....
...Segundo
texto exarado no Parecer Técnico Ambiental (de 11/12/19)nº 047/2018-II:
“Foi solicitado ao interessado que
apresentasse a justificativa para a realização da obra,
visto que esta informação não consta
da solicitação. Em reunião realizada no dia 16/08
entre os representantes do
interessado e o DLA, foi esclarecido que as obras são objeto de
tratativas junto ao Ministério
Público, em razão das questões que envolveram a
construção do Supermercado Extra
situado à Avenida Parque dos Resedás, de
propriedade da interessada. Foi
informado também que as tratativas ainda não
culminaram com a assinatura de TAC
junto ao MP. Na ocasião desta reunião, os
interessados foram informados de que
a emissão de LP é possível sem a apresentação do
TAC, por se tratar de verificação da
viabilidade ambiental das obras, porém, quando da
solicitação da LI, deverá ser
apresentado o TAC assinado junto ao MP”.
Quanto à necessidade de apresentação do TAC
como condição para emissão da LI, entendo
que tal exigência possa ser revista, visto
que os projetos encontram-se aprovados pela SEINFRA e
pela ARTESP, conforme protocolos citados
anteriormente. Sendo este Departamento de
Licenciamento Municipal responsável pela
análise da viabilidade ambiental da obra e esta análise
se mostrou favorável, não vejo óbice de
ordem ambiental para a emissão da LI.
Porém, sugiro que esta matéria seja objeto
de análise e manifestação da diretoria para a
tomada
de decisão final e orientações quanto ao tema.
Obs-licença emitida sem o cumprimento da exigência de apresentação
do TAC assinado junto ao MP.
Obs-análise aprovada em 2012 pelo Jarretta....para quem não se lembra, foi ele quem aprovou a maioria dos empreendimentos irregulares em Campinas denunciados pelo MP.
Obs-licença emitida sem o cumprimento da exigência de apresentação do TAC assinado junto ao MP.
Obs-análise prévia assinada pelo Jarretta...foi ele quem assinou a maioria dos empreendimentos irregulares denunciados pelo MP.
E acabou demitido apenas em 2015...
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos
ASSUNTO: Apuração conduta funcional. Aplicação
de Penalidade. Demissão
Nos exatos termos das manifestações do Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos, de fls. 1455/1456 e considerando ainda,a
natureza dos fatos descritos e as conclu- sões deste processo,converto a
exoneração do ex-servidor Hélio Carlos Jarreta, em DEMISSÃO,por infração aos
preceitos dispostos nos artigos 184,V e VI; e 198,VII da Lei Municipal 1.399/55
- Estatuto do Funcionário Público.
A SMAJ/Departamento de Processos Disciplinares para
anotações e demais medidas elencada na manifestação,dando ciência ao
interessado,além de encaminhar os autos à SMRH para as providências de praxe.
À SMAJ/Departamento de Processos Disciplinares e
Investigatórios, para anotações, dando ciência ao interessado, além de
encaminhar os autos à SMRH para as provi- dências de praxe.
Campinas, 22 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Diario oficial 28-12-15
AC nº 0.053.712-05.2010.8.26.0114 – Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública
Voto nº 27.994
Apte. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Apdo. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Proc. nº 114.01.2010.053712-4)
APELAÇÃO DUPLO EFEITO
Preclusão inviabiliza rediscussão de questão já apreciada em
incidente próprio.
Preliminar não conhecida.
NULIDADE DA SENTENÇA
Inocorrência. De julgamento fora do pedido extra petita não
há falar.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INQUÉRITO CIVIL
Não se trata de condição de procedibilidade. Procedimento é
notoriamente facultativo.
PRESCRIÇÃO
Inocorrência. Não se questiona anterior divisão do imóvel, mas
destinação que está sendo dada à gleba remanescente pela
empresa ré.
Afasto as preliminares conhecidas.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Construção de hipermercado. Abertura de vias internas.
Loteamento. Inobservância do que dispõe a Lei nº 6.766/79.
Constatadas irregularidades. Bem identificada a
responsabilidade solidária do Município, impondo-se o poderdever
de agir a fim de impedir o uso ilegal do solo. Resignou-se a
Municipalidade. Mantidas determinações contidas na r. sentença.
Recurso não provido.
1. Trata-se de apelação de sentença (fls. 1.062/1.067) de procedência parcial
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (fls. 02/18), condenando: a) a ré
Companhia Brasileira de Distribuição à obrigação de fazer consistente na prévia
aprovação de projeto de loteamento para o imóvel como um todo, implantando todas as
medidas definidas como necessárias pela autoridade administrativa competente para
apreciação do projeto, bem como de todas as medidas mitigatórias e compensatórias que
vierem a ser definidas no licenciamento ambiental; b) o réu Município de Campinas à
obrigação de não fazer, consistente em não autorizar o funcionamento do hipermercado da
empresa ré enquanto não atendido o item anterior. Desacolhidos (fls. 1.173) embargos de
declaração (fls. 1.166/1.172).
---------------------------------------------------
Em 2017-postagem inicial:
-ACÓRDÃO TJSP
-Agravo de Instrumento
-Parecer do COMDEMA
DOM 1/12/14
Que acaba com a seguinte conclusão:- A comissão de opina
pelaimediata abertura de procedimento administrativo de cancelamento do certifi
cado de conclusão de obras e do alvará de funcionamento ate que seja garantida
a adequação de todo procedimento ao ordenamento vigente, o que considera-se
imprescindível à preservação do interesse publico e dos padrões urbanísticos e
ambientais. Aqui é observado também e existência do protocolado 15058/10 que
trata do pedido do parcelamento da gleba, que não foi analisado pela comissão.
3.4-TAC entre a Prefeitura e a Companhia Brasileira de Distribuição(data
18/9/12) 3.5-Ação Popular Ambiental (data 12/4/13) 3.6-Ação Civil Pública
STJ-SP (data 1/10/10) Nosso parecer é negativo visto que desde 2010 até a
presente data não foi demonstrada adequação, e tendo em vista que os documentos
apresentados no protocolo são insufi cientes. Remeta-se o presente ao
Ministério Público.
-Ação Popular Ambiental
e
TAC
EXTRA-prefeitura
-Extra Hipermercado Campinas-irregularidades
-Noticia Correio Popular
Publicado
14/01/2016 - 17h16 - Atualizado 14/01/2016 - 18h48
Por Do Correio.com
Cedoc/ RAC
Fachada do Hipermercado Extra no entroncamento da Rodovia Dom Pedro I
com a Campinas-Mogi
O hipermercado
Extra da Rodovia D. Pedro, em Campinas, que fica no Trevo da SP-340 (rodovia
Campinas/ Mogi), próximo ao Alphaville, foi fechado mais uma vez por falta de
alvará de funcionamento. Está de portas fechadas há três dias. E não há
previsão de quando irá regularizar a situação com a Prefeitura para poder
reabrir. O Grupo Pão de Açúcar, proprietário do Extra, apenas informou que os
funcionários da unidade D. Pedro serão encaminhados a outras lojas da rede
enquanto a da D. Pedro ficar fechada.
O hipermercado foi notificado pela Secretaria Municipal de Urbanismo (Semurb)
da Prefeitura na quinta-feira (7), tendo 48 horas úteis para fechar as portas.
E assim o fez na terça-feira (11), já que sábado e domingo não contam como dias
úteis. A Semurb o notificou cumprindo uma decisão judicial do juiz Mauro
Fukumoto da 1ª Vara da Fazenda de Campinas.
O funcionamento do Extra da região Alphaville causa impasse desde o início de
sua construção, em 2011. A obra foi embargada por diversas vezes, mas conseguiu
abrir para o público em 2012, com a força de uma liminar.
Em 2013, o Ministério Público derrubou a liminar do Pão de Açúcar, que recorreu
pelo menos três vezes. A empresa perdeu em todas as tentativas porque até hoje
não cumpriu os itens do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o
Ministério Público (MP) em 2011, que era registrar um projeto e construir
contrapartidas viárias a fim de comportar o aumento no número de veículos que
se dirigem ao local.
O grupo, entretanto, fez as construções sem habite-se (documento que aprova as
obras) por não apresentar detalhes da construção com base legal. O acesso que
foi construído, por exemplo, e que deveria ser provisório, acabou
transformando-se em permanente e até hoje não tem registro na Prefeitura.
O que foi construído é uma via municipal paralela à Rodovia D.Pedro I e uma
travessia de pedestres que passa por cima da SP-340. Hoje, o motorista que
pretende seguir até o hipermercado utiliza a entrada que dá acesso ao retorno
para Campinas e passa ao lado do Ribeirão Quilombo.