Parklet Cambuí 2022
A insistência no erro persiste...
Hoje 13/5/22 no local onde está o parklet do Cambuí estavam a polícia civil e a Emdec, e vizinhos comentaram que também uma máquina para demolir o local esteve lá também.
Ações na justiça em maio de 2022-documentação:
-Ação parklet :1039316-88.2019.8.26.0114
https://drive.google.com/file/d/12Xbu7zFG19qNtTC_a5CpJtL5xejTv4Ln/view
-Outra ação:1023195-82.2019.8.26.0114
https://drive.google.com/file/d/1XXOb-S1iFSBc3aV_xp85aSl29XepVpEp/view
-Protocolo de entrada na EMDEC
https://drive.google.com/file/d/1un4I9ztqy7tj8N5kjf-Bs4DUz2ifjzDk/view?usp=sharing
Ontem os móveis fixos já tinham sido retirados do local.
Para surpresa de quase todos, o TJ deu uma liminar ...
Justiça dá liminar suspendendo a retirada de parklet em bar do Cambuí
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) concedeu nesta quinta-feira (12/05) uma liminar aos donos do Bar Cenário no Cambuí, suspendendo a retirada do parklet que foi instalado, em 2017, em frente ao comércio, localizado na rua Rua Cel. Quirino. O espaço foi construído por um grupo de empresários que decidiu ocupar parte da rua como extensão do bar. Enquanto se julga o efeito suspensivo, os proprietários têm autorização da prefeitura de manter o projeto como está até o dia 24 de setembro deste ano.
Em junho do ano passado, a própria Justiça havia determinado a retirada do parklet, mas a decisão nunca foi cumprida. E, agora, os donos conseguiram mais um fôlego. “Quanto ao risco de dano, tem-se que a retirada do ‘parklet’ constitui medida irreversível. E, por outro lado, inexiste risco de dano aos munícipes coma manutenção do “parklet” até julgamento final do recurso de apelação, uma vez que a situação perdura há anos. É necessário considerar, por fim, que no próximo dia 24.09.2021 se encerra o prazo da permissão de uso, data a partir da qual, caso ainda não tenha disso julgado o recurso de apelação, poderão Setec e Emdec promover o cumprimento da determinação da r. sentença”, escreveu spoladore Dominguez, relator do processo.
Como o relator escreveu 2021 para o prazo de autorização de funcionamento do parklet, mas no conteúdo dá a entender que é 2022, a reportagem está esperando uma manifestação do TJ-SP.
O caso
O parklet do Cambuí seria um embrião de um projeto que levaria para toda a cidade esse conceito que surgiu nos Estados Unidos com a ideia de transformar em mini praças de convívio, espaços antes ocupados por uma ou duas vagas de estacionamento. A proposta foi sugerida pelos gestores da Emdec ainda no governo Jonas Donizette (PSB).
Porém, desde o início gerou polêmica. Tanto que várias entidades – Associação Movimento Resgate Cambuí, Minha Campinas, Sociedade Civil do Bairro Cambui, recorreram à Justiça para que determinasse a retirada do parklet por provocar transtornos aos usuários do local.
Eles tiveram um resultado positivo quando o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Wagner Gídaro, porém, avaliou que o uso do espaço era privado e beneficiava apenas o bar. Para ele, está configurado que não há interesse público. “É um acinte a utilização exclusiva de área pública para que alguém fique no local ingerindo bebidas alcoólicas, conversando com os amigos e se deleitando com o movimento que o bairro Cambuí oferece. Chega a ser ofensivo aos moradores do local a utilização da área, que fica numa rua muito movimentada, com diminuta área de estacionamento de veículos e com um cidadão se utilizando de área que deveria ser de uso comum”, escreveu o magistrado, na época.
Na ação, os proprietários do bar alegaram que ” a construção foi regular e que existe interesse público em sua manutenção.” Isso porque houve autorização dos gestores públicos para a construção do parklet.
https://blogdarose.band.uol.com.br/justica-da-liminar-suspendendo-a-retirada-de-parklet-em-bar-do-cambui/
Despacho TJ 12/5/22
Despacho
Vistos. Fls. 1148/1159: Trata-se de petição apresentada por Moacir da Cunha Penteado e Rui Marot, objetivando a prorrogação do efeito suspensivo que foi concedido na Petição nº 2161712-33.2021.8.26.0000 aos efeitos da r. sentença de fls. 1007/1020, nos seguintes termos: Isto porque, à primeira vista, sem adentrar nas preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade de partes, verifica-se que o Juízo a quo se utilizou de dois fundamentos para determinar a retirada do 'parklet', quais sejam: 1) a permissão é ato administrativo precário, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo; 2) indevida utilização do 'parklet' para exploração comercial, uma vez que a utilização do local para o deleite de seu mantenedor em uma mesa do Bar Cenário (que fica exatamente em frente da instalação para ingestão de bebida alcoólica, enquanto que toda a população o assiste se utilizando do bem público como verdadeiro dono (fl. 355 deste incidente). Ocorre que, não obstante a autorização seja a título precário, foi concedida por prazo certo (25.09.2018 a 24.09.2021 fl. 756 do Processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114), constando do Termo de Compromisso e Responsabilidade, em seu artigo 15, que A rescisão do termo de permissão poderá ser determinada por ato do Presidente da SETEC, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de permissão ou presentes quaisquer outras razões de interesse público (fl. 758 do Processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114), fatos que geraram expectativa de uso pelo período descrito, tendo em vista o investimento despendido. No mais, quanto ao uso para exploração comercial, das fotografias apresentadas pelos peticionários, à primeira vista, parece que o espaço é utilizado, também, por pessoas não frequentadoras do bar e, quanto à revogação por interesse público, tem-se que, quando da publicação do Edital de Comunicação nº 02/2018 (fl. 191 deste incidente), houve manifestação, apenas, de interessados. O 'parklet' foi instalado em 05.08.2017, havendo insurgência quanto a sua regularidade, apenas, em 06.10.2019 (ajuizamento da presente ação). Quanto ao risco de dano, tem-se que a retirada do 'parklet' constitui medida irreversível. E, por outro lado, inexiste risco de dano aos munícipes com a manutenção do parklet até julgamento final do recurso de apelação, uma vez que a situação perdura há anos (desde 05.08.2017, como já observado por este Relator, no julgamento do AI nº 2033655-31.2020.8.26.0000). É necessário considerar, por fim, que no próximo dia 24.09.2021 se encerra o prazo da permissão de uso (fl. 756 dos autos originários, processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114), data a partir da qual, caso ainda não tenha disso julgado o recurso de apelação, poderão SETEC e EMDEC promover o cumprimento da determinação da r. sentença. Assim, DEFIRO, ad cautelam, a concessão do pretendido efeito suspensivo, até o julgamento do mencionado recurso de apelação (fls. 358/389 deste incidente) ou até a expiração do prazo de validade da permissão (24.09.2021), o fato que ocorrer primeiro (destaquei). Afirmam, para tanto, que em 27.08.2021, portanto antes mesmo de vencer o prazo de vigência da primeira autorização concedida, os apelantes protocolaram junto à Prefeitura Municipal de Campinas, pedido de renovação de autorização título precário por igual período (...) Após longo período de análise do pedido por diversos órgãos da municipalidade, chegou-se à conclusão de que o parklet em questão, embora tenha sido instalado como projeto piloto antes da edição do Decreto Municipal nº 19.782/2018, atende a todas as exigências legislativas, além do fato de pender decisão final sobre o tema, razão pela qual a Procuradoria Municipal emitiu parecer opinando pelo deferimento do pedido e renovação da autorização por mais três anos (...) houve uma mudança significativa no cenário fático desde a propositura da presente demanda, na medida em que a Municipalidade, revendo seu entendimento anterior sobre a legalidade da instalação do parklet no Bairro Cambui, renovou a autorização a título precário por mais três anos (fls. 1151/1153). Pois bem. Os apelantes pretendem a extensão dos efeitos da decisão que determinou a suspensão dos efeitos da r. sentença até o julgamento do recurso de apelação, ou até a expiração do prazo de validade da permissão (24.09.2021), fato que ocorrer primeiro, com o argumento de que o Município de Campinas, por meio do órgão competente, renovou a autorização de uso do espaço público até o dia 24.09.2024. Analisando as razões da parte peticionária, bem como o documento apresentado, considerando a renovação da autorização a título precário por mais três anos, prorrogo a concessão do efeito suspensivo, pelos mesmos fundamentos, até o julgamento do recurso de apelação (fls. 1023/1054). Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, para as providências necessárias. Sem prejuízo, diante do fato superveniente informado nos autos, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, sobre eventual perda do objeto desta demanda. Após, faça-se nova vista à D. Procuradoria de Justiça. Posteriormente, tornem conclusos. Int.
Despacho Campinas para demolição 24/10/19
Foro de Campinas Emitido em: 24/10/2019 12:20 Certidão -
Processo 1039316-88.2019.8.26.0114 Página: 1 CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0333/2019, encaminhada para
publicação. Advogado Forma Isabele Sbravate Martins (OAB 409799/SP) D.J.E
Evangelina de Almeida Pinho (OAB 116136/SP) D.J.E Teor do ato: "Vistos.
ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE CAMBUÍ, MINHA CAMPINAS, SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS
DO BAIRRO CAMBUÍ propuseram AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra BAR DA TERRA DE CAMPINAS
LTDA., RUI MAROT, MOACIR DA CUNHA PENTEADO, SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS (EMDEC) alegando, em síntese, que existe
ilegalmente instala defronte o Bar Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do
número 1.692, uma instalação denominada "parklet" e que traz
transtornos aos usuários do local. As informações apresentadas em procedimento
administrativo na Municipalidade demonstram a irregularidade e diante disso
requerem a determinação de retirada da instalação. No processo n.º 1023195-82.2019.8.26.0114,
em trâmite perante o Juizado Especial desta Vara da Fazenda Pública o
interessado Moacir da Cunha Penteado apresenta pretensão de manutenção da
utilização da instalação conhecida como "Parklet" em face das
determinações administrativas de sua retirada. Naquele feito, foi proferida a
seguinte decisão: 1. Trata-se de ação ordinária em que o autor alega
ilegitimidade do ato que determinou a revogação de autorização para instalação
de parklet. Sustenta que foi intimado a retirar a obra instalada em razão de
projeto de ampliação de vagas de estacionamento rotativo pago no município, no
entanto, a licitação destinada à fixação de estacionamento rotativo está
suspensa e a requerida já teria aprovado a instalação de parklet a terceiro em
outra localidade. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a
requerida se abstenha de demolir o parklet instalado ou aplique multa pela não
retirada da obra. Pois bem. A matéria de fundo deve ser analisada mais
profundamente ao final, mas em vista da plausibilidade do direito pleiteado,
considerando que o autor demonstra possuir a devida autorização para instalação
do parklet (fls. 52/53) e que a requerida o intimou para a retirada do mesmo
(fls. 56), entendo razoável possibilitar a discussão judicial sem a retirada da
obra. Defiro, pois, a antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de
demolir o parklet instalado, até decisão ulterior. Servirá a presente decisão
como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada em vista das providências
necessárias, devendo comprovar, posteriormente, sua protocolização. 2. O
Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que
deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto,
já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera
em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública
ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em
poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista
disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido
de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e
julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e
determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem
como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos
dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3. CITE-SE e INTIME-SE a(o)
ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das
Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art.246, § 1º do
CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de
Justiça e da E.Corregedoria Gral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja
criado e instalado, a citação será realizada por mandado através de Oficial de
Justiça.. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Como se verifica, então, a Municipalidade, através
da SETEC já entendeu indevida a instalação mencionada, tanto que o interessado
buscou a manutenção da construção enquanto não definida a licitação do
estacionamento rotativo. A liminar suspendeu a ordem de retirada da
Municipalidade, mas em razão das informações trazidas nesta Ação Civil Pública,
se verifica que não mais se sustenta a obrigação de não fazer da
Municipalidade. Em razão disso, tenho que seja caso de deferir a liminar nesta
via para a imediata retirada da instalação e consequente revogação da medida
deferida naqueloutro processo. Primeiramente, nos termos do art. 55, §3º, do
Código de Processo Civil, reconheço o risco de prolação de Este documento é
cópia do original, assinado digitalmente por SIMONE RUIZ, liberado nos autos em
24/10/2019 às 12:20 . Para conferir o original, acesse o site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código 7290E7A. fls. 171 Foro de
Campinas Emitido em: 24/10/2019 12:20 Certidão - Processo
1039316-88.2019.8.26.0114 Página: 2 decisões conflitantes sobre o presente
feito e a demanda do processo de n.º 1023195-82.2019.8.26.0114, em trâmite no
Juizado Especial desta Vara da Fazenda Pública. Anotem-se, em ambos os feitos,
a conexão ora reconhecida. A questão envolve o uso de bem público de
classificação de uso comum do povo, nos termos do artigo 98, do Código Civil.
Nessa circunstância, o bem público tem utilidade para todas as pessoas de forma
indistinta. Vias públicas e calçadas são bens comuns do povo e devem ser
utilizadas livremente, a não ser as restrições morais e eventuais de sua uso, o
que é bem normal em bens dessa natureza. Bens públicos podem muito bem ser
utilizados de forma privada. Isso não é ilegal e nem incomum. Não há
necessidade de que os bens utilizados de forma privada sejam do tipo de bens
dominicais. Evidente que os bens de uso especial normalmente estão a serviço da
atividade administrativa, mas em princípio, todo bem público pode ser utilizado
de forma privada, desde que haja interesse público envolvido, ao menos para
justificar tal utilização. São várias as formas administrativas de outorga do
uso de bem público, como autorização, permissão, concessão, cessão de uso,
concessão para uso especial para fins de moradia e até a enfiteuse para os
terrenos de marinha. No caso dos autos, o uso do bem público para a instalação
do denominado "parklet" se deu por autorização, ou seja, ato
unilateral da Administração Pública pela qual se outorga o uso de bem público
ao particular de forma precária e sem tempo determinado. Ou seja, aludida
outorga pode ser revogada a qualquer tempo, mesmo porque na modalidade de
autorização, ao contrário da permissão, o interesse público é menor ou que
menos se vale o agente para a outorga do uso privativo do bem público. Com
isso, aludida autorização só se mantém em razão da liminar concedida no feito
instaurado a partir do pedido do requerido Moacir da Cunha Penteado, mas que
efetivamente, até pelas razões expostas nessa ação civil pública, já não se
sustentam. Em razão disso, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao responsável
Moacir da Cunha Penteado a retirada da instalação existente defronte o Bar
Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do número 1.692, denominada
"parklet", de responsabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de multa diária de R$ 5.000,00. Citem-se e intimem-se os requeridos.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo n.º 1023195-82.2019.8.26.0114."
Do que dou fé. Campinas, 24 de outubro de 2019. Simone Ruiz
Documentos da ação:
-Autorização precária em 2018-sómente após o início da ação
Autorização até 2014 de algo que supostamente está irregular desde o início.
Resumo:
Apenas uma questão de tempo...isso aí terá que ser demolido.
Autorização cancelada em 17/6/19...confira
Parklet do Cambuí: Prefeitura tenta remover estrutura, mas Justiça barra
Equipamento instalado em 2017, como teste, deveria ter uso público, mas se tornou particular
A novela do parklet instalado na Rua Coronel Quirino, no bairro Cambuí, em frente ao Bar Cenário, que se arrasta desde agosto de 2017, teve mais um capítulo. Nesta sexta-feira (13), a Prefeitura de Campinas tentou fazer a remoção, mas foi impedida por uma liminar conquistada pelo estabelecimento, a partir de uma decisão administrativa da Serviços Técnicos Gerais (Setec).
A instalação da estrutura foi uma ideia da Administração Municipal de criar um projeto piloto em 2017, com apoio da iniciativa privada. Contudo, a unidade construída no Cambuí foi a única instalada até agora. O espaço tem assentos, mesas, e ombrelones, onde os clientes do bar podem consumir bebidas, entre outros, do lado de fora. Na ideia inicial do projeto, a estrutura deveria servir para a utilização da população em geral e não apenas de um estabelecimento.
O caso foi ajuizado pela Associação Movimento Resgate Cambuí, pela ONG Minha Campinas, e pela Sociedade Civil dos Amigos do Bairro Cambuí contra o Bar Cenário. Desde então foram inúmeros embates judiciais com decisões favoráveis aos dois lados.
As associações apontam que a estrutura foi instalada em espaço público para uso privado, que além de causar descaracterização do bairro, atrapalha os demais comerciantes.
Evangelina Pinho, uma das advogadas que representam as associações, disse que, de acordo com decisão judicial, o comércio deveria demolir a estrutura quando saísse uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ) ou até setembro de 2021, que era o prazo administrativo da Setec.
“Mas eles entraram com uma solicitação, houve uma tramitação dentro da Setec e o prazo administrativo foi prorrogado até setembro de 2024, por isso eles conseguiram uma liminar para manter o parklet”, explicou a advogada.
A advogada explicou ainda que não foram notificados formalmente da decisão.
A Prefeitura foi questionada sobre esse ponto e afirmou, por meio de nota, que “as autorizações emitidas pela Setec seguem as premissas legais. A questão desse parklet, em especial, está sendo tratada em juízo, entre as partes interessadas, não cabendo à Setec a decisão. A autarquia acatará as decisões judiciais advindas desse processo.”
DECRETO Nº 22.349, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 DISCIPLINA O PROJETO "RUA DA GENTE", QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE EXTENSÕES REMOVÍVEIS DE PASSEIO PÚBLICO EM VIAS E A COLOCAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 75, II, VIII e 126 da Lei Orgânica do Município,
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/139467
-CBN 1/9/22
Novela dos parklets em Campinas ganha novo capítulo: “Rua da Gente”
A prefeitura de Campinas publicou no Diário Oficial desta quinta-feira o programa “Rua da Gente”, que é uma atualização das regras para instalação de parklets, iniciativa que não deu certo e gerou uma grande confusão em 2019.
Agora, o novo projeto quer permitir que extensões de passeio público possam ser instaladas, mas desde que sejam removíveis.
Há liberação para mesas e cadeiras, floreiras, lixeiras ou outros mobiliários urbanos, e até a colocação das plataformas móveis em praças – desde que não haja nenhuma comercialização.
É proibido o atendimento de pessoas em pé no caso de parklets instalados em áreas comerciais, e está proibida a colocação de mesas e cadeiras diretamente no asfalto.
A nova regra também determina que haja uma placa de identificação do responsável pela área. Publicidade pode ser colocada, desde que autorizada pela SETEC – e que não seja propaganda política.
Os pedidos para colocação das plataformas devem ser feitos à SETEC, que vai publicar no Diário Oficial o pedido e a resposta da solicitação.
Em caso de irregularidades, o responsável pela plataforma deve resolver o problema em até sete dias úteis.
Também há multas previstas, que vão custar o dobro do preço público cobrado pela utilização do espaço desde a instalação.
Em 2019, um parklet instalado na Rua Coronel Quirino, no Cambuí, feito em parceria da Emdec com empresários, não deu certo.
A prefeitura tentou remover a estrutura em maio deste ano, mas foi impedida por uma decisão judicial conseguida pelo bar em frente de onde o equipamento foi instalado.
https://portalcbncampinas.com.br/2022/09/novela-dos-parklets-em-campinas-ganha-novo-capitulo-rua-da-gente/
Após polêmica, Campinas faz nova versão dos “parklets” para a cidade
Campinas muda regras dos 'parklets' após receber dois pedidos de instalação em 4 anos e meio
Prefeitura autoriza parklets em ruas e calçadas de Campinas
A Prefeitura justificou o novo programa como parte de um conjunto de ações de ocupação qualificada de espaços públicos, por meio do incentivo ao lazer e ao entretenimento em vias e praças, objetivando a melhoria da paisagem urbana e da qualidade de vida da população. O edital informa que o projeto permite intervenções urbanas, como a implantação de extensões de calçadas removíveis no viário urbano e a utilização de espaços em praças públicas e vielas para a colocação de mesas, cadeiras e outros mobiliários urbanos.
Polêmica
O parklet instalado no Cambuí, e que começou como um projeto piloto até a chegada do decreto publicado ontem, causa polêmica na cidade até hoje. Instalado em frente de um restaurante na Rua Coronel Quirino, o caso se desenrola há anos, desde que o estabelecimento fez uma pequena extensão da calçada ocupando um espaço que seria de estacionamento de carros.
Desde então, várias entidades — a Associação Movimento Resgate Cambuí, Minha Campinas e a Sociedade Civil do Bairro Cambuí — pediram à Prefeitura a demolição do espaço, argumentando que ele foi construído de forma irregular, sem autorização e se apossando de uma área pública.
-Atualização 26/4/23
Acompanhe o histórico completo:
Parklet para convivência????
4/8/17
https://blog.individuoacao.org.br/2017/08/parklet-para-convivencia.html
Parklet Cambui
24/1/19
https://blog.individuoacao.org.br/2019/01/parklet-cambui.html
PARKLET CAMBUÍ -JUSTIÇA DETERMINA 15 DIAS PARA SUA RETIRADA
30/6/21
https://blog.individuoacao.org.br/2021/06/parklet-cambui-justica-determina-15.html