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domingo, 4 de outubro de 2020

Tudo sobre as barragens Pedreira e Duas Pontes em Amparo desde 2014

 

Tudo sobre as barragens Pedreira e Duas Pontes em Amparo desde 2014, juntados nesse blog .


Informações desse blog desde 2014-tudo sobre essas fatídicas e inúteis barragens:

Mais informações/links

-Resgate Cambui representa contra barragem Amparo

https://pt.slideshare.net/uso2000/resgate-cambui-representa-contra-barragem-amparo

-Barragem Pedreira-liminar Voz Ativa

https://pt.slideshare.net/uso2000/barragem-pedreiraliminar-voz-ativa

-Ação civil pública com pedido de liminar Gaema e Promotoria

http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/!PORTAL.wwpob_page.show?_docname=2666331.PDF


-Câmara de Pedreira 14/3/2019

Sobre a barragem de Pedreira



/


Câmara Pedreira

Nota à imprensa e à população.

Data14/3/19

https://drive.google.com/file/d/1CLhrE16LmZQpy9QWTPzNSpzeE_7pYyuv/view?usp=sharing

 

Barragem de alto risco é vetada pelos

vereadores de Pedreira, no interior

paulista

19/2/19

https://drive.google.com/file/d/1cOImB3zbAMFz_gGRvoDZ6oD3QPC7QbDZ/view?usp=sharing

 

DECRETO Nº 2736 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019

https://drive.google.com/file/d/1-MbCif9aMZGqO1xrOwwJ5dWKAfu9cQa0/view?usp=sharing

 

Despacho barragem-prefeito Pedreira

18/3/19

https://drive.google.com/file/d/1btkvFFx0SnsZuRVVu_VuS8wYkL3yLnVe/view?usp=sharing

 

Atualização 8/4/19 

https://www.youtube.com/watch?v=cCDXiHy5hGg

-CAF representação contra as obras das barragens Pedreira e Duas Pontes Amparo 3/9/19

https://drive.google.com/file/d/1FBOHa2CHqtzJFbe_jA6RBfQvNkMr0nCN/view


-CAF fatos novos  6/9/21

Enviada em: segunda-feira, 6 de setembro de 2021 08:03
Para: transparencia@caf.com
Cc: JCARRASCO@caf.com; PRODRIGUES@caf.com; PRODRIGUES@caf.com; info@resgatecambui.org.br
Assunto: Carta CAF - Barragem Pedreira - fatos novos

 Fatos novos com anexo -juntada link https://drive.google.com/file/d/1yWoF0f_SqXBjokIJnd0l1lAslCNjUQ2l/view?usp=sharing


- Irregularidade leva Gaema e Promotoria a pedirem paralisação das obras de represa em Amparo

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/noticia?id_noticia=23339444&id_grupo=118

-Barragem Amparo-justiça suspende licença

https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/edicao/2020/09/29/videos-eptv-2-regiao-de-campinas-desta-terca-feira-29-de-setembro.ghtml?fbclid=IwAR2kzb2Aw8aLbcg1glhevPRUgJvUy1DW3U075dq0rl48iWFcGLW2pfk_Aug#video-8898232-id

Justiça aceita pedidos do MP e MPF e determina suspensão de obras da barragem em Amparo

https://globoplay.globo.com/v/8898232/?fbclid=IwAR0vcAkU1ZTn8wXwfelcsnswLgPqS4JF6J2Y5YS3i25tbPSRdbjPD2E14W8

-Representação CAF/barragem Pedreira

https://drive.google.com/file/d/1FBOHa2CHqtzJFbe_jA6RBfQvNkMr0nCN/view?usp=sharing

-CAF Fatos novos com anexo -juntada link

 https://drive.google.com/file/d/1yWoF0f_SqXBjokIJnd0l1lAslCNjUQ2l/view?usp=sharing



-Parecer do CONGEAPA à Barragem de Pedreira

https://apaviva.org.br/2018/06/11/parecer-do-congeapa-a-barragem-de-pedreira/



-Atualização 01/10/20



Fraude do DAEE leva Justiça Federal a paralisar obra de barragem em SP

Para Justiça Federal, Departamento de águas e Energia não obteve outorga para barragem por meios legais. Cetesb emitiu licença de instalação, apesar da fraude

O juiz federal Gilberto Mendes Sobrinho, da 3ª Região em Bragança Paulista, determinou a suspensão da obra pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e também os efeitos do licenciamento de instalação emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). Iniciadas em agosto, as obras da barragem Duas Pontes, em Amparo, na região de Campinas, devem ser paralisadas a qualquer momento em função de fraude apontada pela Justiça no DAEE.

A decisão inclui a suspensão de desapropriações, autorização para supressão de vegetação, intervenção em Área e Proteção Permanente (APP) e corte de árvores nativas isoladas relativas ao eixo da barragem e áreas de apoio. Isso porque, segundo o despacho do magistrado, a duração natural do processo até o trânsito em julgado da decisão final vai sofrer danos irreversíveis. Entre eles, a perda da diversidade, que pode levar séculos para ser restaurada.

Outorga ilegal é fraude no DAEE

Pesou na constatação de fraude o fato de o DAEE ter burlado a legislação para dar início às obras de interesse do governo paulista. O governo de João Doria (PSDB) alega se tratar de “reforço ao abastecimento” para evitar crise hídrica e também de geração de empregos. Para o juiz federal, o DAEE obteve outorga para uso de água de maneira ilegal, ao modificar regras para excluir a Agência Nacional de Águas (ANA) do processo. E a Cetesb, ao emitir a Licença de Instalação, chancelou a ilegalidade.

Em 24 de junho, a autarquia publicou a Portaria nº 3.280, alterando a de número 1.630/2017. Segundo a nova redação, a autarquia tem delegação da Agência Nacional de Águas (ANA) para emitir outorgas de usos, obras e serviços executados ou contratados pela própria autarquia em corpos de água de domínio do Estado ou naqueles de domínio da União. A manobra foi feita após três negativas de concessão de outorga pela agência reguladora, devido à péssima qualidade da água para consumo que o DAEE quer represar. Nesse processo, o órgão federal chegou a pedir a apresentação de alternativas de despoluição ao empreendedor. Mas nenhuma delas foi considerada suficiente e eficaz.

Para a Justiça, há farta legislação que determina que cabe à ANA, por meio de Diretoria Colegiada, decisão de outorga para a finalidade de barramento para rios da União. Como é o caso do Camanducaia, que nasce em Minas Gerais. “Assim, é excluída a possibilidade de o órgão delegatário decidir isoladamente sobre o ato de outorga para barramento”, diz o despacho.

Suspeitas em Pedreira

A manobra ilegal do DAEE em Amparo levantou suspeitas de ilegalidades envolvendo também a barragem em obras desde 2018 no rio Jaguari, entre os municípios de Pedreira e Campinas. “Se eles burlaram a lei na barragem de Duas Pontes, quem garante que na Barragem de Pedreira não fizeram o mesmo?”, questiona o ambientalista Paschoal Loner. “A Justiça deveria processar criminalmente o governador e os técnicos do DAEE e da Cetesb por burlar a lei (fraude). E as multas diárias deveriam sair do bolso deles, pois é fácil pagar as multas com o dinheiro público”.

As duas barragens com indícios de fraude do DAEE fazem parte de um mesmo projeto lançado pelo então governador Geraldo Alckmin em 2014. Ambas estão sendo construídas pelo consórcio BP, formado pela OAS e Cetenco, e tiveram o estudo de impacto ambiental (EIA) realizado pela mesma empresa. Em agosto de 2016, o então presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de São Paulo Ricardo Salles, pressionou a aprovação do EIA. Isso apesar das graves falhas e omissões do projetos. Salles era o secretário estadual do Meio Ambiente.

Entre elas, não levar em consideração um laudo da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas, que apresenta o alto risco – 27 em uma escala de 0 a 30 – da barragem de Pedreira, que está sendo construída em um terreno de instabilidade de rochas, que pode se movimentar devido à pressão da própria barragem e também pelo reservatório de 3 bilhões de litros de água. O maciço está sendo erguido a 1.200 metros do centro da cidade.

Porteiras abertas

“Estamos na luta contra as barragens desde 2014 e já presenciamos muitos absurdos do governo do estado de São Paulo. O PSDB vem passando por cima das leis desde que entrou no poder. Por interesses criam outras leis, cancelando a anterior. É o caso da barragem de Pedreira. Existia uma lei que protegia a Área de Proteção Ambiental Campinas. Mas, com a desculpa de a obra ser de interesse público, mudam a lei para poderem aprovar a barragem. Então não precisa ter lei… O PSDB, que tem como cria o ministro do Meio Ambiente que abre as porteiras para acabar com as leis de proteção ambiental, tem que entender que após a inclusão social nas redes sociais o povo não é mais bobo”, diz o ambientalista.

No discurso de Alckmin e de Doria para justificarem as duas barragens, os seus reservatórios devem beneficiar mais de cinco milhões de pessoas em 23 municípios da Bacia dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí. Entre eles, os municípios de Amparo e Pedreira. No entanto, nenhum dos dois projetos prevê a construção de adutoras para distribuição da água armazenada a essas cidades.

https://www.redebrasilatual.com.br/ambiente/fraude-daee-doria-obra-barragem-amparo/


-Barragem Amparo atualização 01/12/20

Documentação 30/11/20

Representação agentes Cetesb e Daee-protocolo Gaema

Trechos:

Além disso, era de conhecimento dos agentes da CETESB, como se observa no conteúdo do parecer acima, que a outorga havia sido indeferida por questões relacionadas à qualidade da água, matéria transversal à questão ambiental de competência da CETESB.

Os agentes da Administração Pública devem agir na estrita legalidade, nos termos do que determina o artigo 37 da Constituição Federal de 1988; a Lei 8.429/92, em especial artigo 4º e artigo 11 e ainda, o artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo.

https://drive.google.com/file/d/1zsKJCQVYpmie5SHcQoSVUt-Tn941An24/view?usp=sharing

 E os Anexos

https://drive.google.com/file/d/1Wo1__1HI0foO16yEX6udtp2L2spFnl6N/view?usp=sharing

 

 -Inicial ACP barragem Amparo/Outorga

http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/!PORTAL.wwpob_page.show?_docname=2666331.PDF

Trechos:

A presente ação tem como objeto principal a irregularidade na desistência pelo DAEE com a concordância da CETESB do pedido de outorga preventiva do uso de recursos hídricos junto a ANA – Agência Nacional de Águas e na emissão de uma nova normativa, a Portaria nº 3.280/2020 (doc. 6), alterando a Portaria DAEE nº 1.630/2017 para dispensar o DAEE “de obter as outorgas os usos (...) pelo DAEE, em corpos de água de domínio da União, onde a Autarquia tem delegação da Agência Nacional de Águas, para emissão de Outorgas.”

Ou seja, após anos tentando a obtenção da outorga pela ANA, o DAEE lançou mão de Resolução em vigor desde o ano de 2004 para justificar pretensa competência delegada para a outorga. Assim, completamente contrário às regulações da ANA o entendimento esposado pelo DAEE perante a CETESB quanto à sua pretensa competência para outorga própria no caso do Barramento de Amparo. Aliada à contrariedade ao diploma regulamentador, tem-se a evidente insegurança jurídica e ambiental na pretendida concentração no mesmo ente empreendedor das figuras de outorgante e fiscalizador. Como se depreende, a ANA já expediu resolução e indeferiu o pedido de outorga preventiva, não cabendo ao DAEE nova decisão sobre tema já decidido pela esfera competente.


Representação Movimento Resgate Cambuí

Trecho:

Do financiamento pela CAF.

Além das claras inúmeras irregularidades apontadas aqui, necessário que

se investigue se os atos adotados pelo DAEE para “formalizar” essa dispensa e

acelerar a emissão da licença de instalação pode estar relacionado aos

compromissos assumidos no aditivo do Contrato com a CAF (doc. 16).

(i) Do histórico do processo de outorga.

Ainda que se admita que as entidades estatais detém competência para

regulamentar as hipóteses de dispensa dispostas nos incisos II e III do artigo 12

da Lei 9.433/97, que tratam de situações de insignificância quanto ao uso do

recurso hídrico, é impossível enquadrar uma barragem que terá 55,88 milhões

de metros cúbicos (p. 517, proc. ANA) como um uso insignificante!!

A Portaria 3.280/2020 e Despacho do Superintendente (ambos do DAEE)

afrontam diretamente a Constituição Federal e a Lei Federal 9.433/97.

O objetivo da dispensa é retirar essa obrigação dos usos em que a qualidade e

quantidade de uso não representam risco de acesso à água, o que os pareceres

técnicos da ANA deixam claro, não é o caso!

Ainda que a ANA tivesse delegado também essa competência de “auto

outorga” ao DAEE, em que pese isso afronte os princípios da administração

pública, fato é que não há dúvidas quanto à obrigatoriedade de um processo

interno no DAEE para que esse comprovasse tecnicamente a possibilidade da

emissão dessa outorga.

Do contrário, o que está se vendo é a adoção de atos direcionados do

DAEE para que se “formalize” ou dê “regularidade” à dispensa de outorga no

presente caso, mesmo diante de três pareceres técnicos da ANA

recomendando o indeferimento da outorga, por questões de qualidade da

água.

Mesmo se tratando de uma revisão necessária de um ato administrativo

emitido com vício?! Ora, o Ministério Público do Estado de São Paulo levantou

essa irregularidade, a própria ANA encaminhou ofício para a CETESB informando

do indeferimento da outorga, mas nem CONSEMA nem CETESB reviram seus

próprios atos.

Entretanto, mesmo diante de tamanho vício do ato administrativo, nada

foi feito, ao contrário, deu-se continuidade ao licenciamento ambiental SEM

OUTORGA.

iii) Da qualidade da água

 DO PEDIDO

 Ante o exposto, requer-se:

i) Seja recebida e distribuída a presente Representação;

ii) Sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para

apuração dos diversos atos aqui elencados, em especial no que diz

respeito à dispensa pelo DAEE da outorga de uso de recursos

hídricos e da emissão da licença de instalação pela CETESB sem

existência de outorga da ANA – ente competente;

https://drive.google.com/file/d/1x4Tpor63ISbrDgblyk6rm1lxeqZu0pGp/view?usp=sharing


Petição ANA/ingresso ACP

II. DOS FATOS E PROVIDENCIAS

A ANA quando tomou conhecimento da emissão da licença de instalação a partir da dispensa de outorga

e do subsequentemente início das obras, encaminhou questionamentos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do

Estado de São Paulo – DAEE por meio dos Ofícios n° 16/2020/AR-OC/ANA - 02500.038797/2020 e

150/2020/AA-CD/ANA - 02500.045553/2020, anexos. Ainda, em resposta a denúncia recebidas, o DAEE foi notificado a

interromper quaisquer obras realizadas para a construção da Barragem Duas Pontes (Ofício n° 239/2020/SFI/ANA -

02500.046262/2020 - anexo).

III DA NECESSIDADE DA OUTORGA PELA ANA

O cerne da questão reside na pretensão do DAEE, órgão estadual que possui delegação de competência

para outorga em um rio de domínio da União, em emitir outorga a si próprio.

 

Assim, resta claro a pertinência do pedido para que os réus abstenham-se de autorizar ou realizar

quaisquer atividades nas áreas necessárias à construção do Barramento Duas Pontes em Amparo/SP até que regularizado o

empreendimento perante o Órgão Competente – ANA.

V- CONCLUSÃO E PEDIDO

Como restou demonstrado, a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA

tem interesse jurídico no presente feito, objetivando seja resguardada sua competência para a outorga do direito de

uso de recursos hídricos, evitando-se a indevida "auto-outorga" pretendida pelos órgão estaduais no presente caso.

Todavia há que se entender que de maneira alguma restou obstada a competência de delegação prevista na lei

9.433/97, pois não houve qualquer alteração por meio de legislação superveniente nesse aspecto, permanecendo hígida a

competência de delegação.

https://pt2.slideshare.net/resgatecambuiong/barragem-pedreirapeticao-anaacp


Relatório Cetesb barragem Amparo

https://drive.google.com/file/d/1BOfjIJNqAOZnJ1G2WLBJgGb8ly41q-Vx/view?usp=sharing



- NÃO ÀS BARRAGENS / Últimos documentos abril 2020 

https://blog.individuoacao.org.br/2020/04/nao-as-barragens_18.html

- Barragem de Pedreira inútil, sem adutora e perigosa....

https://blog.individuoacao.org.br/2020/02/barragem-de-pedreira-inutil-sem-adutora.html

- Barragens Pedreira e Duas Pontes-inquérito no MPE em São Paulo.

https://blog.individuoacao.org.br/2020/01/barragens-pedreira-e-duas-pontes.html

- CAF - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA

https://blog.individuoacao.org.br/2019/09/caf-banco-de-desenvolvimento-da-america.html

- Barragem Pedreira-Água não é para Campinas...nem Pedreira

https://blog.individuoacao.org.br/2018/06/barragem-pedreira-agua-nao-e-para.html

- Barragens/Debate em Campinas

https://blog.individuoacao.org.br/2018/04/barragensdebate-em-campinas.html

- Barragens Pedreira e Duas Pontes /Questões:

https://blog.individuoacao.org.br/2018/04/barragens-pedreira-e-duas-pontes.html

- Barragens Pedreira e Amparo -recursos-valores-dinheiro

https://blog.individuoacao.org.br/2018/03/barragens-pedreira-e-amparo-recursos.html

- Povo contra barragens em Pedreira e Amparo

https://blog.individuoacao.org.br/2018/03/povo-contra-barragens-em-pedreira-e.html

- Barragens Pedreira e Duas Pontes 3/3/18-atualizações

https://blog.individuoacao.org.br/2018/03/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html

- Barragens Pedreira e Duas Pontes

https://blog.individuoacao.org.br/2018/01/barragens-pedreira-e-amparo-recursos.html

- Barragens/audiência Amparo 5/10/17 (1/13)

https://blog.individuoacao.org.br/2017/10/barragensaudiencia-amparo-51017-113.html

- Parecer Barragens Pedreira e Duas Pontes

https://blog.individuoacao.org.br/2017/08/parecer-barragens-pedreira-e-duas-pontes.html

- Precisamos das barragens??????

https://blog.individuoacao.org.br/2017/07/precisamos-das-barragens.html

- Barragens Pedreira e Duas Pontes

https://blog.individuoacao.org.br/2016/11/barragens-pedreira-e-duas-pontes.html

- Adutoras são para 2045....

https://blog.individuoacao.org.br/2016/09/adutoras-sao-para-2045.html

- Barragens Pedreira e Duas Pontes- próxima audiência é em Amparo dia 3/11/15 (3a feira)

https://blog.individuoacao.org.br/2015/11/barragens-pedreira-e-duas-pontes.html

- Barragens Pedreira e Duas Pontes- a segunda é dia 15/10/15 em Pedreira

https://blog.individuoacao.org.br/2015/10/barragens-pedreira-e-duas-pontes_14.html

- Barragens Pedreira e Duas Pontes - a primeira é em Campinas dia 6/10/15

https://blog.individuoacao.org.br/2015/10/barragens-pedreira-e-duas-pontes.html

- Barragens na lava jato

https://blog.individuoacao.org.br/2015/07/barragens-na-lava-jato.html

- Seminário barragens em Pedreira

https://blog.individuoacao.org.br/2014/12/seminario-para-explanacao-e-debate-do.html

- Audiência Barragens de Pedreira e Duas Pontes - Amparo

https://blog.individuoacao.org.br/2014/12/audiencia-barragens-de-pedreira-e-duas.html

- Audiência Pública das barragens Pedreira e Duas Pontes - Campinas

https://blog.individuoacao.org.br/2014/10/audiencia-publica-das-barragens.html

- Audiência Pública para apresentar o Sistema Produtor Regional do PCJ - Barragens Pedreira e Duas Pontes -São Paulo

https://blog.individuoacao.org.br/2014/09/audiencia-publica-para-apresentar-o.html

 

 

 

Site Daee-links

Licença Prévia

https://www.daeepedreiraeduaspontes.com.br/documentos/Licen%C3%A7a%20Ambiental%20Pr%C3%A9via%20n%C2%BA%202513%20-%20UGP-PCJ%20-%20DUAS.pdf

Licença de Instalação

https://www.daeepedreiraeduaspontes.com.br/documentos/LICEN%C3%87A%20DE%20INSTALA%C3%87%C3%83O%20-%20LI%202617_2020_IE%20E%20ANEXOS_DUAS.pdf

Sobre o empreendimento:

https://www.daeepedreiraeduaspontes.com.br/index.php/barragem-duas-pontes/projeto-e-construcao-2

https://www.daeepedreiraeduaspontes.com.br/index.php/barragem-duas-pontes/programas-socioambientais-2

https://www.daeepedreiraeduaspontes.com.br/index.php/barragem-duas-pontes/licenciamento-ambiental-2























Barragem Amparo atualização 01/12/20

 




 

  

Documentação 30/11/20

Representação agentes Cetesb e Daee-protocolo Gaema

Trechos:

            Trata-se de representação para que sejam apuradas possíveis irregularidades e ilegalidades dos atos abaixo elencados, praticados pelos agentes da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e agentes do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, em relação à Barragem Duas Pontes, em Amparo/SP:

Portanto, pode se concluir que:

 

a)   A outorga é obrigatória para a Barragem Duas Pontes: artigo 12, V, da Lei 9.433/97.

b)   A outorga deve ser emitida pela Agência Nacional de Águas: artigo 62, do Decreto 24.643/1934; pelo artigo 14, §1º da Lei 9.433/97 e pelo artigo 4º, IV da Lei 9.984/2000.

c)   Não houve delegação para “auto outorga” ao DAEE: posicionamento da AGU que continua sendo reforçado pela própria ANA;

d)   O Licenciamento ambiental deve ser instruído com a outorga – ainda que preventiva - desde a licença prévia: artigo 10, §1º da Resolução CONAMA 237/97; artigo 4º, da Resolução 65/2006 do CNRH; listagem de documentos da própria CETESB.

 

As agentes da CETESB são conhecedoras da legislação e sabiam das consequências que o parecer representaria no processo como um todo e decidiu-se por esquivar-se da determinação do cumprimento da lei e da exigência da sua própria licença prévia.

 

Além disso, era de conhecimento dos agentes da CETESB, como se observa no conteúdo do parecer acima, que a outorga havia sido indeferida por questões relacionadas à qualidade da água, matéria transversal à questão ambiental de competência da CETESB.

 

Ou seja, mesmo sendo inconteste a obrigatoriedade da outorga pela ANA (inclusive, como constou na LP), o DAEE então muda, deliberadamente e por interesse próprio, seu posicionamento para indicar que o empreendimento estaria sob responsabilidade do DAEE e, portanto, dispensado de outorga, uma vez que o órgão não emite outorga para si próprio.

 

O que se viu, foram atos ILEGAIS dos agentes do DAEE direcionados à “formalização” da dispensa de outorga no presente caso, para se esquivar da realidade técnica apontada em três oportunidades pelos agentes da ANA.

 

            Os agentes da Administração Pública devem agir na estrita legalidade, nos termos do que determina o artigo 37 da Constituição Federal de 1988; a Lei 8.429/92, em especial artigo 4º e artigo 11 e ainda, o artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

https://drive.google.com/file/d/1zsKJCQVYpmie5SHcQoSVUt-Tn941An24/view?usp=sharing

 

E os Anexos

https://drive.google.com/file/d/1Wo1__1HI0foO16yEX6udtp2L2spFnl6N/view?usp=sharing

 

E mais:

Inicial ACP barragem Amparo/Outorga

http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/!PORTAL.wwpob_page.show?_docname=2666331.PDF

Trechos:

A presente ação tem como objeto principal a irregularidade na desistência pelo DAEE com a concordância da CETESB do pedido de outorga preventiva do uso de recursos hídricos junto a ANA – Agência Nacional de Águas e na emissão de uma nova normativa, a Portaria nº 3.280/2020 (doc. 6), alterando a Portaria DAEE nº 1.630/2017 para dispensar o DAEE “de obter as outorgas os usos (...) pelo DAEE, em corpos de água de domínio da União, onde a Autarquia tem delegação da Agência Nacional de Águas, para emissão de Outorgas.”

Ou seja, após anos tentando a obtenção da outorga pela ANA, o DAEE lançou mão de Resolução em vigor desde o ano de 2004 para justificar pretensa competência delegada para a outorga. Assim, completamente contrário às regulações da ANA o entendimento esposado pelo DAEE perante a CETESB quanto à sua pretensa competência para outorga própria no caso do Barramento de Amparo. Aliada à contrariedade ao diploma regulamentador, tem-se a evidente insegurança jurídica e ambiental na pretendida concentração no mesmo ente empreendedor das figuras de outorgante e fiscalizador. Como se depreende, a ANA já expediu resolução e indeferiu o pedido de outorga preventiva, não cabendo ao DAEE nova decisão sobre tema já decidido pela esfera competente.

Ou seja, a CETESB, como Órgão ambiental, deveria ter questionado o Órgão competente, ANA, para saber se o procedimento que começou a ser adotado pelo DAEE era legal. A própria diretoria de Avalição de Impacto estranhou a justificativa do DAEE solicitando parecer jurídico da própria CETESB (doc. 14), a qual simplesmente ignorou a discussão jurídica do assunto sob a alegação de que “não cabe à CETESB adentrar no conflito sobre o órgão competente para emissão da necessária outorga para interferência do recurso hídrico, eis que extrapola a esfera do licenciamento ambiental (...)”. Ora, com todo respeito, o licenciamento ambiental deve ser baseado nos critérios legais postos e cabe sim ao Órgão Ambiental, na dúvida quanto à verdadeira competência, questionar o outro órgão que no caso vertente era a ANA. Ao simplesmente “ignorar” o conflito, chancelou a ilegalidade.

 

Despacho Juiz

Trechos:

1. Plausibilidade do direito

A plausibilidade do direito pressupõe, em primeiro lugar, que haja fatos ou atos provados

com segurança já na fase inicial do processo, suficientes para, sopesados diante dos princípios e

normas jurídicas que os regem, gerar a conclusão que a parte tem o direito subjetivo objeto do

pedido.

No presente caso, diante da manifestação do requerido DAEE (id 38983033), mostram-se

incontroversos, nesta fase, os seguintes fatos:

a) com base em ordem de serviço de 05.08.2020, foram iniciadas obras

tendentes à construção da denominada Barragem Duas Pontes, localizada no rio

Camanducaia, integrante das Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e

Jundiaí, empreendimento que se desenvolve na cidade de Amparo - SP;

b) o empreendimento, caracterizado como de grande porte, encontra-se

amparado na Licença Prévia nº 2.513, emitida pela CETESB em 25.08.2016, e na

Licença de Instalação nº 2.617, emitida pela CETESB em 10.06.2020;

c) o requerido DAEE é o órgão empreendedor da obra;

d) o requerido DAEE editou a Portaria nº 3.280/2020, por meio da qual

considerou-se dispensado de obtenção da outorga de direitos de uso de recursos

hídricos, com base na Resolução ANA nº 429/2004, pela qual a Agência Nacional

de Águas delegou-lhe a competência para a emissão da outorga para as Bacias

Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

e) não obstante, o requerido DAEE formulou pedido de outorga à Agência Nacional de Águas, o qual foi indeferido;

f) o indeferimento foi motivado pela inadequação da qualidade da água para o

abastecimento público, considerado o nível inaceitável de concentração de

fósforo;

g) o requerido DAEE apresentou, no procedimento de outorga, propostas para

reduzir a carga de fósforo na água;

h) o empreendimento já foi iniciado, inclusive com desapropriações de áreas

destinadas ao reservatório.

No caso em julgamento, o desvio de finalidade é patente, na medida em que o requerido

DAEE somente invocou a delegação objeto da Resolução nº 479/2004, que interpretou sem

considerar a Resolução nº 74/2018, porque a Agência Nacional de Águas indeferiu o pleito de

outorga que formulou e reapresentou.

Ainda que a intenção do demandado seja a superação de alegada crise hídrica, o vício é

manifesto, dada a clareza da Constituição Federal e das Leis nºs 9.433/97 e 9.984/2000 ao exigir

a outorga pela Agência Nacional de Águas.

A autarquia, portanto, colimou fins não queridos pelo legislador.

O fato de o empreendimento já ter sido iniciado, inclusive com considerável aporte de

dinheiro, não é capaz de justificar o descumprimento das leis de regência do uso dos recursos

hídricos federais e a chancela do evidente desvio de finalidade.

A ninguém, notadamente ao Administrador Público, é lícito beneficiar-se da própria

torpeza.

Conclui-se, portanto, que é nula a Portaria nº 3.280/2020, na parte em que dispensou o

requerido DAEE de obter, da Agência Nacional de Águas, a outorga do direito de uso de rio de

domínio da União, com base em delegação de competência revogada por norma posterior.

Atente-se que a possibilidade de transformações na propriedade da água, com níveis de

fósforo inaceitáveis, foi assinalada pela Agência Nacional de Águas e pelo próprio requerido

DAEE, que, contudo, se ampara na assunção de compromissos com entes públicos e privados

para sua redução.

Não há, todavia, qualquer indicativo seguro de que tal redução possa ser alcançada, em

detrimento das conclusões técnicas daquela Agência, a quem, de resto, pertence a competência

para decidir sobre a questão.

O princípio da prevenção, ínsito ao Direito ambiental, ampara a pretensão dos requerentes

de paralização do empreendimento.

https://drive.google.com/file/d/1w97WhykIPHgXhHSVJ8V0vgrd7l--E9H7/view?usp=sharing

 

 

Relatório vistoria Barragem Duas Pontes-Amparo (Cetesb)

https://drive.google.com/file/d/1N5jxd8hWpnI7Fv0FVVdS4nctMThISXuz/view?usp=sharing

 

 

Representação Movimento Resgate Cambuí

Trecho:

Do financiamento pela CAF.

Além das claras inúmeras irregularidades apontadas aqui, necessário que

se investigue se os atos adotados pelo DAEE para “formalizar” essa dispensa e

acelerar a emissão da licença de instalação pode estar relacionado aos

compromissos assumidos no aditivo do Contrato com a CAF (doc. 16).

(i) Do histórico do processo de outorga.

Ainda que se admita que as entidades estatais detém competência para

regulamentar as hipóteses de dispensa dispostas nos incisos II e III do artigo 12

da Lei 9.433/97, que tratam de situações de insignificância quanto ao uso do

recurso hídrico, é impossível enquadrar uma barragem que terá 55,88 milhões

de metros cúbicos (p. 517, proc. ANA) como um uso insignificante!!

A Portaria 3.280/2020 e Despacho do Superintendente (ambos do DAEE)

afrontam diretamente a Constituição Federal e a Lei Federal 9.433/97.

O objetivo da dispensa é retirar essa obrigação dos usos em que a qualidade e

quantidade de uso não representam risco de acesso à água, o que os pareceres

técnicos da ANA deixam claro, não é o caso!

Ainda que a ANA tivesse delegado também essa competência de “auto

outorga” ao DAEE, em que pese isso afronte os princípios da administração

pública, fato é que não há dúvidas quanto à obrigatoriedade de um processo

interno no DAEE para que esse comprovasse tecnicamente a possibilidade da

emissão dessa outorga.

Do contrário, o que está se vendo é a adoção de atos direcionados do

DAEE para que se “formalize” ou dê “regularidade” à dispensa de outorga no

presente caso, mesmo diante de três pareceres técnicos da ANA

recomendando o indeferimento da outorga, por questões de qualidade da

água.

Mesmo se tratando de uma revisão necessária de um ato administrativo

emitido com vício?! Ora, o Ministério Público do Estado de São Paulo levantou

essa irregularidade, a própria ANA encaminhou ofício para a CETESB informando

do indeferimento da outorga, mas nem CONSEMA nem CETESB reviram seus

próprios atos.

Entretanto, mesmo diante de tamanho vício do ato administrativo, nada

foi feito, ao contrário, deu-se continuidade ao licenciamento ambiental SEM

OUTORGA.

iii) Da qualidade da água

 

A motivação do indeferimento da outorga pela ANA pela Resolução

987/16 e dos outros dois posteriores pareceres dos técnicos da ANA contrários a

emissão da outorga são relacionados ao fato de que o uso pretendido para a

barragem não atende aos critérios de qualidade de água e enquadramento

dos corpos hídricos nos termos da Resolução 357/2005 do CONAMA.

DO PEDIDO

 

Ante o exposto, requer-se:

i) Seja recebida e distribuída a presente Representação;

ii) Sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para

apuração dos diversos atos aqui elencados, em especial no que diz

respeito à dispensa pelo DAEE da outorga de uso de recursos

hídricos e da emissão da licença de instalação pela CETESB sem

existência de outorga da ANA – ente competente;

https://drive.google.com/file/d/1x4Tpor63ISbrDgblyk6rm1lxeqZu0pGp/view?usp=sharing

 

 

Petição ANA/ingresso ACP

II. DOS FATOS E PROVIDENCIAS

A ANA quando tomou conhecimento da emissão da licença de instalação a partir da dispensa de outorga

e do subsequentemente início das obras, encaminhou questionamentos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do

Estado de São Paulo – DAEE por meio dos Ofícios n° 16/2020/AR-OC/ANA - 02500.038797/2020 e

150/2020/AA-CD/ANA - 02500.045553/2020, anexos. Ainda, em resposta a denúncia recebidas, o DAEE foi notificado a

interromper quaisquer obras realizadas para a construção da Barragem Duas Pontes (Ofício n° 239/2020/SFI/ANA -

02500.046262/2020 - anexo).

III DA NECESSIDADE DA OUTORGA PELA ANA

O cerne da questão reside na pretensão do DAEE, órgão estadual que possui delegação de competência

para outorga em um rio de domínio da União, em emitir outorga a si próprio.

 

Assim, resta claro a pertinência do pedido para que os réus abstenham-se de autorizar ou realizar

quaisquer atividades nas áreas necessárias à construção do Barramento Duas Pontes em Amparo/SP até que regularizado o

empreendimento perante o Órgão Competente – ANA.

V- CONCLUSÃO E PEDIDO

Como restou demonstrado, a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA

tem interesse jurídico no presente feito, objetivando seja resguardada sua competência para a outorga do direito de

uso de recursos hídricos, evitando-se a indevida "auto-outorga" pretendida pelos órgão estaduais no presente caso.

Todavia há que se entender que de maneira alguma restou obstada a competência de delegação prevista na lei

9.433/97, pois não houve qualquer alteração por meio de legislação superveniente nesse aspecto, permanecendo hígida a

competência de delegação.

https://pt2.slideshare.net/resgatecambuiong/barragem-pedreirapeticao-anaacp

 

Despacho MPF

Trata-se de manifestação da Associação Resgate o Cambuí, CNPJ n.

05.815.240/0001-68, informando, em tese, a irregularidade na dispensa pelo Departamento de

Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo (DAEE) da outorga de uso de recursos

hídricos e da emissão da licença de instalação pela CETEBS para construção da Barragem

Duas Pontes a ser implementada no Rio Camanducaia, sem a existência de outorga concedida

pela Agência Nacional de Águas (ANA).

https://pt2.slideshare.net/resgatecambuiong/barragem-amparodepacho-mpf

 

Relatório Cetesb barragem Amparo

https://drive.google.com/file/d/1BOfjIJNqAOZnJ1G2WLBJgGb8ly41q-Vx/view?usp=sharing

 

 





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