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quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Lei Complementar 208/2018 -uso e ocupação do solo/mudança set 23

 

Lei Complementar 208/2018 -uso e ocupação do solo /mudança set 23

Um dos motivos das mudanças é por causa de duas resoluções da SEPLURB-veja mais abaixo.




Início-projeto protocolado em 2018 :

Projeto de Lei Complementar nº 31/2018

Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas 

Entrem no site da Câmara para ver quantos documentos foram protocolados por interessados:

https://sagl-portal.campinas.sp.leg.br/sapl_documentos/materia/343358_texto_integral.pdf?1694634501.51


Mapa do PLC 31/18

Obs-vejam que tem a área do Sainte Anne rural




Projeto-PLC 31/18 se tornou LC 208/2018

Lei Complementar nº 208 de 20 de dezembro de 2018

https://sagl-portal.campinas.sp.leg.br/generico/pdfJS/viewer_html?file=https://sagl-portal.campinas.sp.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/46532_texto_integral.pdf?1694639685.77


-Publicada no site da prefeitura:

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/133605


Lei do Plano diretor LC 189/2018

 LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 08 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas.

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/132100


Algumas mudanças já efetuadas na lei vigente do Plano diretor:

LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 14 DE JUNHO DE 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas", e dá outras providências.

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/137258

LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas"..

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/138116




-Atualização 14/9/23

Concidade convoca para extraordinária 

CONCIDADE

CONSELHO DA CIDADE DE CAMPINAS

Edital de Convocação da 1ª Reunião Extraordinária

20 de setembro de 2023

O Presidente do Concidade, Sr. Marcelo Coluccini de Souza Camargo,

convoca os senhores conselheiros titulares e convida os senhores suplentes

para 1ª Reunião Extraordinária a ser realizada quarta-feira dia 20 de

setembro de 2023, às 18:00hs, através de sistema on-line. Abaixo segue o

link de acesso.

https://salavirtual.campinas.sp.gov.br/b/mar-0zz-ru1-p9f

Pauta única.

• Apresentação da minuta de alteração da Lei Complementar nº

208/2028 que “Dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo

no Município de Campinas”.

Campinas, 13 de setembro de 2023

MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO

PRESIDENTE DO CONCIDADE

CONSELHO DA CIDADE DE CAMPINA

Minuta do projeto

https://portal-api.campinas.sp.gov.br/sites/default/files/secretarias/arquivos-avulsos/3628/2023/08/25-125855/Minuta%20PLC%20alteracao%20208_2018.pdf



-Atualização 18/9/23



-Mudanças propostas agora em setembro de 23:

Minuta PLC alteracao 208_2018.pdf

https://portal-api.campinas.sp.gov.br/sites/default/files/secretarias/arquivos-avulsos/3628/2023/08/25-125855/Minuta%20PLC%20alteracao%20208_2018.pdf


OBS- as mudanças versam sobre o questionamento do Ministério Público referente a legalidade das Resoluções 01/2020 e 02/2020, levando a revogação de dispositivos das referidas.



Seguem os links dessas duas resoluções que foram questionadas pelo MP:

Republicada por incorreção nos incisos I e II do artigo 2º 
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

(Publicação DOM 19/02/2020 p.13)


Dispõe sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018, que trata do Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas.

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/135329 


 Republicado por incorreções na Técnica Legislativa

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

(Publicação DOM 20/02/2020 p.13)

REVOGADA pela Resolução nº 02, de 09/08/2023-SMU

Dispõe sobre aplicação de parâmetros de vagas de estacionamento para atividades nas tipologias CSEI e a parte não habitacional do HCSEI com área construída total de até 1.000,00m².

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/135330



Essa revoga a resolução nº2 de 2020

RESOLUÇÃO Nº 02/2023

(Publicação DOM 11/08/2023 p.28)

A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018 que dispõe sobre parâmetros construtivos e urbanísticos mínimos obrigatórios aplicáveis para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 02, de 12 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre aplicação de parâmetros de vagas de estacionamento para atividades nas tipologias CSEI e a parte não habitacional do HCSEI com área construída total de até 1.000,00m².
CONSIDERANDO pedido da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica do Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação quanto a legalidade do ato normativo;
CONSIDERANDO o parecer exarado na SEI 2023.00021559-69, pelo Núcleo Técnico Legislativo da Secretaria Municipal de Justiça, com entendimento de que RESOLUÇÃO não pode alterar PARÂMETROS da LEI;

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar a Resolução nº 02, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 09 de agosto de 2023

CAROLINA BARACAT N. LAZINHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/140982



OBS-Para o loteamento Sainte Anne está sendo utilizado o art. 51 da lei 208/18, o qual foi revogado pela mesma lei 208/18.

Por esse mesmo artigo da lei, o loteamento teria 360 dias para requerimento, o que não foi feito.

Art. 51.  O loteamento registrado que, na data de publicação desta Lei Complementar, esteja fechado sem a aprovação do Município, poderá ser objeto de análise para fins de regularização com base nas disposições da Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996, mediante requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º  A não observância do disposto no caput deste artigo ou a impossibilidade de regularização implicam a determinação para a imediata abertura da área irregular.
§ 2º  Se não aberta a área irregular no prazo fixado pelo Município, este promoverá a abertura, cobrando os custos dos responsáveis, aplicando as multas previstas no art. 59 desta Lei Complementar.

Art. 211.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

V - Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996;

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/133605



-Atualização 19/9/23

Minuta enviada ao Concidade por email em 19/9/23

Minuta_PLC_alteracao_208_2018 - SEMURB  em 19-9-23 email concidade

https://drive.google.com/file/d/1VtZUJM4vyTjbRXNsdDTPg1kO66GT9t8g/view


Justificativa:

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia

Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 208,

de 20 de dezembro de 2018, a qual dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no

Município de Campinas.

A presente proposição visa a promover importantes correções à redação da Lei

Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que passam a ser explicadas a seguir.

Corrige a definição de área permeáve,l não restringindo apenas para os casos de lotes o

aceite de áreas de pedrisco e areia como áreas permeáveis. Essa alteração não foi prevista na

Resolução n° 01/20. A aceitação de áreas cobertas por areia e pedriscos como áreas permeáveis

também em glebas deve-se pela própria natureza destes materiais, inexistindo motivo para

distinção no tratamento entre lotes e glebas.

Corrige a isenção do cálculo do coeficiente para os espaços da edificação destinados à caixa

d’água, casa de máquinas e espaços para barriletes, não somente para os pavimentos

exclusivamente destinados a estes espaços. Isso se mostrou necessário porque diversas

construções possuem pavimentos mistos onde esses espaços estavam sendo computados no

coeficiente de aproveitamento, como por exemplo caixas d’água e casas de máquinas localizadas

em pavimentos como o térreo e subsolos e os barriletes e casa de máquinas projetos com

unidades do tipo duplex. Foram incorporados na isenção do coeficiente as áreas destinadas a

equipamentos mecânicos que, conforme o Código de Obras Municipal, não são considerados,

independentemente

do seu porte, como área edificada (Art. 148, parágrafo único da LC nº 09/03).

Foram incorporadas também as áreas destinadas a circulação vertical de pedestres comum

e privativa, em conciliação com o art. 98 da LC 208/18, que isenta essas áreas do cálculo do

número

Prefeitura Municipal de Campinas

proj-058-

de vagas mínimas. Essa demanda advém da comunidade por meio do Conselho Municipal de

Desenvolvimento Urbano (CMDU) acatada pelo então Secretário de Planejamento Urbano, que

resultou na edição da Resolução nº 01/2020.

Corrige e melhora a definição das áreas destinadas a funcionários, isentando do cálculo do

coeficiente (até o limite de 5% da área construída total), os espaços dentro da construção

destinados ao descanso, convívio e vestiários de funcionários, melhorando a interpretação e

evitando distorções para avaliação destes espaços e o seu enquadramento ou não na isenção.

Revisa o enquadramento da isenção dos equipamentos mecânicos em área privativa,

limitando em até 5% da área construída total, evitando distorções e uso inadequado deste

parâmetro que é destinado principalmente a máquinas de ar condicionado.

Foi adicionada a isenção de coeficiente de aproveitamento dos espaços destinados a

armários ou depósitos localizados nos pavimentos com vagas privativas das ocupações previstas

na alínea “b”, visto se tratarem de espaços com áreas irrisórias em relação ao total da construção

e que muitas vezes estão sobre as vagas de garagem.

Promove correção para melhorar o entendimento da Permeabilidade Visual, definindo

medidas mínimas para atendimento do parâmetro e dirimindo eventuais dúvidas quanto a sua

aplicação.

Promove correção isentando as pequenas obras, com área inferior a 500 m², da

obrigatoriedade de apresentar laudo de sondagem com anotação de responsabilidade técnica.

Realiza alteração necessária para garantir que os lotes provenientes de loteamentos

protocolados sob a égide de legislações anteriores, mas aprovados após a promulgação da LC

208/18 possam ter suas edificações aprovadas mesmo não atendendo aos parâmetros de

dimensão mínima do lote por exemplo, em consonância com os ditames dos demais parágrafos,

principalmente o §1º e o 3º, ou seja, desde que estas edificações sejam permitidas nas zonas em

que se situem os imóveis e obedecidas as demais disposições construtivas e parâmetros de

ocupação do solo previstas na LPUOS.

Corrige a aplicação da Lei para as construções da tipologia HMH, consideradas como

toleradas conforme o artigo 137 da LC 208/18. Para estes casos deverão ser aplicados os

parâmetros para a tipologia no Zoneamento ZM2. Essa alteração permitirá a ampliação e

regularização das construções.

Autoriza que as construções seguindo as tipologias previstas no art. 84 dessa Lei

Complementar possam ocupar os recuos e afastamentos nos pavimentos subsolos, isentado-os de

serem exclusivamente destinados a garagens. A alteração permitirá a análise de projetos de

Prefeitura Municipal de Campinas

proj-058-

construções nos quais tenham sido previstos espaços destinados, por exemplo, a depósitos

localizados em recuos e afastamentos localizados nos subsolos. A Resolução limitava o

atendimento deste parâmetro para os lotes ou glebas com área de até 5.000 m². A alteração prevê

que as construções em lotes não tenham mais essa limitação, quando em atendimento ao art. 84,

e cabe ressaltar que as glebas de até 5.000 m² já possuem tratamento de lote conforme a LC

208/18 (art. 91, incisos I e II), portanto, as glebas permanecem com a restrição de construir nos

recuos e afastamentos a partir dessa metragem.

Isenta as construções que possuem acesso direto e indireto com vagas sobre os recuos da

necessidade de sinalização de alerta. Texto em conforme a Resolução nº 2/2020.

Atribui uma gradação para o cálculo do número de vagas por m² para algumas das

atividades listadas na LC 208/18, Anexo V, Tabela 1. A proporção de vagas exigidas para algumas

atividades é muito restritiva para construções com área até 1.000,00 m², inviabilizando tanto os

projetos de construção (obra nova), tanto como os de ampliação e de regularização.

Provome alteração do texto do antigo parágrafo único do art. 98, de maneira a simplificar a

análise, transformando o coeficiente de aproveitamento como parâmetro a ser utilizado para o

cálculo do número de vagas. O art. 98 já previa o desconto da circulação vertical (escadas), o que

foi proposto como alteração no artigo 2°, inciso XV, alínea “a”.

Adiciona à isenção do cálculo do número de vagas a área de EFP coberta, que não é

computada no coeficiente de aproveitamento conforme a LC 208/18 (art. 112, inciso III, alínea

“a”). Visto que os comércios listados nos incisos I, II e III são pequenos, as vagas de carga/descarga

e embarque/desembarque são facultativas, ou seja, se for interessante para o comércio, eles

podem fazer, ou não, não sendo obrigatórios por lei.

Esclarece a necessidade de fruição pública e permeabilidade visual para novos

empreendimentos, isentando a aplicação destes parâmetros para projetos já aprovados ou com

habite-se (CCO), sem prejuízo do atendimento dos parâmetros as construções totalmente a

regularizar

Esclarece quanto à aplicação do parâmetro de permeabilidade do solo em casos de

ampliação e regularização de ampliação, podendo manter a área permeável conforme aprovação

anterior. Caso a aprovação da construção seja anterior à LC 15/2006, entende-se que a

permeabilidade não é obrigatória para os casos de ampliação e regularização de ampliação. Nos

casos em que a aprovação da construção anterior à data de promulgação desta Lei Complementar

não tenha sido cobrada a permeabilidade do solo, entende-se que a permeabilidade não é

obrigatória para os casos de ampliação e regularização de ampliação. Observe-se que havia

Prefeitura Municipal de Campinas

proj-058-

cobrança de área Permeável antes da LC 15/2006 para as construções em Barão Geraldo (Lei

9199/96), na APA (Lei 10.850/01) e em Resoluções como a do Condepacc (Bosque).

Esclarece os casos em o interessado não terá isenção da permeabilidade ou os casos em

que a permeabilidade será mais restritiva para evitar dúvidas na aplicação do parâmetro.

Não obstante as razões técnicas que motivaram a publicação das referidas resoluções e a

ausência de prejuízo de cunho urbanístico, bem como a presunção de legalidade e de legitimidade

dos atos normativos questionados e a confiabilidade depositada pelos administrados, a revogação

das Resoluções para aperfeiçoar a normatização urbanística municipal impactou todos os pedidos

de aprovação e de regularização protocolizados durante a vigência daquelas, estando presentes,

portanto, razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, que justifique a

convalidação dos atos com o aproveitamento dos efeitos já produzidos.

Contando com a aprovação desta importante proposição legislativa, renovamos a Vossa

Excelência e ilustres Vereadores nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Dário Saadi

Prefeito Municipal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

VEREADOR LUIZ ROSSINI

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS



-Atualização 27/9/23

Reunião CMDU com apresentação da minuta de mudança de lei da 208/18 


Proposta CMDU

LC_N_208_-_Proposta_CMDU_DEFINICOES_R2

https://drive.google.com/file/d/1GIBZtSwnlD9cm9Ya-XwZROmAgIdKFblo/view


Minuta_PLC_alteracao_208_2018 - SEMURB  em 19-9-23 email concidade

https://drive.google.com/file/d/1VtZUJM4vyTjbRXNsdDTPg1kO66GT9t8g/view

 

Vídeo da reunião do CMDU com apresentação da minuta de mudança da lei 208/18

https://www.youtube.com/watch?v=XWS0esyW_v4







-Atualização 28/9/23

Audiência sobre Lei de Uso e Ocupação do Solo será nesta quinta em Campinas




Os pontos que devem mudar atualizam e esclarecem entendimentos sobre aplicação da legislação, com a finalidade de garantir segurança jurídica no cumprimento da lei. Entre as propostas está o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento (CA) de área construída de uma edificação, que exclui da soma áreas cobertas para caixas d’água, casas de máquinas e abrigos de gás, escadas, e dependências para descanso, vestiário e convívio de funcionários, por exemplo.

A minuta do PLC em discussão também propõe definir as áreas que podem ser consideradas permeáveis, além daquelas com vegetação, também as que são cobertas com areia e pedrisco, e a quantidade mínima de vagas de estacionamento para comércios, de acordo com a região, localização e atividade em que se enquadram.

https://horacampinas.com.br/audiencia-sobre-lei-de-uso-e-ocupacao-do-solo-sera-nesta-quinta-em-campinas/?fbclid=IwAR0u_9Km3NMxbWhco5xZbO3K0s01-vaIRxxdf62TIsIHAzWx8Vwm-dzFo4Q


-Atualização 28/9/23

Contribuições para alterar Lei de Uso e Ocupação do Solo são apresentadas em audiência pública








O encontro foi aberto com a apresentação técnica dos pontos da legislação a serem modificados. Um deles é o que define área permeável; outro é relativo ao Coeficiente de Aproveitamento (CA) em uma construção, que detalha quais áreas devem ser consideradas no cálculo; o percentual de permeabilidade visual de um imóvel, a maneira como é medido e deve ser a área permeável também foram discutidos. 

 

Outros aspectos que devem ser modificados referem-se à distância de construções do lençol freático; sinalização de entrada e saída de veículos; e número e cálculo de vagas de estacionamento em comércios de acordo com o porte do negócio. Para garantir segurança jurídica também está sendo proposto um artigo prevendo a transitoriedade na aplicação das novas regras, garantindo o direito de quem aprovou projetos pela legislação anterior às mudanças.


https://portal.campinas.sp.gov.br/noticia/50241



-at









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